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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 16.04.2018

ACESSO A DADOS FINANCEIROS

ARMAZENAMENTO E O TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

ATIVIDADE JURÍDICA

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO

CONTRATO DE ESTÁGIO

COTA RACIAL DE CONCURSO

NORMA REGULAMENTADORA 35

PARTE DE SÚMULA DO TST

PENSÃO ALIMENTICIA

GEN Jurídico

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16/04/2018

Notícias

Senado Federal

Senado vai debater proteção de dados pessoais em sessão temática

No momento em que o Facebook está no olho de um furacão político global causado pelo vazamento de dados de mais de 80 milhões de usuários — cerca de 400 mil no Brasil – a criação de um Marco Regulatório da Proteção de Dados Pessoais será o foco de sessão temática no Plenário do Senado. O debate, marcado para terça-feira (17), às 11h, é motivado pelo PLS 330/2013, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), que está em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Conforme o projeto, a coleta dos dados deve ser feita sob consentimento, assim como o armazenamento e o tratamento das informações pessoais.

Entre outros pontos, a proposta também garante ao cidadão o direito de se opor ao tratamento imposto a esses dados e ao seu fornecimento a terceiros. Quando desejar, poderá conhecer a finalidade do uso de seus dados ou mesmo requerer a exclusão definitiva de suas informações pessoais de sites de empresas ou redes sociais.

O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), autor do pedido de realização da sessão, é o atual relator do projeto, uma sugestão da CPI da Espionagem, criada em 2014 depois da denúncia de que agências de inteligência dos Estados Unidos teriam vigiado e-mails e telefonemas de autoridades brasileiras.

A proposta recebeu um substitutivo do senador licenciado Aloysio Nunes Ferreira, já aprovado pelas Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática (CCT).

Também assinam o requerimento para a sessão temática os senadores Paulo Bauer (PSDB-SC); Ronaldo Caiado (DEM-GO); Lindbergh Farias (PT-RJ); Lídice da Mata (PSB-BA); e Armando Monteiro (PTB-PE).

Convidados

Foram convidados para o debate Gleisson Cardoso Rubin, secretário-executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Bruno Giancarelli, da Unidade Internacional de Proteção de Fluxos de Dados da Comissão Européia; Maximiliano Martinhão, conselheiro do Comitê Gestor da Internet no Brasil; e Rony Vainzof, diretor da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

Também estão entre os convidados Bruno Bioni, pesquisador da Rede Latino-Americana de Estudos sobre Vigilância, Tecnologia e Sociedade; Marcio Cots, advogado; Mario Viola de Azevedo Cunha, especialista em privacidade e proteção de dados pessoais; e João Emílio Padovani Gonçalves, gerente-executivo de Política Industrial da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Fonte: Senado Federal

CAS pode votar permissão de saque do FGTS para pagar pensão alimentícia

Projeto que permite o saque no o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de pensão alimentícia está na pauta da reunião de quarta-feira (18) da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a partir das 9h.

Apresentada pelo senador Lasier Martins (PSD-RS), a proposta (PLS 415/2017) prevê que o dinheiro só pode ser retirado com autorização da justiça quando o trabalhador não tiver recursos financeiros.

Atualmente, a legislação já autoriza o saque em algumas situações como a demissão sem justa causa e a aposentadoria. Pela lei atual, o saldo também pode ser utilizado para a compra da casa própria, por paciente em estágio terminal ou por pessoas com Aids ou câncer.

O relator, senador Jorge Viana (PT-AC), é favorável à aprovação do projeto.

Previdência

Outra proposta na pauta da reunião é o PLS 93/2017, da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), que torna estagiários contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

O projeto cria uma modalidade menos onerosa para o segurado e seu contratante, como forma de incentivo à formalização do contrato de estágio. Em contrapartida, o estagiário terá direito a rol restrito de benefícios como auxílios doença e acidente.

