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Dez comandos judiciais que não combinam com o CPC/15

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Dez comandos judiciais que não combinam com o CPC/15

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Andre Vasconcellos Roque
Andre Vasconcellos Roque

30/04/2018

Andre Roque
Marcelo Mazzola

O CPC/15 ressignificou alguns princípios e remodelou o sistema processual, fazendo ruir antigos dogmas. Também promoveu relevantes alterações que impactam diretamente a conduta dos sujeitos processuais, entre eles o juiz.

Neste breve ensaio, selecionamos dez pronunciamentos judiciais que, definitivamente, não fazem mais sentido à luz do CPC/15, embora se propaguem até hoje (dois anos após a sua vigência). Sabemos que existem muitos outros exemplos e não temos a menor pretensão de exaurir o tema. Pelo contrário, este artigo é um convite para novos debates e reflexões sobre o assunto.

Em razão das limitações editoriais, vamos apresentar, neste texto, apenas uma concisa explicação sobre cada um desses pronunciamentos.

  • Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.” – Esse comando judicial chega a irritar. De um lado, revela a desídia do julgador e sua falta de cooperação (art. 6º do CPC/15)[1]e, de outro, viola frontalmente o dever de fundamentação judicial, cerceando, a reboque, o direito de defesa da parte. Ora, se o juiz deve fundamentar as suas decisões, enfrentando de forma concreta os argumentos apresentados pelas partes capazes de infirmar a sua conclusão (arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/15), e se as partes têm o direito de influir na convicção do julgador (art. 369 do CPC/15), não pode o magistrado proferir comando genérico dessa natureza (art. 489, § 1º, III, do CPC/15).[2] O mais grave é que muitas vezes esse tipo de decisão é proferida após um pedido de reconsideração em que a parte apresenta vários argumentos novos (e, portanto, até então não enfrentados pelo juiz) ou mesmo depois da oposição de embargos de declaração, no qual se alega a existência de vícios do art. 1.022 do CPC/15 que precisam ser enfrentados. Trata-se, portanto, de decisão nula!
  • O juiz é o único destinatário das provas, cabendo apreciá-las livremente”. Nada mais démodé. Primeiro, porque as provas pertencem ao processo (princípio da comunhão ou solidariedade das provas)[3]e se destinam não apenas ao juiz, mas também às próprias partes,[4] beneficiando ou prejudicando qualquer delas, independentemente de quem as tenha produzido, podendo, eventualmente, ser utilizadas em outros processos (prova emprestada).[5] Segundo, porque o artigo 369 do CPC/15 estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Nesse particular, vale lembrar, ainda, que o CPC/15 excluiu o advérbio “livremente” que constava do art. 131 do CPC/73, corroborando a necessidade de a apreciação da prova ser contemplada na fundamentação judicial,[6] à luz da moldura e dos elementos do caso concreto.
  • Ao magistrado vinculado. Esse despacho era muito comum em duas situações: diante da ausência ocasional do magistrado prolator da decisão embargada e quando os autos eram “conclusos para sentença”, mas o magistrado em exercício não havia realizado a audiência de instrução e julgamento. Ocorre que o CPC/15 extirpou do ordenamento processual civil[7]o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao art. 132 do CPC/73). Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide. Da mesma forma, ao menos em tese, não faz sentido “convocar” aquele magistrado que prolatou a decisão embargada para examinar os embargos de declaração.[8] Até porque, a competência e o dever de cooperação não são do juiz propriamente dito, mas do órgão jurisdicional que profere a decisão embargada.