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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 20.04.2018

CRIMES DE PEDOFILIA

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

ESTATUTO DO TRABALHO

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL

INVESTIDOR-AUTOR

LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

PARTICIPAÇÃO DE IDOSOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS

GEN Jurídico

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20/04/2018

Notícias

Senado Federal

Saque integral do FGTS por trabalhador que pedir demissão será examinado no Plenário

O Plenário do Senado dará a palavra final sobre o projeto que permite o saque integral da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em caso de pedido de demissão do trabalhador (PLS 392/2016). Só depois disso o texto poderá ser encaminhado à Câmara.

Dezesseis senadores do PMDB, PSDB, PRB, PSD, PP e PR assinaram o recurso para a proposta ser votada pelo Plenário após a aprovação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na quarta-feira (12) passada. Por ser analisado pela CAS em caráter terminativo, o projeto poderia seguir direto para a Câmara dos Deputados se não houvesse o recurso.

A inclusão na pauta do Plenário, no entanto, não é automática. Depende de decisão do presidente do Senado, Eunício Oliveira.

Atualmente, o saque total do FGTS só é permitido quando o trabalhador é demitido sem justa causa. Para a autora do projeto, senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), a mudança da regra seria um avanço em favor dos trabalhadores.

Na CAS, o relator foi o senador Paulo Paim (PT-RS). No dia da votação, ele lembrou que a CLT (já com a da reforma trabalhista — Lei 13.467/2017) já prevê o resgate de 80% do FGTS em casos de demissão por acordo entre patrão e empregado. Sendo assim, o projeto de Rose de Freitas, no entender de Paim, é um passo a mais rumo à “correção de uma distorção histórica” na legislação que trata do FGTS, que restringe o acesso a recursos que pertencem originariamente ao próprio trabalhador.

Fonte: Senado Federal

Paim deve apresentar em maio proposta de Estatuto do Trabalho

O senador Paulo Paim (PT-RS) afirmou nesta quinta-feira (19) que apresentará em maio proposta para a elaboração do Estatuto do Trabalho. O discurso de Paim foi realizado no dia do aniversário de Getúlio Vargas, criador da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nascido em 19 de abril de 1882.

O texto, disse o senador, será uma resposta ampla e responsável à Reforma Trabalhista e está sendo construído com a participação dos meios produtivos e da força da mão de obra brasileira.

A proposta em elaboração, afirmou, vai abraçar a relação capital e trabalho de forma equilibrada para incluir avanços nas leis trabalhistas. Serão observadas questões como a harmonização do interesse de empregados e empregadores, congregação de responsabilidades sócio-ambientais e reflexão da modernidade.

Fortalecer valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e buscar mais segurança jurídica entre empregados e empregadores, para melhorar as relações trabalhistas e os direitos assegurados na Constituição, estão entre os objetivos proposta. O texto também vai estimular a contratação de estudantes dos cursos técnicos, além de facilitar e garantir a permanência de jovens, idosos e pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

— A primeira versão do projeto pretendo apresentar à sociedade em maio, para que todos percebam  que a proposta tem grandeza, solidariedade e vai na linha de combater a violência e a intolerância.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Seguridade aprova inclusão de todos os crimes de pedofilia na Lei dos Crimes Hediondos

Legislação atual considera hediondos apenas o estupro de vulnerável e o favorecimento da prostituição de criança ou adolescente

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na quarta-feira (18), o Projeto de Lei 1776/15, que inclui todos os crimes de pedofilia na Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90). A pena para esses crimes deve ser cumprida inicialmente em regime fechado e é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança.

Pelo texto do deputado Paulo Freire (PR-SP), passariam a ser hediondos os crimes de induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer outra pessoa sexualmente; praticar ato sexual na presença de menor de 14 anos a fim de satisfazer o próprio desejo ou de outra pessoa; produzir, vender, publicar, adquirir ou armazenar material pornográfico envolvendo criança ou adolescente; e ainda assediar criança a fim de praticar ato libidinoso com ela.

O relator na comissão, deputado Rôney Nemer (PP-DF), recomendou a aprovação da proposta. Ele lembrou que a Organização das Nações Unidas atribui aos Estados a obrigação de adotar medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais para proteger crianças contra atos que atentem contra sua integridade física e psíquica.

“Os crimes de pedofilia estão ligados à perversão sexual de um indivíduo adulto por uma criança, que é desprovida de qualquer elemento erótico. A criança, sujeito passivo do crime, não possui a capacidade de se proteger, nem compreender, os atos praticados contra ela”, afirmou o relator.

Lei atual

Das condutas caracterizadas como pedofilia, a Lei dos Crimes Hediondos inclui hoje apenas o estupro de vulnerável e o favorecimento da prostituição de criança, adolescente ou vulnerável.

