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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 894

INFORMATIVO PANDECTAS

JULGAMENTO UNÂNIME

PENAL

STJ

TJSP

TRIBUTÁRIO

VALOR DA CAUSA

Gladston Mamede

Gladston Mamede

09/05/2018

Editorial.

Durante muito tempo, estudei para não ser um alienado. Formei minha convicção, meu olhar para o mundo. Agora, para conseguir sobreviver, estou tendo que procurar alienação: o noticiário se tornou uma das coisas mais depressivas deste tempo, tanto pelo que é dito, quanto pelo que é “comentado”. Uma pena, mas é preciso sobreviver.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Recuperação de Empresas – A contagem dos prazos de suspensão das execuções e para apresentação do plano de recuperação judicial deve ser feita em dias corridos e ininterruptos, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, esse entendimento atende melhor à especialização dos procedimentos dispostos na Lei 11.101/05, conferindo maior concretude às finalidades da Lei de Falência e Recuperação. De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial deverão ser contados de forma contínua, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil de 2015. “O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e unidade do sistema, engendrado para ser solucionado, em regra, em 180 dias depois do deferimento de seu processamento”, explicou o ministro. Para Salomão, o advento do CPC/15 não alterou a forma de computar os prazos processuais no âmbito da recuperação judicial, prevalecendo a incidência da forma de contagem definida pelo microssistema da Lei 11.101/05. (STJ, 11.4.18. REsp nº 1699528 / MG)

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Alimentação – UE move-se para proibir a venda de alimentos de marca de baixa qualidade na Europa Oriental. Bruxelas quer tornar ilegal para as multinacionais de alimentos e bebidas vender versões inferiores de marcas bem conhecidas para clientes no leste europeu , depois que estudos sugeriram que centenas de produtos estavam envolvidos na prática. Uma diretiva da UE que proíbe a chamada “alimentação dupla” foi anunciada na quarta-feira, após reclamações de longa data de Estados membros da Europa Central e Oriental. (The Guardian,  11.4.18)

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Tributário – A prática de bloqueio de bens de sócios e administradores sem a necessidade de autorização judicial poderá ser ampliada pela União. A medida, utilizada até então apenas em casos de dissolução irregular de empresas, ganhou força com a derrubada pelo Congresso Nacional dos 24 vetos do presidente Michel Temer (PMDB-SP) à Lei nº 13.606/2018. Antes da alteração pelos parlamentares, o procedimento estava previsto na norma somente para o patrimônio de empresas. Um aumento no uso dessa ferramenta deve ocorrer porque o artigo 20-D da Lei nº 13.606, antes vetado, cria um procedimento administrativo que possibilita à União, ao verificar indícios de atos ilícitos, apurar a responsabilidade de terceiros por débito inscrito em dívida ativa. O bloqueio de bens de empresas sem autorização judicial está previsto no artigo 20-B da mesma lei, que entra em vigor em junho. A derrubada dos vetos, que ocorreu esta semana, é vista com bons olhos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por fortalecer a cobrança dos créditos da União. Por nota, o órgão afirma que o procedimento de corresponsabilização administrativa – que alcança bens de terceiros – já vem sendo efetuado, com base na Portaria PGFN nº 948, de 2017, “sempre respeitando os direitos fundamentais do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa.” Contudo, a portaria é específica para casos de dissolução irregular de empresa devedora, enquanto a lei é abrangente. Mas para a PGFN poder notificar terceiros para prestar depoimentos e pedir informações, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais sobre terceiros, conforme estabelece o artigo 20-D, será necessária prévia regulamentação, segundo a procuradoria. O presidente Temer havia vetado o artigo 20-D porque “o dispositivo cria um novo procedimento administrativo, passível de lide no âmbito administrativo da PGFN”. Além disso, segundo as razões do veto, a proposta não deixa claro o seu escopo, nem os limites das requisições, tampouco os órgãos afetados. “Assim, ao carecer de maior detalhamento, o dispositivo traz insegurança jurídica”, diz o texto do veto. O dispositivo, de acordo com o diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) Hélcio Honda, dá margem para o Fisco interpretar que pode bloquear bens de sócios e administradores responsáveis por ato ilícito. A Fiesp é amicus curiae (participa como interessadas na causa) em uma das quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) que questionam o artigo 20-B. (Valor, 6.4.18)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.644, de 4.4.2018. Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para dispor sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13644.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.643, de 3.4.2018. Regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13643.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.642, de 3.4.2018. Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13642.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.641, de 3.4.2018.

Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13641.htm)

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Súmulas – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou os enunciados de número 608 e 609, cancelando o 469:

Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

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Tributário – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é isento de Imposto de Renda (IR) o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel residencial no Brasil. O colegiado negou provimento a recurso da Fazenda Nacional por considerar ilegal a restrição imposta por instrução normativa às hipóteses de isenção da Lei 11.196/05. A decisão unifica o entendimento das duas turmas de direito público do STJ. Em outubro de 2016, a Segunda Turma já havia adotado o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.469.478, que teve como relator para acórdão o ministro Mauro Campbell Marques. (STJ 17/04/2018. REsp 1668268) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1687136&num_registro=201700927642&data=20180322&formato=PDF

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Tributário – O setor de fundos de private equity está em estado de alerta. A Receita Federal começou a autuar gestoras de recursos reconhecidas no mercado que falharam em revelar a identidade de cotistas estrangeiros. Mais de cinco casas já foram multadas, entre elas Victoria Capital, Pátria e Dynamo, e vários outros estão passando por fiscalização, com alto risco de autuação, na visão de especialistas. As multas já aplicadas variam de 35% a 53% e em alguns casos foram cobradas não apenas sobre o ganho de capital de todos os investidores do fundo, mas sobre o principal investido por eles. A Receita está exigindo que os fundos comprovem que seu cotista é de fato um estrangeiro – e não um brasileiro travestido de não residente – e que portanto faz jus à isenção de Imposto de Renda sobre ganho de capital. Para investidores brasileiros, vale a alíquota de 15%. Essa nova frente de autuações da Receita se soma a outra que já vinha alarmando os fundos de private equity. Segundo o Valor apurou, há mais de 50 autuações do Fisco por causa da amortização de ágio em empresas compradas pelos fundos. O ágio é a diferença entre o valor pago pelo comprador da empresa e seu valor contábil e reflete uma expectativa de receita futura. Existe uma previsão legal para que empresas abatam esse ágio de impostos a pagar, mas o Fisco tem feito autuações quando entende que a amortização é indevida. Nesse caso, o alvo das fiscalizações não são os private equities, mas sim aquisições de empresas de forma geral. As compras da operadora de turismo CVC e da administradora de planos de saúde Qualicorp pelo Carlyle, por exemplo, motivaram autuações da Receita. Advent e Pátria também foram multados em casos por ágio. (Valor, 13.4.18)

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Processo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado deserta uma apelação porque a complementação do preparo (recolhimento das despesas relativas ao processamento do recurso) foi feita sem correção monetária. No entendimento do colegiado, o fato de não ter havido menção à necessidade de atualização monetária no despacho que determinou a complementação da taxa judiciária configurou surpresa processual. Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o princípio da não surpresa, contemplado no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, justifica a reforma da decisão do TJSP para afastar a deserção e conceder à parte nova oportunidade de complementação do preparo, ainda que o caso tenha ocorrido sob o CPC de 1973. (STJ 13.4.18. REsp 1725225) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1685924&num_registro=201602710780&data=20180326&formato=PDF

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Prescrição – O ajuizamento de ação civil pública por dano ambiental interrompe o curso do prazo prescricional para a propositura de demanda individual acerca do mesmo fato. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reformou sentença na qual o juízo havia declarado prescrita uma ação indenizatória. A autora da ação, uma dona de casa, alegou que a contaminação do solo e da água por substâncias tóxicas usadas na fabricação de postes causara danos a ela e à sua família. Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, que negou provimento ao recurso da fabricante de postes e de uma distribuidora de energia, a legislação prevê interferência entre os tipos de pretensões defendidas em juízo com base nos mesmos fatos. “O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo”, disse. “A legislação em vigor prevê uma clara interferência entre os tipos de pretensões defendidas em juízo, sejam elas difusas, coletivas ou individuais homogêneas, surgidas com base nos mesmos fatos”, completou. (STJ, 16.4.18. REsp 1641167) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1571221&num_registro=201403294740&data=20180320&formato=PDF