[9] É bem verdade que, em alguns casos, pode ser conveniente que o próprio prolator da decisão reexamine os alegados vícios apontados no decisum, pois, via de regra, quem proferiu a decisão tem melhores condições de aquilatar a existência de eventual contradição ou obscuridade (arts. 1.022, I, c/c 489, § 1º, do CPC/15). Porém, essa remessa ao “magistrado vinculado” não pode ser feita de forma automática, sem fundamentação mínima. No caso de mero erro material e omissão (art. 1.022, II e III, do CPC/15), parece não haver justificativa relevante para tal vinculação. A retificação de erro material — que, inclusive, pode ocorrer a qualquer tempo[10] —, não envolve qualquer atividade interpretativa. Por sua vez, o suprimento de omissão demanda apenas a análise de algo que ainda não foi apreciado. Assim, determinar automaticamente a remessa dos autos (ou a abertura de vista) ao juiz prolator da decisão embargada (que pode, por exemplo, estar de férias) viola frontalmente a duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º, 6º, 139, II, do CPC/15) e a eficiência processual (art. 8º do CPC/15), verdadeiros cânones do processo civil.
  • Vistos, emende-se a petição inicial, no prazo(…)”. Compete ao juiz atuar de modo transparente e pragmático, proferindo comandos claros, alertando as partes sobre as consequências de suas condutas e advertindo-as sobre os defeitos existentes nos atos praticados (deveres de prevenção e esclarecimento). Porém, não basta apontar o vício. É preciso informar adequadamente, de forma objetiva, o que deve ser retificado ou corrigido. O art. 321 do CPC/15 estabelece expressamente que, quando o juiz entender ausentes os requisitos da petição inicial, deve, antes de indeferir a peça, intimar o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complemente, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. A petição inicial só será indeferida se o autor não cumprir a diligência. Ou seja, não basta que o juiz indique, de forma genérica, a existência de algum defeito a ser sanado na petição inicial. É necessário que ele aponte de forma específica qual é a deficiência a ser corrigida.[11]
  • Indefiro a tutela diante da ausência dos requisitos legais.” O juiz não pode invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (art. 489, § 1º, III, do CPC/15) e tampouco indeferir (ou deferir) tutelas provisórias lançando mão de conceitos jurídicos indeterminados (art. 489, § 1º, II, do CPC/15). De fato, não podem existir vazios lógicos entre a premissa e a conclusão.[12]Também não pode o órgão jurisdicional, de maneira a disfarçar o caráter genérico de sua fundamentação, limitar-se a reproduzir ou a parafrasear dispositivos normativos (como o art. 300, caput, do CPC/15, que trata dos requisitos para a tutela de urgência), sem demonstrar sua relação com o caso concreto posto à sua apreciação (art. 489, § 1º, I, do CPC/15).
  • “Cite-se o réu para contestar no prazo legal.”No procedimento comum do CPC/15, a rigor, o réu não deve mais ser citado para apresentar contestação, mas sim para comparecer à audiência de mediação/conciliação, salvo nas hipóteses do art. 334, I e II, do CPC/15. Assim, um despacho automático determinando a citação do réu tem, ao menos em tese, o condão de violar inúmeros dispositivos do novo diploma processual (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 334, caput, entre outros). É verdade que, em doutrina, alguns autores têm sustentado a possibilidade de dispensa da audiência mediante a oposição solitária de uma das partes[13] ou quando as circunstâncias da causa indicam ser altamente improvável a autocomposição (por exemplo, se as partes já tentaram um acordo extrajudicialmente, anteriormente ao ajuizamento da demanda),[14] mas tal dispensa precisa ser no mínimo justificada, não podendo o juiz, no procedimento comum, simplesmente determinar a citação do réu para apresentar contestação.
