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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

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DECRETO Nº 9.315

INFORMATIVO PANDECTAS

LEI LEI Nº 13.647

LEI Nº 13.646

LEI Nº 13.648

LEI Nº 13.649

RETRANSMISSÃO DE RÁDIO

TRÂNSITO EM JULGADO

Gladston Mamede

Gladston Mamede

21/05/2018

Editorial

Tenho um hobby: cozinhar. Não me pretendo chef, nem chefe; não me pretendo sequer cozinheiro. Cozinho, apenas. E, sim, gosto de procurar coisas novas, mas sempre com uma premissa: coisas simples. Há algum tempo, pedem-me para divulgar “minhas receitas”. Então, criei uma conta de Instagram (@GladstonMamede) e lá estou colocando fotos de pratos: passo a passo e apresentação final, com respectivas receitas.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.649, de 11.4.2018. Dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13649.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.648, de 11.4.2018. Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13648.htm)

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Leis – Foi editada a Lei Lei nº 13.647, de 9.4.2018.  Estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamentos para evitar o desperdício de água em banheiros destinados ao público. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13647.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.646, de 9.4.2018. Institui o Ano de Valorização e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, em alusão à Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13646.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.315, de 20 .3.2018. Regulamenta a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9315.htm)

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Súmula 610/STJ: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

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Judiciário e Justiça Gratuita – m desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) pode conseguir acesso à Justiça gratuita para discutir um pedido de indenização por ter sido nomeado tardiamente ao cargo de juiz do Distrito Federal. Isso porque, no primeiro dia de julgamento sobre a matéria, dois ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram para que o desembargador não tenha que pagar as custas processuais para ingressar com o recurso (ministro Herman Benjamin e ministro Napoleão Nunes Maia). Apesar do pedido de assistência gratuita, o desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha é representado pela banca do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Sepúlveda Pertence, citada, pela União, como um dos escritório mais caros do Brasil. A Ação Rescisória 4.914 começou a ser julgada nesta quarta-feira (9/5) e já conta com dois votos a favor da concessão do benefício e um contrário. O julgamento foi interrompido, após intenso debate, por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Para pedir a assistência jurídica, o desembargador argumenta que sustenta a companheira e filhos e paga quatro faculdades particulares para parentes, o que consome substancialmente seus ganhos. A defesa alega que o desembargador é cidadão brasileiro e merece a proteção e as garantias que a Constituição Federal oferece. Para a admissão de ações rescisórias – processos que buscam reverter decisões que já foram concluídas – é preciso que haja o depósito de 5% do valor da causa. Como neste caso o valor é de R$ 2.518.000 milhões, o magistrado teria que depositar R$ 125.901 em juízo para começar a discutir o direito à indenização. Ele afirma que não tem condições de fazer o depósito por ser pai de cinco filhos de mães distintas, três deles em idade escolar e sustentados pelo autor. Caso o juiz consiga o benefício da Justiça gratuita, fica isento do depósito prévio. (Jota, 10.5.18)

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Mobiliário – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria da perda de uma chance para estabelecer a responsabilidade de um banco pelo prejuízo que um investidor teve ao ser privado de negociar suas ações por valor maior, após elas serem vendidas sem autorização. Por unanimidade, o colegiado negou o recurso apresentado pelo banco e confirmou o dever de indenizar, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com base no enquadramento dos fatos aos pressupostos da teoria da perda de uma chance. (STJ, 20.4.18. REsp 1540153)

