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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 17.05.2018

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17/05/2018

Notícias

Senado Federal

Vai à sanção proposta que institui Sistema Único de Segurança Pública

O Senado aprovou na quarta-feira (16) a proposta de criação do Sistema Único de Segurança Pública. O projeto (PLC 19/2018) segue para sanção presidencial. O debate se centrou na integração dos estabelecimentos socioeducativos. Marta Suplicy (PMDB-SP) argumentou que colocar a política de recuperação de crianças e adolescentes ao lado da criminal seria um retrocesso, pois a taxa de reincidência no crime é muito baixa. Eduardo Lopes (PRB-RJ) disse que no seu estado agentes são ameaçados e mortos por ex-internos, e que as facções criminosas já dominam também os estabelecimentos socioeducativos. Simone Tebet (PMDB-MS) explicou que há uma divisão entre os próprios agentes do sistema socioeducativo. Aqueles que trabalham com adolescentes em liberdade assistida não querem a inclusão no Susp, mas os que atuam com internos pensam diferente. O relator, Antonio Anastasia (PSDB-MG) reafirmou que o projeto não retira competências do sistema socioeducativo e lembrou que todo o Susp ainda será regulamentado.

Fonte: Senado Federal

Ampliação de prazo para empresas reinvestirem em ciência e tecnológia vai a sanção

Os senadores aprovaram a medida provisória (MP 810/2017) que amplia o prazo para que empresas de tecnologia façam investimentos em pesquisa e inovação. O texto foi aprovado na forma de um projeto de lei de conversão e segue para a sanção presidencial. De acordo com a matéria, quem aderir ao programa terá 48 meses para acertar os débitos vencidos até dezembro de 2016 com investimentos não feitos ou não aprovados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Presidente da comissão mista que analisou a MP 810, o senador Paulo Rocha (PT-PA) disse que a medida provisória veio em boa hora.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Cooperativas pedem aprovação de política nacional da economia solidária

Representantes do setor e deputados apontam retrocessos nos investimentos do governo em empreendimentos da economia solidária e pedem ainda regulamentação de lei do cooperativismo

Representantes de cooperativas pediram o avanço de propostas que fortaleçam a economia solidária no País. A ideia das cooperativas, associações e outros empreendimentos da economia solidária – por exemplo, de catadores de material reciclável e de agricultores familiares – é praticar sistema de autogestão, preços justos e divisão do lucro.

Eles participaram nesta quarta-feira (16) de seminário promovido na Câmara pela Frente Parlamentar Mista em Defesa da Economia Solidária e da Economia Criativa. Durante o evento, a União Nacional das Organizações Cooperativas Solidárias (Unicopas) lançou a plataforma política “Por um Brasil colaborativo e solidário”.

A principal proposta incluída na plataforma é o Projeto de Lei 4685/12, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e outros, que cria a política nacional de economia solidária. Aprovado pela Câmara, o projeto está em análise no Senado (PLC 137/17). A proposta propõe um sistema de apoio para empreendimentos econômicos solidários, que inclui fundo de financiamento, assistência técnica e qualificação profissional. Para Teixeira, o marco pode ajudar a construir alternativas de emprego e renda para o brasileiro.

Regulamentação da lei do cooperativismo

Presidente da Unicopas, Arildo Mota Lopes também pediu a regulamentação, pelo governo, da Lei 12.690/12, que trata da organização e do funcionamento das cooperativas de trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho. “O projeto foi aprovado em 2012, mas, sem regulamentação, fica difícil implantar as políticas públicas necessárias”, afirmou.

Na plataforma, também está incluído o Projeto de Lei 10.225/18, apresentado nesta terça-feira (15) pela deputada Maria do Rosário (PT-RS), que objetiva facilitar o arrendamento de empresa falida por sociedades constituídas por empregados do próprio devedor.

Cortes

O presidente da Unicopas também pediu a volta do investimento do governo em empreendimentos de economia solidária. Segundo ele, houve cortes nas compras públicas de cooperativas da agricultura familiar, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). “A redução das compras públicas têm afetado diretamente os sócios das cooperativas”, alertou.

O subsecretário nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho, Natalino Oldakoski, garantiu que a economia solidária “é um dos pilares do Ministério do Trabalho” e que a economia solidária é apoiada pelo governo. “É uma política importante para o desenvolvimento da sociedade”, disse. Conforme ele, a regulamentação da Lei 12.690/12 está em discussão na Casa Civil.

