GENJURÍDICO
Informativo_(18)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 19.04.2018

APLICAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO

CADE

CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO

COMPARTILHAMENTO DE DADOS

CONCORRÊNCIA DO SISTEMA FINANCEIRO

CONTRATOS COLETIVOS DE PLANO DE SAÚDE

ENDURECIMENTO DA LEI

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

HOMICÍDIO SOB EFEITO DE ÁLCOOL

HONORÁRIOS DE INTÉRPRETE JUDICIAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

19/04/2018

Projetos de Lei

Senado Federal

PLC 171/2017

Ementa: Altera o art. 12 da Lei 9.394/1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.

PLC 73/2011

Ementa: Altera o § 2º do art. 819 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943, para dispor sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial.

PLS 295/2007

Ementa: Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente no serviço público federal.

Status: enviados à sanção

Câmara dos Deputados

PL 7.448/2017

Ementa: Inclui no Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

Status: enviado à sanção


Notícias

Senado Federal

Senado aprova competências do BC e do Cade na proteção à concorrência do sistema financeiro

O Plenário do Senado aprovou de forma unânime, nesta quarta-feira (18), o projeto de lei (PLS 350/2015-Complementar) que reorganiza as competências do Banco Central (BC) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) na proteção à concorrência do sistema financeiro. Foram 47 votos favoráveis. O projeto segue para votação na Câmara dos Deputados.

A proposta, do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), foi apresentada com objetivo de resolver as divergências sobre a competência dos dois órgãos, principalmente nos casos de fusões e aquisições de bancos e instituições similares. O texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pela relatora, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).

A divergência sobre a quem compete esse controle chegou a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual decidiu que a competência para análise dos atos de concentração relacionados ao Sistema Financeiro Nacional seria exclusiva do BC.

Já o texto aprovado reproduz as regras de um memorando de entendimentos assinado entre o BC e o Cade em fevereiro de 2018 para harmonizar os processos de análise de atos de concentração e conferir maior previsibilidade a eles.

O projeto determina a dupla decisão sobre aspectos concorrenciais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Tanto o BC quanto o Cade atuarão, de forma independente e com processos separados, na análise dos atos de concentração que envolvam instituições financeiras. Com isso, só poderão ser concretizadas as operações aprovadas pelas duas instituições.

A exceção prevista no texto é para os casos em que houver risco relevante e iminente à solidez e à estabilidade do sistema financeiro, em razão de aspectos como a prevenção de uma crise sistêmica, por exemplo. Nesses casos, o Banco Central poderá aprovar unilateralmente os atos de concentração. A decisão terá que ser notificada ao Cade no prazo de um dia útil. Nessa situação, o Cade deverá aprovar a operação sem restrições.

“As prerrogativas do Cade em matéria concorrencial ficam inteiramente preservadas, de modo que não há qualquer perda no nível de rigor esperado para as ações governamentais em esfera concorrencial. A esse respeito, é de se esperar, inclusive, o aperfeiçoamento e o aprofundamento de tais medidas, uma vez que o BC e o Cade passarão a atuar de maneira integrada e coordenada nas correspondentes avaliações e decisões, compartilhando bases de dados e expertises, de modo a aperfeiçoar a qualidade técnica de seus procedimentos”, afirma Gleisi em seu relatório.

De acordo com o texto aprovado, o conselho e o BC decidirão de forma independente sobre a existência de infrações que envolvam instituições sujeitas à supervisão ou a vigilância do BC. É o caso de bancos, agências de fomento corretoras, administradoras de consórcio e corretoras de câmbio. As sanções serão aplicadas de forma independente pelas duas instituições. O texto inicial tratava apenas das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

“O acordo feito com os dois órgãos, sobre limites de competência, diz que quando forem questões prudenciais, que envolvam risco sistêmico, a última palavra é do Banco Central porque diz respeito à higidez e à segurança do sistema. Mas quando se tratar de matéria em que se identificam práticas abusivas com tarifa, preço, comprometimento da concorrência, o Cade poderá atuar de forma autônoma. O modelo consagra o acordo em que se pode zelar pela higidez e segurança e coibir abusos que hoje são identificados por falta de práticas concorrenciais mais saudáveis”, explicou o senador Armando Monteiro (PTB-PE), que foi relator substituto da matéria quando da votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Além de Armando Monteiro, também apoiaram a aprovação do projeto e elogiaram o substitutivo de Gleisi os senadores Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE), Lindbergh Farias (PT-RJ), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), João Capiberibe (PSB-AP), entre outros.