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Patente – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que fixou em 20 anos o prazo de proteção de patente do medicamento de alto custo Soliris, contados a partir da data do depósito do pedido de registro da patente, feito em maio de 1995, via sistema mailbox. O remédio – atualmente vendido para o governo federal por cerca de R$ 17 mil por embalagem – é utilizado para o tratamento da hemoglobinúria paroxística noturna, enfermidade que afeta o sistema sanguíneo. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso do laboratório Alexion Pharmaceuticals Inc., detentor da patente. Em virtude da demora na análise do pedido de patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o laboratório defendia a necessidade de prazo mínimo de dez anos de proteção da invenção, contados a partir da data de concessão da patente, em agosto de 2010. “Os efeitos negativos oriundos da extensão indevida do prazo de vigência das patentes, adiando a entrada em domínio público das invenções, são facilmente perceptíveis quando se trata de medicamentos de alto custo, como no particular, pois retardam o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento dos altos preços praticados e contribuindo para a oneração das políticas públicas de saúde, dificultando o maior acesso da população a tratamentos imprescindíveis”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. O sistema de patentes mailbox está relacionado ao reconhecimento, pelo Brasil, da possibilidade do registro de patentes das áreas agroquímica e farmacêutica após a incorporação do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS), em 1995. Em virtude da adesão à convenção internacional e como forma de não prejudicar os interessados nas patentes até a adequação da legislação brasileira, os requerimentos de patentes ficaram na caixa de correio (mailbox) do INPI, aguardando exame até o início da vigência da nova legislação. (STJ, 23.4.18. REsp 1721711) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1699525&num_registro=201702619910&data=20180420&formato=PDF

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Alienação Fiduciária – O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia entendido ser necessária a anuência de instituição financeira, credora fiduciária, para a viabilidade da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que a pretensão da recorrente não consistia na penhora do objeto da alienação fiduciária – possibilidade vedada pelo STJ –, mas sim dos direitos do devedor fiduciante. Nessa última hipótese, explicou o relator, a penhora dos direitos do devedor não traz como condição a anuência do credor. No entanto, apontou o ministro, essa penhora não tem o objetivo de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação, “pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça”. “Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária”, concluiu o ministro Og Fernandes ao reconhecer a possibilidade de penhora independentemente de anuência do credor. (STJ, 24.4.18. REsp 1697645)

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Desconsideração da personalidade jurídica – O trânsito em julgado da decisão que desconstitui a personalidade jurídica de uma empresa (para possibilitar a execução contra seus sócios) não impede que os sócios posteriormente incluídos na ação discutam a ausência de requisitos para a decretação da medida, já que o trânsito em julgado não atinge quem não integrava a demanda originalmente. Dessa forma, os sócios poderiam questionar a desconsideração por meio de embargos à execução, como ocorreu em um caso analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (STJ, 20.4.18. REsp 1572655) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1691396&num_registro=201501066681&data=20180326&formato=PDF

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Licença-Natalidade – O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou liminar que garantiu 180 dias de licença-paternidade a um servidor público pai de gêmeos. O entendimento foi de que deve ser prioridade assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento das crianças (nº de processo não divulgado). Os gêmeos nasceram em outubro de 2017. O pai, que é auxiliar de enfermagem do Hospital de Clínicas do Paraná, tirou 20 dias de licença, e precisou emendar mais 20 dias de férias para poder ficar mais tempo com seus filhos. Ele ajuizou ação contra a Universidade Federal do Paraná (UFPR), gestora do hospital, pedindo liminarmente a concessão dos 180 dias. Ele sustentou que a esposa necessita de seu auxílio e que o cuidado com os gêmeos requerer especial disponibilidade tanto do pai quanto da mãe. Contudo, a Justiça Federal de Curitiba negou a tutela. Ele recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da decisão. Em dezembro de 2017, o desembargador Rogerio Favreto, relator do caso, concedeu a liminar, que foi confirmada pela 3ª Turma.

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Plano de Saúde – O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde por despesas realizadas em procedimento médico coberto é de três anos, conforme a regra do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de uma seguradora que buscava o reconhecimento do prazo anual, típico das relações securitárias. (STJ, 19.4.18. REsp 1597230) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1689265&num_registro=201601121049&data=20180323&formato=PDF

