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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 29.05.2018

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29/05/2018

Notícias

Senado Federal

Senado aprova MP que autoriza saque do PIS/Pasep

Senado aprovou nesta segunda-feira (28) permissão para que qualquer titular de conta do PIS/Pasep saque os recursos que possui em conta individual até o dia 29 de junho deste ano. O Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/2018, decorrente da Medida Provisória 813/2017, ainda permite ao governo federal estender o prazo até o dia 28 de setembro. O texto aprovado foi relatado pelo senador Lasier Martins (PSD-RS) e segue para sanção presidencial.

Após o prazo de 29 de junho ou sua prorrogação, os recursos poderão ser sacados apenas por maiores de 60 anos, aposentados e militares da reserva. Antes da edição da MP, o saque era permitido apenas a quem tinha mais de 70 anos.

Foram incluídas na MP original outras duas hipóteses para saque: pessoas que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a idosos sem condições de se sustentar e a pessoas com deficiência; e a portadores de certas doenças.

Depósito em conta

O resgate permitido é do saldo em contas individuais do período anterior a 1988. Como o PIS é administrado pela Caixa Econômica Federal e o Pasep pelo Banco do Brasil, quem tiver conta nestes bancos e tiver direito a resgate contará com o depósito em conta corrente ou poupança, em folha de pagamento ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante. O depósito será automático se não houver manifestação contrária.

Estes bancos estabelecerão um cronograma de atendimento para as pessoas que não têm conta neles, com pagamentos até junho. A transferência dos valores para outros bancos será sem cobrança de taxas no prazo de 90 dias do depósito.

Para facilitar o saque em caixas automáticos, os centavos do saldo da conta individual do PIS/Pasep serão arredondados para cima até um inteiro.

Morte do titular

Na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo poderá ser retirado pelos dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social ou dos estatutos de servidores públicos.

Segundo o Ministério do Planejamento, a mudança poderá injetar até R$ 33 bilhões na economia. Quem não sabe se tem direito ao benefício e gostaria de verificar, basta levar um documento de identificação às agências bancárias. O atendimento é feito na hora, informando os próximos passos, caso haja valores a serem retirados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão tenta novamente votar parecer sobre Código Comercial

A comissão especial que analisa a proposta de novo Código Comercial (PL 1572/11) pode votar nesta tarde o parecer do relator-geral, deputado Paes Landim (PTB-PI). A discussão e votação do texto estava prevista para semana passada, mas foi cancelada.

Entre outras mudanças no texto original, Landim retira a possibilidade de uso do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ou da legislação trabalhista nas relações de micro e pequenas empresas com companhias de grande porte.

Segundo o relator, não há relação desigual entre empresas, e a aplicação desses outros marcos legais pode prejudicar o desenvolvimento econômico como um todo e gerar insegurança jurídica.

O substitutivo também propõe uma regulação específica para o comércio eletrônico, com o estabelecimento de obrigações mínimas aos contratantes.

A reunião será realizada a partir das 15 horas, no plenário 8, e poderá ser acompanhada ao vivo pelo WebCamara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário aprova urgência para projeto que disciplina tratamento de dados pessoais

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (28) requerimento de urgência para o Projeto de Lei 4060/12, do deputado Milton Monti (PR-SP), que disciplina o tratamento de dados pessoais (big data). O pedido de urgência foi aprovado em votação simbólica.

A proposta está em análise na Comissão Especial sobre Tratamento e Proteção de Dados Pessoais, que tem como relator o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). Os dados pessoais são aqueles que as pessoas fornecem para comprar algo ou para se cadastrar em redes sociais e aplicativos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova urgência para projeto sobre desistência da compra de imóvel

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (28) o regime de urgência para o Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que regulamenta a desistência do contrato de compra de imóvel na planta com a retenção, por parte da incorporadora, de até 10% do valor pago. Segundo a proposta, a empresa terá 30 dias para devolver, com correção e juros, o restante do valor pago pelo comprador.

A empresa perderá o direito aos 10% se a rescisão for motivada por culpa inexcusável da incorporadora. Já no caso de inadimplência, a incorporadora terá o direito de descontar os valores devidos do montante a ser devolvido após o distrato.

