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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 07.05.2018

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07/05/2018

Notícias

Senado Federal

Projeto sobre proteção de dados pessoais está na pauta da CAE

A proposta do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) para estabelecer regras de proteção de dados pessoais (PLS 330/2013) está na pauta da reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), marcada para as 10h desta terça-feira (8).

O relator é o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que é favorável à proposição, mas apresentou mudanças que resultaram num substitutivo. Segundo ele, sua intenção foi elaborar um texto mais em convergência com um projeto de lei do Poder Executivo em tramitação na Câmara (PL 5.276/2016) e com uma nova norma europeia sobre o tema, que entrará em vigor em 25 de maio.

O texto a ser votado pela CAE define conceitos de dado pessoal e dado pessoal sensível – relativo à orientação religiosa, política e sexual; e estabelece regras que se aplicam ao tratamento de informações organizadas, direitos e deveres dos gestores às informações e à manutenção e guarda de dados sigilosos. Trata ainda das infrações e penalidades a quem desrespeitar a norma, que é aplicável mesmo que a atividade seja realizada por pessoa jurídica sediada no exterior.

Repercussão

O assunto está sendo discutido pelo Senado no momento em que o Facebook está no centro de um escândalo mundial causado pelo vazamento de dados de mais de 80 milhões de pessoas.

Ferraço lembrou que o país tem perdido oportunidades de investimento financeiro internacional em razão do isolamento jurídico em que se encontra por não contar com uma lei geral e única de proteção de dados pessoais (LGPD).

“O dado pessoal é hoje insumo principal da atividade econômica em todos os setores possíveis. Mais que isso: é um ingrediente importante da privacidade da pessoa e sua preservação (ou violação) guarda relação direta com a maneira com que empresas ou governos se utilizam dos dados do cidadão”, afirmou em seu relatório.

Segundo o parlamentar, uma vez sancionada a LGPD, o Brasil entrará definitivamente na rota dos principais investimentos comerciais e econômicos internacionais, bem como no seleto grupo de países que demonstram respeito e conferem efetividade e importância à proteção da privacidade de seus cidadãos.

Tramitação

O PLS 330 foi apresentado em 2013 e já passou pelas comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). Em ambos os colegiados, recebeu parecer favorável do senador licenciado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), atual ministro das Relações Exteriores, que apresentou um substitutivo.

Ricardo Ferraço já havia apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos um relatório em outubro do ano passado, que agora foi atualizado pelo parlamentar. Ele informou que levou em conta as colaborações apresentadas em audiências públicas sobre o tema e de uma sessão de debates realizada no Plenário do Senado em abril.

O PLS 330/2013 tramita em conjunto com outras duas proposições, que foram rejeitadas pelo relator: o PLS 131/2014, da CPI da Espionagem, sobre o fornecimento de dados de cidadãos ou empresas brasileiras a organismos estrangeiros, e o PLS 181/2014, do ex-senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que estabelece princípios, garantias e obrigações referentes à proteção de dados.

Fonte: Senado Federal

Projetos punem com mais rigor autores de violência doméstica

Quem matar, ferir ou estuprar companheira ou ex pode perder o poder sobre a família, de acordo com o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 13/2018, que está para ser votado pela Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A mesma comissão aprovou no fim de abril o Projeto de Lei do Senado (PLS) 282/2016, que obriga quem bater em mulher a ressarcir a Previdência pelo que for gasto em decorrência da agressão. O PLS está agora na pauta da Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Veja os detalhes no vídeo da TV Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão que discute novo Código de Processo Penal escolhe presidente

A comissão especial que debate o novo Código de Processo Penal (PL 8045/10 e apensados) reúne-se nesta terça-feira (8) para a eleição do presidente do colegiado.

A comissão também iniciará o debate prévio da minuta de substitutivo apresentada pelo relator-geral, deputado João Campos (PRB-GO). Na última reunião a minuta de substitutivo foi apresentada, mas não houve eleição do presidente devido ao início da Ordem do Dia.

