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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 15.05.2018

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GEN Jurídico

15/05/2018

Notícias

Senado Federal

Entra em vigor lei de combate ao bullying nas escolas

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15) a Lei 13.663/2018, que inclui entre as atribuições das escolas a promoção da cultura da paz e medidas de conscientização, prevenção e combate a diversos tipos de violência, como o bullying.

A norma tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 171/2017, da deputada Keiko Ota (PSB-SP). A lei já entrou em vigor nesta terça-feira.

O texto acrescenta dois incisos ao art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB-Lei 9.394/1996), para determinar que todos os estabelecimentos de ensino terão como incumbência promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, “especialmente a intimidação sistemática (bullying)” e ainda estabelecer ações destinadas a “promover a cultura de paz nas escolas”. A matéria reforça a Lei de Combate ao Bullying (Lei 13.185/2015).

A relatora da proposta em Plenário, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), informou que dados do Diagnóstico Participativo das Violências nas Escolas, feito em 2016 pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais em parceria com o Ministério da Educação, apontam que 69,7% dos jovens afirmam terem visto algum tipo de agressão dentro da escola, seja verbal, física, discriminação, bullying, furto, roubo ou ameaças. A senadora observou que o bullying é “um dos males” enfrentadas atualmente por crianças e adolescentes.

Dia da Amizade Brasil-Argentina

Foi publicada nesta terça-feira também a Lei 13.664/2018, que institui o Dia da Amizade Brasil-Argentina, a ser celebrado anualmente em 30 de novembro.

A norma tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 55/2005, alterado por emenda da Câmara dos Deputados (ECD 1/2009). A emenda suprimiu atribuição ao Poder Executivo da adoção de medidas destinadas à difusão e à comemoração da data.

O PLS é do ex-senador Marcelo Crivella, atual prefeito do Rio de Janeiro. De acordo com Crivella, na justificativa do projeto, o objetivo é “promover, em âmbito nacional, o reconhecimento da importância e da necessidade vital de estarmos em paz com os nossos vizinhos, em um mundo cada vez mais assolado pelas rivalidades regionais e pela competição comercial e política.”

Fonte: Senado Federal

Reforma Trabalhista gera desemprego e impede acesso à justiça, dizem debatedores

A Reforma Trabalhista impede o acesso do trabalhador à Justiça, além de gerar desemprego e trabalho análogo à escravidão. Essa avaliação foi consensual entre os participantes da audiência pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) nesta segunda-feira (14).

O senador Paulo Paim (PT-RS), que solicitou o debate, disse que a reforma representa o contrário do que foi divulgado para conseguir a sua aprovação no Congresso.

– Essa reforma é um vexame, pois funciona na contramão do que eles anunciaram. Aumenta o desemprego e a informalidade, além de reduzir a massa salarial – enfatizou Paim durante a audiência.

Justiça trabalhista

O procurador Regional do Trabalho e coordenador nacional da Coordenadoria de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho do Ministério Público do Trabalho, Paulo Vieira, informou que a Reforma Trabalhista gerou uma redução de cerca de 50% dos processos de trabalho, porém restringe o acesso do trabalhador à Justiça.

– Reduzir o número de processos é o objetivo de qualquer país civilizado. Esse objetivo só é positivo quando ele é alcançado pela evolução social a partir do cumprimento espontâneo da lei. Porém, quando isso vem através da vedação de acesso à Justiça e do impedimento da busca à reparação dos danos sofridos, principalmente dos mais pobres, é um retrocesso social, é um ato de opressão e de impedimento da plena cidadania para o trabalhador – ressaltou.

Para Paulo Vieira, existe uma alta rotatividade no mercado de trabalho. O Brasil, segundo ele, tem por ano um número que oscila entre 20 e 25 milhões de desligamentos de trabalhadores e, de cada 100 desligamentos, 85 casos não geram processo trabalhista, pois as partes se entendem.

Segundo Marilane Teixeira, pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho  da Universidade de Campinas (Cesit/Unicamp), a reforma está dando legitimidade e espaço para ampliar as formas de contratação e as jornadas de trabalho de maneira a prejudicar o trabalhador.

– Conforme balanço do Ministério do Trabalho, nos últimos seis meses, foram registrados 223 instrumentos, entre acordos, convenções coletivas e termos aditivos, tratando da Reforma Trabalhista.

Informalidade

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em dezembro do ano passado, a população ocupada era de 92,1 milhões de brasileiros e os trabalhadores informais (sem carteira ou trabalho por conta própria) representavam 37,1% do total, ou 34,2 milhões, superando o contingente formal, que somava 33,3 milhões. De acordo com o instituto, foi a primeira vez na história que o número de trabalhadores sem carteira assinada superou o conjunto de empregados formais.