  • O julgador não é obrigado a se manifestar sobre cada argumento levantado pela parte (…)”Esse é um clássico do CPC/73, utilizado frequentemente para rejeitar alegações de omissão em sede de embargos de declaração. O CPC/15 adotou regra expressa em sentido contrário: de acordo com o art. 489, § 1º, IV, considera-se não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não se pode, por outro lado, rejeitar genericamente os embargos de declaração sob o fundamento de que nenhum de seus fundamentos seria capaz de infirmar a conclusão alcançada na decisão embargada. Insere-se no dever argumentativo do órgão jurisdicional a necessidade de demonstrar concretamente que, mesmo que verdadeira a alegação suscitada nos embargos, a conclusão adotada na decisão embargada restaria inalterada.[15]
  • “Conheço de ofício da carência de ação e, desde logo, julgo extinto o processo.”O CPC/15, ao incrementar explicitamente o contraditório, para além da clássica noção de bilateralidade (informação-reação), prestigia o aspecto relacionado ao direito que as partes têm de efetivamente influir no convencimento do julgador. Por esta razão, mesmo em relação às matérias de ordem pública, não pode o órgão jurisdicional delas conhecer sem antes ter submetido o assunto ao debate processual. Trata-se da vedação às decisões-surpresa ou de terceira via, que se encontra prevista no art. 10 do CPC/15. O juiz pode, efetivamente, tomar a iniciativa de instaurar a discussão no processo sobre a falta de uma condição da ação, de um pressuposto processual ou mesmo a ocorrência de prescrição ou decadência, mas deve primeiro abrir a possibilidade para que as partes se manifestem sobre o assunto para, somente após oportunizado o contraditório, tomar a sua decisão.
  • “Recebo a apelação no duplo efeito. Ao apelado.” O CPC/15 aboliu o juízo de admissibilidade da apelação em primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º) que existia no CPC/73. Nesse cenário, não cabe ao juiz receber ou deixar de receber tal recurso, e muito menos declarar os efeitos em que a apelação será recebida. Limita-se o órgão de primeiro grau a, via de regra, abrir prazo para contrarrazões do apelado e, uma vez sendo estas apresentadas ou esgotado o prazo para tal, determinar a remessa dos autos ao tribunal, que é o único competente para apreciar a admissibilidade do recurso. É verdade que, em algumas situações, o juiz poderá exercer juízo de retratação e voltar atrás em sua sentença em virtude da interposição de apelação (arts. 331; 332, § 3º e 485, § 7º do CPC/15). Nesse caso, deverá o juiz apreciar pelo menos a tempestividade do recurso, pois não poderia reconsiderar uma sentença transitada em julgado (Enunciado 293 do FPPC).[16]Ainda assim, eventual juízo negativo em primeiro grau não seria definitivo: caso considere a apelação intempestiva, o juiz não pode se negar a processá-la. Simplesmente deixará de exercer o juízo de retratação e encaminhará os autos ao tribunal para que este dê a palavra final a respeito da admissibilidade do recurso.
  • “Indefiro a penhora on line por violação ao princípio da menor onerosidade.”Para não dizer que não falamos da execução, esse é mais um exemplo de pronunciamento que não se admite no atual código processual. Isso porque o art. 805 do CPC/15 estabelece que, caso exista mais de um meio executivo igualmente ou mais eficiente para a satisfação da obrigação, deverá ser determinada a adoção daquele que causar menor prejuízo ao executado. Trata-se de decorrência específica, na execução, do princípio da proporcionalidade, em sua vertente da vedação do excesso.[17] A menor onerosidade, contudo, não pode ser vista como garantia fundamental ao inadimplemento: é preciso, para que seja aplicada, que se aponte alguma alternativa igualmente ou ainda mais eficiente para a execução e que cause menor sacrifício ao executado. A regra do parágrafo único do art. 805, segundo a qual o executado tem o ônus de identificar qual meio executivo lhe seria menos gravoso, também se aplica ao juiz: não pode o julgador indeferir genericamente a medida constritiva requerida pelo exequente, devendo identificar que outro meio menos gravoso autoriza a incidência da regra da menor onerosidade da execução.

