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Informativo de Legislação Federal 16.05.2018

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16/05/2018

Notícias

Senado Federal

Renda acima de R$ 50 mil pode ter alíquota de Imposto de Renda maior

Projeto de lei em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) modifica as alíquotas do Imposto de Renda para aumentar a tributação dos mais ricos e diminuir o que é cobrado dos mais pobres. Do senador Roberto Requião (PMDB-PR), o Projeto de Lei do Senado 222/2018 aumenta a alíquota para quem ganha acima de R$ 50 mil e restabelece a tributação dos lucros empresariais.

O projeto foi apresentado por Requião ao Senado no último dia 9 e está aberto para apresentação de emendas na CAE até esta quinta-feira (17). De acordo com o senador, a medida pode estimular o consumo e gerar empregos.

— Eu estaria aumentando a tributação em cima, viabilizando o investimento de políticas públicas e ao mesmo tempo com a redução do imposto dos salários menores, não tão menores assim, mas os menores abaixo dos R$ 50 mil, devolvendo a capacidade de demanda pra economia brasileira.

A tabela do Imposto de Renda define os percentuais que cada contribuinte deve pagar ao fisco, de acordo com seu rendimento pessoal. Quem ganha mais paga uma alíquota maior. Mas há três anos essa tabela não é atualizada. Assim, um número cada vez maior de pessoas passa a pagar Imposto de Renda e muitos contribuintes são taxados em alíquotas maiores à medida que têm suas remunerações reajustadas.

Fonte: Senado Federal

CCJ aprova ajustes na redação do projeto que regula o regime de multipropriedade

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (16), ajustes na redação final de projeto de lei (PLS 54/2017) do senador Wilder Morais (PMDB-GO) que estabelece a regulação do regime de multipropriedade no Brasil. Essas adequações foram sugeridas pela Secretaria Geral da Mesa e encaminhadas em parecer do senador Sérgio Petecão (PSD-AC). A proposta agora segue para análise em Plenário.

O regime prevê que um único imóvel seja explorado economicamente por vários proprietários. A cada coproprietário é concedida permissão para desfrutar do imóvel por um período do ano de forma exclusiva. A proposta original com essa regulação foi aprovada em março deste ano em decisão terminativa na CCJ.

Segundo Petecão, os atuais ajustes inseriram o conteúdo do PLS 54/2017 no Código Civil, já que a multipropriedade é uma modalidade de condomínio e o assunto já é regulado nesse código, não necessitando de uma nova lei, distinta, para isso. Outra providência foi sistematizar melhor o tema, de modo a separar as disposições aplicáveis a qualquer imóvel em regime de multipropriedade das aplicáveis apenas aos imóveis que fazem parte de condomínios edilícios.

O parecer de Petecão trouxe, ainda, uma definição “condensada” de multipropriedade. Assim, o termo constitui o “regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.

Sugestões de redação para dois dispositivos do projeto, correspondentes aos arts. 1.358-L e 1.358-S, também foram modificados pelo relator dessas adequações. Originalmente, ambos regulavam questões ligadas ao regime de multipropriedade instituída em unidade autônoma de condomínio edilício.

Com a mudança operada por Petecão, o art. 1.358-L passou a dispor sobre a transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros. Já o art. 1.358-S estabelece consequências para a hipótese de o multipropietário ficar inadimplente quanto ao custeio de despesas ordinárias ou extraordinárias do imóvel.

Histórico

O parecer inicial ao PLS 54/2017 foi elaborado pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que agregou quatro emendas ao texto original. Conforme destacou na ocasião, o sistema de multipropriedade envolve o aproveitamento econômico de um bem imóvel por um período fixo de tempo. Esse esquema de propriedade compartilhada surgiu no Exterior e, inicialmente, focou na exploração de imóveis (casas, chalés, apartamentos) para fins turísticos. Assim, a cada coproprietário é concedida permissão para desfrutar do imóvel por um período do ano de forma exclusiva.

“Essa forma de copropriedade assemelha-se a um condomínio, em que várias pessoas são proprietárias, compartilhando os custos de aquisição e de manutenção do imóvel. No entanto, ao invés de uma fração ideal, cada coproprietário possui fração temporal do imóvel, quando poderá desfrutá-lo com exclusividade”, explicou Ferraço.

