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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

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DIREITO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE CIVIL

Gladston Mamede

Gladston Mamede

02/05/2018

Editorial

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Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Judiciário – O Supremo Tribunal Federal (STF) tem julgamentos diferentes para situações iguais. A observação de juristas parte do fato de hoje mais de 90% das decisões do tribunal serem dadas individualmente pelos ministros da Corte, o que não só contribuiria para a diferença de resultados, como para uma grande oscilação em curto período de tempo na jurisprudência do tribunal. No caso da prisão após condenação em segunda instância, por exemplo, o STF consolidou em 2009 entendimento em plenário no sentido de não poder ocorrer antes de se esgotarem todos os recursos possíveis pelo réu. Em 2016 esse entendimento foi revisto e na quarta-feira a questão foi novamente discutida no julgamento do habeas corpus do ex-presidente Lula. Há ainda a possibilidade de o tema ser levado à rediscussão nas próximas semanas pelo ministro Marco Aurélio ao plenário em um pedido de liminar do PEN. O professor de filosofia e teoria do direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Rafael Mafei Rabelo Queiroz, acredita que o fenômeno mais evidente hoje no STF é o grande poder discricionário dos ministros em julgamentos individuais. “O julgamento de conflitos políticos pelo Supremo não é novidade, a novidade é se chegar a uma situação de inexistência de coesão na Corte”, diz. De acordo com Mafei, o que se vê no tribunal seria um jogo de xadrez entre seus magistrados, em que cada um tenta fazer prevalecer suas posições em estratégias individuais, independentemente da posição do colegiado. “A estabilidade da jurisprudência deveria seria ser privilegiada e não o contrário, pois os direitos das pessoas estão sendo decididos como em uma loteria”. Crítico da forma de atuação do Supremo, o professor de direito constitucional da USP, Conrado Hübner Mendes, afirma que além desse desenho e da multiplicidade de competências do tribunal, há uma tolerância a técnicas de obstrução dos próprios ministros como pedidos de vistas infindáveis e a possibilidade de o relator devolver o relatório para julgamento quando quiser ou mesmo retirá-lo. Além de observar-se que nem sempre os magistrados seguem o próprio regimento interno. (Valor Econômico, 6.4.18)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.326, de 3 .4.2018. Promulga o Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, adotado pelo Conselho-Geral da Organização Mundial do Comércio, em 27 de novembro de 2014, e seu anexo, o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, adotado pelos membros da Organização Mundial do Comércio, em 7 de dezembro de 2013. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9326.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.319, de 21 .3.2018. Institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9319.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.327, de 3 .4.2018. Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9327.htm)

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Direito Privado – Sem pressa e sem alarde, a República Popular da China se prepara para dar o passo que pode ser determinante no caminho para se consolidar como a principal economia do mundo: a criação de um Código Civil. O processo de codificação foi iniciado em 15 de março de 2017, quando o Congresso Nacional do Povo, órgão legislativo máximo do país, aprovou uma espécie de “Parte Geral” do futuro Código Civil chinês. (Gazeta do Povo, 1.4.18)

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Responsabilidade Civil – A TAM Linhas Aéreas terá de pagar R$ 600 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal, à esposa e ao filho de uma vítima do acidente com o Airbus A-320 ocorrido em 17 de julho de 2007 no aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Na primeira instância, a empresa já havia sido condenada a pagar R$ 300 mil para cada autor da ação indenizatória, além da pensão, porém a sentença foi reformada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o pagamento de R$ 500 mil para cada um. Ao julgar recurso da empresa, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que o valor estava além dos parâmetros entendidos como razoáveis pela jurisprudência da corte e reduziram novamente para R$ 600 mil o valor total dos danos morais. (STJ, 4.4.18. REsp 1422873) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1684841&num_registro=201303853748&data=20180320&formato=PDF