Em resumo, estes são alguns exemplos de comandos judiciais que, definitivamente, não combinam com o CPC/15. Decisões dessa natureza materializam verdadeiros retrocessos processuais e não se coadunam com o processo civil contemporâneo.


[1] Para uma análise mais vertical do tema, ver o nosso MAZZOLA, Marcelo. Tutela Jurisdicional Colaborativa: a cooperação como fundamento autônomo de impugnação. Curitiba: CRV, 2017. V. tb., de forma mais sintética, ROQUE, Andre Vasconcelos. Contraditório participativo: evolução, impactos no processo civil e restrições. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 279, p. 19-40, mai. 2018.

[2] Nessa linha, o art. 1.021, § 3o, do CPC/15 determina que “é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.”

[3] Também chamado de princípio da “aquisição processual ou da comunidade das provas”. NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; CÂMARA, Bernardo Ribeiro; SOARES, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual Civil: fundamentação e aplicação. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p.116.

[4] Prova disso é o novo regramento da produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes do CPC/15), no qual a prova pode ser produzida apenas para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de resolução de conflito, bem como para justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

[5] De acordo com a doutrina, “as provas produzidas poderão ser emprestadas à solução de outro processo em curso, ou utilizadas para evitar o ajuizamento de futuro processo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa”. SOUZA, Victor Roberto Corrêa de; SANTOS, Taís Loureiro. O novo CPC e o ônus da prova nas lides previdenciárias: entre a prova plena e a verossimilhança preponderante. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº. 262, dez./2016, p. 293.

[6] O artigo 371 do CPC/15 é claríssimo a esse respeito: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Não é o caso, neste espaço, de discutir se o CPC/15 abandonou o princípio do “livre convencimento motivado”, o que dependeria de conceituar o que se entende por tal princípio. Sobre o ponto, em um sentido e outro, GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O livre convencimento motivado não acabou no novo CPC. Jota, disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc-06042015. Acesso em 24.4.2018 e DELFINO, Lucio; LOPES, Ziel Ferreira. A expulsão do livre convencimento motivado do Novo CPC e os motivos pelos quais a razão está com os hermeneutas. Justificando, disponível em http://justificando.cartacapital.com.br/2015/04/13/a-expulsao-do-livre-convencimento-motivado-do-novo-cpc-e-os-motivos-pelos-quais-a-razao-esta-com-os-hermeneutas/. Acesso em 24.4.2018.

[7] No âmbito do processo penal, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença (art. 399, § 2º do CPP).

[8] Fredie Didier Jr. e Leonardo Ribeiro da Cunha destacam que “o CPC de 1973, que previa a regra da identidade física do juiz para julgamento quando tivesse encerrada a instrução, não estabelecia a aplicação da identidade física aos embargos declaratórios. O CPC de 2015, que não prevê a regra da identidade física do juiz, com mais razão não impõe que os embargos de declaração sejam examinados e julgados pelo mesmo juiz”. DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 265.

[9] MAZZOLA, Marcelo. Cooperação entre órgãos jurisdicionais deve ser princípio que permeia o processo. Disponível em  https://www.conjur.com.br/2017-jul-29/marcelo-mazzola-cooperacao-orgaos-jurisdicionais-principio. Acesso em: 18.04.2018.

[10] Enunciado 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo”.

[11] A sistemática também se aplica à ação monitória (art. 700, § 5º), à ação rescisória (art. 968, § 5º), ao mandado de segurança, à reclamação, aos processos coletivos, entre outros.

[12] No mesmo sentido GRAMSTRUP, Erik Frederico; THAMAY, Rennan Faria Krüger. Motivação das decisões judiciais. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 267, maio/2017, p. 116. Como pondera Humberto Theodoro Jr., técnicas como da proporcionalidade e princípios como a dignidade da pessoa humana, boa-fé, supremacia do interesse público, entre outros, não podem ser vistos como uma forma moderna de se dizer “em nome de Deus”. THEODORO JR., Humberto. Breves Considerações sobre a politização do Judiciário e sobre o panorama de aplicação no direito brasileiro – análise da convergência entre o civil law e o common law e dos problemas da padronização decisória. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº. 189, nov./2010, p. 9

[13] Nesse sentido, TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2 ed. São Paulo: Método, 2015, p. 295 e 298; SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 272; CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 199.

[14] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários ao art. 334 inGAJARDONI, Fernando da Fonseca et al.Processo de conhecimento e cumprimento de sentença – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016, p. 82-83.

[15] Sobre o ponto, considerando que, na prática, o STJ continua a aplicar o CPC/73 neste aspecto, DELLORE, Luiz. Algo mudou na fundamentação das decisões com o novo CPC? Jota, publicado em 26.6.2017, disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/algo-mudou-na-fundamentacao-das-decisoes-com-o-novo-cpc-26062017.

[16] Enunciado 293 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva”.

[17] Nesse sentido, ROQUE, Andre Vasconcelos. Comentários ao art. 805 in GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Execução e recursos – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017, p. 160.


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