O relator do PLS 54/2017 ressaltou ainda algumas vantagens do regime de multipropriedade. Além de democratizar o acesso a bens, beneficiando pessoas que não teriam meios econômicos ou interesse em comprar e assumir a manutenção integral de um imóvel para fins de lazer, a venda de cotas de compartilhamento de um imóvel para uso temporário ajudaria a reduzir a ociosidade em sua ocupação, e geraria, com isso, mais empregos e renda.

Modalidades de uso

Para o autor do PLS 54/2017, “a multipropriedade reflete a dinamização do direito de propriedade, permitindo que uma multiplicidade de sujeitos detenham a titularidade de um mesmo bem, mas tendo por diferencial em relação ao tradicional condomínio o fator tempo, na medida em que o titular da propriedade somente pode exercer o seu pleno direito de proprietário em determinados períodos de tempo, limitados e recorrentes”.

O projeto regulamenta a multipropriedade ao longo de mais de 20 artigos. E estipula três modalidades para uso do bem, em função do tempo disponibilizado para cada proprietário: a tempo fixo e determinado previamente; flutuante, caso em que a determinação do período se dará periodicamente; ou misto, combinando os dois modelos. Também fica permitida a aquisição de frações variáveis do imóvel, maiores do que a mínima, o que assegura o direito de uso por períodos de tempo maiores também.

Insegurança jurídica

Diante da falta de regulamentação, a constituição do regime de multipropriedade vinha sendo aceita como um “negócio atípico” no país, observou Ferraço. A circunstância gerava, contudo, insegurança jurídica.

Ainda na avaliação do relator do projeto, o texto define com bom grau de detalhamento o estatuto jurídico da multipropriedade, fixando claramente os direitos e as obrigações dos coproprietários e as regras mínimas que deverão constar no título constitutivo dessa transação, na respectiva convenção condominial, bem como no regime interno do condomínio destinado ao regime de multipropriedade.

Quanto à responsabilidade dos multiproprietários pelas obrigações incidentes sobre o imóvel, determina, por exemplo, que cada um deles deverá responder individualmente na proporção de sua fração de tempo de uso do imóvel pelo pagamento dos tributos, contribuições condominiais e outros encargos incidentes sobre o imóvel, sem solidariedade entre os diversos multiproprietários.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Relator quer definição rápida sobre ensino a distância na área de saúde

Deputado levará discussão sobre o assunto ao governo; intenção é evitar problemas futuros para os alunos dos atuais cursos

O deputado Mandetta (DEM-MS) pretende reunir deputados e profissionais de saúde para levar diretamente ao Ministério da Educação e ao Palácio do Planalto o debate sobre a proibição de cursos a distância na área de saúde no Brasil. A proibição é tema de uma série de projetos de lei, sendo o principal o PL 5414/16, que tem Mandetta como relator.

A expectativa do deputado é que o governo possa tomar alguma providência sobre um decreto presidencial do ano passado (9.057/17), que teve a pretensão de aumentar o acesso ao ensino superior, mas que, na visão de profissionais e parlamentares, flexibilizou as regras para a educação a distância (EaD), levando a uma piora na qualidade dos cursos e prejudicando a formação de futuros profissionais, como enfermeiros, fisioterapeutas e veterinários.

Medida provisória

Mandetta acredita que o tema possa ser tratado por meio de medida provisória, que tem tramitação mais rápida, a fim de evitar problemas futuros para os alunos desses cursos. “São milhares de jovens sendo induzidos a uma responsabilidade. As universidades entregam seus diplomas e não têm mais nenhuma responsabilidade sobre eles e aí eles caem no SUS [Sistema Único de Saúde], na sociedade”, afirmou o parlamentar nesta terça-feira (15), após audiência na Comissão de Seguridade Social e Família, onde os projetos estão sendo analisados.

Autora de um dos projetos de lei, a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), disse que vai apresentar um projeto de decreto legislativo (PDC) para suspender pelo menos as partes do decreto que dizem respeito ao ensino à distância na saúde. Para ela, o curso a distância é importante para saberes compatíveis, como o de formação de professores.

Opiniões divergentes

Na audiência, as opiniões sobre a oferta de cursos de graduação a distância na área de saúde foram divergentes. Quem defende a proibição explicou que um bom curso de saúde depende do contato humano, de laboratórios e estágios.

Os favoráveis à modalidade afirmaram que não há diferença entre os resultados de quem participa de cursos presenciais ou a distância. Eles destacaram também a importância de garantir a formação de profissionais no Brasil.

