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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 03.05.2018

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03/05/2018

Notícias

Senado Federal

Criação do Sistema Único de Segurança terá prioridade de votação, diz Eunício

Há perspectiva de aprovação rápida pelo Senado do projeto que cria o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) depois de um debate consistente. O PLC 19/2018 está sendo relatado pelo senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), que deve apresentar o relatório na próxima quarta-feira (9) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), segundo informou nesta quinta-feira (3) o presidente do Senado, Eunício Oliveira.

– Se não houver pedido de vista, trago imediatamente para o Plenário. Se tiver, é regimental. Então, na outra semana, estaremos aprovando no Senado. Vamos apressar o máximo possível, mas tem que haver um mínimo de debate e de discussão em relação a uma matéria importante como essa. Unificar todos os sistemas de segurança não é algo fácil, explicou Eunício.

A proposta

De autoria do Poder Executivo, a proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados na forma do substitutivo do relator, deputado federal Alberto Fraga (DEM-DF). O projeto institui o Susp e cria a PNSPDS, “com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em articulação com a sociedade”.

Na prática, o objetivo da proposta é a integração dos diversos órgãos de segurança como as polícias federal, civil, militar, rodoviária, ferroviária, bombeiros, guardas portuárias, institutos de medicina legal e órgãos do sistema penitenciário. A coordenação do Susp ficará a cargo do Ministério Extraordinário de Segurança Pública.

A União deverá estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Os estados, os municípios e o Distrito Federal deverão estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes nacionais.

De acordo com o texto aprovado pelos deputados federais, as estratégias da PNSPDS deverão garantir integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.

O projeto também determina que será considerada de natureza policial a atividade exercida pelos agentes penitenciários.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Congresso inicia sessão para votar projetos de crédito e criação de cargos

O Congresso Nacional iniciou a sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal destinada a analisar projetos de lei do Congresso (PLNs) e o Projeto de Resolução do Congresso Nacional 3/17, que cria a Jornada Nacional de Controle Externo, a ser promovida a cada dois anos com o objetivo de uniformizar entendimentos sobre o controle externo da administração pública.

Um dos PLNs (6/18) cria 231 cargos e funções, dos quais 67 para a composição de um gabinete para as atividades da intervenção federal no Rio de Janeiro, cuja estrutura permanecerá em vigor até 30 de abril de 2019. Os outros 164 cargos servirão para atividades de direção e assessoramento na área de segurança pública e para atender a outras demandas consideradas prioritárias pelo Poder Executivo federal.

O impacto orçamentário da mudança será de R$ 20,9 milhões em 2018 e de R$ 23,2 milhões em 2019. Os recursos virão da extinção de cargos do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão de Trabalho rejeita criação de cadastro de condenados em conselhos profissionais

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público rejeitou, na última quarta-feira (25), projeto do deputado Pedro Fernandes (PTB-MA) que cria o Cadastro Nacional de Condenados por Infração Disciplinar para identificar indivíduos que já tenham sofrido condenações definitivas pelos respectivos conselhos profissionais (PL 7085/17).

O relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), apresentou parecer contrário ao texto por entender que os profissionais punidos pelos órgãos fiscalizadores são contratados por pessoas que nem sempre são capazes de compreender a razão das punições aplicadas, o que poderia criar uma barreira intransponível para esses profissionais retomarem o exercício de suas atividades.

Segundo o parlamentar, se um hospital deseja contratar um médico, pode e deve verificar se o Conselho Regional de Medicina mantém em seu cadastro o histórico de alguma irregularidade cometida pelo profissional. “A avaliação, nesse contexto, será feita por quem sabe apreciar as circunstâncias em que a punição foi aplicada”, avalia o parlamentar.

Por outro lado, Côrte Real afirma que as vítimas desses profissionais nem sempre concordam que se dê publicidade ao assunto. “Ainda que se divulgue a punição sem que se teça referência a quem sofreu os efeitos da correspondente infração, bastará que se faça uma ligação de causa e efeito para que a imagem de pessoas inocentes venha a ser indevidamente afetada”, explica o deputado.

Tramitação

O projeto, que tramita conclusivamente, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Dez ministros votam pela restrição do alcance do foro para parlamentares federais

As duas posições presentes no julgamento restringem, com diferentes extensões, a competência do STF para julgar deputados federais e senadores por crimes comuns. A análise do caso retorna na sessão desta quinta-feira (3).

Após os votos dos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, foi suspenso o julgamento da questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a possibilidade de restringir o alcance do foro por prerrogativa de função conferido aos parlamentares federais. Até o momento, dez ministros proferiram voto na matéria: sete no sentido de que o foro se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas, e três assentando que o foro deve valer para crimes praticados no exercício do cargo, mas alcançando todas as infrações penais comuns, independentemente de se relacionaram ou não com as funções públicas. O julgamento continua nesta quinta-feira (3) para colher o último voto, do ministro Gilmar Mendes.