Paul Singer

No evento, foi homenageado o professor Paul Singer, teórico da economia solidária, falecido no mês passado. Durante 13 anos, nos governos Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, Singer foi secretário nacional de Economia Solidária no Ministério do Trabalho. Para ele, a economia solidária era o caminho para a erradicação da miséria.

Na visão do coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), deputado Nilto Tatto (PT-SP), a contribuição de Singer se deu sobretudo no campo de cooperativas e associações ligadas à agricultura familiar. Porém, para ele, o momento brasileiro é de retrocesso para a economia solidária. “As grandes empresas transacionais é que ditam a política econômica em todas as áreas”, salientou.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF julga inconstitucional norma que proíbe proselitismo em rádios comunitárias

Maioria seguiu o entendimento de que a norma questionada, ao impedir a livre manifestação do pensamento, contraria o princípio constitucional da liberdade de expressão.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (16), julgou inconstitucional a proibição a proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. Segundo os ministros, a norma constitui censura prévia e ofende ao princípio constitucional da liberdade de expressão. Por maioria de votos, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566, ajuizada pelo Partido da República (antigo Partido Liberal) contra dispositivo da Lei 9.612/1998 (parágrafo 1º, artigo 4º) que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Liberdade de Expressão

Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, que proferiu o primeiro voto divergente. Segundo ele, a norma impugnada pelo partido político, ao impedir a livre manifestação do pensamento, padece de “ostensiva inconstitucionalidade”. Destacou, ainda, que a jurisprudência do STF tem enfatizado a primazia do princípio da liberdade de expressão, sendo inadmissível que o Estado exerça controle prévio sobre o que é veiculado por meios de comunicação.

Fachin salientou que o direito à liberdade de expressão compreende também a liberdade de buscar, defender, receber e difundir informações. O ministro observou que a Constituição Federal (artigo 220), assegura expressamente que a liberdade de pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão restrição, desde que esse direito seja exercido sem incitação ao ódio e à discriminação. Segundo ele, o exercício da liberdade de pensamento e expressão não pode estar sujeito a censura prévia e eventuais excessos que necessitem de reparação devem ser analisados posteriormente.

O decano, ministro Celso de Mello, observou que a própria lei assegura a qualquer cidadão da comunidade beneficiada a possibilidade de manifestar suas ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações na programação da rádio comunitária, devendo apenas encaminhar solicitação à direção. Segundo ele, vedar o proselitismo “é bloquear a livre difusão de ideias, ainda que se cuide de ideia que possamos abominar, pois a liberdade de expressão não existe apenas para amparar as ideias com as quais concordamos, mas também para viabilizar e possibilitar o livre exercício, a livre circulação de pensamento que possa até mesmo contrariar essa corrente mainstream (majoritária) que se estabelece numa dada formação social”.

Também votaram pela inconstitucionalidade da norma os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Relator

O relator da ADI 2566, ministro Alexandre de Moraes, considerou constitucional o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.612/1998, mas ficou vencido. Em seu entendimento, a vedação legal visa assegurar o respeito recíproco entre as diversas correntes de pensamento e evitar a veiculação, de forma autoritária, de ideias políticas, religiosas, filosóficas ou científicas sem que se permita a contestação. Segundo o ministro, o Estado não pode autorizar o funcionamento de uma rádio comunitária com o objetivo de difundir uma ideia única.

Segundo Moraes, a vedação leva em conta a função específica dessas rádios de dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais de uma comunidade. Para o ministro, a vedação ao proselitismo não significa permissão à censura prévia, mas assegura a liberdade de expressão ao proibir a propagação enfática, sectária de uma determinada doutrina. Ele considera não estar configurada a censura prévia, pois ainda que as rádios que façam programas contrários às suas finalidades e princípios possam perder a concessão, a sanção deve ser decorrente de fiscalização posterior. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário acolhe recurso da União contra decisão que desobrigou empresa de pagar Finsocial

Representante da Fazenda Nacional argumentou na sessão plenária que a decisão questionada violou entendimento do STF.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento, na sessão desta quarta-feira (16), a recurso (embargos de divergência) da União contra decisão da Segunda Turma no Recurso Extraordinário (RE) 193924, em que aquele colegiado concluiu que a Sanoli – Indústria e Comércio de Alimentação Ltda., mesmo tendo se autodeclarado nos autos uma empresa de natureza jurídica de prestadora de serviços, estaria desobrigada de contribuir para o Finsocial (Fundo de Investimento Social).