Segundo a diretora de Regulação da Educação Superior do Ministério da Educação (MEC), Patrícia Vilas Boas, a educação a distância não é de segunda grandeza, e o ministério tem para com ela o mesmo rigor que tem com os cursos presenciais. Dados citados por Vilas Boas apontam a existência 231 cursos de saúde a distância credenciados no MEC nas áreas de educação física, enfermagem, farmácia, fisioterapia, gestão hospitalar, nutrição, odontologia, paramedicina, psicologia, radiologia e serviço social.

O presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), Ronald Santos, rebateu os números do MEC, baseados em cursos. Transpostos para vagas, disse, o número passaria para 100 mil em alguns casos.

Um levantamento apresentado na audiência pela assessora do Conselho Federal de Farmácia (CFF) Zilamar Costa mostrou que existiam em março deste ano, no Brasil, 616,5 mil vagas autorizadas em EaD na área de saúde, um aumento de 124% na comparação com fevereiro de 2017, quando havia 274,6 mil vagas. Os números, informou, foram levantados a partir de informações do próprio MEC.

Na contramão dos conselhos de saúde, o diretor de Relações Nacionais da Associação Brasileira de Educação a Distância (Abed), Carlos Roberto Longo, ressaltou os benefícios da modalidade. Segundo ele, todos os cursos da saúde possuem práticas presenciais, tempo de contato com paciente e práticas laboratoriais e até 30% de carga presencial nas disciplinas teóricas. Para ele, os cursos não devem ser proibidos, mas eficientemente fiscalizados.

Relatório

O deputado Mandetta espera apresentar seu relatório sobre os projetos de lei em até 60 dias. Ele está recolhendo contribuições para montar seu texto.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão discute parecer sobre mudanças no Estatuto da Microempresa

A comissão especial que analisa proposta que muda o Estatuto da Micro e Pequena Empresa (PLP 341/17) reúne-se às 12 horas para discutir e votar o parecer do relator, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ). O texto ainda não foi divulgado.

A proposta, de autoria do deputado Jorginho Mello (PR-SC), limita em 3,95% a alíquota do ICMS incidente sobre produtos sujeitos à substituição tributária adquiridos por microempresas (ME) e por empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Cassadas decisões que determinaram censura a publicações jornalísticas

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedentes duas Reclamações (RCLs) contra decisões que determinaram censura a publicações jornalísticas. De acordo com o ministro, ambas violaram autoridade do acórdão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com a censura prévia.

Na Reclamação (RCL) 18638, o ministro determinou a cassação de decisão da juíza de Direito da Comarca de Fortaleza (CE) que proibiu a Editora Três Ltda. de divulgar notícias relacionadas a uma apuração criminal supostamente envolvendo o ex-governador do estado, Cid Gomes. A decisão da justiça cearense determinava ainda o recolhimento de uma edição da revista Istoé, de 2014, contendo tais informações.

Ao julgar procedente a reclamação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso reiterou os fundamentos utilizados para o deferimento do pedido de liminar deferido em setembro de 2014. De acordo com o ministro, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, as liberdades públicas (expressão, informação e imprensa) possuem uma posição preferencial, sendo o afastamento de uma delas excepcional.

O relator explica que embora as informações levadas ao conhecimento público estivessem protegidas por segredo de justiça, não há elementos mínimos para concluir que a violação do sigilo tenha partido dos profissionais da imprensa que receberam e divulgaram as informações. “Ainda que possa ter havido ato ilícito por parte de quem tenha eventualmente comprometido o sigilo de dados reservados, a solução constitucionalmente adequada não envolve proibir a divulgação da notícia, mas o exercício do direito de resposta ou a reparação dos danos”, disse.

Tanto a natureza pública da personalidade objeto da notícia, quanto a natureza de interesse público do fato noticiado, para Barroso, reforçam a impossibilidade de censura prévia da notícia. “Há evidente interesse público na sua divulgação, inclusive como fator inibidor de transgressões futuras”, explicou.

Diante disso, o ministro concluiu que a decisão da justiça cearense viola a autoridade do acórdão do STF na ADPF 130, “uma vez que restringe de forma desproporcional a liberdade de expressão”. Barroso ressaltou, no entanto, que a honra e a imagem de eventuais ofendidos, podem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle “que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta”.

RCL 24760

Com os mesmos fundamentos, o relator também julgou procedente a RCL 24760 e cassou decisão da 7ª Vara Cível de João Pessoa (PB) que determinou a remoção de postagens da rede social Instagram, de uma jornalista, relativas ao governador da Paraíba, Ricardo Coutinho.