Os outros crimes abrangidos pela lei atual são homicídio praticado por grupo de extermínio; homicídio qualificado; lesão corporal grave em algumas situações; latrocínio; genocídio; extorsão qualificada por morte; extorsão mediante sequestro; estupro; disseminação de epidemia que provoque morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Tramitação

O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Na mesma reunião, foi rejeitado o Projeto de Lei 5322/16, que tramita em conjunto e trata de assunto semelhante. Rôney Nemer considerou a proposta principal mais abrangente.

Fonte: Câmara dos Deputados

Seguridade aprova emendas do Senado a projeto que amplia participação de idosos em políticas públicas

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou as emendas do Senado ao Projeto de Lei 1445/11, do ex-deputado Rogério Carvalho, que amplia a participação dos idosos na definição de políticas públicas. A proposta aperfeiçoa o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e a Política Nacional do Idoso (PNI – Lei 8.842/94).

O texto original da Câmara inclui, entre as garantias previstas nessas leis, o estímulo à participação e ao fortalecimento do controle social exercido pelos idosos; a promoção de cooperações nacionais e internacionais em experiências de atendimento à pessoa idosa; e o apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas e à formação e educação permanente dos profissionais de saúde na área da pessoa idosa.

Uma das emendas do Senado tem o objetivo de deixar explícito no texto o fato de que o controle social de políticas públicas será feito por parte dos idosos. A segunda emenda dispensa a necessidade de a participação dos idosos nessas políticas acontecer por intermédio de organizações representativas.

“As mudanças feitas pelo Senado não alteram a essência da proposta, tornam os dispositivos mais claros e aprimoram o texto já aprovado na Câmara”, explicou a relatora da matéria na Comissão de Seguridade, deputada Leandre (PV-PR).

Tramitação

O projeto, que tem caráter conclusivo, foi aprovado pela Câmara em 2013. Porém, como recebeu emendas no Senado, precisou voltar à Câmara em 2015 para análise das mudanças feitas. O novo texto já havia sido aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e ainda precisa ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Reformada decisão que aplicava CDC em indenização por atraso de transporte aéreo internacional

Relator destaca que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de danos morais e materiais.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um processo que envolve pedido de indenização por danos morais em razão de atraso em voo internacional deve ser apreciado novamente pela instância de origem. De acordo com o relator, na nova análise tem de ser levado em consideração o fato de que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 351750.

A Viação Aérea Rio Grandense (Varig S/A) apresentou embargos de divergência buscando a aplicação, ao caso concreto, da legislação internacional, e não do CDC. Para isso, questionou acórdão da Primeira Turma do STF que, em março de 2009, não conheceu (rejeitou o trâmite) do RE 351750, no qual a empresa recorria de decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro que a condenou ao pagamento de indenização com fundamento no CDC, afastando tratados e convenções internacionais que regem a matéria.

Nos embargos de divergência, a Varig alegou que o acórdão da Primeira Turma contraria entendimento da Segunda Turma do STF que, no RE 297901, decidiu que no caso específico de contrato de transporte internacional aéreo, com base no artigo 178 da Constituição Federal, prevalece a Convenção de Varsóvia. Enquanto o CDC não estabelece limite para os pedidos de indenização, a Convenção de Varsóvia – que unifica regras relativas ao transporte aéreo internacional e cuja redação foi consolidada no Protocolo de Haia – limita as indenizações ao valor do bem perdido ou, no caso de pessoas, a uma quantia estabelecida em Direito Especial de Saque (DES), moeda de referência do Fundo Monetário Internacional.

Ao examinar a questão, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que os embargos de divergência devem ser providos, uma vez que o acórdão questionado está em desacordo com a atual jurisprudência da Corte. Segundo lembrou, o Plenário do STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, em maio de 2017 – analisados sob a sistemática da repercussão geral – fixou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

O ministro explicou ainda que o relator possui plena faculdade de prover embargos de divergência por meio de decisão monocrática nas hipóteses em que o acórdão embargado divergir da jurisprudência dominante do Tribunal. Assim, Barroso deu parcial provimento aos embargos de divergência para conhecer e prover o recurso extraordinário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma decide que é possível prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que é possível a decretação de prisão civil em razão do não pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge.

O julgamento, que havia sido interrompido na última terça-feira (17) por um pedido de vista, foi concluído nesta quinta-feira (19). De forma unânime, o colegiado cassou a liminar anteriormente concedida e denegou o habeas corpus requerido pela defesa do alimentante.

No entendimento do relator, a lei não faz distinção entre alimentados. Para ele, uma vez definidos e fixados os alimentos em favor do ex-cônjuge, presume-se que sejam “voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de este ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.