A proposta dá ainda ao consumidor o direito de desistir do negócio a qualquer tempo, inclusive se já estiver morando no imóvel. Nesse caso, a incorporadora poderá reter eventuais prejuízos existentes durante o usufruto do imóvel.

Se o imóvel for financiado por instituições financeiras, o comprador poderá requerer a devolução proporcional da quantia paga ao incorporador e à instituição financeira.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF recebe mais uma ação contra o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

Foi protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5945) para questionar dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 3.467/2017) que, ao alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passou a exigir a autorização prévia do trabalhador para o desconto da contribuição sindical. A ação foi proposta pela Federação Nacional dos Guias de Turismo (Fenagtur).

A autora alega que a contribuição sindical possui natureza tributária e que a retirada de sua obrigatoriedade fere a Constituição Federal (CF) e viola gravemente o ordenamento jurídico, alterando arbitrariamente um tributo destinado à receita das entidades sindicais. “A lei trouxe manifestas e indiscutíveis repercussões de caráter negativo às entidades sindicais e aos princípios tributários como um todo, comprometendo seu orçamento e viabilidade de existência, haja vista a possibilidade indiscutível de redução orçamentária”, disse.

Segundo a Fenagtur, a facultatividade informada na lei é dirigida ao desconto, que deverá ser autorizado pelo trabalhador, e não ao imposto, de natureza compulsória. A entidade defende ainda que a mudança na forma do recolhimento por lei ordinária é inconstitucional, pois somente lei complementar poderia proceder tais alterações, de acordo com a CF.

A ADI tem pedido de liminar para a suspensão imediata da eficácia dos artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT. No mérito, requer a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos ou que seja dada interpretação conforme a Constituição no sentido de declarar que o desconto poderá ter anuência do trabalhador, mas o pagamento do imposto sindical é devido, haja vista a natureza compulsória do mencionado tributo.

O relator da ADI, ministro Edson Fachin, determinou seu apensamento aos autos da ADI 5794, primeira das diversas ações sobre a mesma matéria, a fim de que o julgamento seja feito em conjunto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem testemunhas, é título executivo

Um contrato de mútuo eletrônico celebrado sem a assinatura de testemunhas pode, excepcionalmente, ter a condição de título executivo extrajudicial e, dessa forma, permitir a execução em caso de inadimplência.

Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para determinar o prosseguimento de uma execução, por entender que o contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital prescinde da assinatura das testemunhas previstas no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil (inclusive o de 2015) são permeáveis à realidade vigente, em virtude da evolução tecnológica vivenciada nas últimas décadas.

Segurança e autenticidade

A utilização em massa dessas novas tecnologias impõe um novo olhar do Poder Judiciário, incluindo, segundo o relator, o reconhecimento da executividade de determinados títulos, “em face da nova realidade comercial, com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”.

Sanseverino destacou que os contratos eletrônicos só se diferenciam dos demais em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.

“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”, disse o ministro.

Eficácia de título

No caso analisado pelo colegiado, o financiamento foi firmado eletronicamente no site da instituição financeira, sem a presença de testemunhas. Verificada a inadimplência, a Funcef ajuizou execução contra o tomador do empréstimo, pleito que foi extinto sem resolução de mérito em primeira instância, sob o argumento da taxatividade do rol de títulos extrajudiciais aptos a serem executados, sendo que, entre eles, não se encontra documento particular sem testemunhas, como o contrato eletrônico.

No entendimento do juízo de primeiro grau, ratificado pela segunda instância, o contrato eletrônico, apesar de válido e verdadeiro, não produz a eficácia de um título executivo extrajudicial.

Exigência inviável

No voto, acompanhado pela maioria da turma, Sanseverino justificou que a exigência formal das testemunhas poderia ser inviável no ambiente virtual. O sistema, segundo o ministro, foi concebido para não necessitar de demais encaminhamentos, e as assinaturas eletrônicas são utilizadas amplamente em outros meios, como no processo eletrônico judicial.

“A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura”, observou o relator.