O senador José Pimentel (PT-CE) apresentou relatório a favor da proposta, com uma emenda.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto permite que cédulas de crédito bancário sejam eletrônicas

Essas cédulas são títulos emitidos em favor de instituição financeira e representam uma promessa de pagamento em dinheiro

Proposta em análise na Câmara dos Deputados autoriza a emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB) em formato eletrônico. O Projeto de Lei 8987/17, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), altera a Lei 10.931/04 e equipara a cédula de crédito eletrônica à cédula atualmente usada para fins de cobrança extrajudicial.

A Cédula de Crédito Bancário é um produto muito usado no cotidiano do mercado bancário por funcionar como título executivo extrajudicial, facilitando a cobrança de débitos não pagos.

“Hoje, a lei apenas prevê expressamente a possibilidade de emissão desse título em meio físico. Essa determinação distancia injustificadamente a CCB de outros títulos de crédito e vai na contramão da história, exigindo impressões de cédulas em situações em que o uso de papel já é absolutamente dispensável”, afirma o autor.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite contar tempo de serviço na polícia como atividade jurídica

Texto também reconhece como atividade jurídica, para fins de ingresso em carreiras de Estado, cursos de pós-graduação em Direito

Policiais federais, civis e militares poderão usar o tempo de serviço na corporação para comprovar os três anos de atividade jurídica exigidos para o ingresso em carreiras da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública. É o que pretende o deputado Cabo Sabino (PR-CE) com o Projeto de Lei 8847/17.

Sabino argumenta que o conceito de atividade jurídica deve ser uniforme para todas as carreiras jurídicas do Estado brasileiro e deve estar previsto em lei aprovada pelo Congresso Nacional. Atualmente, esse conceito é definido por resoluções do Conselho Nacional de Justiça (75/09), do Conselho Nacional do Ministério Público (40/09) e do Conselho Superior da Defensoria Pública da União (118/15).

“Entendo que a regulamentação dessa matéria está protegida pelo princípio constitucional da reserva legal ou da reserva de parlamento”, justificou.

O texto proposto por Sabino também passa a reconhecer como atividade jurídica, para fins de ingresso nas referidas carreiras de Estado, cursos de pós-graduação em Direito. Pelo projeto, poderão ser computados: um ano de pós-graduação lato sensu; dois anos de mestrado; e três anos de doutorado.

Conforme as resoluções vigentes, o candidato precisa comprovar três anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito.

No caso da magistratura, são consideradas atividades jurídicas válidas atualmente:

– a exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

– o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado;

– o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

– o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem, pelo período mínimo de 16 horas mensais.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário pode votar projeto que regulamenta o lobby

Também está na pauta de votações a proposta que altera o cadastro positivo, referente a bons pagadores. Na quarta-feira (18), deputados realizarão comissão geral para debater as taxas de juros praticadas no País

Na semana de 17 a 19 de abril, os deputados podem votar o projeto de lei que regulariza o lobby (PL 1202/07) no Parlamento e no Executivo federal. A proposta, de autoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), recebeu um substitutivo da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ).

Apresentado na última quarta-feira (4), o substitutivo prevê que poderão exercer a atividade de lobista, chamado pelo projeto de agente de relações institucionais e governamentais, qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituições e órgãos públicos.

O lobby poderá ser exercido em processos de decisão política e sua legalização é justificada pelo substitutivo como “atividade legítima que visa a contribuir para o equilíbrio do ambiente normativo e regulatório do País”.

Para atuar junto ao Legislativo e ao Executivo federais, os lobistas poderão pedir seu cadastro na forma de regulamento.

Esse cadastramento garantirá, por exemplo, o direito de apresentar aos tomadores de decisão sugestões de emendas, substitutivos, requerimentos e demais documentos no âmbito do processo legislativo ou regulatório.

Cadastro positivo

Também na pauta está o Projeto de Lei Complementar (PLP) 441/17, do Senado, que torna obrigatória a participação de pessoas físicas e jurídicas no chamado cadastro positivo, um serviço de banco de dados sobre informações dos pagamentos em dia e de empréstimos quitados.

Atualmente, o registro de dados sobre pessoas e empresas no banco de dados somente pode ocorrer a partir de uma autorização expressa e assinada pelo cadastrado. Com a mudança, o sistema de registro passa a ter o mesmo mecanismo dos serviços de informações sobre maus pagadores.

