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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 21.05.2018

AUMENTO REAL DOS SALÁRIOS DE SERVIDORES

BANCO CENTRAL DO BRASIL

CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA

EXECUÇÃO PROVISÓRIA

FUNDOS CONSTITUCIONAIS

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

LEI DE LICITAÇÕES

LEI ELEITORAL

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

PARTICIPAÇÃO NO CADASTRO POSITIVO

GEN Jurídico

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21/05/2018

Notícias

Senado Federal

CCJ pode votar regra contra aumento real dos salários de servidores antes das eleições

Aumentos salariais com ganho real para servidores públicos nos seis meses que antecedem eleições e posse dos eleitos podem ser proibidos. É o que determina o PLC 69/2011, que está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Para o relator na CCJ, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), a aprovação da matéria é importante para conferir mais eficácia e efetividade à legislação. O PLC 69/2011 será votado em caráter terminativo. Se for aprovado e não houver recurso para sua análise em Plenário, segue para sanção presidencial.

O projeto, do deputado Osmar Serraglio (PP-PR), insere a data a partir da qual será vedada aos agentes públicos a revisão geral de remuneração dos servidores na lei que regulamenta as eleições (Lei 9.504/1997). Se o projeto for aprovado, os salários dos servidores não poderão ser elevados acima da inflação a partir do sexto mês que antecede as eleições. Ou seja, o valor não poderá ultrapassar a recomposição por perda de poder aquisitivo, considerando os 12 meses anteriores ao pleito.

A proposta também estabelece aos que descumprirem as proibições previstas na lei eleitoral a sujeição às sanções previstas na Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

A lei eleitoral já proíbe, por exemplo, que candidatos ou partidos utilizem bens pertencentes à administração pública. Proíbe ainda a cessão de servidor público para trabalhar em comitês de campanha eleitoral e o uso, por candidato, de material de distribuição gratuita de caráter social custeado pelo poder público.

Nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, a Lei 9.504/1997 também proíbe a nomeação de servidores, sua demissão sem justa causa, transferência ou exoneração. Também veda, no mesmo período, a transferência de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, entre outras restrições.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão pode votar na quarta parecer que muda a lei de licitações

A comissão especial que analisa proposta de nova lei de licitações (PLs 1292/95, 6814/17 e apensados) reúne-se na próxima quarta-feira (23) para discutir e votar o parecer do relator, deputado João Arruda (PMDB-PR). O texto ainda não foi divulgado.

A leitura do parecer estava prevista para a última quarta-feira, mas foi adiada por causa o início da Ordem do Dia no Plenário.

A comissão, criada em 2015, realizou diversos debates sobre a proposta e ouviu críticas e sugestões dos setores envolvidos. O Ministério Público Federal, por exemplo, propôs aos deputados que a nova lei de licitações torne o superfaturamento de compras públicas um crime específico. Já os empresários ouvidos pelos parlamentares defenderam a proibição da modalidade pregão em licitações para obras de engenharia.

No pregão a empresa vencedora é a que apresenta o menor preço para aquisição de bens, serviços e obras comuns. A disputa é feita por lances sucessivos, em sessão presencial ou eletrônica.

Por sua vez, os engenheiros ouvidos pela comissão criticaram a nova lei de licitações por manter a contratação integrada. Nesse tipo de contratação, o contratado fica responsável pela elaboração e o desenvolvimento dos projetos, além da execução de obras e serviços de engenharia.

Os deputados ouviram também o engenheiro e ex-deputado federal, Luís Roberto Ponte, autor do projeto que deu origem a atual Lei de Licitações (8.666/93). Ele defendeu a atualização na norma, mas ressaltou que, “se os seus dispositivos forem cumpridos, não há brecha para a corrupção” nos contratos licitatórios executados pelo poder público.

A reunião será realizada no plenário 14 a partir das 14h30.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário pode votar projeto que regulamenta criação de municípios

Pauta também inclui sete medidas provisórias e o projeto sobre obrigatoriedade de participação no cadastro positivo

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 137/15, que regulamenta a criação de municípios no Brasil, é o destaque do Plenário da Câmara dos Deputados a partir de terça-feira (22). A matéria teve o regime de urgência aprovado na última quarta-feira (16) e precisa do apoio de um mínimo de 257 deputados. Hoje, o Brasil tem 5.570 municípios.