A proposta em análise reúne mais de 252 projetos sobre o tema e surgiu de uma comissão formada por juristas e senadores. O texto atualiza o CPP atual (Decreto-Lei 3.689/41), que é de 1941, e já foi aprovado no Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê não incidência de contribuição previdenciária em indenizações trabalhistas

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 8208/17, que estabelece que as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial, para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, até o trânsito em julgado da ação trabalhista.

O autor do projeto, deputado Augusto Carvalho (SD-DF), pretende incorporar à legislação vigente o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da não incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza indenizatória, admitindo, até o trânsito em julgado da ação trabalhista, a livre discriminação das parcelas ajustadas.

A proposta acrescenta um parágrafo à Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91). Segundo a lei, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz determinará o recolhimento imediato das importâncias devidas à Seguridade Social.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Processo contra militar acusado de estelionato será remetido à Justiça Comum

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 142933 para declarar a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar ação penal contra militar acusado do crime de estelionato (artigo 251 do Código Penal Militar). O ministro aplicou ao caso jurisprudência do STF segundo a qual é da Justiça Comum a competência para processar e julgar crime cometido por militar contra militar estando ambos fora da atividade.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o acusado convencia seus inferiores hierárquicos a oferecerem acesso às suas contas bancárias, sob o pretexto de não dispor de uma conta em banco. Com os dados em mãos, realizava contratos de empréstimos consignados em nome dos subordinados.

Em razão da falta de provas, o acusado foi absolvido pelo Conselho Permanente para a Marinha na 2ª Auditória da 11ª CJM, em Brasília (DF). O MPM interpôs recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), que reformou a sentença e o condenou à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. O militar obteve o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.

No STF, a defesa sustentou a tese da ausência de provas e da incompetência da Justiça Militar para processar e julgar a ação, uma vez que, embora o acusado e os ofendidos sejam militares, o fato denunciado teria ocorrido na esfera privada dos envolvidos. A conduta praticada por ele, segundo a defesa, não afetou as forças militares, seja no âmbito hierárquico, seja no disciplinar. Requereu a concessão do habeas para que seja restabelecida a sentença que o absolveu ou reconhecida a incompetência da Justiça Militar para atuar no caso. O relator, em maio de 2017, concedeu a liminar para suspender o trâmite da ação penal.

Relator

Ao analisar o mérito do habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes verificou que a suposta prática delituosa não teve reflexo na ordem e disciplina militares, cuja tutela é a competência preponderante da Justiça Militar. “A conduta supostamente praticada não ocorreu em local sujeito à administração militar nem em razão do serviço ou função, ainda menos contra patrimônio sob a administração militar”, afirmou. A única conexão com a Marinha, observou, é o fato de o acusado e as vítimas serem militares da ativa. O relator destacou ainda que a jurisprudência de ambas as Turmas do STF afirma a incompetência da Justiça Militar em casos semelhantes.

Ao conceder a ordem, o ministro declarou a incompetência da Justiça Militar para atuar no caso e anulou todos os atos praticados até o momento, inclusive a denúncia, devendo os autos referentes ao caso serem remetidos à Justiça Comum.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Segunda Seção aprova nova súmula sobre cobertura de seguro de vida em caso de suicídio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula relacionada à cobertura de seguro de vida nos casos de suicídio. O novo enunciado prevê que o suicídio não terá cobertura nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida.

A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.

O enunciado, que recebeu o número 610, tem a seguinte redação:

Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

A súmula será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Cancelamento

Na mesma sessão, que aconteceu em 25 de abril, a Segunda Seção cancelou a Súmula 61, cujo enunciado era “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

A decisão também será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do RISTJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Posse de munição de uso restrito sem arma de fogo, por si só, não caracteriza crime

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava caracterizar a posse de munição de uso restritodesacompanhada de arma de fogo como delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

Para o colegiado, a posse da munição (uma bala calibre 9mm e outra calibre 7.65mm) desacompanhada de uma arma de fogo, por si só, não é capaz de caracterizar o delito previsto no estatuto.