O procurador Paulo Vieira comentou esses dados e acrescentou que a Reforma Trabalhista previa geração de mais de seis milhões de empregos. Porém, observou ele, hoje, o Brasil conta com 1,3% de desemprego a mais do que o ultimo trimestre do ano de 2017, o que significa 1,5 milhão a mais de pessoas desempregadas.

– As previsões do PIB já foram revistas para baixo. O ex-presidente do Banco Central divulgou um estudo recente de que o PIB baixo é reflexo do trabalho informal. As pessoas só compram quando têm uma previsibilidade de renda.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta que altera Lei Kandir pode ser votada hoje

Texto do relator obriga União a repassar anualmente R$ 39 bilhões a estados e ao DF para compensar perdas de arrecadação. A União, no entanto, quer repassar apenas 10% desse valor

A comissão mista do Congresso Nacional que analisa mudanças na Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) retoma nesta tarde a análise de proposta que obriga a União a compensar estados e Distrito Federal por perdas com a desoneração do ICMS. O prazo de funcionamento do colegiado se encerra na quinta-feira (17), não cabendo mais prorrogação.

A reunião do dia 9 acabou suspensa sem que o anteprojeto do relator, senador Wellington Fagundes (PR-MT), fosse analisado. O anteprojeto obriga a União a entregar anualmente R$ 39 bilhões a estados e ao Distrito Federal como compensação pela não incidência do ICMS – principal tributo estadual – sobre exportações de bens primários e semielaborados e sobre operações interestaduais destinadas à industrialização e à comercialização. O valor foi calculado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários estaduais de Fazenda.

Após anunciar avanços na negociação com o Ministério da Fazenda, Fagundes informou que o governo trabalhava em uma proposta alternativa para não haver vetos. A proposta do governo, apresentada ao colegiado na quinta-feira (10), acata duas mudanças previstas no texto de Fagundes: tornar obrigatório o pagamento do Auxílio Financeiro de Fomento às Exportações (FEX), e corrigir os valores da compensação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O texto do Executivo, no entanto, determina que a União entregará anualmente aos estados e ao Distrito Federal apenas 10% (R$ 3,9 bilhões) da compensação prevista no relatório de Fagundes. Ambas propostas deverão ser objeto de análise na comissão mista.

O montante proposto pelo governo federal corresponde à média da compensação paga pelo governo nos últimos anos. Além dos recursos orçamentários a título de compensação, a União vem repassando recursos do FEX, previstos pela Emenda Constitucional 42, e a parcela que estados e municípios têm que destinar ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Lei Kandir

Aprovada em 1996, a Lei Kandir teve origem em um projeto de lei (PLP 95/96) do então deputado federal Antonio Kandir (SP). A lei regulamentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas ficou mais conhecida por reduzir a arrecadação dos estados ao prever casos de isenção do ICMS.

Para compensar as perdas, a Lei Kandir obrigou a União a incluir na lei orçamentária anual, até o ano de 2002, recursos específicos para ressarcir os cofres estaduais, conhecido como seguro receita.

Posteriormente, a Lei Complementar 115/02 estabeleceu um valor para distribuição em 2003. E, a partir de 2004, os repasses passaram a depender de negociação entre os governadores e o Ministério da Fazenda.

Em 2016, ao julgar recurso do governo do Pará, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu ao Congresso Nacional prazo de um ano para aprovar uma lei fixando novos critérios para compensação. Os ministros decidiram também que, se o Congresso não aprovar a lei no prazo de um ano, caberá ao TCU fixar regras de repasse e calcular as cotas de cada estado.

Como a súmula do STF foi publicada em agosto de 2017, o presidente do Congresso, Eunício Oliveira, estabeleceu o mês de agosto de 2018 como prazo limite para a aprovação da regulamentação da Lei Kandir.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão discute parecer que muda a lei de licitações

A comissão especial que analisa proposta de nova lei de licitações (PLs 1292/95, 6814/17 e apensados) reúne-se nesta quarta-feira (16) para discutir e votar o parecer do relator, deputado João Arruda (PMDB-PR). O texto ainda não foi divulgado.

A comissão, criada em 2015, realizou diversas audiências públicas e seminários regionais para debater a proposta e ouvir críticas e sugestões dos diversos setores envolvidos. O Ministério Público Federal, por exemplo, propôs aos deputados que a nova lei de licitações torne o superfaturamento de compras públicas um crime específico, a fim de combater desvios no setor público. Já os empresários ouvidos pelos parlamentares defenderam a proibição da modalidade pregão em licitações para obras de engenharia.