A personalidade pública dos envolvidos, a natureza e o interesse públicos no conhecimento do suposto fato, noticiado em jornal local, são inegáveis, disse. Além disso, o ministro destacou que os fatos tratados na postagem são objeto de amplo questionamento popular. “Nessas circunstâncias, negar o exercício do direito de manifestação implicaria a intimidação não só da reclamante, mas de toda a população, que restaria ainda mais excluída do controle e da informação sobre matérias de interesse público”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

1ª Turma considera cabível recurso interposto por e-mail no TJ-MG com base em regulamento local

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu embargos de declaração no Habeas Corpus (HC) 121225 e determinou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que aprecie os pressupostos de admissibilidade de recurso especial apresentado contra sentença condenatória. Anteriormente, o HC havia sido negado pelo colegiado, mas na sessão desta terça-feira (15), os ministros consideraram ter havido omissão na decisão, pois no julgamento anterior não foi apreciado o fato de que o TJ-MG tem uma portaria admitindo a interposição de recurso por e-mail.

O habeas corpus foi solicitado pela defesa de um condenado por tráfico de drogas questionando decisão do TJ-MG que considerou intempestivo recurso interposto por e-mail, e não admitiu a subida do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os advogados, após a confirmação da condenação pelo TJ-MG, foi interposto recurso especial por e-mail, método equiparado ao fax, conforme previsto no artigo 1º da Lei 9.800/1999 e a peça física apresentada no prazo de 4 dias, de acordo com a norma do tribunal mineiro.

Voto do relator

De acordo com o relator do HC, ministro Marco Aurélio, o TJ-MG editou a Portaria 73/2006, que possibilita o emprego do correio eletrônico. O artigo 1º da norma revela que as petições judiciais poderão ser recebidas no TJ mediante o sistema de transmissão de dados tipo fax símile ou correio eletrônico (e-mail). Além disso, o ministro verificou que foi cumprido o prazo previsto na Lei 9.800/1999 para a juntada do original.

Segundo o relator, no julgamento colegiado não foi apreciada a informação de que haveria no TJ uma portaria admitindo o envio de petições por e-mail em substituição ao fax. “Quando eu votei, eu não considerei esse aspecto. A omissão diz respeito à Portaria”, esclareceu. Assim, o ministro Marco Aurélio avaliou que, tendo ocorrido a apresentação do original no prazo de cinco dias a partir da transmissão de dados via e-mail, previsto na Lei 9.800/1999, “cumpre ter o recurso por tempestivo não prejudicando a utilização do meio eletrônico revelado por e-mail”.

Por fim, o relator votou no sentido de prover os embargos, determinando que o Tribunal de Justiça mineiro examine a admissibilidade do recurso especial. O ministro explicou que o TJ-MG não chegou a analisar o referido cabimento, “simplesmente rotulou o recurso como intempestivo e não examinou se seria cabível ou não”.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso acrescentou que “o Estado tem deveres de boa-fé”. Dessa forma, havendo previsão expressa em portaria sobre a possibilidade de interposição de recurso por correio eletrônico, o condenado e seu advogado “têm a confiança legítima de que podem proceder dessa forma”.

Com a decisão unânime de prover os embargos de declaração, a Turma deferiu a ordem a fim de que o TJ-MG, ao analisar a admissibilidade do recurso especial, aprecie os demais pressupostos do caso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

1ª Turma: MP não tem direito a prazo recursal em dobro em matéria criminal

Em julgamento realizado nesta terça-feira (15), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deferiu o Habeas Corpus (HC) 120275, formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de dois réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Turma concluiu que o recurso do Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que implicou a incidência da cláusula de aumento prevista na Lei de Drogas, em razão da circulação da substância entorpecente em transporte público, foi apresentado após o prazo legal de cinco dias.

Da tribuna, a representante da Defensoria afirmou não ser pertinente a aplicação da Súmula 116, do STJ, que estipula a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, pois essa previsão se aplica apenas nas situações em que a atuação se dá em favor da Administração Pública. A defensora citou, ainda, precedentes do Supremo no sentido de que não cabe prazo em dobro para o MP em matéria penal.

Julgamento

Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio salientou que a jurisprudência da Primeira Turma é no sentido de que, em matéria criminal, o MP não tem prazo em dobro para interpor recurso visando à subida de recurso especial. Segundo ele, esse benefício legal ocorre apenas quanto à atuação nos processos de natureza civil. “Não cabe a dobra, que somente é prevista de forma específica quanto à Defensoria Pública, na Lei 1.060/1950”, ressaltou.