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Responsabilidade Civil – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que determinou o pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais ao ex-presidente Fernando Collor de Mello, devido à publicação de matéria jornalística considerada ofensiva na versão eletrônica da revista Veja. Segundo o processo, Collor alegou que teve a honra maculada quando a revista o associou à prática de corrupção, mesmo depois de ter sido absolvido pelo Poder Judiciário das acusações que anteriormente lhe foram imputadas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou ofensiva a chamada na página da revista na internet, que dizia: “Mais informações sobre os corruptos”, nomeando entre os citados o ex-presidente da República e atualmente senador por Alagoas. (STJ 03/04/2018, REsp 1325871) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1690766&num_registro=201200234994&data=20180327&formato=PDF

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Responsabilidade Civil- Mais de U$ 1 bilhão teria sido o prejuízo da Coca-Cola por estampar a imagem de Pabllo Vittar em suas latinhas de refrigerante. Apesar de falsa, a notícia foi compartilhada por milhares de usuários das redes sociais que acreditaram na veracidade do fato, em um típico exemplo do fenômeno das chamadas “fake news”. Quando viram alvo de notícias falsas, como no caso da Coca-Cola, as empresas adotam estratégias de defesa: esclarecem o episódio da forma mais rápida possível e, em algumas situações, investem mais em publicidade. Agora, além disso, há um movimento de contra-ataque. As companhias têm batido à porta do Judiciário para pedir indenização e a punição dos autores. Foi o que fez uma grande rede de eletroeletrônicos do país. Os representantes da companhia, ao tomarem conhecimento de uma postagem no Facebook apontada como falsa, acionaram advogados para processar o responsável pelo conteúdo. Na postagem, um homem que se diz cliente da empresa aparece com uma camiseta supostamente suja de sangue. Afirma ter sido espancado pelos vendedores ao tentar trocar um celular que havia adquirido dias antes. A notícia se espalhou e em poucas horas a página da empresa sofreu vários ataques de pessoas que acreditaram na história. Ao ser identificado, o próprio autor da postagem excluiu a publicação. A empresa, ainda assim, dará continuidade ao processo e se julgado procedente, o autor poderá ser condenado a pagar danos morais, materiais e ainda ser condenado por difamação. Em outro caso envolvendo fake news, a empresa prejudicada foi um pouco além. Sem conseguir identificar o autor da primeira publicação, acionou judicialmente donos de sites e blogs que propagaram a informação. Até agora, porém, não há decisões judiciais sobre casos que envolvam especificamente empresas vítimas de fake news. O que existe são situações relacionadas a pessoas físicas, especialmente artistas e políticos. Em um desses processos, por exemplo, um padre de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por divulgar informações falsas sobre o deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ). O sacerdote, a partir de conteúdo de uma página do Facebook, divulgou em um programa de televisão que o parlamentar seria relator de projeto de lei que permitiria o casamento entre pessoas e animais. (Valor, 2.4.18)

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Hereditário – Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial de parentes de quarto grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu à companheira o direito à totalidade da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável. “Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva. (STJ 05/04/2018; O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Direito Público – Em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período – e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). No julgamento dos recursos, que traz solução simultânea para 71 mil processos suspensos em outras instâncias, a Primeira Seção fixou uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda após a decisão do STF. O tema está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ com o número 905. (STJ 27/03/2018)

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Direito Público – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que deferiu tutela antecipada para que a prefeitura de Governador Valadares (MG) disponibilize ou custeie internação compulsória de um adolescente em clínica pública ou particular especializada em dependência química. A internação foi indicada por médicos. Pela decisão do TJMG, que acolheu pedido do Ministério Público de Minas Gerais, o município terá de pagar multa diária caso não cumpra a ordem judicial. Para o tribunal, todos os entes federados têm competência comum para prestação dos serviços de saúde e respondem solidariamente pela garantia desse direito social. A prefeitura alegou que não compete à municipalidade o tratamento pleiteado. (STJ, REsp 1666265). Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1688629&num_registro=201700821030&data=20180321&formato=PDF

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Saúde – Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por um paciente em razão da falta de comunicação prévia sobre o descadastramento, pelo plano de saúde, do hospital onde ele fazia tratamento contínuo por hemodiálise. Embora a jurisprudência do STJ entenda que o descumprimento contratual, em regra, não produz dano moral indenizável, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou as peculiaridades do caso, ressaltando o grau de sensibilidade e de fragilidade do paciente em tratamento por hemodiálise, além das relações de afeto construídas com os profissionais que lhe prestavam, direta ou indiretamente, serviços de atenção à saúde – entre os quais havia assistente social, nutricionista e psicóloga. (STJ 02/04/2018, REsp nº 1662344 / SP) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1691386&num_registro=201602027427&data=20180323&formato=PDF

