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Delação Premiada 1: A Antinomia da Lei no Tempo

ANTINOMIA

DELAÇÃO PREMIADA

DIREITO MATERIAL

LEI NO TEMPO

Víctor Gabriel Rodríguez

Víctor Gabriel Rodríguez

19/04/2018

Muitas dúvidas incomodam ao vivenciarmos as impressionantes consequências da aplicação da delação premiada na América Latina, e creio que de várias delas ainda pouco se fala. Por isso estou orgulhoso do meu último livro, em vias de ser lançado pela Editora Forense: Delação premiada: limites éticos ao Estado[1]. Feliz com o resultado, porque ali se encontra exatamente aquilo a que eu me havia proposto, quer dizer, enunciar os dilemas éticos da delação e procurar solucioná-los por vias racionais.

Construir um texto solvente sobre o tema significa, antes, saber fazer as perguntas corretas. No caso, elas surgem em boa medida pela intuição, que todos temos, de que há algo muito injusto no núcleo da delação[2], no ato de o Estado premiar um traidor. E essa nossa cultural repulsa à traição já nos dá uma pista de o que creio ser a origem de todo o conflito, a tela fundo de nossa obra. Um conflito que, por sua vez, nasce de um equívoco que vale ressaltar a todos os que estudam o instituto: surge da tentativa equivocada de (a) importar um processo penal anglo-saxão para (b) instrumentalizar um direito material de origem germânica, no esforço de resolver uma (c) criminalidade quase exclusiva do mundo latino. Confrontações que, como eu diria na minha juventude, são nitroglicerina pura para desatar injustiças.

Contudo, as injustiças não podem permanecer como mero sentimento para um jurista. Daí a razão do livro em que sistematizei “Sete antinomias da delação premiada”, com seus corolários, além de 40 conclusões pontuadas. As antinomias aparecem como decantação de um percurso maior, por isso expô-las aqui seria um reducionismo muito imprudente. Para este espaço, proponho-me a algo mais adequado: uma trilogia de textos que demonstre os caminhos possivelmente equivocados que o instituto tem trilhado e a necessidade de harmonizá-lo a nosso ordenamento e a nossas diretrizes morais mais marcantes. Apenas coincidentemente este texto inaugural se concentra na primeira antinomia que aparece no livro.

Se pensamos em harmonia com o ordenamento, primeiro temos que assumir um mínimo de realidade do sistema. Quer dizer que, com todo o respeito a meus amigos processualistas, a delação premiada não é essencialmente um problema de prova, mas de direito material. A possibilidade de diminuir a pena ou mesmo de o Estado optar por não punir determinada conduta não é tema adjetivo ou instrumental, pois interfere diretamente na punibilidade. E a figura da punibilidade sempre será questão material nuclear, mesmo se figurar em um Código de Processo.

Escolhemos expor no presente texto nossa primeira antinomia do livro[3] porque ela deriva diretamente desse erro de classificação em que a doutrina geral incorre. Digo, se assumimos a delação como tema material, ela tem de sujeitar-se às regras gerais do Direito Penal, correto? Sim, correto. Logo, desse ponto de vista substantivo surgem consequências várias, das quais aqui seleciono uma das que deve ser mais imediata: o problema da lei no tempo. Por sua vez, com efeitos práticos surpreendentes.

Para apreender a antinomia, há que se considerar que a delação premiada implica intersubjetividade, ou seja, um mínimo de dois agentes que devem concertar atividade criminosa. Então, note-se que, sob a visão do delatado, o prêmio ao delator, cremos, deve fazer parte das regras que incidiam no instante do planejamento criminoso. Afinal, ao planejar o delito e cooptar colaboradores, todos os envolvidos deveriam ter a acessibilidade a um elemento fático relevante: que os partícipes selecionados receberão a futura oferta de perdão por parte do Estado, a câmbio do desfazimento daquele contrato de fidelidade que se está travando no momento.

Nesse sentido, retroagir o preceito de delação premiada, como se norma processual fora, significa devolver ao passado situação prejudicial que não existia: esse novo poder estatal de pensar em oportunidade e seletividade para aplicar a pena, que tradicionalmente era irrenunciável. Sequer necessitaríamos concluir dizendo que esse prejuízo, quando imposto via retroatividade de norma de natureza material, é constitucionalmente vetado.

Claro que essa não é uma tese pronta para ser levada ao Supremo a fim de derrocar todo o sistema da delação, mas demonstra que, menos que questões bizantinas, nossas “Sete antinomias” têm efeitos práticos bastante imediatos. Como também terão os outros textos desta nossa trilogia argumentativa: compreender a delação como “Custo humano”[4] e como “Compromisso a ser descumprido” serão os temas, respectivamente, de nossa tríade. De três, como manda a tradição.


[1]RODRÍGUEZ, Víctor Gabriel, Delação premiada: limites éticos ao Estado. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 253 p. Nas notas seguintes, fazemos referência a itens e páginas dessa obra.
[2] Vide conclusão § 2 do livro, p. 194
[3] Vide a “Antinomia da Irretroatividade”, p. 205 e ss.
[4] É o próximo texto a ser publicado neste veículo: “Delação premiada 2: custo humano e extermínio natural”.

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