“A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”, destacou o ministro.

No caso apreciado, como a execução considerou as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as que vierem a vencer no curso do processo, o relator votou para negar o pedido de habeas corpus.

Idade avançada

O caso julgado diz respeito a uma execução de alimentos que foram fixados no valor de R$ 2.500 mensais em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a mulher, em razão da idade avançada e de problemas de saúde, não teria condições de se recolocar no mercado de trabalho.

No processo de execução, o homem foi intimado a pagar uma dívida acumulada de mais de R$ 63 mil, em três dias, sob pena de prisão. Diante da falta de pagamento, foi expedida ordem de prisão pelo prazo de 30 dias.

Divergência

O entendimento estabelecido na Quarta Turma diverge de posição firmada pela Terceira Turma em julgamento de recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em agosto de 2017.

Na ocasião, a Terceira Turma afastou a prisão do alimentante em um caso de alimentos devidos a ex-cônjuge (maior e capaz). No entendimento do colegiado, somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado.

A relatora destacou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”.

Fonte: Superior Tribunal Justiça

Trânsito em julgado não impede sócio de questionar falta de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica

O trânsito em julgado da decisão que desconstitui a personalidade jurídica de uma empresa (para possibilitar a execução contra seus sócios) não impede que os sócios posteriormente incluídos na ação discutam a ausência de requisitos para a decretação da medida, já que o trânsito em julgado não atinge quem não integrava a demanda originalmente.

Dessa forma, os sócios poderiam questionar a desconsideração por meio de embargos à execução, como ocorreu em um caso analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na ação, o credor promoveu a execução de título extrajudicial contra uma empresa de assistência médica e, durante o processo, foi declarada incidentalmente a desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios respondessem pela dívida, com base no artigo 50 do Código Civil de 2002 e na instauração de procedimento de liquidação extrajudicial contra a executada por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Os sócios opuseram embargos à execução alegando a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e o cerceamento de defesa, pois, segundo eles, não foram chamados a se manifestar sobre o ato durante o prazo legal.

O tribunal de origem não acolheu as alegações por entender que a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica já estaria preclusa por força do trânsito em julgado da decisão que decretou a medida e por não serem os embargos à execução adequados para tal contestação.

Partes diferentes

No STJ, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que não há que se falar em preclusão da decisão para os sócios, pois nos autos ficou claro que a desconsideração aconteceu em fase processual anterior ao seu ingresso no processo.

“Verifica-se que o trânsito em julgado da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica tornou a matéria preclusa apenas quanto à pessoa jurídica originalmente executada, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que não eram partes no processo nem tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa”, afirmou o relator.

Ação autônoma

Além disso, o magistrado ressaltou que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica foi proferida em caráter incidental, com natureza de decisão interlocutória. Nessas hipóteses, não ocorre coisa julgada, mas, sim, preclusão, que é o efeito processual que inviabiliza às partes a rediscussão do tema apenas naquele mesmo processo em que foi proferida a decisão.

Assim, não haveria vedação a rediscutir a licitude do ato em outro processo, sobretudo porque os embargos à execução ajuizados pelos sócios da empresa desconsiderada possuem natureza de ação autônoma, com partes distintas.

“Seria incoerente que tais particulares não pudessem questionar a licitude da própria decretação de desconsideração da pessoa jurídica, sobretudo tendo em vista que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, por meio da qual o executado pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (artigo 745, inciso V, do CPC/1973)”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Teoria maior

Em relação à alegação de falta de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, o ministro entendeu que houve o cerceamento de defesa para os sócios, visto que não tiveram a oportunidade de comprovar que não houve fraude ou abuso na gestão da empresa, requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil.

“Como se sabe, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária”, afirmou.

A turma seguiu o voto do relator e determinou a desconstituição dos atos decisórios e o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja analisada a responsabilidade pessoal dos sócios à luz dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002, garantindo-se a eles a possibilidade de produção de provas conforme oportunamente requerido.

Fonte: Superior Tribunal Justiça

Investidor que teve ações vendidas sem autorização deve ser indenizado com base na teoria da perda de uma chance

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria da perda de uma chance para estabelecer a responsabilidade de um banco pelo prejuízo que um investidor teve ao ser privado de negociar suas ações por valor maior, após elas serem vendidas sem autorização.

Por unanimidade, o colegiado negou o recurso apresentado pelo banco e confirmou o dever de indenizar, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com base no enquadramento dos fatos aos pressupostos da teoria da perda de uma chance.

Segundo o processo, o investidor contratou o banco para intermediar seus pedidos de compra e venda de ações na bolsa de valores. Para tanto, pediu um empréstimo para a compra das ações.

Na Justiça, o correntista alegou que, sem consultá-lo, o banco vendeu as ações, o que lhe trouxe prejuízo, pois o impediu de negociar os papéis em condições melhores. O valor reclamado a título de indenização tomou por base a cotação das ações um ano depois da venda, quando estavam bem mais valorizadas.

No recurso apresentado ao STJ, o banco alegou que as ações alienadas eram garantia do empréstimo tomado pelo correntista. Segundo a instituição financeira, em dado momento, o correntista utilizou todo o limite de sua conta, não efetuando a reposição dos valores em tempo hábil. Assim, o banco realizou o resgate/liquidação das ações da carteira para repor o crédito utilizado pelo cliente.

Teoria

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a doutrina enquadra a teoria da perda de uma chance em categoria de dano específico, que considera “a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”.

De acordo com Salomão, a teoria não se aplica na reparação de “danos fantasiosos”, não servindo para acolher “meras expectativas”. No entender do ministro, o objetivo é reparar a chance que a vítima teria de obter uma vantagem.

No caso em análise, o investidor, tendo em vista a venda de suas ações sem autorização, perdeu a oportunidade de negociá-las em outro momento mais vantajoso.

“É plenamente possível reconhecer, sem muito esforço, que o ilícito praticado pelo recorrente impediu a chance de obtenção de vantagem esperada pelo investidor-autor, qual seja, a venda das ações por melhor preço, chance, inclusive, referendada pelo fato próximo e concreto da valorização das ações (um dia após a venda ilícita)”, afirmou.

Segundo Salomão, como o banco nunca apresentou o contrato que comprovaria as alegações de que as ações vendidas funcionavam como garantia do empréstimo, o caso deve ser analisado a partir do pressuposto de que a venda ocorreu sem a autorização do autor, configurando, por consequência, ato ilícito do banco, capaz de fundamentar a responsabilização por eventual dano sofrido pela outra parte.

“Nesse particular, o dano sob investigação consiste exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja, a venda daquelas ações por melhor valor”, explicou.

Oportunidade perdida

Para aplicação da teoria da perda de uma chance e consequente dever de indenizar, segundo Salomão, é preciso reconhecer o nexo de causalidade entre o ato ilícito – a venda antecipada das ações – e o dano – a perda da chance de venda valorizada dos papéis.

O relator destacou que o vínculo fundamental para caracterizar a responsabilidade do banco não está entre a conduta da instituição e o evento final – no caso, a valorização das ações. “Interessa ver a relação entre a conduta e a própria oportunidade perdida, o que independe, em absoluto, de qualquer elasticidade do conceito de nexo de causalidade”, destacou.

Segundo o ministro, conforme foi reconhecido pelo tribunal gaúcho, o caso em análise não tratou da perda de resultado certo, mas sim da perspectiva de obter lucro, sendo que no caso tal probabilidade era patente em razão da valorização das ações justamente um dia após a operação irregular feita pelo banco.

“A despeito das alegações do recorrente, a verdade é que as características do mercado de ações, a imprevisibilidade das valorizações e depreciações, invocadas pelo recorrente como impeditivas da responsabilização, no fundo acrescem às razões para a incidência da teoria, porque corroboram a afirmativa de que havia a chance de serem vendidas melhor”, explicou.

Resultado razoável

O ministro frisou, na linha do que definem a doutrina e a jurisprudência do STJ, que para aplicação da teoria é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável, ou se não passaria de mera possibilidade aleatória.

“O dano causado na responsabilidade civil pela perda de uma chance é a perda da chance em si considerada, e não a vantagem esperada. Por isso, a indenização deve corresponder à própria chance, e não ao resultado útil esperado”, disse.

No caso analisado, o investidor havia pedido que o valor da indenização levasse em conta o preço que as ações alcançaram na Bovespa até o final do ano de 2008 – um ano após serem vendidas sem autorização pelo banco.

O relator destacou, porém, que, segundo o processo, o investidor tinha o hábito de não permanecer longo período como titular das ações que adquiria, costumando negociá-las poucos dias depois da compra.

Assim, Salomão decidiu que, para efeito de indenização, deve ser mantido o cálculo feito pelo TJRS, uma vez que não é possível saber com exatidão quando as ações seriam efetivamente negociadas e qual valor teriam nesse momento.

O perfil de negociação do investidor foi considerado pelo tribunal estadual, que calculou a indenização observando a diferença entre o valor pelo qual foram vendidas as ações e a média da cotação alcançada nos dois dias seguintes.

Fonte: Superior Tribunal Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.04.2018

MEDIDA PROVISÓRIA 827, DE 19 DE ABRIL DE 2018 Altera a Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.


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