Segundo o texto, originário do Senado, os plebiscitos realizados até 31 de dezembro de 2013 e os atos legislativos que autorizam sua realização serão validados para dar prosseguimento aos casos pendentes.

Além de plebiscito, o projeto prevê a realização de estudos de viabilidade com vários critérios financeiros, um número mínimo de habitantes no novo município e uma quantidade mínima de imóveis.

O texto é igual ao do PLP 397/14, um dos dois projetos vetados anteriormente pela então presidente Dilma Rousseff.

Cadastro positivo

Os deputados também poderão continuar a votar o projeto sobre obrigatoriedade de participação no cadastro positivo (Projeto de Lei Complementar 441/17). O texto principal, de autoria do deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), já foi aprovado, e o Plenário precisa analisar os destaques apresentados pelos partidos.

Os dois principais destaques, de autoria do PT e do Psol, pretendem manter o cadastro positivo como uma opção do consumidor e evitar o envio de informações financeiras aos gestores de banco de dados sem quebra de sigilo bancário.

O cadastro positivo já existe (Lei 12.414/11), mas é optativo. Com a obrigatoriedade proposta pelo projeto, os gestores de bancos de dados terão acesso a todas as informações sobre empréstimos quitados e obrigações de pagamento que estão em dia.

Segundo o substitutivo do relator, os dados serão usados para encontrar uma nota de crédito do consumidor, que poderá ser consultada por interessados.

Os defensores da obrigatoriedade de participação argumentam que a medida ajudará a baixar os juros finais aos consumidores. Já os contrários dizem que o acesso aos dados aumentará a chance de vazamento de informações, caracterizando quebra de sigilo.

Fundos constitucionais

Também estão pautadas para a semana sete medidas provisórias que trancam os trabalhos. A MP 812/17 muda a forma de cálculo das taxas de juros dos empréstimos não rurais concedidos com recursos dos fundos constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO).

Com o texto, as taxas serão aproximadas da Taxa de Longo Prazo (TLP), com apuração mensal e ajuste pela inflação. De acordo com o projeto de lei de conversão da deputada Simone Morgado (PMDB-PA), as mudanças valem para contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2018.

PIS/Pasep

A Medida Provisória 813/17 diminui de 70 para 60 anos a idade a partir da qual o trabalhador poderá sacar recursos de conta individual depositados em seu nome junto ao PIS ou ao Pasep no período anterior a 1988.

Esses fundos eram alimentados com depósitos obrigatórios dos empregadores em contas individuais dos trabalhadores e servidores. Até 4 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal, os fundos distribuíam os valores aos empregados na forma de quotas proporcionais ao salário e ao tempo de serviço.

A partir da Constituição, entretanto, os saques de contas individuais passaram a ser proibidos e os depósitos passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, pagamento do abono salarial e financiamento de programas de desenvolvimento econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Setor elétrico

Uma das mais polêmicas MPs em pauta é a 814/17, cujo projeto de lei de conversão, de autoria do deputado Julio Lopes (PP-RJ), muda várias leis sobre o setor elétrico. O texto trata desde questões sobre propriedade de imóveis usados para as atividades de geração e transmissão até a criação de um fundo para ampliar a rede de dutos de gás no Brasil.

A proposta aprovada na comissão mista contém ainda regras sobre a renovação das concessões de hidrelétricas do grupo Eletrobras, que o governo pretende privatizar, e normas para reduzir o risco da falta de chuvas para usinas geradoras. A tarifa social de energia elétrica e o programa de eletrificação rural Luz para Todos também são objeto de modificações pelo projeto de lei de conversão.

Estados e municípios

Com a Medida Provisória 815/17, a União foi autorizada a repassar aos municípios o total de R$ 2 bilhões a título de ajuda emergencial, já viabilizada com a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei 13.633/18.