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Trabalho – A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a VSG Tecnologia e Serviços, de Vitória (ES), a pagar indenização correspondente a três dias de aviso prévio cumpridos por um grupo de empregados, além do período de 30 dias. A VSG exigiu o cumprimento do aviso proporcional ao tempo de serviço. Segundo a turma, porém, esse direito é exclusivo dos empregados. A reclamação (RR-91700-95.2013.5.17.0004) foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Serviços Similares no Estado do Espírito Santo (Sindilimpe/ES) em favor de mais de cem funcionários. Segundo a entidade, eles foram admitidos em datas distintas para prestar serviços de porteiro em locais diversos, e a empresa, ao dispensá-los, exigiu o cumprimento do aviso-prévio de 33 dias, calculado com base na Lei 12.506/2011, em vez de indenizá-los. Para o sindicato, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço é direito dos trabalhadores, previsto no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. A 4ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por entender que a empresa exigiu corretamente o aviso-prévio proporcional, o que foi mantido pelo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Por esse motivo, o sindicato recorreu para o TST. Na Corte, o relator, desembargador convocado Altino Pedrozo dos Santos, afirmou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o aviso-prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente a partir de outubro de 2011. (Valor, 2.4.18)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu, em processos distintos, a validade de normas coletivas que tratavam da base de cálculo das horas extras e da jornada noturna reduzida em termos distintos daqueles previstos na legislação. Nos dois casos, o fundamento foi que as normas implicam concessões recíprocas e preveem contrapartidas aos trabalhadores. A decisão é da 8ª Turma (RR-691-27.2015.5.06.0412 e ED-RR-1070-58.2011.5.04.0122). No primeiro caso, o primeiro e o segundo graus haviam anulado cláusula que previa o salário básico como base de cálculo de horas extras, remuneradas com o adicional de 70%, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e determinado a inclusão de todas as parcelas salariais no cálculo. No outro processo, a turma considerou válida norma que reduziu em meia hora o período no qual o trabalhador avulso tem direito ao adicional noturno no Porto Organizado de Rio Grande (RS). Em vez de se iniciar às 19h e ir até as 7h, a jornada noturna passou a começar às 19h30, sem alteração no horário de término. (Valor, 28.3.18)

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Sindical – Por entender que a discussão sobre a cobrança da contribuição sindical interessa a todos, a Vara do Trabalho de Caieiras (SP) determinou que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção e Vestuário de Guarulhos altere inicial para a inclusão no polo passivo dos nomes de todos os empregados que representa. A ação foi ajuizada contra a empresa Plooma Indústria e Comércio Ltda para o desconto e repasse da contribuição, independentemente da autorização dos trabalhadores. Para o juiz Dener Pires de Oliveira, a discussão “implica, potencialmente, em decréscimo patrimonial a todos os trabalhadores envolvidos (contribuintes), a quem compete suportar o ônus financeiro resultante do julgado”. De acordo com ele, também não há que se falar em substituição processual dos trabalhadores, pois os interesses em litígio são opostos. Na decisão, além da emenda, o juiz indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por entender que não foi comprovado o dano. O sindicato deixou de juntar os dados contábeis relativos às contas do exercício anterior, não demonstrando o impacto que sofreria com o fim do repasse da contribuição sindical. Caso o sindicato não proceda à emenda da petição inicial, o processo (nº 1000232-35. 2018.5.02.0211) será extinto sem julgamento do mérito. (Valor, 28.3.18)

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Penal – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam se é ou não necessária a apreensão e a perícia de arma de fogo para incidência de aumento de pena nos delitos de roubo. A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil). O relator dos recursos é o ministro Sebastião Reis Júnior. O tema está cadastrado sob o número 991 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Se é ou não necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal.” (STJ, 04/04/2018)

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Penal – Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de remição de pena com base no trabalho exercido durante o período em que o apenado esteve preso em sua residência. (STJ, 3.4.18. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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