Na instância de origem, a empresa ajuizou ação ordinária com o objetivo de se eximir do pagamento do Finsocial, ao argumento de que o tributo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A ação foi rejeitada pelo juízo de 1º grau e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com base na apontada constitucionalidade do artigo 9º da Lei 7.689/1988 e dos dispositivos que, a partir dessa norma, elevaram a alíquota da contribuição. A empresa recorreu ao STF, por meio de recurso extraordinário. Ao julgar o caso, a Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a inconstitucionalidade dos aumentos na alíquota do Finsocial para empresas prestadoras de serviços.

A União, por meio da Fazenda Nacional, recorreu dessa decisão com embargos de declaração – rejeitados pela Turma – e, na sequência, com embargos de divergência, julgados na sessão plenária desta quarta. De acordo com a representante da Fazenda Nacional, a decisão questionada violou o entendimento do STF. De acordo com ela, no julgamento do RE 187436, em junho de 1997, o Plenário do STF reafirmou a dicotomia entre empresas comerciais e prestadores de serviços. Naquela ocasião, a Corte reconheceu que o pagamento do Finsocial, no caso das empresas comerciais, é inconstitucional e, por arrastamento, as consequentes majorações. Já quanto às prestadoras de serviços, o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 7.738/1989, sendo também constitucionais, em consequência, as majorações de alíquotas previstas em leis posteriores.

Frisou, ainda, que a empresa se apresentou como prestadora de serviço quando ajuizou a ação ordinária e só nos embargos de declaração apontou ser uma empresa de natureza comercial.

Já o advogado da empresa defendeu a manutenção da decisão da Segunda Turma, afirmando que nunca houve fato consumado apontando tratar-se de empresa prestadora de serviços. Revelou que sua cliente é uma empresa fornecedora de alimentação, contribuinte de ICMS, e não de ISS. Portanto, uma empresa comercial, que não deve recolher Finsocial.

Ao votar pelo desprovimento do recurso de embargos de divergência, o relator do caso, ministro Edson Fachin, salientou que o centro da discussão neste caso está em saber a natureza jurídica da empresa, se comercial ou prestadora de serviços. E, para Fachin, para responder a essa questão, seria necessária a análise de fatos e provas, o que é inviável no caso de embargos, conforme prevê a Súmula 279 do STF. Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.

A corrente vencedora foi inaugurada com o voto do ministro Alexandre de Moraes. De acordo com ele, o acórdão da Segunda Turma reconheceu a natureza de prestadora de serviços da empresa, mas não aplicou o posicionamento da jurisprudência pacífica do Supremo sobre a matéria. Como a empresa sempre se apresentou, no curso do processo, como prestadora de serviços, discutir, nesse momento processual – em embargos de divergência –, se sua natureza jurídica é outra é que seria inviável, concluiu o ministro Alexandre de Moraes ao votar pelo provimento do recurso.

Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Convenção de Montreal é aplicável a contrato de transporte aéreo mesmo após descarregamento

As regras previstas pela Convenção de Montreal são aplicáveis aos casos de transporte aéreo internacional de cargas enquanto os bens permanecerem sob custódia da transportadora, o que pode ocorrer mesmo após o descarregamento em aeroporto brasileiro.

Nessas situações, estando a carga sob responsabilidade da transportadora, não se aplicam as normas do Código Civil, e também não se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para embasar pretensões indenizatórias relacionadas a ilícito contratual praticado pela transportadora durante as formalidades aduaneiras.

Com base nesses entendimentos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as regras de direito internacional previstas na Convenção de Montreal prevalecem em relação às de direito interno, e por isso deu provimento a um recurso da UPS do Brasil Remessas Expressas para julgar improcedente a ação de indenização proposta por uma cliente devido a atrasos na liberação da carga transportada dos Estados Unidos para o Brasil.

A carga chegou ao país em dezembro de 2007, e a demanda foi proposta em março de 2010, fora do prazo de dois anos previsto na Convenção de Montreal para ajuizamento da ação.