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Família – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso por meio do qual uma mulher pretendia assegurar que sua filha tivesse o pai socioafetivo e o pai biológico reconhecidos concomitantemente no registro civil. A multiparentalidade é uma possibilidade jurídica, mas, mesmo havendo exame de DNA que comprovava o vínculo biológico, os ministros entenderam que essa não seria a melhor solução para a criança. “A possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades socioafetiva e biológica não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é uma casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem, não sendo admissível que o Poder Judiciário compactue com uma pretensão contrária aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso. Acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o voto do relator levou em conta as conclusões das instâncias de origem acerca do estudo social produzido durante a instrução do processo. A ação, proposta em nome da filha menor representada por sua mãe, pretendia a retificação do registro para inclusão do pai biológico. A menina havia sido registrada pelo homem que vivia em união estável com a mãe, o qual, mesmo sem ter certeza da paternidade, optou por criá-la como filha. De acordo com o estudo social, o pai biológico não demonstrou nenhum interesse em registrar a filha ou em manter vínculos afetivos com ela. No momento da propositura da ação, a mãe, o pai socioafetivo e a criança continuavam morando juntos. Além disso, ficou comprovado no processo que o pai socioafetivo desejava continuar cuidando da menina. Conforme a conclusão das instâncias ordinárias, a ação foi movida unicamente porque a mãe pretendia criar uma aproximação forçada com o pai biológico. (STJ, 25.4.18. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Trânsito – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, estabeleceu em recurso repetitivo o reconhecimento da competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para aplicar multas de trânsito nas estradas e rodovias federais. (STJ, 23.4.18. REsp 1.588.969 e REsp 1.613.733)

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IPVA – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, por unanimidade, o afastamento da responsabilidade solidária do alienante de veículo pelo pagamento do IPVA nos casos em que ele não comunica a venda ao órgão de trânsito.Para o relator do recurso, ministro Og Fernandes, a jurisprudência do STJ entende que o artigo 134 do CTB não se aplica extensivamente ao IPVA, já que o não pagamento do imposto caracteriza débito tributário, e não um tipo de penalidade. A não comunicação implica apenas solidariedade no pagamento de multas de trânsito. (STJ, 17/04/2018. REsp 1667974) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1695601&num_registro=201700909935&data=20180411&formato=PDF

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Doença Laboral – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a prescrição do direito de ação de um ex-gerente de produção da fábrica da Eternit em Simões Filho (BA) diagnosticado com asbestose pulmonar 20 anos após a rescisão contratual, ocorrida em 1984. De acordo com a decisão da 7ª Turma (RR-6300- 93.2006.5.05.0101), a contagem do prazo prescricional teve início a partir da manifestação da doença, e não da extinção do contrato de trabalho. O empregado ajuizou a reclamação em 2006 pedindo indenização por danos moral e patrimonial decorrentes da doença, causada pela constante aspiração da poeira de amianto (asbesto) durante o tempo em que trabalhou para a Eternit, entre 1974 e 1984. Ele relatou que acompanhava a produção industrial sem saber do perigo que corria ao respirar o pó do amianto e que não recebia equipamentos de proteção individual adequados. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, que declararam a prescrição total do direito. Entenderam que a contagem do prazo prescricional se iniciou na data da dispensa do empregado. (Valor, 17.4.18)

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Penal – Consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos. O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de absorção do crime de condução de veículo sob o efeito de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) pelo delito de lesão corporal na direção de veículo (artigo 303 do CTB) em caso de atropelamento ocorrido no Distrito Federal. A decisão foi unânime. (STJ 17/04/2018; REsp 1629107) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1689851&num_registro=201602565874&data=20180326&formato=PDF

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Adoção póstuma – Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia declarado a impossibilidade jurídica de um pedido de adoção em razão de o adotante não ter proposto a ação em vida. O caso envolveu a adoção informal de dois irmãos biológicos, na década de 1970. Apesar de o Tribunal de Justiça reconhecer a filiação socioafetiva com o homem falecido, o acórdão entendeu não haver condições jurídicas para acolhimento do pedido de adoção – formulado pelos adotandos e pela viúva – por ausência de norma específica. No STJ, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, “a jurisprudência evoluiu progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando, embora não tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma inequívoca, que diante da longa relação de afetividade, o falecido pretendia realizar o procedimento”. (STJ 18.4.18. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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