Conforme o substitutivo do deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), apresentado na semana passada, a quebra de sigilo por parte dos gestores de banco de dados, como no caso de permitir o vazamento de informações sobre o cadastrado, será punida com reclusão de 1 a 4 anos e multa, conforme prevê a Lei do Sigilo Bancário (Lei Complementar 105/01).

Além das empresas em geral com as quais as pessoas fazem transações comerciais, passarão a ser fontes de informações para o cadastro positivo as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e as concessionárias de água, luz, gás, telecomunicações e assemelhados.

Na discussão da matéria, deputados de vários partidos se pronunciaram contra o texto, temendo que o acesso a dados financeiros e de pagamento fragilize o sigilo bancário desses dados.

Já os favoráveis defenderam que a proposta levará a uma redução das taxas de juros finais cobradas dos mutuários.

Banco Central

Os deputados também poderão começar a debater o PLP 200/89, do Senado, ao qual está apensado o PLP 252/98, do Executivo, que estabelece mandato para o presidente e os oito diretores do Banco Central.

Segundo substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação, esses dirigentes terão mandato de três anos, permitida a recondução. Eles serão nomeados pelo presidente da República após sabatina pelo Senado Federal, que também será a única instância que poderá destituí-los.

O texto da comissão, de 1999, prevê ainda uma quarentena de doze meses após a saída do cargo. Essa quarentena inclui a proibição de adquirir ações ou participação em empresas sob supervisão da autarquia.

Entretanto, um novo relator deve ser indicado em Plenário para relatar a matéria, que não tem consenso entre os partidos. Entre os pontos de discordância podem ser citados o mandato propriamente dito e a abrangência das atribuições, se incluiriam – além da estabilidade de preços (meta de inflação) – a estabilidade financeira.

Juros altos

Na quarta-feira (18), a partir das 9h05, o Plenário realizará comissão geral para debater “as razões dos níveis muito elevados das taxas de juros cobradas das famílias e das empresas no Brasil”.

Apesar do ciclo atual de queda da Taxa Selic, referência de juros no País, o montante que fica com os bancos (spread bancário) aumentou. No caso do crédito para pessoa física, o spread passou de 76,3% em maio de 2016 para 78,2% em outubro do mesmo ano e para 81,4% em fevereiro de 2018.

Para as empresas, a diferença a mais que elas têm de pagar nos empréstimos era de 54,7% em maio de 2016, subindo para 56,4% em outubro do mesmo ano e para 62% em fevereiro de 2018.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro anula parte de súmula do TST sobre base de cálculo do adicional de insalubridade

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que a definição do salário básico como base de cálculo do adicional viola a Súmula Vinculante 4.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – à época presidente da Corte – em outra Reclamação (RCL 6266).

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em julho, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação. “O trabalho em condições insalubres envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por essa razão, garante-se uma compensação financeira na remuneração do empregado, e não uma vantagem econômica”, afirmou.

Decisão

Na análise do mérito da RCL, o ministro Lewandowski lembrou que, no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.

Citando diversos precedentes da Corte, o ministro concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com este fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Candidato excluído por comissão não prevista assegura vaga em cota racial de concurso

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para anular ato que excluiu um candidato de concurso público por não ter sido considerado negro.

De acordo com o processo, o candidato se inscreveu para participar de concurso público destinado ao provimento de cargos de analista judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), tendo optado por concorrer às vagas destinadas a candidatos negros.

Segundo o edital normativo do concurso, o candidato poderia, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas à cota racial, e nesse caso deveria preencher a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito raça ou cor utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Também foi consignado que a condição declarada poderia ser objeto de procedimento de verificação.

Novo edital

Após o resultado das provas objetivas e subjetivas, publicou-se novo edital, pelo qual o candidato, que havia sido aprovado no certame, foi convocado para se submeter a uma entrevista destinada à verificação da condição declarada (autodeclaração de que é preto ou pardo).

