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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 25.04.2018

ATO ABUSIVO EM NOME DA EMPRESA

BLOQUEIO DE BENS DE INVESTIGADO POR IMPROBIDADE

CRIMES AUTÔNOMOS

DESCAMINHO

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

DIREITO AO CONTRADITÓRIO

EXTRAVIO DE CARGA AÉREA INTERNACIONAL

FORNECIMENTO DE REMÉDIOS FORA DA LISTA DO SUS

INDISPONIBILIDADE DE BENS DE AGENTES PÚBLICOS

MÁ-FÉ DOS ADMINISTRADORES OU SÓCIOS

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25/04/2018

Notícias

Senado Federal

Projeto com regras para responsabilização de sócios por desvio envolvendo empresa volta à Câmara

O Senado aprovou nesta terça-feira (24), em votação simbólica, substitutivo ao PLC 69/2014, que estabelece regras e detalha ritos processuais para responsabilização de sócios que se utilizarem da empresa para a prática de fraudes ou atos abusivos, buscando proveito próprio. Como sofreu alterações, o projeto volta agora para nova análise da Câmara dos Deputados.

A legislação já determina a chamada desconsideração da personalidade jurídica, instituto que permite a responsabilização de sócios e administradores por fraudes cometidas pela empresa. No entanto, a lei não delimita normas e ritos para aplicação da medida, o que tem gerado indefinição e controvérsias.

Do senador Armando Monteiro (PTB-PE), o substitutivo aprovado determina que a desconsideração da pessoa jurídica poderá ocorrer quando houver má-fé dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, e não quando com a mera “má administração”, como constava no texto aprovado pelos deputados. O relator acolheu emendas dos senadores Ricardo Ferraço (PSDB-ES) e Antonio Carlos Valadares (PSB-SE).

O PLC 69/2014 explicita que os efeitos da decretação de desconsideração da personalidade jurídica não atingirão os bens particulares de sócio ou administrador que não tenha praticado ato abusivo em nome da empresa. E estabelece a necessidade de requerimento específico do Ministério Público ou da parte que postular a desconsideração da personalidade jurídica, já prevista no Código Civil, vedando ao magistrado decretar de ofício a desconsideração.

Fica vedada ao juiz a aplicação da desconsideração por analogia ou interpretação extensiva. O juiz também não poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica antes de facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada, determina a proposição.

Fonte: Senado Federal

Aprovadas na CCJ medidas mais duras contra roubo de cargas e contrabando

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (25), medidas para reforçar a prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação de mercadorias. As ações estão no projeto de lei da Câmara (PLC 8/2018), que agora segue para análise do Plenário.

O projeto acrescenta dispositivo ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) para punir o motorista que usar o veículo para a prática de receptação, descaminho e contrabando de mercadorias com a cassação da habilitação ou proibição de obtenção do documento pelo prazo de cinco anos. A pena deve ser aplicada em caso de condenação transitada em julgado por algum desses delitos. A senadora Ana Amélia (PP-RS), relatora na CCJ, sugeriu algumas modificações, como a que insere crimes de furto e roubo nessa relação, já que precedem a etapa da receptação.

O texto aprovado também dá ao condutor a possibilidade de requerer sua reabilitação, desde que se submeta a todos os exames exigidos pelo CTB. No caso de prisão em flagrante pelos crimes já relacionados, o juiz poderá, em qualquer fase da investigação ou ação penal, decretar – em decisão motivada e para a garantia da ordem pública – a suspensão da permissão para dirigir ou a proibição da retirada da habilitação.

Ao declarar seu voto favorável à proposta, a senadora Simone Tebet (PMDB-MS) ressaltou que a penalidade de cassação da carteira ajudará a diminuir algo tão nocivo quanto a corrupção: a sonegação de impostos, que chega a R$ 500 bilhões por ano e gera um passivo em contencioso – em recursos administrativos ou aguardando julgamento na Justiça – de R$ 2 trilhões.

– Estamos atacando dois males, combatendo a entrada de cigarro nocivo para a população brasileira porque não sabemos a origem dele, e outros produtos como perfumes, estimulando e ajudando a economia e indústria local, mas dizendo a esse condutor que, além das penas previstas nos códigos terá, depois do devido processo legal, a cassação da sua carteira de habilitação – observou.