O ministro relator do recurso, Jorge Mussi, lembrou que o STJ entende que a posse de munição configura o tipo penal descrito no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mas o tribunal tem precedentes segundo os quais a posse da munição de forma isolada não é suficiente para caracterizar o delito, já que não há plausibilidade de sua utilização sem uma arma de fogo. Não há, na visão dos ministros, qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma – a segurança pública.

Exceções

A situação analisada pelos ministros, segundo o relator, é peculiar, justificando a absolvição do réu quanto ao delito de posse de munição não autorizada.

“O caso em concreto espelha situação peculiar que permite a manutenção da absolvição do réu nos termos delineados pela instância a quo, diante da mínima quantidade de munição apreendida (apenas duas unidades), destituída de potencialidade lesiva nos termos do resultado de laudo pericial”, fundamentou Jorge Mussi.

Para o ministro, a absolvição relativa ao crime previsto no artigo 16 do Estatuto deve ser mantida, já que “não havia no local armamento capaz de deflagrar as duas munições apreendidas, consoante se extrai do resultado da busca e apreensão realizada, de modo que cabe, nesse caso particular e excepcional, se reconhecer a atipicidade material da conduta”.

Inicialmente o réu foi condenado a 11 anos de prisão por tráfico de drogas e outros crimes. Após apelação, a condenação foi reduzida para dois anos, excluindo, entre outros delitos, a posse da munição, já que o tribunal de origem concluiu pela atipicidade da conduta.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Conduta ilícita em exercício de defesa gera dano indenizável à parte que teve de arcar com sucumbência

A conduta ilícita no exercício do direito de defesa que inviabiliza a procedência de uma ação gera dano a ser indenizado à parte que suportar os honorários sucumbenciais, sendo incompatível com o sistema jurídico a utilização da conduta para se esquivar de uma cobrança.

Com este entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a um recurso de uma cooperativa financeira para julgar procedente o pedido de indenização para cobrar danos materiais referente aos valores pagos na ação de cobrança que foi perdida devido a conduta ilícita na defesa da outra parte.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a parte vencedora na ação de execução utilizou conduta ilícita para evitar a cobrança do título, gerando honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte perdedora, a cooperativa financeira.

Bellizze destacou que a responsabilidade nos casos de abuso do exercício do direito de defesa se dá, em regra, no mesmo processo, mas “nada impede que a pretensão reparatória seja deduzida em outra ação, se, por exemplo, o conhecimento da prática do ato ilícito se der em momento posterior ou depender de comprovação que refuja dos elementos probatórios considerados suficientes para o julgamento da ação em que se deu o ilícito”.

Assinatura falsa

Segundo as informações do processo, um casal atuou em conluio falsificando assinaturas em cédula de crédito bancário, impedindo a execução dos títulos na ação originalmente proposta pela instituição financeira. Com a inviabilidade da cobrança, a instituição ajuizou outra ação para cobrar a dívida e os valores pagos à título de despesas processuais e honorários advocatícios na ação executiva anterior.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância e, em sede de apelação, reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para excluir da condenação a indenização por danos materiais (honorários pagos). Para o TJSP, o exercício do direito de defesa foi legal, inviabilizando a cobrança em momento posterior.

Tal entendimento, na visão do relator, não é juridicamente plausível, já que o ilícito ficou comprovado e gerou dano material passível de reparação.

“Veja-se, portanto, que a tese de defesa, consistente na alegação de que a assinatura do título não lhe pertencia, embora idônea para fulminar a ação executiva, não pode ser considerada lídima, e mesmo lícita, se, aquele que a alega, imbuído de má-fé, induziu a parte adversa a erro, contribuindo de alguma forma, direta ou indiretamente, para a fraude apontada (no caso, a falsificação de sua assinatura)”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 07.05.2018

SÚMULA 61 – CANCELADA pela Segunda Seção, na sessão ordinária de 25 de abril de 2018– O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

SÚMULA 610 –O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.


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