Em relação à causa de aumento, o relator tornou definitiva medida cautelar concedida a fim de afastar o aumento da pena, aplicado pelo STJ, em razão do transporte da droga em veículo de transporte público. “O que houve foi o transporte e não o tráfico no próprio ônibus em que transportada a droga”, afirmou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Direito ao esquecimento relativiza avaliação de antecedentes baseada em condenação de 25 anos atrás

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou excepcionalmente o direito ao esquecimento em um caso de condenação por tráfico de drogas e reduziu a pena imposta ao réu, de sete para cinco anos de reclusão, ao afastar a avaliação de maus antecedentes decorrente de uma condenação por posse de drogas que transitou em julgado em 1991.

O réu havia sido condenado em 1991 a seis meses de detenção por posse de drogas para uso próprio, ainda sob a antiga Lei das Drogas. Em 2015, foi preso novamente com 22 gramas de cocaína e acabou condenado no ano seguinte a sete anos de reclusão. O juízo de primeiro grau utilizou a condenação ocorrida 25 anos antes como motivo para não conceder a redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da atual Lei de Drogas.

Segundo o ministro, é preciso levar em conta as particularidades do caso e considerar que durante o transcurso desses 25 anos o réu não voltou a delinquir; portanto, “deve ser relativizado o único registro anterior do acusado, tão antigo, de modo a não lhe imprimir o excessivo relevo que pretenderam as instâncias ordinárias”.

Schietti citou teoria de Samuel Warren e Louis Brandeis sobre o direito ao esquecimento, adotado na esfera civil, e afirmou que a essência da teoria, com as devidas adaptações e temperamentos, também pode ser aplicada no âmbito criminal.

“Com efeito, não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação da regra geral que permeia o sistema. Afinal, a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes”, declarou o ministro.

Precedentes

Rogerio Schietti salientou que sua decisão não implica dizer que o mero decurso de tempo baste para impedir que fatos pretéritos sejam considerados na avaliação de antecedentes. No entanto – esclareceu –, “eternizar a valoração negativa dos antecedentes sem nenhuma ponderação sobre as circunstâncias do caso concreto não se coaduna com o direito penal do fato”.

O relator lembrou que o STJ possui entendimento de que as condenações prévias, com trânsito em julgado há mais de cinco anos, apesar de não ensejarem reincidência, podem servir de alicerce para valoração desfavorável dos antecedentes. Entretanto, decisões no STJ e também no Supremo Tribunal Federal (STF) relativizam a existência desses maus antecedentes para fins de dosimetria da pena em casos excepcionais.

Schietti lembrou que está em pauta no STF o julgamento, sob o rito da repercussão geral, de um recurso que decidirá se deve haver ou não prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes.

Na decisão, o ministro reduziu a pena-base para o mínimo legal (cinco anos), já que todas as outras circunstâncias judiciais do réu, exceto os antecedentes, foram consideradas favoráveis no processo, e determinou o retorno dos autos ao juízo responsável para a análise do eventual preenchimento dos demais requisitos necessários ao benefício do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei das Drogas: não se dedicar a atividades delituosas nem integrar organização criminosa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Participação de empresa em recuperação no processo não basta para justificar necessidade de atuação do MP

Com base na ausência de norma legal que obrigue o Ministério Público a atuar em ações com participação de empresas em situação de falência ou recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia anulado sentença e determinado a intervenção do MP em processo de reparação de danos que envolve empresa em recuperação.

Além de considerar que a Lei de Falências e Recuperação Judicial não exige a participação do Ministério Público nas ações, o colegiado também entendeu que, no caso concreto, o processo discute interesses eminentemente privados, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social.

“À míngua de disposição específica na Lei 11.101/05 exigindo manifestação do Ministério Público em ações envolvendo empresa em recuperação judicial, inviável reconhecer a obrigatoriedade de sua intervenção, de modo que não há falar em nulidade processual”, apontou a relatora do acórdão, ministra Nancy Andrighi.

Interesse público

Por meio de ação de obrigação de fazer e indenização, duas empresas – uma delas em recuperação – discutiam pontos como a abstenção de uso de marca e a prática de concorrência desleal.

A sentença de mérito foi anulada pelo TJRJ sob o argumento de que, conforme preveem os artigos 82 e 246 do Código de Processo Civil de 1973, o Ministério Público deveria ter sido intimado a se manifestar nos autos.