Simone lembrou ainda que, normalmente, esse condutor é profissional e depende da carteira de habilitação para exercer sua atividade, fretes, transporte e logística. Isso o fará pensar bem antes de aceitar uma proposta para carregar produtos ilegais e correr o risco de perder seu meio de sustento

CNPJ

Outra emenda de Ana Amélia prevê a extinção da empresa que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos fruto de contrabando, descaminho ou falsificados. Apesar de assegurar, como no texto original, o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo, a emenda estabeleceu a perda da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Por outro lado, o PLC 8/2018 proíbe a concessão de novo registro no CNPJ, pelo prazo de um a cinco anos, à empresa que tenha sócios ou administradores em comum com a empresa cujo CNPJ tiver sido baixado pelo envolvimento com os crimes já descritos.

Ainda de acordo com o projeto, estabelecimentos que vendem cigarros e bebidas alcoólicas deverão afixar o seguinte alerta, escrito de forma legível e colocado em local visível: “É crime vender cigarros e bebidas de origem ilícita. Denuncie!”. A falta desse aviso deverá acarretar ao comerciante advertência, interdição e cancelamento da autorização de funcionamento ou multa.

As medidas constantes do PLC 8/2018 deverão começar a valer 120 dias após sua transformação em lei.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ aprova pena maior para homicídio quando vítima estiver sob proteção da Lei Maria da Penha

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (24) proposta que aumenta em até 50% a pena do acusado por violência doméstica que matar a mulher quando ela já estiver sob proteção da Lei Maria da Penha (11.340/06). O texto ainda será analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

O objetivo é agravar a punição do homem que, depois de agredir a mulher, vier a assassiná-la enquanto as medidas protetivas da lei Maria da Penha estiverem em vigor por determinação da Justiça.

Foi aprovado o Projeto de Lei 7118/10, do deputado Marcos Monte (PSD-MG), com a emenda da Comissão de Seguridade Social e Família. A emenda, além de deixar o texto mais claro, tornou a pena mais rígida, pois a proposta original só previa o aumento da punição em até 1/3.

Maior rigor

O deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), que relatou a matéria na CCJ, apresentou parecer pela constitucionalidade e juridicidade do projeto com a emenda, recomendando a aprovação de ambos. “A situação especial da mulher vítima de violência exige uma resposta especial do Estado. Por essa razão, é pertinente e razoável tratar com maior rigor os agressores que, uma vez denunciados, desafiam as medidas protetivas de urgência aplicadas pelo juiz e perpetuam a violência”, disse Magalhães.

O relator entende que a medida preenche uma lacuna no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), pois ele avalia que não são incomuns os casos em que os culpados por agressão acabam por matar as vítimas enquanto elas estão sob proteção do Estado.

Entre as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha estão o afastamento do lar, a suspensão da posse de arma, a proibição de se aproximar da vítima e de eventuais testemunhas da agressão, e a restrição de visita aos filhos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova bloqueio de bens de investigado por improbidade

Juiz só poderá decretar a medida a pedido do Ministério Público ou da corregedoria do órgão a que pertencer o agente público investigado. Proposta voltará para análise do Senado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (24), em caráter conclusivo, proposta que permite ao juiz decretar a indisponibilidade dos bens do agente público investigado por improbidade administrativa.

A medida abrange contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no País ou no exterior, incluindo bens que estejam em local incerto.

Relator na CCJ, o deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) defendeu a constitucionalidade da matéria (Projeto de Lei 6380/09, do Senado) e recomendou sua aprovação na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Como sofreu alterações na Câmara, a proposta retornará para análise do Senado.

Juiz tem de ser provocado

Pelo texto aprovado, o juiz apenas poderá tomar a decisão a pedido do Ministério Público ou da corregedoria do órgão a que pertencer o agente público. A proposta original previa que o juiz determinaria o bloqueio dos bens sem precisar de solicitação de nenhum órgão.

“A proposta visa ao combate à corrupção e aperfeiçoa a legislação em vigor, afastando obstáculos à indisponibilidade de bens de agentes públicos envolvidos no desvio de verbas públicas”, disse o relator.

Pereira Júnior concordou com o entendimento da Comissão de Trabalho, segundo o qual o juiz só pode agir se provocado, segundo o princípio da inércia judicial.

O substitutivo aprovado altera a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), que atualmente permite apenas o sequestro de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior.

