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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 11.04.2018

CÂMARA DISCUTI QUEM PODE QUESTIONAR CONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO

CONTAGEM DE PRAZOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SER FEITA EM DIAS CORRIDOS

FUNDAÇÃO BB SE SUBMETE A CONTROLE DO TCU

SENADO APROVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAR AÇÕES SOBRE DISPUTA INTRAPARTIDÁRIA

GEN Jurídico

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11/04/2018

Notícias

Senado Federal

Senado aprova competência da Justiça Eleitoral para julgar ações sobre disputa intrapartidária

O Plenário aprovou nesta terça-feira (10) o projeto de lei (PLS 181/2017) que estabelece como competência da Justiça Eleitoral julgar ações que tratem sobre disputa intrapartidária. A proposta, do senador Romero Jucá (PMDB-RR), tramitava em regime de urgência e segue para a análise da Câmara dos Deputados.

O objetivo do projeto é levar para a Justiça Eleitoral as disputas internas dos partidos que hoje são julgados pela Justiça comum. Para Jucá, o julgamento pela Justiça comum gera “discrepâncias” no sistema, tanto pela especialidade da matéria eleitoral quanto pela inadequação de prazos estabelecidos no processo comum.

“É a Justiça Eleitoral, ramo do Judiciário criado para disciplinar as questões relativas ao funcionamento dos partidos políticos, a quem cabe a competência para o exame e a decisão sobre conflitos de qualquer gênero que repercutam sobre o processo das eleições”, explicou Jucá.

Ficha limpa

Durante a votação, o senador Cristovam Buarque (PPS-DF) chegou a manifestar voto contrário em razão de um dispositivo do projeto que, no seu entendimento, prejudicaria a Lei da Ficha Limpa.

— Tem um ‘jabuti’ aí dentro. Esse projeto abre a brecha para que candidatos ficha-suja disputem a eleição — alertou Cristovam, usando a gíria parlamentar que identifica trechos de um projeto de lei acrescentados durante a tramitação que não têm relação com o tema principal.

O senador se referia a uma modificação operada pelo projeto no Código Eleitoral, que trata dos recursos impetrados por políticos que tenham seus mandatos cassados e tenham sido declarados inelegíveis. Na análise de Cristovam, a redação dava a entender que esses políticos poderiam concorrer sem impedimentos nas eleições seguintes.

A relatora do projeto, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) disse que o dispositivo não afeta casos que se enquadram na Lei da Ficha Limpa. Segundo ela, o trecho em questão tem a ver com a situação dos políticos enquanto recorrem da cassação.

— Um candidato que já exerce um cargo e é cassado na primeira instância muitas vezes recorre e retorna ao cargo. Este projeto impede o retorno, mas não pode afastar a elegibilidade até o trânsito em julgado na Justiça Eleitoral.

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) também expressou incerteza quanto ao tema e propôs que a votação fosse suspensa por um dia para que os parlamentares pudessem analisar o texto com mais calma.

Dado o impasse, Jucá sugeriu uma emenda de redação para deixar explícito que o projeto não alcançará os casos que se enquadram na Lei da Ficha Limpa. Vanessa incorporou a modificação e os senadores divergentes acataram a solução.

Competências

A proposta estabelece que o julgamento de questões internas dos partidos poderá caber ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) ou a um juiz eleitoral. Essa definição dependerá de qual instância do partido tiver originado o ato contestado: órgão nacional; estadual ou regional; ou municipal ou zonal.

O PLS 181/2017 também determina que, quando se tratar de juízes substitutos, os regimentos internos dos tribunais eleitorais deverão regular a competência desses magistrados para analisar e julgar processos relacionados à prestação de contas, propaganda eleitoral e partidária e disputas intrapartidárias.

Limitações

Pelo projeto, a Justiça Eleitoral se limitará a examinar a validade formal, o enquadramento na legislação eleitoral e o respeito aos direitos dos filiados quando julgar ações envolvendo disputas intrapartidárias ou a validade de atos partidários. Os juízes eleitorais não deverão se manifestar sobre a oportunidade ou a conveniência da decisão tomada pelo partido.

A proposta admite ainda a apresentação de ação rescisória para reverter decisões finais do TSE sobre inelegibilidade de agentes políticos. A ação deverá ser proposta até 180 dias após a expedição da sentença e não irá incluir o restabelecimento do registro, do diploma ou do mandato cassados. Outra hipótese para admissão desse processo é no caso de decisão do TSE que rejeite as contas do partido político ou as considere não prestadas.

Alterações

Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o projeto foi aprovado com uma emenda do senador licenciado Edison Lobão (PMDB-MA), que atribui ainda à Justiça Eleitoral a competência para apreciar ações relativas às normas determinadas pelos estatutos partidários aos seus filiados. Também foram acatadas três emendas de redação da relatora, além daquela proposta em plenário pelo autor.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara instala comissão para discutir quem pode questionar constitucionalidade no Supremo

A Câmara dos Deputados instala nesta tarde uma comissão especial para analisar a proposta de emenda à Constituição que inclui as entidades de representação de municípios, de âmbito nacional, no rol de legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e ação declaratória de constitucionalidade (ADC). A instalação estava prevista para ontem, mas foi adiada.

A admissibilidade da PEC 253/16, do Senado, foi aprovada pela CCJ no ano passado.

Hoje, de acordo com a Constituição, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

– o presidente da República;

– as Mesas da Câmara e do Senado;

– as Mesas de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

– o governador de estado ou do Distrito Federal;

– o procurador-geral da República;

– o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

– partido político com representação no Congresso Nacional; e

– confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Intervenção

A Constituição Federal não pode ser emendada durante a decretação de estados de sítio, de defesa ou de intervenção federal. Sendo assim, enquanto durar a intervenção do Rio de Janeiro as PECs não podem ir a Plenário, mas podem tramitar na CCJ e na comissão especial.