Pregão é a modalidade de licitação na qual a empresa vencedora é a que apresenta o menor preço para aquisição de bens, serviços e obras comuns. A disputa é feita por lances sucessivos, em sessão presencial ou eletrônica.

Por sua vez os engenheiros ouvidos pela comissão criticaram a nova lei de licitações por manter a contratação integrada. Nesse tipo de contratação, o contratado fica responsável pela elaboração e o desenvolvimento dos projetos completo e executivo, além da execução de obras e serviços de engenharia.

Os deputados ouviram também o engenheiro e ex-deputado federal, Luís Roberto Ponte, autor do projeto que deu origem a atual Lei de Licitações (8.666/93). Ele defendeu a atualização na norma, mas ressaltou que, “se os seus dispositivos forem cumpridos, não há brecha para a corrupção” nos contratos licitatórios executados pelo poder público.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Bloqueio de bens de empresa em recuperação judicial é de competência da vara falimentar, decide ministro

Decisão afirma que, conforme precedentes, TCU detém competência para bloquear bens de particulares, mas em caso de empresa em recuperação judicial pedido deve ser apresentado ao juízo competente.

Cabe à 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro analisar pedido de bloqueio de bens da construtora Galvão Engenharia S.A, a ser apresentado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por meio da Advocacia-Geral da União (AGU). A decisão é do ministro Edson Fachin que, ao deferir em parte medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 35158, impetrado pela empresa no Supremo Tribunal Federal (STF), destacou que a construtora está em recuperação judicial, cabendo, portanto, à vara falimentar decidir sobre a penhora.

A construtora responde a processo de Tomada de Contas perante o TCU em razão de auditoria nas obras de implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ, especialmente no contrato firmado para a execução da unidade de Hidrotratamento de Destilados Médios (UHDT). Como resultado da auditoria, o TCU decretou cautelarmente a indisponibilidade dos bens da empresa e dos demais consórcios, pelo período de um ano, em razão de possível prejuízo à Petrobras por sobrepreço nos contratos firmados para a execução das obras.

A indisponibilidade dos bens das empresas foi determinada nos termos do artigo 44, parágrafo 2º da Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), combinada com os artigos 273 e 274 do Regimento Interno da Corte de Contas. Contra a decisão, a empresa impetrou mandado de segurança alegando que não compete ao TCU determinar o bloqueio de bens de particulares, podendo atingir apenas bens dos gestores de dinheiro público, e que a medida constritiva ocorreu antes que a empresa pudesse se defender. Afirmou ainda que, por estar em recuperação judicial, a medida cautelar de indisponibilidade de bens é do juízo responsável pelo processo falimentar, conforme determina a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências).

Decisão

No mandado de segurança a empresa pediu ao relator a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da indisponibilidade dos bens e, no mérito, a anulação dessa decisão. Mas ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin observou que já há julgados do STF que concluem no sentido de que o TCU detém competência para, cautelarmente, bloquear bens de particulares suficientes para garantir o ressarcimento ao erário, “diante de circunstâncias graves e que se justifiquem pela necessidade de proteção efetiva do patrimônio público”.

Fachin ressaltou também que há motivação para a medida, uma vez que o TCU detectou a ocorrência de sobrepreço de R$ 99 milhões no contrato firmado entre a Galvão Engenharia S/A e demais empresas consorciadas, além de denúncias envolvendo pagamento de propina e informações privilegiadas para vencer o procedimento licitatório. “A gravidade do dano eventualmente causado à Petrobras, e portanto ao erário, além da possibilidade de violação de diversos princípios constitucionais, levam à justificação suficiente, ao menos nessa fase processual, da adoção da medida cautelar de indisponibilidade de bens por parte do Tribunal de Contas da União, a qual, embora excepcional, parece adequar-se à busca da satisfação do dano causado ao patrimônio público, caso confirmada pela Corte sua efetiva ocorrência”, disse .

Entretanto, o ministro Edson Fachin ponderou que como a construtora está em recuperação judicial desde março de 2015, cabe ao juízo de falência resolver questões referentes ao patrimônio da empresa recuperanda, “conforme se depreende de leitura do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005”.

O relator destacou que a decisão do TCU possui natureza administrativa e não judicial, em sentido estrito, mas que representa uma restrição ao uso e disposição dos bens da empresa vinculados ao Plano de Recuperação Judicial. Assim, conclui o ministro “pela necessidade de apreciação judicial do pleito para a indisponibilidade dos bens da empresa, aferição essa a ser realizada pelo juízo responsável pelo acompanhamento do cumprimento do Plano”.