O julgamento começou no final de maio de 2017, quando o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, propôs restringir o foro por prerrogativa de função apenas nos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Pela sua proposta, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também acompanhou em parte o relator, defendendo a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Para o ministro Marco Aurélio, contudo, caso a autoridade deixe o cargo, a prerrogativa cessa e o processo-crime permanece, em definitivo, na primeira instância da Justiça.

Na ocasião, pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento.

Diplomação

Em novembro de 2017, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista em que declarava acompanhar o relator na parte que fixa o foro no STF apenas para os crimes praticados no exercício do cargo, após a diplomação, valendo até o final do mandato ou da instrução processual. Contudo, divergiu na parte em que o relator fixa o foro apenas para os delitos que tenham relação com as funções de parlamentar. Para Moraes, o texto constitucional não deixa margem para que se possa dizer que o julgamento das infrações penais comuns praticadas por parlamentares não seja de competência do STF. Nesse sentido, o ministro salientou que a expressão “nas infrações penais comuns”, contida no artigo 102 (inciso I, alínea ‘b’), alcança todo tipo de infrações penais, ligadas ou não ao exercício do mandato.

O julgamento voltou a ser suspenso, dessa vez por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Oligarquias locais

Na sessão desta quarta-feira (2), o ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes. Em seu voto-vista, o ministro fez um relato histórico da instituição do foro por prerrogativa de função no Brasil desde a Constituição Imperial de 1824, passando pelas Cartas republicanas, até a Constituição vigente. Toffoli revelou que o foro existe nas constituições de outros países, mas em nenhum caso com a dimensão observada no texto brasileiro e salientou que a extensão do foro por prerrogativa de função, no Brasil, resultou da influência das oligarquias locais sobre os magistrados de primeiro grau, o que não acontece com relação a juízes de instâncias superiores, mais afastados das políticas regionais.

O ministro se disse favorável às regras da prerrogativa. Para ele, tendo em conta a sociedade desigual em que vivemos, quem deve julgar as autoridades máximas do país não deve ser o poder local.

O foro por prerrogativa de função, segundo Toffoli, tem como objetivo evitar manipulações políticas nos julgamentos e subversão da hierarquia, para que haja imparcialidade nos julgamentos. Não se trata de privilégio, acrescentou o ministro, até porque se reduz o número de instâncias recursais, e com isso a chance de prescrição, tendo em vista a realização do julgamento, que se dá de forma mais célere, em única instância.

Quanto à alegação de que, no passado, o STF teria sido conivente com a impunidade, o ministro lembrou que até a edição da Emenda Constitucional (EC) 35/2001, o Supremo não podia julgar parlamentares, porque era necessária a autorização do Congresso Nacional, que raramente a concedia. Nesse ponto, Toffoli lembrou o caso do deputado federal Hildebrando Pascoal, acusado, em 1999, de liderar um grupo de extermínio no Acre. O ministro salientou que, nesse episódio, a Câmara dos Deputados preferiu cassar o mandato de Hildebrando Pascoal a permitir que ele fosse julgado pelo STF. Após ser cassado, Hildebrando Pascoal foi condenado na primeira instância por vários homicídios.

O julgamento da Ação Penal 470 – o chamado mensalão – foi um marco no STF e trouxe grandes aprendizados, frisou o ministro. Desde então, o STF vem aperfeiçoando a forma de julgar ações penais desse tipo, completou. Aliado a isso, o ministro disse que, atualmente, tanto o Ministério Público quanto a Polícia Federal são órgãos muito mais independentes.

O ministro Toffoli disse entender que a proposta do ministro Barroso de restringir o foro por prerrogativa de função a crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele colide com a norma constitucional. A Constituição Federal não faz distinção entre crimes anteriores ao mandato e os praticados durante seu exercício. Enquanto o parlamentar estiver no mandato, segundo ele, a Constituição Federal diz que cabe ao STF seu julgamento.

Uma vez que nem o constituinte originário nem o reformador, que aprovou a EC 35/2001, optaram por restringir o foro por prerrogativa de função, explicou Toffoli, não caberia ao STF, guardião da Carta, fazer essa interpretação restritiva.

Divergência

Apesar de sua posição pessoal contrária à redução do foro, mas levando em conta a maioria já formada no julgamento pela restrição proposta pelo relator, o ministro se posicionou no sentido de acompanhar a tese levantada pelo ministro Alexandre de Moraes, que tem como marco do início da prerrogativa a diplomação, independentemente da natureza do crime, se relativo ou não ao cargo. Para Toffoli, esse marco evita dúvidas e questionamentos, ao atrair para o STF crimes de qualquer natureza cometidos após a diplomação. Segundo ele, o critério da natureza do crime, se ligado ou não ao mandato, dá margem a diversas dúvidas.

Por fim, no tocante ao marco final da prorrogação da competência do STF, o ministro votou no sentido de que após encerrada a fase de produção de provas – conforme artigo 10 da Lei 8.038/1990 – com a intimação das partes para apresentação de alegações finais, eventual renúncia ou cessação do mandato não mais será capaz de alterar a competência do Supremo para julgar o caso.