Depois da instalação do novo colegiado, os deputados vão eleger seus presidente e vice-presidentes.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

2ª Turma: Fundação BB se submete a controle do TCU quando repassa recursos do Banco do Brasil

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a Fundação Banco do Brasil (FBB) se submete ao controle do Tribunal de Contas da União (TCU) e aos postulados constitucionais da administração pública ao repassar a terceiros recursos provenientes do Banco do Brasil ou do Poder Público. Contudo, segundo do o entendimento do colegiado, tal controle não se aplica no caso de repasses decorrentes de verbas privadas. O entendimento foi firmado na sessão desta terça-feira (10) no julgamento de três agravos regimentais interpostos contra decisão do ministro Dias Toffoli no Mandado de Segurança (MS) 32703.

Em novembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado pela FBB para anular decisão do TCU na parte que determinou à entidade a adoção de procedimentos formais para controle de recursos próprios repassados a terceiros por meio de convênios. O relator manteve, no entanto, a deliberação do TCU quanto ao controle de contas dos verbas oriundas do BB ou do Poder Público.

Ao questionar a decisão do relator por meio de agravo regimental, o TCU defendeu que todo recurso da fundação deve se sujeitar à sua fiscalização. A FBB também apresentou agravo para questionar a manutenção da fiscalização pelo TCU dos recursos oriundos do BB, alegando que tais verbas têm caráter privado. A União, por sua vez, autora do terceiro agravo, sustentou que, por gerir recursos públicos, as contas da fundação se submetem, em qualquer hipótese, aos princípios da administração pública.

Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli afastou os argumentos da fundação e explicou que, a despeito de ser pessoa jurídica de direito privado, não integrante da administração pública, a FBB recebe recursos públicos oriundos do BB, sociedade de economia mista integrante da administração indireta. “Seu regime jurídico tem que ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da administração pública”, afirmou. De acordo com Toffoli, é imprescindível que a entidade se submeta aos ditames da administração pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, quando repassar a terceiros verbas públicas. Para o relator, uma vez que o Banco do Brasil se sujeita à fiscalização da corte de contas, os recursos da estatal repassados à FBB ou a qualquer outra pessoa física ou jurídica, pública ou privada, devem passar por idêntico controle fiscalizatório, em razão da natureza das verbas.

O relator também rebateu as alegações do TCU e da União, ressaltando que não compete à corte de contas adotar procedimento de fiscalização que alcance a FBB quanto aos recursos próprios, de natureza eminentemente privada, já que a fundação não integra o rol de entidades obrigadas a prestar contas ao TCU, nos termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal. “Tampouco cabe à FBB, sob esse raciocínio, observar preceitos que regem a administração pública ao executar tais atividades”, assinalou.

O voto do relator no sentido de negar provimento aos três agravos regimentais foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendeu que todos os recursos repassados à fundação devem ser submetidos à fiscalização do TCU. Segundo seu entendimento, a entidade foi criada pelo Banco do Brasil e é mantida substancialmente pelos recursos dessa estatal, que se submete ao poder fiscalizatório do tribunal de contas. Fachin votou pelo não provimento ao agravo da fundação, assim como os demais ministros, ficando vencido quanto aos recursos do TCU e da União, aos quais dava provimento.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Contagem de prazos na recuperação judicial deve ser feita em dias corridos

A contagem dos prazos de suspensão das execuções e para apresentação do plano de recuperação judicial deve ser feita em dias corridos e ininterruptos, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, esse entendimento atende melhor à especialização dos procedimentos dispostos na Lei 11.101/05, conferindo maior concretude às finalidades da Lei de Falência e Recuperação.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial deverão ser contados de forma contínua, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil de 2015.

“O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e unidade do sistema, engendrado para ser solucionado, em regra, em 180 dias depois do deferimento de seu processamento”, explicou o ministro.

Para Salomão, o advento do CPC/15 não alterou a forma de computar os prazos processuais no âmbito da recuperação judicial, prevalecendo a incidência da forma de contagem definida pelo microssistema da Lei 11.101/05.

Debate

A autora do recurso julgado pela Quarta Turma – uma empresa em processo de recuperação judicial – insistiu em que a contagem dos prazos deveria se dar em dias úteis, com base na previsão do novo CPC.

Segundo o relator, há um intenso debate doutrinário e jurisprudencial a respeito da extensão da aplicação do CPC/15 na contagem de prazos. Porém, afirmou, o CPC diz categoricamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, e o critério de contagem em dias úteis é voltado exclusivamente aos prazos processuais.

Salomão lembrou que os institutos da recuperação judicial e da falência são extremamente complexos, e mesmo a Lei de Falência e Recuperação prevendo a incidência supletiva do CPC, isso não tornou a contagem em dias úteis compatível com o microssistema da Lei 11.101/05, uma vez que a subsidiariedade não pode conflitar com sua sistemática.

“A contagem em dias úteis poderá colapsar o sistema da recuperação quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e, por outro lado, na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista que incorreria numa dualidade de tratamento”, explicou Salomão.

Para o ministro, a aplicação do CPC/15 no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar “deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade à natureza e ao espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e princípios específicos da Lei de Recuperação e com vistas a atender o desígnio de sua norma-princípio disposta no artigo 47”, disse.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.04.2018

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 21, DE 10 DE ABRIL DE 2018 – Faz saber que a Medida Provisória 807, de 31 de outubro de 2017, que “Altera a Lei 13.496, de 24 de outubro de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 9 de abril do corrente ano.


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