Do total de recursos, R$ 600 milhões irão para o Ministério da Educação, R$ 1 bilhão para o Ministério da Saúde e R$ 400 milhões para o Ministério do Desenvolvimento Social. A ideia é aplicar em serviços públicos básicos nos municípios e projetos de investimento feitos em parceria com a União.

Já a Medida Provisória 816/17 cria três cargos em comissão para compor os conselhos de supervisão dos regimes de recuperação fiscal. A Lei Complementar 159/17 instituiu o Regime de Recuperação Fiscal para os estados e o Distrito Federal, destinado a conceder ajuda aos governos endividados em troca de contrapartidas, tais como privatizações, restrições ao aumento de despesas contínuas, congelamento de salários do serviço público, redução de incentivos tributários e negociações com credores.

Palestina

Na pauta consta ainda a Medida Provisória 817/18, que disciplina a transposição aos quadros em extinção da União de servidores, empregados e pessoas cujo vínculo com os ex-territórios possa ser comprovado.

O texto regulamenta as Emendas Constitucionais 19, 60 e 98 e incorpora o texto de outras leis, revogadas pela MP. São beneficiados servidores ativos ou não dos estados de Amapá, Rondônia e Roraima.

A última MP pautada é a 819/18, que autoriza a União a doar cerca de R$ 792 mil (252,3 mil dólares pelo câmbio de 25 de janeiro, data de edição da MP) para a restauração da Basílica da Natividade, na cidade de Belém, no Estado da Palestina.

De acordo com o governo, a restauração é um projeto organizado pelo governo palestino e pelas três igrejas que administram a basílica (católica, ortodoxa grega e armênia), com apoio da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e de vários países.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Suspensa execução provisória da pena por condenação contrária à jurisprudência do STF

Ministro Edson Fachin considerou que decisão do TJ-SP não seguiu entendimento do STF e concedeu HC, de ofício, para suspender o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade determinada naquela instância a um condenado por dispensa ilegal de licitação.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 156599), de ofício, para suspender a execução provisória da pena imposta a um réu condenado por dispensa ilegal de licitação. De acordo com o relator, o entendimento sobre a tipificação do crime analisado na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que confirmou a condenação de primeiro grau e determinou o início do cumprimento da pena, contraria a jurisprudência do STF.

Consta dos autos que o réu foi condenado em primeiro grau a uma pena de 7 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 89 (cabeça) da Lei 8.666/1993. Contra essa decisão, a defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No julgamento desse recurso, o tribunal estadual reduziu a pena para 6 anos e 8 meses de detenção, mas determinou o início imediato do cumprimento da pena.

O advogado impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que a execução da pena na pendência de recursos excepcionais compromete a presunção de inocência e que as teses a serem arguidas em sede de recurso excepcional seriam plausíveis. Diante da decisão negativa do STJ, proferida pelo relator do caso naquela instância, a defesa recorreu ao STF.

Execução provisória

Em sua decisão, o ministro lembrou, incialmente, que a despeito da jurisprudência do STF que permite o início de cumprimento da pena após esgotados os recursos dotados de efeitos suspensivos, em seu voto sobre a matéria, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, ressaltou que “para sanar as situações de teratologia, como se sabe, há instrumentos processuais eficazes, tais como as medidas cautelares para conferir efeito suspensivo a recursos especiais e extraordinários, bem como o habeas corpus, que a despeito de interpretação mais restritiva sobre seu cabimento, em casos de teratologia, é concedido de ofício por esta Suprema Corte”.

Súmula 691

O ministro explicou, também, que a Súmula 691 revela a posição do STF contra a possibilidade de admissão de HC contra decisão proferida por membro de tribunal superior. Contudo, frisou Fachin, nessas situações, os ministros do STF têm admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, em casos anômalos, em que seja urgente a necessidade de concessão da liminar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou quando a decisão negativa proferida pelo tribunal superior caracterize a manutenção de uma situação manifestamente contrária à jurisprudência do STF. Devido à excepcionalidade da medida, a ilegalidade deve ser reconhecível de plano, sem a necessidade de produção de qualquer prova ou colheita de informações.