Ministro Lewandowski

O ministro Lewandowski, apesar de ter posição contrária à restrição do alcance do foro, também aderiu à divergencia parcial aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de excluir da regra do foro por prerrogativa de função a apuração de crimes praticados antes da diplomação do parlamentar. “A solução protege o parlamentar de ação judicial de natureza temerária que possa afetar o pleno exercício do mandato”, afirmou.

Em seu voto, ele manifestou reservas quanto à decisão do tema por meio de questão de ordem, questionando os números apresentados para justificar a mudança da regra. Segundo o ministro, os processos de natureza penal em curso no STF são 5% dos casos, enquanto a maior parte do trabalho da Corte está em ações envolvendo a União e a Fazenda Pública. “Não parece ser lícito à Corte conferir interpretação restritiva à regra de foro para reduzir o estoque de processos em uma questão de ordem, muito menos alegando uma mutação constitucional, sem que tenha havido mudança substancial no plano fático”, destacou.

Quanto ao marco final para a manutenção da competência do STF, o ministro afirmou que se pronunciará sobre a questão ao final do julgamento, levando em consideração as posições apresentadas no Plenário, visando estabelecer o momento de forma mais precisa e com segurança.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Ministério Público tem legitimidade para pleitear remédios e tratamentos para beneficiários individualizados

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados. A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93).

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos. Com o julgamento da controvérsia, pelo menos mil ações que aguardavam a resolução do Tema Repetitivo 766 poderão agora ter andamento nas instâncias ordinárias em todo o país.

O relator dos recursos especiais julgados pela seção, ministro Og Fernandes, destacou que a definição da legitimidade do MP tem relação direta com a disponibilidade, ou não, dos direitos individuais debatidos. Se disponíveis – ou seja, quando podem ser abdicados pelo titular –, não haveria legitimidade da atuação ministerial, salvo no caso de autorização por lei específica.

Todavia, explicou o ministro, sendo caracterizados como indisponíveis – aqueles que não permitem renúncia pelo titular –, a legitimidade ministerial decorre do próprio artigo 1º da Lei Orgânica do Ministério Público.

No caso do direito à saúde, o relator apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ no sentido da correspondência da saúde com o direito à vida – correlação da qual decorre a característica da indisponibilidade.

Colírio

Em um dos casos analisados pela seção, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de obrigar o município de Ribeirão Preto e o estado de São Paulo a fornecer gratuitamente um colírio para uma mulher que não tinha condições de comprá-lo. Os entes públicos já haviam sido condenados em primeira instância.

Por meio do recurso especial, o estado de São Paulo alegou que, nas hipóteses de ação civil pública, não haveria autorização legal para a defesa de direitos individuais pelo Ministério Público. O estado também apontou precedentes do STJ que confirmariam a impossibilidade de atuação do órgão ministerial nesses feitos.

“Com efeito, a partir deste julgamento, há uma superação do entendimento exposto em tais julgados. É que, diante da definição do direito à saúde como direito individual indisponível – o que era negado como premissa nesses precedentes invocados –, a legitimidade do Ministério Público passa a operar, por decorrência legal”, concluiu o ministro relator ao aplicar a tese ao caso concreto e rejeitar o recurso do Ministério Público.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção julgará incidente de uniformização sobre necessidade de prova de notificação para imposição de multa de trânsito

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei relativo à necessidade ou não de prova efetiva da notificação das infrações de trânsito, incluída a falta de identificação do condutor, para imposição de multas de trânsito.

O pedido foi apresentado no STJ contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo que, conforme afirmou o requerente, conferiu interpretação diversa aos artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Para o requerente, a interpretação da turma fazendária de São Paulo diverge das turmas recursais de diferentes estados da federação e afronta a Súmula 312/STJ que diz: “no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

A intenção do requerente é que prevaleça o entendimento jurisprudencial acerca da “necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, seja quanto à lavratura do auto de infração ou quanto à aplicação da penalidade, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Efetivo recebimento

Em análise preliminar, o ministro Gurgel de Faria entendeu que encontra-se configurada a divergência quanto à “necessidade de prova efetiva da notificação das infrações de trânsito, incluída a falta de identificação do condutor, não obstante a sua natureza acessória, não sendo suficiente a mera remessa da comunicação ao autuado para caracterizar o seu efetivo recebimento, segundo a interpretação dada aos artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282 do CTB, pelas Turmas Recursais de outros estados da federação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

O ministro determinou a comunicação do processamento do incidente aos presidentes da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública de São Paulo e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais das demais unidades da federação, para os fins previstos no artigo 19, parágrafos 1º e 2º, da Lei 12.153/09.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.05.2018

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 25, DE 2018 – O Presidente da Mesa do Congresso Nacional faz saber que, a Medida Provisória 804, de 29 de setembro de 2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Medida Provisória 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória 798, de 30 de agosto de 2017”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 03.05.2018

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.145 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça.


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