Sanseverino ressaltou que o executado nem sequer foi citado para responder à execução, oportunidade em que poderá suscitar defesa que entenda pertinente, inclusive questionando o método de celebração do contrato.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito de preferência não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários

O direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários, ou seja, quando não há o ingresso de terceiros numa propriedade em condomínio.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um coproprietário para afirmar a legalidade da transação feita com outro condômino sem o oferecimento do direito de preferência ao detentor da fração maior do imóvel.

Para o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a hipótese prevista no artigo 504 do Código Civil disciplina as hipóteses de venda a estranhos, o que não ocorreu no caso julgado. “Sem que se concretize a hipótese matriz, não haverá falar em aplicação do parágrafo único, ou seja, em concorrência entre os demais proprietários”, justificou.

O relator destacou que os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistemático-teleológica. A hipótese prevista no artigo 504, segundo o relator, foi pensada para reduzir o estado de indivisão do bem, já que o proprietário da fração maior tem a possibilidade de evitar o ingresso de outras pessoas no condomínio.

Entretanto, quando não há terceiro envolvido e não há dissolução do condomínio, o direito de preferência não existe.

“Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na copropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência”, disse o ministro.

Condomínio mantido

Sanseverino lembrou que o acórdão recorrido fundamentou a decisão de invalidar a venda da fração do imóvel com base no artigo 1.322 do Código Civil. Na visão do relator, acompanhada pela unanimidade da turma, tal artigo é inaplicável ao caso, já que não houve extinção do condomínio.

“A conclusão que há de prevalecer, assim, é: em não havendo extinção do condomínio, é dado ao condômino escolher a qual outro condômino vender a sua fração ideal, sem que isso dê azo ao exercício do direito potestativo de preferência”, afirmou.

Dessa forma, para a Terceira Turma, os artigos 504 e 1.322 do Código Civil não têm o efeito de anular a venda da fração do imóvel de um condômino ao outro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Honorários advocatícios são reduzidos de 50% para 20% do valor do imóvel

Em caso que envolveu contrato de honorários advocatícios celebrado por procuração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso para reduzir de 50% para 20% os honorários devidos. Para o colegiado, houve abuso na cláusula de êxito no contrato firmado entre o procurador e os advogados.

Segundo o processo, um casal, por procuração, autorizou seu filho a constituir advogado para ação de nulidade de escritura de imóvel. Por procuração, o filho dos recorridos celebrou contrato de honorários advocatícios, pactuada a verba em 50% do valor do imóvel. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o excesso de execução e reduziu o percentual da verba honorária para 25% do valor atualizado do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a execução, por considerar que o procurador não tinha poderes para assinar o contrato.

Prestação de serviço

Ao analisar o recurso apresentado pelos advogados ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a outorga de poder para contratar advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários.

No caso em análise, segundo ela, houve a efetiva prestação de serviços profissionais advocatícios e o contrato de honorários realmente previa a remuneração, na hipótese de êxito, de 50% do valor do imóvel.

“Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo extrajudicial”, disse a relatora, ao considerar válido o contrato.

Abuso

Porém, segundo a ministra, o contexto delineado nos autos evidencia “manifesta abusividade da cláusula de êxito” que estabeleceu os honorários em 50% do valor do imóvel.

Nancy Andrighi lembrou que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil sugere um limite para a cláusula de êxito, “não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado”, cabendo às partes fixar um montante razoável para ambos.

Segundo a relatora, o código também pressupõe que o advogado das partes não pode ser mais favorecido do que seus clientes ao fim do processo.

Ela lembrou que, na ação de cobrança previamente ajuizada pelos recorrentes, da qual desistiram antes da propositura da execução de título extrajudicial, os advogados haviam indicado como “suficiente e razoável” para remunerar seu trabalho o percentual de 20% do valor do imóvel.

Dessa forma, de acordo com a ministra, a solução “mais justa” para o caso, diante da “atuação exitosa dos recorrentes na ação de nulidade de escritura”, foi estabelecer os honorários em 20% do valor atualizado do bem objeto da ação. A turma, por unanimidade, acompanhou a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.05.2018

LEI 13.668, DE 28 DE MAIO DE 2018Altera as Leis 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental e sobre a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes).


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