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Valor da Causa – Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu, provisoriamente, de R$ 160 milhões para R$ 160 mil o valor atribuído a ação coletiva movida pelo Instituto de Defesa do Cidadão contra várias instituições financeiras, entre elas o Banco Itaubank S.A. e o Itaú Unibanco S.A. O colegiado concluiu pela inexistência de parâmetros precisos para a fixação do valor da causa. Na ação, o Instituto de Defesa do Cidadão alega que os bancos estariam oferecendo produtos (cheque especial, cartão de crédito, empréstimo pessoal, linhas de crédito) pré-aprovados, de forma indiscriminada e descontando valores das verbas salariais dos consumidores unilateralmente, sem amparo no ordenamento jurídico. Foi atribuído à causa o valor de R$ 160 milhões. O Itaú impugnou o valor. Não obtendo sucesso em primeira e segunda instância, recorreu ao STJ. Para o banco, o fato de a causa não ter conteúdo econômico imediato não permitiria ao autor atribuir a ela o valor que pretendesse, pois seria necessário fazer uma estimativa razoável. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a fixação do valor da causa é fundamental para diversos fins no curso do processo, a exemplo da definição de competência (juizados especiais) e do cálculo das custas, mas destacou que essa fixação precisa obedecer a critérios estimativos. (STJ 12/04/2018, REsp 1712504)

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Valor da Causa – Em caso de incompatibilidade entre o valor da causa originária e o benefício econômico pretendido na ação rescisória, prevalecerá este último. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que negou provimento a agravo regimental em ação rescisória. (STJ 12.4.18. REsp 1689175) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1684091&num_registro=201304134742&data=20180312&formato=PDF

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Identidade Civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento já adotado pela Quarta Turma – e recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275) – de que é possível alterar nome e sexo que constam no registro civil de transexual que não passou por cirurgia de redesignação sexual. Com essa decisão, agora as duas turmas de direito privado do STJ compartilham a mesma posição do STF sobre o tema. A autora do recurso julgado na Terceira Turma alegou que a alteração do registro seria necessária para evitar os constrangimentos e humilhações que sofria, além de facilitar sua inclusão social e profissional, já que possui aparência feminina em razão dos hormônios que tomou. (STJ, 11.4.18)

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Trabalho – A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Viação Progresso, de Aracaju (SE), a indenizar em R$ 10 mil um motorista de ônibus várias vezes assaltado durante o serviço. Ao dar provimento a recurso do motorista (RR-870-56.2014.5.20.0007), os ministros consideraram que ele exercia atividade de risco, tendo a empresa a obrigação de indenizá-lo pelos transtornos decorrentes dessas situações. Na reclamação trabalhista, o empregado disse ter passado por seis assaltos enquanto dirigia os ônibus da empresa, sempre sob ameaça de arma de fogo. Segundo ele, os acontecimentos causaram-lhe abalo psicológico e resultaram no desenvolvimento de doenças ocupacionais. Para a empregadora, assaltos a ônibus coletivo são fatos estranhos ao transporte em si, dos quais a empresa também teria sido vítima, o que excluiria sua responsabilidade. Em primeira e segunda instâncias, o pedido do trabalhador havia sido negado. (Valor, 9.4.18)

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Penal – A Terceira Seção aprovou os enunciados de número 606 e 607, que tratam do princípio da insignificância e do tráfico transnacional de drogas.

Súmula 606: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.

Súmula 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

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Penitenciário – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, entendeu não ser razoável a determinação da autoridade penitenciária que imponha limitação do grau de parentesco das pessoas que podem visitar o preso na cadeia. O entendimento foi firmado pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de uma tia que pretendia ter direito a figurar no rol de visitantes do sobrinho, preso em regime fechado na penitenciária Nestor Canoa, em Mirandópolis (SP). A tia teve o direito negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com base em uma resolução da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) que limita as visitas de parentes àqueles até o segundo grau, ao cônjuge e ao companheiro ou companheira, só admitindo a inclusão de parentes mais distantes no rol de visitas se nele não constassem os mais próximos. A recorrente alegou que a conduta fere o artigo 41, X, da Lei de Execução Penal (LEP) e os princípios da dignidade humana e da personalização da pena, já que os parentes mais distantes são penalizados com a privação de visita ao reeducando. “Não parece razoável que caiba à autoridade prisional, em matéria que não diz respeito ao poder disciplinar, definir o nível de importância dos parentes dos reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros”, afirmou o ministro. (STJ 06/04/2018, RMS 56152)

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