Entendimento contrário

No caso dos autos, disse o ministro, “a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto”. De acordo com ministro, o voto condutor no julgamento do TJ-SP considerou que a contratação sem licitação seria um crime de mera conduta, em que não se exige dolo específico. Esse entendimento, mantido na decisão do STJ, de acordo com o ministro Fachin, contraria o posicionamento do Supremo sobre o tema (AP 971, AP 700, AP 527, entre outras), segundo o qual para a tipificação desse delito exige-se a demonstração de intenção específica de lesar o erário, não bastando a presença do dolo genérico, consistente na vontade consciente de dispensar ou exigir licitação fora das hipóteses legais.

A comparação entre as compreensões jurídicas do STF com a que prevaleceu no julgamento do TJ-SP, sobre a exigência dolo específico para a configuração delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93, demonstra que o tribunal estadual não seguiu a compreensão Supremo, o que é causa bastante para obstar o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade, salientou o relator.

Com esse argumento, o ministro não conheceu do HC mas concedeu a ordem de ofício para determinar que seja suspensa a execução da pena privativa de liberdade, imposta ao réu pelo TJ de São Paulo, até que o STJ analise os recursos lá interpostos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

RE que discute liberdade de expressão e direito a indenização por danos morais tem repercussão geral

A repercussão geral foi reconhecida, em votação unânime, na análise de tema constitucional apresentado no Recurso Extraordinário 1075412, interposto pelo jornal Diário de Pernambuco.

Em deliberação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros reconheceram a repercussão geral em recurso no qual se discute a liberdade de expressão e o direito à indenização por danos morais, devidos em razão da publicação de matéria jornalística que imputa prática de ato ilícito a determinada pessoa. A votação unânime ocorreu na análise de tema constitucional no Recurso Extraordinário (RE) 1075412, interposto pelo jornal Diário de Pernambuco S.A..

Na instância de origem, o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho ajuizou uma ação contra o Diário de Pernambuco, pedindo indenização por danos morais em razão de conteúdo de entrevista veiculada no jornal que teria violado a honra do ex-parlamentar por imputar a ele conduta ilícita. A primeira instância julgou o pedido procedente, ao reconhecer que a publicação jornalística teria imputado a prática de ato ilícito a Ricardo Zarattini Filho.

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE). Com base na interpretação dos artigos 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal, o colegiado assentou a ausência do dever de indenizar por parte da empresa, ao entender que a publicação tratava de entrevista de terceiro e que o meio de comunicação deixou de se manifestar quanto ao conteúdo. O TJ frisou que a atuação do jornal estava coberta pelo princípio da liberdade de imprensa e que não houve violação à honra.

Na análise da questão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial, interposto pelo ex-deputado contra a decisão do TJ-PE, julgando procedente o pedido de indenização. Para aquela Corte, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.

Os ministros do STJ entenderam que, no desempenho da função jornalística, “as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura displicente ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral de terceiros”. Salientaram que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que as empresas jornalísticas são responsáveis pela divulgação de matérias ofensivas, “sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação”.

Dessa decisão, o jornal interpôs o recurso extraordinário dirigido ao STF.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considerou configurada a repercussão geral na matéria constitucional. “Em jogo faz-se o direito-dever de informar”, ressaltou, ao observar tratar-se de “quadro em que veículo de comunicação limitou-se a estampar entrevista de terceiro, vindo a ser responsabilizado, considerada ação de indenização por danos morais”.

O mérito do RE será analisado pelo Plenário do STF oportunamente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Acordo de partilha de bens com trânsito em julgado pode ser alterado por vontade das partes

A homologação de um acordo diverso daquele já homologado e transitado em julgado em ação de divórcio consensual é possível mesmo nos casos em que o novo ajuste envolve uma partilha de bens diferente da que havia sido estabelecida inicialmente entre as partes.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para determinar que o juízo de primeiro grau examine o conteúdo do acordo celebrado entre as partes para homologá-lo caso estejam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 104 do Código Civil.