Fonte: Senado Federal

Endurecimento da lei seca entra em vigor

Entrou em vigor nessa quarta-feira (18) a Lei 13.546/2017, que endurece regras da lei seca. A lei, com origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 144/2015, havia sido aprovada no Senado em novembro de 2016 e sancionada pelo presidente da República em dezembro de 2017. Foi vetada a possibilidade de substituição de pena por lesão ou homicídio causados por embriaguez ou por participação em rachas.

O PLC, de autoria da deputada Keiko Ota (PSB-SP), altera o Código de Trânsito Brasileiro para tipificar o envolvimento de um motorista com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool ou drogas em acidente de trânsito que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima.

Atualmente, as penas para crimes no trânsito são regidas prioritariamente pelo Código de Trânsito Brasileiro, mas também pelo Código Penal, Código de Processo Penal e Lei  9.099/1995. A lei sancionada acrescenta ainda a regra que obriga o juiz a fixar a pena-base “dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime”.

Homicídio sob efeito de álcool

Na nova lei, foi acatada uma das emendas propostas pelo Senado para aumento de pena de homicídio culposo cometido por motorista sob efeito de álcool ou drogas. De acordo com o texto primeiramente aprovado pela Câmara, em setembro de 2015, a pena de prisão de dois a quatro anos passaria para quatro a oito anos. A emenda proposta pelo Senado estende a pena para cinco a oito anos de reclusão.

Mas outra emenda proposta pelo Senado foi rejeitada pela Câmara: a que criminalizava a conduta de quem dirigir embriagado ou sob efeito de drogas independentemente da quantidade ingerida. A emenda rejeitada estabelecia que qualquer concentração dessas substâncias no sangue do motorista iria sujeitá-lo a detenção de um a três anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir.

Veto a substituição de pena

O texto enviado para sanção previa a substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos para alguns casos, quando a duração da pena de prisão fosse de até quatro anos. Os casos em que isso poderia ocorrer seriam: lesão corporal culposa (sem intenção) ou homicídio culposo sob influência de álcool ou entorpecente, além de lesão grave ou morte por participação em rachas.  A substituição de pena, prevista no artigo 44 do Código Penal, só seria concedida se o réu não fosse reincidente em crime doloso e caso a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicassem que a pena restritiva fosse suficiente.

Mas o trecho foi vetado pelo presidente Temer (VET 47/2017) quando da sanção da lei e o veto foi mantido pelo Congresso Nacional em sessão no último dia 3.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto proíbe cláusula de fidelização em contratos de serviço

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 8626/17, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para considerar abusiva, e nula de pleno direito, qualquer cláusula contratual de fidelização nos contratos de prestação de serviços.

A fidelização é comum em contratos de serviços como de telefonia e internet. O cliente fica amarrado ao serviço por um período mínimo, geralmente de 12 meses, sob pena de pagamento de multa na rescisão antes do prazo.

Para o autor do projeto, deputado Moses Rodrigues (PMDB-CE), a fidelização só faz sentido se houver benefícios claros para o consumidor. Mas nem sempre é o que acontece, na opinião dele. “Na verdade, as empresas utilizam a fidelização para manter cativo o consumidor”, disse.