A comissão de avaliação decidiu excluí-lo da lista dos candidatos que concorreriam pela cota racial, sob alegação de que não atendia aos critérios para ser enquadrado no fenótipo justificador das vagas assim reservadas.

No STJ, o relator do recurso do candidato, ministro Sérgio Kukina, reconheceu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários para a verificação da condição declarada, mas disse que, no caso, as regras do concurso público não poderiam ter sido modificadas com o certame em andamento.

“Não mais era dado à administração pública, já após a realização e aprovação dos candidatos nas provas objetiva e discursiva do concurso, introduzir inovação frente às originárias regras do Edital nº 1 TJDF, de 9/10/2015, consubstanciada na edição de nova etapa que não houvera sido anteriormente prevista, na qual se designou específica comissão de três membros para verificar, apenas por meio de entrevista e sem qualquer indicação ou emprego de critério objetivo, a condição autodeclarada pelos concorrentes”, considerou o ministro.

Forma e momento

Embora o edital originário tenha previsto a possibilidade de comprovação da falsidade da autodeclaração prestada pelo candidato, o ministro destacou que a norma não fez nenhuma referência quanto à forma e ao momento em que a comissão de concurso poderia chegar a essa constatação.

“A posterior implementação de uma fase específica para tal finalidade, não prevista no edital inaugural e com o certame já em andamento, não se revestiu da necessária higidez jurídica, não se podendo, na seara dos concursos públicos, atribuir validade a cláusula editalícia supostamente implícita, quando seu conteúdo possa operar em desfavor do candidato”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prazo recursal para credores habilitados em processo de falência deve ser contado em dobro

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a natureza de litisconsórcio à posição ocupada pelos credores de sociedade em processo falimentar e aplicou a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), que confere prazo em dobro para recorrer às partes representadas por procuradores distintos.

O caso envolveu uma ação de falência. A apelação não foi recebida porque os embargos de declaração interpostos contra a sentença que encerrou o processo falimentar foram considerados intempestivos.

Contra a decisão que não recebeu a apelação, os credores habilitados no processo de falência interpuseram recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 191 do CPC/73 e do artigo 189 da Lei 11.101/05. Para eles, diante da existência de mais de um credor habilitado no processo falimentar, representados por patronos diversos, deveria incidir a regra que concede prazo em dobro para interposição de recursos.

Execução coletiva

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, deu provimento ao recurso. Segundo ela, tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideram a falência um instituto processual de natureza de execução coletiva ou concursal. Dessa forma, tratando-se de processo executivo – disse a ministra –, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que os credores que participam de concurso de preferências são considerados litisconsortes.

Nancy Andrighi lembrou ainda que a Lei de Falências e Recuperação de Empresas prevê expressamente, em seu artigo 94, parágrafo 1º, que, havendo reunião de credores, a fim de se obter o limite mínimo exigido para requerimento da falência do devedor (40 salários mínimos), estes assumem posição de litisconsortes.

Razoabilidade

A ministra reconheceu que a Lei 11.101/05 não possui disposição específica a respeito da natureza da posição ocupada pelos credores do falido e nem estabelece se o prazo para manifestação, quando houver partes representadas por procuradores diferentes, é simples ou em dobro. No entanto, disse não ser razoável concluir que os credores, que ao requererem a falência do devedor ostentavam (ou poderiam ostentar) posição de litisconsortes, percam tal condição a partir do momento em que a falência é decretada, sob risco de se criar grave insegurança jurídica.

O modo como a falência foi requerida, se conjuntamente ou não, também não afasta a natureza jurídica de litisconsortes dos credores, segundo Nancy Andrighi. “Para a configuração do litisconsórcio, basta a existência de comunhão, conexão ou afinidade de interesses, obrigações ou direitos relativos à demanda, circunstância facilmente verificável em situações como a que se apresenta na espécie”, disse.

No entendimento do colegiado, como a fruição do prazo em dobro consiste em benefício garantido às partes pela legislação processual, e não havendo disposição específica em sentido contrário na lei especial, deve-se reconhecer sua incidência no particular.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação civil pública por dano ambiental interrompe prescrição de ação individual sobre mesmo dano

O ajuizamento de ação civil pública por dano ambiental interrompe o curso do prazo prescricional para a propositura de demanda individual acerca do mesmo fato.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reformou sentença na qual o juízo havia declarado prescrita uma ação indenizatória. A autora da ação, uma dona de casa, alegou que a contaminação do solo e da água por substâncias tóxicas usadas na fabricação de postes causara danos a ela e à sua família.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, que negou provimento ao recurso da fabricante de postes e de uma distribuidora de energia, a legislação prevê interferência entre os tipos de pretensões defendidas em juízo com base nos mesmos fatos.

“O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo”, disse. “A legislação em vigor prevê uma clara interferência entre os tipos de pretensões defendidas em juízo, sejam elas difusas, coletivas ou individuais homogêneas, surgidas com base nos mesmos fatos”, completou.

Contaminação

Perícias realizadas após o fechamento da fábrica atestaram a contaminação do solo e da água subterrânea por substâncias químicas danosas, como arsênio, cromo e cobre, que teriam provocado, além de prejuízos ambientais, danos aos moradores próximos. O Ministério Público ajuizou ação civil pública com a finalidade de reparação pelos danos ambientais.

Posteriormente, a dona de casa, que residia perto do pátio da fábrica, também ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que ela e a família foram acometidos por diversos problemas de saúde por conta da contaminação ao longo dos anos. Segundo disse, as gestações de dois bebês foram interrompidas, e a filha desenvolveu problemas no sangue. Sustentou também que o filho e o pai, que trabalhava nas empresas, morreram por conta de câncer no cérebro e intestino.

Prazo prescricional

O juízo de primeira instância, com fundamento no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, julgou extinto o processo da dona de casa, considerando a prescrição de três anos. Segundo o juízo, o acidente ambiental foi amplamente divulgado na época do fechamento da fábrica, mas a pretensão indenizatória foi ajuizada fora do prazo.

O TJRS, pelo fato de a demanda ser individual, considerou correta a aplicação da prescrição trienal. Entretanto, destacou que a sentença se equivocou ao não considerar a interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação civil pública e a contagem do termo inicial da prescrição, que deve ser a partir da ciência do dano. Segundo a petição inicial, a ciência ocorreu apenas quatro anos depois do fechamento da fábrica, por meio de perícia requerida pela Justiça do Trabalho e também em razão do ajuizamento da própria ação civil pública.

No recurso ao STJ, as empresas alegaram violação dos artigos 189 do Código Civil e dos artigos 96 a 99 e 103, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo elas, o TJRS “inventou” nova causa de interrupção de prescrição, uma vez que a ação coletiva do MP interessa apenas à reparação por danos difusos ambientais, e não individuais.

A ministra Nancy Andrighi explicou que o dano ambiental pode ser caracterizado como individual ou coletivo. No caso do dano coletivo, a prescrição não deve incidir “em função da essencialidade do meio ambiente”. Já nas demandas de cunho individuais, mesmo que causados por danos ambientais, a corte tem aplicado a prescrição prevista no Código Civil. “A depender de como é formulada a pretensão em juízo, o dano ambiental individual mostra-se como um verdadeiro direito individual homogêneo”, disse.

Nova instrução

A relatora, entretanto, ressaltou que o julgamento em definitivo do recurso ficou prejudicado, pois as decisões das instâncias ordinárias não deixaram os fatos incontroversos, já que não esclareceram, por exemplo, se os danos sofridos pela dona de casa foram realmente causados pela contaminação existente na fábrica de postes.

A ministra, então, ao manter a anulação da sentença, determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada nova instrução do feito para a prolação de nova sentença. “Dessa forma, ao autor incumbe a tarefa de provar seu prejuízo e seu exato valor”, finalizou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.04.2018

PORTARIA 712, DE 12 DE ABRIL DE 2018, DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHODisponibiliza para consulta pública o texto técnico básico para criação do Anexo III – Escadas – da Norma Regulamentadora 35.


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