Segundo o processo, o primeiro acordo, homologado judicialmente e com trânsito em julgado, definiu que após a separação os imóveis do casal seriam colocados à venda no prazo de seis meses e cada um ficaria com 50% dos valores apurados. Após 13 meses sem vender nenhum dos bens, o casal requereu a homologação de novo acordo, pelo qual caberia um imóvel para a mulher e os demais para o homem.

Privilégio da forma

O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias. O tribunal de segundo grau entendeu ser inviável a homologação do acordo, já que versava sobre coisa julgada, e por isso os interessados deveriam ajuizar ação anulatória.

Para a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a interpretação das instâncias de origem não privilegia a celeridade que deve reger as relações entre jurisdicionado e jurisdição.

“Simplesmente remeter as partes a uma ação anulatória para a modificação do acordo, negando-lhes o acordo modificativo sobre transação havida naqueles próprios autos pouco mais de um ano antes, traduz-se, em última análise, no privilégio da forma em detrimento do conteúdo, em clara afronta à economia, celeridade e razoável duração do processo”, justificou a relatora.

Na contramão

No entendimento da ministra, o acórdão recorrido está na contramão dos esforços de desjudicialização dos conflitos, materializando uma “injustificável” invasão do Poder Judiciário na esfera privada das pessoas.

Nancy Andrighi disse que a desjudicialização dos conflitos deve ser “francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, dos métodos autocompositivos e do uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos”.

Ela lembrou que desde 2007 as partes podem dissolver consensualmente o matrimônio por escritura pública e independentemente de homologação judicial (Lei 11.441/07), o que só não foi feito pelo casal à época em razão de suas filhas serem menores, circunstância que não mais se verifica.

“A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada”, resumiu Nancy Andrighi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Regularização de bens imóveis é requisito para prosseguimento do inventário

Em virtude da obrigação legal de averbação das alterações realizadas em imóveis, é legítima a decisão judicial que condiciona o prosseguimento da ação de inventário à regularização, perante o cartório competente, dos bens que compõem o acervo submetido à partilha. A condição não representa obstáculo ao direito de exercício da ação, mas principalmente o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo próprio sistema legal.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado para manter decisão judicial que concluiu ser indispensável a regularização dos bens imóveis que compõem o acervo de espólio. No caso analisado, foram realizadas modificações em bens submetidos à partilha, como a edificação de apartamentos em um terreno, sem que houvesse a averbação perante o registro de imóveis.

“A imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido, para que apenas a partir deste ato seja dado adequado desfecho à ação de inventário, é, como diz a doutrina, uma ‘condicionante razoável’, especialmente por razões de ordem prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Previsão legal

A ministra destacou que a averbação de alterações realizadas em imóveis é ato de natureza obrigatória, conforme estipulam os artigos 167 e 169 da Lei de Registros Públicos. De acordo com os dispositivos, devem ser averbadas modificações como edificações, reconstruções e demolições, além de desmembramento e loteamento de imóveis.

Em relação às condições de acesso à Justiça, a relatora também ressaltou que a doutrina admite “com naturalidade” que se imponham condições ao adequado exercício desse direito fundamental. Para a doutrina, o acesso à Justiça não pode sofrer obstáculos, mas aceita “condicionantes razoáveis”.

“Em síntese, sem prejuízo das consequências ou das penalidades de natureza tributária ou daquelas oriundas do poder de polícia do Estado (embargo da obra, interdição ou demolição dos prédios edificados irregularmente ou imposição de sanções pecuniárias), nada obsta que, como condição de procedibilidade da ação de inventário, seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos artigos 167, II, 4, e 169 da Lei de Registros Públicos”, concluiu a ministra ao manter a decisão de primeira instância.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.05.2018

CIRCULAR 3.898, DE 17 DE MAIO DE 2018, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN – Dispõe sobre procedimentos para instrução de processos de autorização para funcionamento, de cancelamento da autorização para funcionamento, de autorização para transferência de controle societário e para reorganização societária e sobre procedimentos para comunicação de alteração em participação qualificada da sociedade de crédito direto e da sociedade de empréstimo entre pessoas.


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