Assim, diante da excepcional situação da empresa, o ministro relator suspendeu em parte o ato do TCU, a fim de determinar que se a Corte de Contas quiser proceder ao bloqueio de bens deverá requisitar à 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, via pedido formulado pela AGU.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Banco Sofisa, ao concluir que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica não poderia ter sido obstado, liminarmente, sob o argumento de não ter sido demonstrada a insuficiência de bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial.

Segundo os autos, o banco alegou a existência inequívoca de abuso da personalidade jurídica, com base em confusão patrimonial, existência de grupo econômico e fraude. Diante disso, a instituição financeira pretendia que a sociedade da qual a empresa faz parte respondesse pela dívida, no valor de R$ 246.670,90.

O banco interpôs recurso, nos autos de execução de título extrajudicial, argumentando que a insuficiência de bens do devedor não é requisito legal para instauração do incidente de desconsideração.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual não caberia a instauração do incidente pela ausência de comprovação acerca dos bens da empresa, sendo necessária maior investigação sobre a insuficiência patrimonial.

Matéria cível-empresarial

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a desconsideração da pessoa jurídica é uma medida excepcional que “se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores”.

Salomão ressaltou que “os requisitos de desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, devendo ser apurados nos termos da legislação própria. Segue-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual”.

No caso em análise, o relator esclareceu que, por se tratar de matéria cível-empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, o qual não pressupõe a inexistência ou a não localização de bens da devedora.

“À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”, esclareceu Luis Felipe Salomão.

Com esse entendimento, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que o caso deve retornar ao primeiro grau para regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mantida decisão que reconheceu fraude à execução em habilitação de sucessores

A ação de habilitação de sucessores, embora se destine essencialmente à legitimação de partes, admite o reconhecimento incidental de fraude à execução, seja porque a fraude é questão de ordem pública e, dessa forma, pode ser declarada de ofício pelo juiz, seja quando a referida questão estiver incluída na causa de pedir, não havendo, nessas circunstâncias, julgamento além do pedido.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um grupo de herdeiros contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu fraude à execução e habilitou na sucessão os titulares de créditos a receber do falecido.

Conforme o processo, um dia antes de morrer, o devedor alienou aos filhos todos os seus bens, o que tornou impossível o pagamento de uma indenização de danos morais no valor de 400 salários mínimos que havia sido estabelecida 18 meses atrás pela Justiça.

No recurso ao STJ, os herdeiros sustentaram, entre outros argumentos, que o reconhecimento da fraude teria extrapolado o que foi pedido pelos credores quando se habilitaram na sucessão. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não houve julgamento além do pedido, já que a causa de pedir da habilitação dos credores foi justamente a fraude praticada pelo devedor antes de morrer.

“Conclui-se, pois, que inexiste, na hipótese, julgamento além do pedido formulado pelos recorridos, tendo sido reconhecida a existência de fraude à execução, questão de ordem pública que flexibiliza o rigor do princípio dispositivo e da regra de congruência entre pedido e sentença, mediante regular contraditório, motivo pelo qual não há que se falar em violação”, explicou a relatora.

Preclusão

Outro ponto levantado pelos herdeiros foi que a questão da fraude à execução não poderia ser examinada na ação de habilitação de sucessores, por já ter sido arguida anteriormente na execução da indenização movida contra o falecido – ocasião em que foi indeferida por insuficiência de provas. De acordo com a relatora, é inadmissível a alegação de preclusão da arguição de fraude.

“Os próprios recorrentes sustentam que a ação de habilitação deveria ser julgada improcedente e não poderiam responder pela dívida porque não existiam outros bens além daqueles alienados na véspera do falecimento, não podendo os recorrentes, agora, serem beneficiados pela sua própria torpeza, pretendendo se valer da decisão proferida na execução que está assentada em premissa fática que eles próprios sabem ser inverídica”, disse a ministra.

Além disso, acrescentou que “a execução é uma fase processual marcada por restrições no âmbito da prova, de modo que seria um verdadeiro contrassenso admitir a ocorrência dos fenômenos da preclusão ou coisa julgada na fase satisfativa quando a questão controvertida puder, como é a hipótese, ser deduzida em ação de conhecimento, com cognição e instrução exauriente”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.05.2018

LEI 13.663, DE 14 DE MAIO DE 2018Altera o art. 12 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.

DECRETO 9.374, DE 14 DE MAIO DE 2018Altera o Decreto 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

PORTARIA 326, DE 14 DE MAIO DE 2018, do ministério do trabalhoAltera a Norma Regulamentadora 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 96, DE 14 DE MAIO DE 2018, DO INSSAltera a Instrução Normativa 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, e dispõe sobre procedimentos para agendamento dos serviços disponíveis no Meu INSS.


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