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PUBLICIDADE MÉDICA

RESOLUÇÃO 1.974/11

Luciana Dadalto

Luciana Dadalto

23/04/2018

Artigo escrito em coautoria com Carla Carvalho*

O paciente está cada vez mais exigente e antenado, utilizando-se, com frequência da internet para sanar dúvidas e diminuir expectativas de diagnóstico. Entretanto, quando se trata de saúde, acessar e disponibilizar informações no meio online exigem cuidados para médicos e pacientes.

Com o acesso a sites de busca, informações sobre questões de saúde é fácil e prático. Os mais dedicados “curtem” e seguem páginas de especialistas que debatem acerca do seu dia a dia e dos atendimentos que oferecem. Por outro lado, os profissionais encontraram nesses canais uma estratégia para divulgar os seus trabalhos e atrair pacientes, assim como aumentar a sua reputação, como é o caso de cirurgiões plásticos, fisioterapeutas e nutricionistas. Mas, em quais casos o profissional da área médica pode compartilhar dados? A lei permite tal ação?

Para chegar a essa conclusão é preciso dividir os médicos em dois grupos. O primeiro que utiliza a internet para compartilhar conteúdos relevantes e que, consequentemente, ajudam as pessoas a observar mais a sua rotina ou mesmo os cuidados com a saúde. Como resultado, gera no paciente a consciência da necessidade em se buscar mais informações pessoalmente com os profissionais. Já o outro grupo, extrapola os limites da ética profissional ao divulgar procedimentos, valores, marcas e pacientes, vez que essa divulgação tem caráter comercial.

Diante desse cenário, é preciso esclarecer que a publicidade de serviços médicos é permitida, mas com restrições. O tema desperta tanta preocupação que o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução 1.974/11, que apresenta o Manual de Publicidade Médica. Ele apresenta normas na qual médicos, independentemente da especialidade, estão sujeitos.

Entre os pontos importantes no documento está a proibição de utilização de fotos de pacientes em material promocional. A técnica, empregada para mostrar os resultados de tratamentos, sendo proibido, mesmo com a autorização de pacientes. É autorizado somente em eventos com apresentações de trabalhos científicos, desde que autorizado pelas pessoas envolvidas. Já nas redes sociais, é preciso ter cuidados ao publicar os posts, evitando textos sensacionalistas ou mesmo que o resultado de um determinado tratamento ou equipamento é garantido. É permitido que a clínica ofereça informações de catálogo, mas limitadas àquelas sobre as especialidades de cada profissional. É vedada a divulgação de preços, promoções e formas de pagamento. No material deve trazer o nome e o CRM do responsável técnico pela instituição. O material do consultório imprenso trará o nome do médico, a especialidade ou área de atuação, CRM local e o Registro de Qualificação de Especialista (RQE). No caso de pessoa jurídica, deve apresentar o nome e o CRM do responsável técnico.

Nota-se, contudo, que a internet e as redes sociais são grandes aliadas dos médicos tendo em vista a possibilidade de divulgação de informações educativas ao público leigo. No entanto, eles precisam ter cuidados para não confundir informação com mercantilização da médica, prática vedada pelo CFM. É preciso cautela nas redes sociais, pois a conduta inadequada. Pode gerar perda de prestígio com sua classe, com seus pacientes e, ainda, processos éticos-disciplinares

*Especialista em direito médico e da saúde da Luciana Dadalto


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