A proposta determina ainda que o juiz não precisará comunicar o bloqueio dos bens a bancos e a órgãos de controle de transações financeiras, como previa o projeto original.

Outra alteração incluída no substitutivo proíbe a indisponibilidade de bens do investigado que foram – antes do bloqueio judicial – penhorados ou dados em garantia a terceiros de boa-fé.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

1ª Turma: Roubo seguido de extorsão mediante restrição de liberdade são crimes autônomos

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que crime de roubo seguido de extorsão mediante restrição à liberdade da vítima não são delitos da mesma espécie, inexistindo continuidade delitiva. O entendimento foi firmado em sessão realizada na tarde desta terça-feira (24), durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 114667, impetrado em favor de Junior Cesar Fernandes dos Santos.

Conforme os autos, Junior dos Santos foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, dos quais 6 anos pela prática de roubo majorado e os outros 6 anos por extorsão mediante restrição da liberdade da vítima para auferir vantagem econômica. Após subtraírem a carteira e o celular da vítima, os assaltantes exigiram a senha e as letras de segurança da conta bancária para sacar dinheiro em caixa eletrônico. A vítima foi obrigada a permanecer no porta-malas do carro por 10 minutos. Ao todo, a ação criminosa, realizada com o uso de arma de fogo, teve duração de aproximadamente duas horas.

O relator, ministro Marco Aurélio, deferiu o HC por entender que, no caso, foram praticados crimes da mesma espécie e em continuidade delitiva. De acordo com ele, a hipótese retrata o crime de roubo com a prática sucessiva de atos, “e aí se pode cogitar de dois roubos: da carteira e do celular, e depois também o roubo do numerário que tiveram acesso mediante a utilização da senha da conta bancária”.

No entanto, a maioria da Turma acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ao votar, ele levou em consideração manifestação do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que os crimes de roubo e extorsão não são delitos de mesma espécie, não estando caracterizada a continuidade delitiva.

A ministra Rosa Weber também votou para negar o pedido de HC. Ela lembrou que a sentença não acolheu a tese da defesa de ocorrência de crime único, pois a vítima foi constrangida mediante violência e grave ameaça a fornecer a senha de seu cartão bancário, o que caracteriza o crime de extorsão. “É nítida a divisão de desígnios, uma vez que o réu já tinha consumado o roubo, quando passou a exigir algo que apenas a vítima podia fornecer, ou seja, a senha dos cartões. A mera exigência, portanto, serviu para a consumação do crime de extorsão”, concluiu.

Do mesmo modo, votou o ministro Alexandre de Moraes, ao ressaltar os dois crimes em questão são autônomos. “Pela narrativa, houve uma sucessão de condutas e eu entendo que agiu com acerto a condenação de 6 anos por roubo e mais 6 anos pela extorsão mediante restrição de liberdade da vítima.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Reconhecimento de multiparentalidade está condicionado ao interesse da criança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso por meio do qual uma mulher pretendia assegurar que sua filha tivesse o pai socioafetivo e o pai biológico reconhecidos concomitantemente no registro civil. A multiparentalidade é uma possibilidade jurídica, mas, mesmo havendo exame de DNA que comprovava o vínculo biológico, os ministros entenderam que essa não seria a melhor solução para a criança.

“A possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades socioafetiva e biológica não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é uma casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem, não sendo admissível que o Poder Judiciário compactue com uma pretensão contrária aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso.

Acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o voto do relator levou em conta as conclusões das instâncias de origem acerca do estudo social produzido durante a instrução do processo. A ação, proposta em nome da filha menor representada por sua mãe, pretendia a retificação do registro para inclusão do pai biológico. A menina havia sido registrada pelo homem que vivia em união estável com a mãe, o qual, mesmo sem ter certeza da paternidade, optou por criá-la como filha.

Desinteresse do pai biológico

De acordo com o estudo social, o pai biológico não demonstrou nenhum interesse em registrar a filha ou em manter vínculos afetivos com ela. No momento da propositura da ação, a mãe, o pai socioafetivo e a criança continuavam morando juntos. Além disso, ficou comprovado no processo que o pai socioafetivo desejava continuar cuidando da menina.

Conforme a conclusão das instâncias ordinárias, a ação foi movida unicamente porque a mãe pretendia criar uma aproximação forçada com o pai biológico.

Ao analisar o caso, o ministro Bellizze mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.