Os ministros reconheceram a prescrição bienal, nos termos da convenção. O tribunal de origem, apesar de afastar a aplicação do CDC, havia permitido o prosseguimento da demanda por entender que a relação coberta pela convenção tinha sido encerrada com o descarregamento da carga, o que levaria à aplicação das regras de prescrição do Código Civil.

Bens sob custódia

Segundo o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, o vínculo jurídico do contrato de transporte internacional de cargas perdura “enquanto a carga permanecer sob custódia da transportadora”, o que pode ocorrer mesmo após a saída dos bens do avião.

“Não basta o simples descarregamento da aeronave para se encerrar o contrato de transporte, sendo necessário, ainda, que a carga seja recebida por quem de direito no aeroporto, para só então sair da custódia da transportadora, encerrando a execução do contrato de transporte”, disse.

Na visão do relator, é inviável a conclusão do tribunal de origem, de aplicar o prazo prescricional trienal do Código Civil, possibilitando o prosseguimento da demanda. A empresa cliente alegou que uma classificação equivocada feita pela UPS do Brasil acarretou custos adicionais de armazenamento enquanto os bens aguardavam o despacho aduaneiro, gerando direito à indenização.

STF

No voto acompanhado pela unanimidade do colegiado, Sanseverino observou que, ao contrário do CDC, a Convenção de Montreal prevê a responsabilidade subjetiva da transportadora em casos análogos.

De acordo com o ministro, a incidência da legislação de consumo ao caso poderia conduzir a uma responsabilidade objetiva do transportador, “resultado manifestamente não desejado” pelos países signatários da convenção internacional, o que reforça a necessidade de sua aplicação em vez das normas de direito interno.

O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, que as Convenções de Montreal e Varsóvia prevalecem ante o CDC nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais (Tema 210/STF).

Sanseverino lembrou que a prevalência da norma internacional em relação às de direito interno encontra amparo no artigo 178 da Constituição Federal, e a decisão do STF demonstra preocupação com o descumprimento de acordos internacionais no setor aéreo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Arrendatário de ponto comercial pode ser acionado em cobrança de dívida de condomínio

Nos casos de inadimplência de taxas condominiais, a ação de cobrança pode ser proposta contra o proprietário ou contra o arrendatário do ponto comercial, sendo legítima a inclusão de ambos no polo passivo da demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um condomínio para possibilitar o prosseguimento da ação de cobrança também contra o arrendatário do ponto comercial.

Segundo a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, apesar de o arrendatário não ser o proprietário do ponto, ele exerce a posse direta sobre o imóvel, usufruindo, inclusive, dos serviços prestados pelo condomínio, “não sendo razoável que não possa ser demandado para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas”.

O acórdão recorrido entendeu que somente o proprietário poderia ser demandado na ação de cobrança, mesmo havendo cláusula no contrato de arrendamento segundo a qual a responsabilidade pelas taxas condominiais seria do arrendatário.

Detentor da posse

No voto acompanhado pelos colegas da turma, Nancy Andrighi explicou que as despesas condominiais são compreendidas como obrigações propter rem, ou seja, de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse ou a fruição, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, o que ficou comprovado no caso analisado.

A relatora lembrou que nesses casos prevalece o interesse coletivo em receber os recursos para pagamento das despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor de direito escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ficando obviamente ressalvado o direito de regresso.

Dessa forma, segundo a ministra, conclui-se que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser ajuizada contra quem esteja em condições de quitá-los de forma mais rápida, entre qualquer um daqueles que tenham relação jurídica com o imóvel.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.05.2018

LEI 13.666, DE 16 DE MAIO DE 2018 – Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar.

DECRETO 9.376, DE 15 DE MAIO DE 2018 (RETIFICAÇÃO) – No art. 1º, na parte que altera o § 3º do art. 5º do Decreto 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, onde se lê: “§ 3º A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada pelo órgão de identificação junto ao Sistema Nacional de Informações, independentemente de convênio.” Leia-se: “§ 3º A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada pelo órgão de identificação junto: I – à Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC Nacional, por meio de credenciamento, acordo ou convênio; e II – ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, independentemente de convênio.”

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 17.05.2018

RESOLUÇÃO 23.565, DE 15 DE MAIO DE 2018, DO TSE – Dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Resolução-TSE 21.843/2004, a qual dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do Decreto-Lei 1.064/69.


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