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a atuação do MP deve ocorrer, como regra, sempre que a matéria discutida envolver interesse público. Nesse sentido, explicou a relatora, o artigo 84 do Código de Processo Civil de 1973 prevê a necessidade de intimação do MP quando a lei considerar obrigatória a sua intimação, sob pena de nulidade do processo.

Ela também destacou que, embora a atuação obrigatória do MP nas ações de recuperação judicial e falência tenha sido originalmente prevista pela Lei 11.101/05, esse dispositivo recebeu veto presidencial, sob a justificativa de que a intervenção do órgão ministerial o sobrecarregaria e não seria plausível do ponto de vista do interesse público.

“Percebe-se, a toda evidência, que se procurou alcançar solução que, ao mesmo tempo em que não sobrecarregasse a instituição com a obrigatoriedade de intervenção em ações ‘irrelevantes’ (do ponto de vista do interesse público), garantisse a atuação do ente naquelas em que os reflexos da discussão extrapolassem a esfera dos direitos individuais das partes, assegurando-lhe requerer o que entendesse pertinente quando vislumbrada a existência de interesses maiores”, explicou a relatora.

Direitos disponíveis

No caso dos autos, ainda que a previsão de atuação obrigatória do MP estivesse em vigor, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o dispositivo legal não justificaria o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo, já que não se previu a intervenção em ações propostas pela empresa em recuperação ou contra ela, mas apenas no curso do processo específico de recuperação judicial.

“A ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social, de modo que, ao contrário do que assentado pelo tribunal de origem, o fato de o recorrido encontrar-se em processo de recuperação judicial não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do Ministério Público”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento da ação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Turma reconhece sucumbência recíproca em habilitação de crédito frustrada

A falta de êxito na habilitação de crédito em inventário pode gerar sucumbência recíproca caso o juízo determine que o inventariante reserve bens para a satisfação do crédito em processo ordinário. Dessa forma, a parte que buscou habilitar o crédito não pode ser considerada vencida na ação para fins de arbitramento de honorários.

Ao dar provimento ao recurso de uma parte que havia buscado sem sucesso a habilitação de crédito em inventário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a sucumbência recíproca e afastou sua condenação ao pagamento dos honorários determinados pelo juízo.

O colegiado entendeu que, apesar do insucesso na habilitação, a parte interessada em satisfazer o crédito conseguiu em juízo a determinação para que o inventariante fizesse reserva de bens necessários à satisfação do crédito nas vias ordinárias, já que houve suficiente demonstração de suas alegações. A habilitação só não foi possível por falta de comprovação de certeza, liquidez e exigibilidade.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, ambas as partes obtiveram sucesso: de um lado, os herdeiros contestaram e impediram a habilitação do crédito no inventário; de outro, o credor conseguiu a reserva de bens por ter apresentado documentos suficientes para comprovar os valores pagos indevidamente à falecida.

Reciprocidade

“Havendo resistência dos herdeiros, a rejeição do pedido de habilitação de crédito em inventário enseja a condenação do habilitante em honorários. Contudo, havendo também determinação de reserva de bens e de remessa do feito às vias ordinárias, em razão da existência de documentos suficientes para comprovar o crédito, deve-se concluir que houve sucumbência recíproca, do que decorre a compensação da verba honorária e a divisão das custas processuais entre os litigantes”, justificou o relator ao dar provimento ao recurso.

Moura Ribeiro explicou que, no caso analisado, a insurgência do credor é apenas em relação à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, havendo concordância quanto ao procedimento de remeter os fatos para as vias ordinárias.

No voto acompanhado pela unanimidade dos ministros, o relator citou outros julgados do STJ em situações semelhantes, nas quais a conclusão foi pela ocorrência de sucumbência recíproca.

Ainda no campo da jurisprudência, Moura Ribeiro lembrou que o tribunal entende que nos procedimentos de jurisdição voluntária, como o inventário, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.05.2018

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 27, DE 2018 – Prorroga, pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória 824, de 26 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 27, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação”.

DECRETO 9.376, DE 15 DE MAIO DE 2018 – Altera o Decreto 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – 16.05.2018

RESOLUÇÃO 247 DE 15 DE MAIO DE 2018, DO CNJ – Revoga o art. 20 da Resolução 228, de 22 de junho de 2016 (Regulamenta a aplicação, no Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).


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