No entanto, observou o relator, esse reconhecimento concomitante é válido desde que prestigie os interesses da criança, o que não ficou demonstrado no processo. “O melhor interesse da criança deve sempre ser a prioridade da família, do Estado e de toda a sociedade, devendo ser superada a regra de que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica, e vice-versa”.

Conveniência da mãe

Bellizze destacou que a doutrina e a jurisprudência preconizam que a prevalência do interesse da criança é o princípio que deve nortear a condução dos processos em que se discute o direito à manutenção dos vínculos afetivos ante o direito ao estabelecimento da verdade biológica.

Segundo o ministro, as instâncias ordinárias entenderam que a demanda foi proposta exclusivamente no interesse da mãe. “Assim, reconhecer a multiparentalidade no caso em apreço seria homenagear a utilização da criança para uma finalidade totalmente avessa ao ordenamento jurídico, sobrepondo o interesse da genitora ao interesse da menor”, disse Bellizze.

O relator destacou, porém, a possibilidade de que a própria filha reivindique na Justiça o reconhecimento da multiparentalidade no futuro, caso o deseje: “Deve-se ressalvar o direito da filha de buscar a inclusão da paternidade biológica em seu registro civil quando atingir a maioridade, tendo em vista que o estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma confirma aplicação da Convenção de Montreal em indenização por extravio de carga aérea internacional

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, de que é aplicável a Convenção de Montreal aos casos que envolvam indenização por extravio de carga em transporte aéreo internacional, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento unânime do colegiado foi proferido sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de recurso que teve origem em ação regressiva de ressarcimento proposta pela Itaú XL Seguros Corporativos contra a United Airlines. A companhia aérea deveria trazer um transistor de propriedade de uma empresa de componentes eletrônicos de Los Angeles para o aeroporto de Guarulhos (SP).

Conforme os autos, a mercadoria foi despachada em perfeito estado, porém, no Brasil, foi constatada a ausência da carga. A seguradora indenizou a proprietária em pouco mais de R$ 36 mil, nos termos dos artigos 728 do Código Comercial e 346 e 934 do Código Civil.

Com a intenção de receber da companhia aérea o valor integral da mercadoria, a seguradora invocou a incidência do CDC e alegou que a responsabilidade do transportador é objetiva, não cabendo limitação da indenização por força da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Legislação especial

A sentença decidiu que os danos deveriam ser fixados de acordo com a Convenção de Montreal, levando em consideração o peso da mercadoria. Entendeu que a proprietária não era destinatária final do produto importado, pois o utilizaria para giro dos seus negócios e posterior fornecimento ao mercado, não sendo aplicável o CDC, até mesmo porque o Código Civil estabeleceu que deve ser aplicada a legislação especial e de tratados e convenções aos casos da espécie.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença, porém examinando o caso sob a ótica do Código Civil e entendendo que a Convenção de Montreal deveria ser aplicada apenas subsidiariamente. O colegiado paulista apurou que a segurada optou por não declarar o valor do bem objeto do contrato de transporte aéreo, e assim assumiu o risco de não ser ressarcida integralmente em caso de extravio.

No STJ, o ministro Salomão citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), julgado com repercussão geral, que estabeleceu que, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal (RE 636.331).

Nesse sentido, o ministro manteve o acórdão do tribunal paulista, porém entendendo que a Convenção de Montreal não deve ser aplicada de forma subsidiária, mas prevalente, mesmo porque a indenização fixada na sentença e mantida pelo TJSP se baseou no artigo 22 da convenção, que estabelece valor indenizatório por quilo de mercadoria extraviada (17 DES – Direitos Especiais de Saque – por quilo).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.

A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Modulação

O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.

A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.

Caso concreto

No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.

Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permito em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.

Incorporação

A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.04.2018

ATO DECLARATÓRIO 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 –O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, faz saber que a Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017, que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano.

ATO DECLARATÓRIO 23, DE 24 DE ABRIL DE 2018 – O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, faz saber que, a Medida Provisória 821, de 26 de fevereiro de 2018, que “Altera a Lei 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DECLARATÓRIO 24, DE 24 DE ABRIL DE 2018 – O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, faz saber que, a Medida Provisória 822, de 1º de março de 2018, que “Altera a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para dispor sobre a dispensa de retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas pelos órgãos ou entidades da administração pública federal”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


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