Para ele, é preciso combater essa prática. “Acreditamos que possam existir outras formas mais transparentes de cativar o consumidor, que não o obriguem ao pagamento de multa caso deseje encerrar o contrato”, afirma Rodrigues.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão especial define plano de trabalho para análise da proposta de lei geral das agências reguladoras

A comissão especial da Câmara que analisa proposta de mudanças nas agências reguladoras (PL 6621/16) definiu nesta quarta-feira (18) o plano de trabalho. O relator, deputado Danilo Forte (PSDB-CE), quer rapidez.

“Quero no máximo três audiências públicas e, em cima disso, buscar consenso entre os pontos de vista”, afirmou. Segundo ele, a ideia é tentar concluir a votação na comissão especial em 23 de maio e, em seguida, encaminhar a proposta para o Plenário.

O projeto de lei geral das agências reguladoras, que veio do Senado, pretende unificar as regras sobre gestão, poder e controle social, além de estabelecer medidas para evitar interferências do setor privado nas autarquias. Busca ainda a autonomia desses órgãos, ampliando a transparência nas atividades de fiscalização de setores como saúde, telecomunicações e petróleo, entre outros.

A proposta atinge a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a Agência Nacional do Petróleo e outras sete autarquias. A autonomia prevista no projeto exigirá controle externo feito pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.

Para Danilo Forte, a proposta pode destravar investimentos em algumas áreas importantes para o Brasil, como saneamento básico, educação e saúde. “Precisamos dar garantia e segurança jurídica para os investidores e avançar nos programas de privatizações e concessões”, disse. “Temos 158 empresas públicas, todas deficitárias, e ninguém aguenta mais tirar dinheiro do Tesouro Nacional para bancar estatais.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Relatório sobre novo Código de Processo Penal é apresentado e gera polêmica

Sub-relator e associação de procuradores criticam pontos da proposta

O relator-geral da comissão especial do novo Código de Processo Penal (CPP), deputado João Campos (PRB-GO), apresentou nesta quarta-feira (18) a primeira versão do texto que, segundo ele, servirá para nortear os debates no colegiado. A expectativa, segundo o relator, é que o parecer final seja votado antes de julho na comissão especial e em outubro pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Ao comentar pontos da proposta, Campos tentou acalmar deputados e setores da sociedade que, de acordo com ele, entenderam que o texto já estaria pronto para votação. “Não temo dialogar sobre nenhum aspecto deste projeto. Acho que a partir deste instante, até o dia em que formos votar, os debates vão ocorrer com maior intensidade, até porque é agora que as coisas começam de fato a ter um referencial para as contribuições”, disse Campos.

A proposta inicial do relator se baseia em texto já aprovado pelos senadores a partir de contribuições de uma comissão de juristas (PL 8045/10 e outros 252 projetos apensados). Na Câmara, a comissão especial que analisa o tema funciona desde 2016 e conta com 5 sub-relatores, deputados: Paulo Teixeira (PT-SP), Pompeu de Mattos (PDT-RS), Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), Keiko Ota (PSB-SP) e Rodrigo Pacheco (DEM-MG).

Marco Civilizatório

Um dos sub-relatores, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), disse que o espaço para diálogo é importante para evitar retrocessos no que chamou de “marcos civilizatórios”. “Esse relatório não pode retroceder em relação ao texto do Senado. Vossa Excelência, por exemplo, relativiza a audiência de custódia, que é um dos maiores avanços que o Brasil tem. Isso é um equívoco. É querer dialogar com o atraso. Audiência de custódia tem que ser presencial”, disse Teixeira.

Conforme o substitutivo de Campos, excepcionalmente, diante da impossibilidade de apresentação pessoal do preso e por decisão fundamentada do juiz, a audiência de custódia poderá ser realizada por meio de videoconferência. O relator, no entanto, sustenta que o projeto que veio do Senado não trata de audiência de custódia.

Segundo ele, a alteração tomou por base um outro projeto aprovado mais tarde pelos senadores. “Eu simplesmente copiei esse projeto e o introduzi no texto do código processo penal que será objeto de debate aqui”, disse Campos.

Ministério Público

Uma das críticas ao texto de Campos foi levantada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). A associação é contra o dispositivo incluído pelo relator que atribui ao MP participação na investigação criminal apenas quando houver risco de ineficácia da elucidação dos fatos pela polícia, em razão de abuso do poder econômico ou político.

Segundo Campos, o texto proposto por ele segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2015, decidiu que o Ministério Público pode realizar investigações em processo penal e estabeleceu condições para que isso ocorra.

“Sete ministros votaram a favor da investigação pelo MP, mas de forma subsidiária, com limitações, com o controle que tem no inquérito policial. Como são sete ministros, foi a maioria, então eu tenho que acreditar que a decisão transitada em julgado, na hora que vier, vai vir nessa linha”, explicou.

Provas ilícitas

Entre outros pontos destacados pelo relator está o melhor aproveitamento de provas obtidas ilicitamente em processo criminal. “O Senado trouxe uma regra muito rígida em relação às provas ilícitas. Eu estou procurando restabelecer o que temos no código de processo vigente, mas adotando uma visão pró-sociedade, para que tenhamos um melhor aproveitamento das provas colhidas de maneira ilícita”, disse o relator.

Campos comentou ainda a criação do juiz das garantias, prevista no texto do Senado. O juiz das garantias será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais.

A reunião desta quarta-feira foi convocada também para eleger o novo presidente do colegiado. O deputado Danilo Forte (PSDB-CE), que presidiu a comissão especial no biênio 2016-2017, é o único nome indicado até o momento. A eleição acabou adiada para a próxima semana devido ao início da Ordem do Dia do Plenário, fase da sessão que impede deliberações em todas as comissões da Casa.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF analisará compartilhamento de dados pelo Fisco com o MP para fins penais sem autorização do Judiciário

Recurso com repercussão geral reconhecida, a ser julgado pelo Plenário, discute decisão do TRF-3 que estabelece a necessidade de intermediação do Judiciário para o compartilhamento de dados pelo Fisco.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pelo Fisco no exercício do dever de fiscalizar, sem a intermediação prévia do Poder Judiciário. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.

Segundo o acórdão do TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. No caso dos autos, como a prova da materialidade do crime contra a ordem tributária estava demonstrada exclusivamente com base nas informações obtidas pela Receita Federal e compartilhadas com o MPF, a ação penal foi declarada nula.

No recurso extraordinário, o MPF alega que o Supremo, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Cita ainda uma série de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra normas federais que possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo constitucional, sem a intermediação do Judiciário, todas julgadas improcedentes.

Relator

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que o Supremo, com base no RE 601314, já produziu decisões admitindo o compartilhamento daqueles dados para fins de persecução penal. Apesar disso, explicou que, no julgamento dos precedentes nos quais se julgou constitucional o artigo 6º da LC 105/2001, a Corte “apenas tangenciou”, ao longo dos debates, a possibilidade do compartilhamento das informações globais obtidas pelo Fisco para fins penais. Segundo o ministro, como naqueles julgamentos não se tratou efetivamente do tema, revela-se “a necessidade de o Supremo se pronunciar sobre a matéria, seja para reafirmar o entendimento já existente, a exemplo dos julgados citados, ou não”.

O relator destacou ainda que, se reafirmada a jurisprudência do Supremo, é de extrema relevância a definição de limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária deverão observar ao transferir automaticamente para o MP informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral, “sem comprometer a higidez constitucional da intimidade e do sigilo de dados”.

Para o relator, a matéria apresenta natureza constitucional e extrapola o interesse subjetivo das partes, dada sua extrema relevância. “Não se pode olvidar a inegável oportunidade e conveniência de se consolidar a orientação da Corte sobre essas questões, que, uma vez julgadas sob a égide da repercussão geral, possibilitarão a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, ressaltou.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Prazo prescricional para cobrar reembolso de seguro-saúde é de três anos

O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde por despesas realizadas em procedimento médico coberto é de três anos, conforme a regra do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de uma seguradora que buscava o reconhecimento do prazo anual, típico das relações securitárias.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível aplicar o prazo prescricional de um ano no caso analisado, devido à natureza do seguro-saúde.

“As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Assim, o prazo prescricional de um ano, próprio das relações securitárias, não pode ser estendido ao seguro-saúde, que possui mais familiaridade com os planos de saúde, de natureza sui generis”, disse ele.

Para o relator, as situações de reembolso do usuário de seguro-saúde também visam, ao lado da repetição de indébito ou restituição de valores indevidamente pagos, evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao contratante.

Dessa forma, segundo o ministro, as hipóteses de reembolso do usuário de seguro-saúde podem ser inseridas no gênero “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

Repetitivo

O relator destacou que o STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969, Tema 610), que não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou à deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguro-saúde, “pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do artigo 2º da Lei 10.185/01”.

A inaplicabilidade da prescrição anual significa, na visão de Villas Bôas Cueva, que era necessário estabelecer qual o prazo a ser aplicado nas hipóteses de reembolso de despesas médicas efetuadas em evento coberto, como no caso julgado agora. A decisão de aplicar a prescrição trienal foi unânime na Terceira Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reajuste em contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários deve seguir regime de agrupamento contratual

As operadoras de planos de saúde privados devem calcular o percentual de reajuste anual de seus contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários com base no agrupamento desses contratos e na distribuição do reajuste para todos eles.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por segurado que questionou o reajuste de 164,91% em seu contrato de plano de saúde após alteração de faixa etária.

Na petição inicial, o segurado relatou que possuía um plano de saúde coletivo empresarial, em que eram beneficiários ele, como representante legal da empresa, sua esposa e as três filhas. Disse que, após dois dos beneficiários completarem 60 anos, foi surpreendido com um aumento que considerou abusivo, discriminatório e fora dos padrões de aumentos anuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Características híbridas

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou a importância de se estabelecer o correto enquadramento jurídico do plano contratado antes da análise de eventual abuso do aumento, pois os planos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem características híbridas, ora sendo tratados como coletivos, ora como individuais ou familiares.

No caso analisado, o magistrado explicou que o plano contratado não pode ser enquadrado como familiar para fins de aumento, o que seria imprescindível para que os reajustes obedecessem aos índices anuais da ANS e para justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o relator ressaltou que já existe resolução da ANS para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, no caso de não serem enquadrados como familiares.

“É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (artigos 3º e 12 da RN 309/2012 da ANS). Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados”, afirmou o ministro.

Motivação idônea

O segurado também pediu a declaração de nulidade da cláusula que possibilita a rescisão unilateral imotivada do contrato, sob a alegação de que a medida fere direitos básicos do consumidor, constituindo desvantagem exagerada em favor da operadora.

Nesse ponto, a turma entendeu que é, sim, possível a rescisão unilateral pela operadora, pois esse instituto só é vedado para planos individuais ou familiares, conforme definido no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.

Em relação à motivação, o colegiado relembrou as peculiaridades dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários e entendeu que é necessária motivação idônea para dar fim ao termo contratual.

“Ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade desse grupo possuidor de menos de 30 beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, devendo, aqui, incidir a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). Logo, para acompanhar a índole particular desse agrupamento, a rescisão unilateral nos planos coletivos com menos de 30 beneficiários não pode ser imotivada. Ao contrário, a motivação deve ser idônea”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.04.2018

PORTARIA 261, DE 18 DE ABRIL DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO– Altera o item 18.21 – Instalações Elétricas – da Norma Regulamentadora 18 (NR- 18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 19.04.2018

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.802 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente a ação, com a declaração i) da inconstitucionalidade formal da alínea f do § 2º do art. 12; do art. 13, caput; e do art. 14; bem como ii) da inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 1º, todos da Lei 9.532/97, sendo a ação declarada improcedente quanto aos demais dispositivos legais.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA