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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 30.05.2018

ADOÇÃO SIMPLES

ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS DO PERITO

ATO JURÍDICO PERFEITO

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO

ESTATUTO DA METRÓPOLE

EXCLUSÃO DE MENSAGEM EM REDE SOCIAL

ISENÇÃO DE PIS/COFINS

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO PIS E DO PASEP.

PENA RESTRITIVA DE DIREITO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

30/05/2018

Projetos de Lei

Senado Federal

PLV 7/2018 (MP 817/2018)

Ementa: Disciplina o disposto nas ECs 60/2009, 79/2014, e 98/2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do ADCT e o art. 31 da EC 19/1998, e dá outras providências.

Status: enviado à sanção

PLV 8/2018 (MP 813/2017)

Ementa: Altera a LC 26/1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do PIS e do PASEP.

Status: enviado à sanção

PLV 10/2018 (MP 812/2017)

Ementa: Altera a Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, e a Lei 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.

Status: enviado à sanção

PLV 11/2018 (MP 818/2018)

Ementa: Altera a Lei 13.089/2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Status: enviado à sanção


Notícias

Senado Federal

Projeto facilita comprovação de transferência de veículo

Procurações, recibos, mensagens eletrônicas e a própria cópia autenticada da transferência poderão servir como prova da venda de veículo, eximindo o vendedor da responsabilidade solidária por multas ou impostos posteriores à transação. É o que prevê o PLS 119/2018, que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Atualmente, pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 1997), depois de transferido o veículo o antigo proprietário deve encaminhar ao Detran em 30 dias a cópia autenticada do Documento Único de Transferência (DUT), devidamente assinado e datado. Caso a comunicação não seja feita, se houver multas ou impostos, ele é responsabilizado solidariamente pelas penalidades.

O PLS torna lei jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acabam com a responsabilidade solidária do vendedor caso ele apresente outros comprovantes da venda.

De acordo com o autor da proposta, senador José Medeiros (Pode-MT), o objetivo é impedir casos bastante frequentes, como quando o vendedor apenas entrega o DUT para o comprador preencher e registrar em cartório, mas o comprador não faz a transferência. Outra situação comum ocorre quando há venda do carro para uma agência ou concessionária: geralmente a empresa pede o DUT em branco, para preenchê-lo com o nome da pessoa a quem vender o veículo, mas a transferência acaba não sendo feita.

Como o projeto tem decisão final na CCJ, se aprovado segue direto para a Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que disciplina tratamento de dados pessoais

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29) o Projeto de Lei 4060/12, do deputado Milton Monti (PR-SP), que regulamenta o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada. A matéria será enviada ao Senado.

O tratamento de dados pessoais é o cruzamento de dados e informações de uma pessoa específica ou de um grupo para direcionar decisões comerciais (perfil de consumo do titular para fins de marketing ou divulgação de ofertas de bens ou serviços), políticas públicas ou atuação de órgão público.

Podem ser tratados todos e quaisquer dados, como, por exemplo, nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, seja obtido em qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, informático, som e imagem, etc.).

Outros dados disponíveis para tratamento são as imagens relativas a pessoas recolhidas através dos sistemas de videovigilância, a gravação de chamadas telefônicas quando informadas à pessoa, os endereços de IP, os dados de tráfego e dados de localização do computador e informações de localização obtidas por sistemas de geolocalização.

A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), que ressaltou o trabalho da comissão especial sobre o tema, ao ouvir representantes de entidades nacionais e estrangeiras. “Há um tópico exclusivamente para o tratamento dos dados de saúde e outro para estimular práticas de boa gestão”, explicou.

Para o autor do projeto, o texto não barra avanços tecnológicos e garante “que as pessoas não terão seus dados expostos”.

Permissões

A proposta permite o tratamento de dados pessoais em dez situações: com o consentimento do titular; para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo responsável pelo tratamento; pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas; para a realização de estudos por órgão de pesquisa, sem a individualização da pessoa; para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; ou para a tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias.

Outros motivos são para a execução de um contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a um contrato do qual é parte o titular quando a seu pedido; para pleitos em processos judicial, administrativo ou arbitral; e para a proteção do crédito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

A motivação mais genérica, seguindo conceito da regulamentação europeia, é para atender aos “interesses legítimos” do responsável ou de terceiro. Nesse caso incluem-se, por exemplo, as finalidades comerciais e de marketing dirigido.

Informação

Quando o tratamento de dados for necessário para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou feito pela administração pública, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados.

Já em relação aos dados tratados com o consentimento do titular, se o responsável pelo tratamento precisar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros responsáveis, ele deverá obter consentimento específico do titular para esse fim.

Se houver mudanças da finalidade do tratamento feito com o consentimento necessário do titular, este poderá revogá-lo se não concordar com essas mudanças.

Nos casos de contratos de adesão, quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular deverá ser informado com destaque sobre isso.

Aplicação

A lei será aplicável mesmo a empresas com sede no estrangeiro, desde que a operação de tratamento seja realizada no território nacional, a atividade tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no Brasil.

O texto considera dados coletados no território nacional aqueles de titular que esteja no Brasil no momento da coleta.

As regras não se aplicam, entretanto, se o tratamento for realizado por pessoa física para fins exclusivamente pessoais; ou se realizado para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos ou acadêmicos.

Também não valerão para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou de atividades de investigação e repressão de infrações penais.

Dados sensíveis

Orlando Silva diferencia, entre os dados pessoais, aqueles denominados sensíveis: sobre origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural.

O tratamento desses dados somente poderá ocorrer sem o consentimento do titular em algumas situações: cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável; uso para políticas públicas; estudos por órgão de pesquisa, com a generalização, sempre que possível; proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou ainda para prevenir fraude e garantir a segurança do titular em processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.

Embora não especifique quais tipos de direitos, os dados sensíveis poderão ser tratados também para o exercício regular de direitos inclusive em contrato, processo judicial, administrativo ou arbitral.

Deverá ser dada publicidade à dispensa de consentimento do titular quando do tratamento de seus dados sensíveis no caso de cumprimento de obrigação legal pelo responsável ou de tratamento para execução de políticas públicas pela administração pública.

Se virarem lei, as novas regras passarão a viger depois de um ano e meio de sua publicação para a adaptação de órgãos, empresas e entidades.

Fonte: Câmara dos Deputados

Senado aprova reoneração da folha de pagamentos

Isenção de PIS/Cofins sobre o óleo diesel deve ser vetada pelo presidente, conforme acordo firmado pelo líder do governo no Senado

O Senado Federal aprovou em votação simbólica nesta terça-feira (29) o projeto de lei (PLC 52/2018) que retira diversos setores da economia da lista dos que contam com desoneração da folha de pagamentos.

Foi mantido no texto o dispositivo que zera até o final do ano a cobrança de PIS/Cofins sobre o óleo diesel, incluído na proposta pela Câmara dos Deputados em votação na semana passada.

A oposição tentou derrubar essa previsão, mas não obteve sucesso. Senadores da base do governo garantiram que o presidente da República, Michel Temer, vetará essa parte do projeto, que segue agora para sanção.

O texto faz parte do acordo com os caminhoneiros para dar fim ao movimento grevista, com a redução de R$ 0,46 no preço do óleo diesel. Pela proposta, serão reonerados o setor hoteleiro, o comércio varejista (exceto calçados) e alguns segmentos industriais, como automóveis.

Também terá fim a desoneração da folha sobre o transporte marítimo de passageiros e de carga na navegação de cabotagem, interior e de longo curso; a navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados; o transporte ferroviário de cargas e a prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária.

A desoneração permite que empresas deixem de recolher a alíquota de 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e paguem percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Das 56 atividades econômicas atualmente desoneradas, metade será mantida e a outra metade voltará à contribuição previdenciária tradicional.

Empresas de TI

O texto aprovado mantém na tributação sobre a receita bruta as empresas de tecnologia da informação (TI) e da comunicação (TIC), com alíquota de 4,5%; o teleatendimento (call centers), com imposto de 3%. As empresas estratégicas de defesa ficarão com alíquota de 2,5% sobre a receita bruta.

Esta última alíquota é a mesma para a maior parte dos setores incluídos pelos deputados em relação à previsão inicial do Executivo: couro, confecção e vestuário, carroceria de ônibus, máquinas e equipamentos industriais, móveis, indústria ferroviária, fabricantes de equipamentos médicos e odontológicos, fabricantes de compressores e setor têxtil.

Transporte

Ônibus, calçados, artigos têxteis usados, transporte rodoviário de cargas e serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiros regular pagarão o tributo com alíquota de 1,5% sobre a receita bruta.

Também mantêm a desoneração da folha as companhias aéreas de transporte regular de passageiros e carga, também com alíquota de 1,5%. Outra novidade é a inclusão das empresas de reparos e manutenção de aeronaves e de embarcações (2,5%); todas as embarcações (2,5%); e o varejo de calçados e acessórios de viagem (2,5%).

Na alíquota de 1% foram mantidos os produtores de carne suína e avícola e o pescado. Também há a previsão de contribuição sobre a receita bruta mensal para as empresas de transporte coletivo de passageiros rodoviário, metroviário (metrô) e ferroviário, que pagarão 2%; de construção civil e de obras de infraestrutura, que pagarão 4,5%; e de comunicação (como rádio, TV aberta, editoras, portais de internet), que pagarão 1,5%.

Após 90 dias da publicação da futura lei, as empresas que saírem da tributação sobre a receita bruta pagarão à Previdência Social contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.

Relator

O PLC 52/2018 foi votado em regime de urgência e recebeu voto favorável do relator, o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que rejeitou as emendas apresentadas pelos senadores.

Ricardo Ferraço informou que a reoneração de setores produtivos vai gerar aumento da arrecadação da ordem de R$ 5,7 bilhões, montante que ajudará a bancar o desconto no diesel. Mas avisou que o governo vai ter que encontrar outras fontes para completar os R$ 9,5 bilhões necessários para atender a reivindicação dos caminhoneiros.

Oposição

Senadores de oposição ao governo Temer tentaram tirar do texto aprovado o artigo que zera até o final de 2018 a cobrança de PIS/Cofins sobre o óleo diesel. Eles argumentaram que isso pode retirar recursos preciosos da seguridade social, por exemplo. Mas a promessa de Temer de vetar o dispositivo, garantida pelo líder do governo, o senador Romero Jucá (MDB-RR), fez com que o PLC fosse aprovado na forma decidida pelos deputados federais.

Os recursos arrecadados com o PIS ajudam a pagar o seguro-desemprego e os recursos oriundos da Cofins servem para bancar a seguridade social (previdência, saúde e assistência social).

Para a oposição, o governo precisa encontrar novas fontes para garantir a redução do preço do diesel exigida pelos caminhoneiros, mas sem prejudicar o financiamento de áreas tão importantes e que atendem principalmente a população mais pobre. A maior parte dos senadores concordou que a isenção total de PIS/Cofins no diesel pode prejudicar a população.

Alguns disseram acreditar na promessa de veto de Temer, mas outros afirmaram que o presidente não cumprirá o prometido, como Lindbergh Farias (PT-RJ), que sugeriu acabar com isenção tributária das petroleiras e aumentar a CSLL cobrada dos bancos.

Texto da Câmara

Jucá afirmou que o dispositivo não foi ideia do governo federal, mas foi inserido pelos deputados federais. Ele disse que o governo vai honrar a palavra junto com os caminhoneiros, diminuindo o preço do diesel em R$ 0,46, e também vai cumprir a promessa de não prejudicar a arrecadação de PIS/Cofins.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Cassada decisão que determina a deputado exclusão de mensagem em rede social contra governador

Relator do caso, ministro Barroso observou que a liberdade de expressão é de extrema relevância para a ordem constitucional, por ser pré-condição para o exercício de outros direitos e liberdades.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 23364) ajuizada pelo deputado estadual Junior Alves Araújo (PRP-GO), conhecido como Major Araújo, contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que determinou a exclusão de mensagem publicada em sua conta no Twitter contra o então governador Marconi Perillo. Segundo o relator, o ato questionado afronta a autoridade da decisão do Supremo proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, uma vez que restringe de forma desproporcional a liberdade de expressão.

Na reclamação, o deputado sustentava que a decisão questionada constitui censura prévia da opinião do deputado sobre o governador de Goiás. Afirmava que o ato contestado viola a cláusula constitucional que protege o parlamentar de responsabilização por suas palavras, opiniões e votos. Dessa forma, ele alegava afronta à autoridade do Supremo no julgamento da ADPF 130, que reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com a censura prévia.

Decisão

Na análise da questão, o ministro Luís Roberto Barroso observou que a liberdade de expressão é de extrema relevância para a ordem constitucional, por ser pré-condição para o exercício de outros direitos e liberdades e para o adequado funcionamento do processo democrático. “Assim, entendo que é possível atenuar a regra de aderência estrita para casos de liberdade de expressão em sentido amplo, permitindo-se a aplicação transcendente dos motivos que serviam de base ao julgamento da ADPF 130, em que se analisava a constitucionalidade da lei de imprensa, para abarcar também os casos de sacrifício ilegítimo da liberdade de expressão”, ressaltou.

De acordo com o relator, a Constituição Federal de 1988 incorporou um sistema de proteção reforçado das liberdades de expressão, reconhecendo uma prioridade desta liberdade na colisão com outros interesses juridicamente tutelados, inclusive com os direitos da personalidade. Para ele, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, tais liberdades possuem uma posição preferencial, “o que significa dizer que seu afastamento é excepcional e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito oposto”. Consequentemente, considerou ser necessário o escrutínio rigoroso de todas as medidas restritivas da liberdade de expressão.

Para o ministro Barroso, a personalidade pública dos envolvidos, a natureza e o interesse públicos no conhecimento de crítica formulada por deputado estadual ao governador do estado “afiguram-se inegáveis”. “O debate paira sobre a veracidade dos fatos que são objeto de crítica”, observou.

Conforme o relator, “a análise desse elemento encontra balizas menos objetivas, tanto por não se tratar de matéria jornalística, mas de postagem em mídia social, quanto porque são naturais a discordância e a formulação de críticas em tom áspero com relação a questões eminentemente políticas”. O ministro salientou que, em tais circunstâncias, negar o exercício do direito de manifestação implicaria intimidação, não só do deputado estadual, mas de toda a população, “que restaria ainda mais excluída do controle e da informação sobre matérias de interesse público”.

Ao frisar que o ato atacado afronta decisão do Supremo na ADPF 130, o relator afirmou que não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Penas devem ser unificadas se cumprimento da restritiva de direito não é compatível com prisão em curso

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que houver nova condenação no curso da execução e não for compatível o cumprimento concomitante da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade anteriormente imposta, será necessário promover a unificação das penas.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais para restabelecer decisão do juízo das execuções e converter pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

Segundo o processo, um homem que cumpria pena privativa de liberdade, em regime fechado, foi novamente condenado a dois anos e seis meses de reclusão, por tráfico de drogas. A condenação foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

Como o réu já estava preso, o juízo da execução converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face da incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos impostas na condenação superveniente.

Decisão reformada

Após recurso da defesa, decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que restabeleceu a pena restritiva de direitos, determinando a suspensão da sua execução e do prazo prescricional até que o condenado se encontrasse em regime penal que fosse compatível com ela.

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos, superveniente à pena privativa de liberdade em regime fechado, já em curso, uma vez que só seria possível o cumprimento simultâneo das penas se o regime da sanção em cumprimento fosse o aberto.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, disse que o TJMG – ao afastar a possibilidade de unificação das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos, sob o fundamento de que a privativa de liberdade deve ser cumprida primeiro – divergiu da jurisprudência do STJ.

“Ao assim decidir, a corte de origem divergiu de entendimento já pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante das reprimendas privativas de liberdade com as restritivas de direitos, posteriormente impostas, faz-se necessária a unificação das penas”, afirmou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Regras de sucessão do CC de 2002 se aplicam à adoção simples realizada nos moldes do CC de 1916

A sucessão deve ser regida pelas regras vigentes no momento do falecimento do autor da herança, ainda que isso tenha ocorrido quando não mais se admitia a distinção entre filhos adotivos e consanguíneos e que antes tenha havido ato jurídico perfeito de adoção simples realizada durante a vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia regime diferenciado de sucessão entre os filhos adotivos e os consanguíneos.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que assegurou a um homem o direito de participar da sucessão de sua irmã adotiva em concorrência com os irmãos consanguíneos dela.

Ambos foram adotados de forma simples e por escritura pública em 1947, na vigência do CC de 1916 e sem todos os direitos de sucessão. Em 2012, após o falecimento de sua irmã, o homem ingressou com ação para participar da sucessão, pleito que foi rejeitado em primeira instância. Ao julgar recurso, o TJMG garantiu o direito afirmando que, apesar do ato jurídico perfeito da adoção simples, a abertura da sucessão somente ocorreu em 2012, época em que a matéria já era regida pelo artigo 227 da Constituição de 1988 e pelo artigo 1.596 do CC de 2002.

Conceitos desvinculados

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual foi acertada, pois, ao contrário do que sustentaram os recorrentes (irmãos consanguíneos da falecida), não há no caso violação a ato jurídico perfeito de adoção simples anteriormente realizado, e o direito adquirido ao regime sucessório apenas se materializou com o falecimento da autora da herança, ocorrido em 2012.

“É preciso desvincular o conceito de ato jurídico perfeito da ideia de direito adquirido, pois, embora um determinado ato jurídico possa gerar direitos subjetivos a um determinado titular – que seriam invioláveis por legislação superveniente, não em virtude do ato jurídico perfeito, mas da proteção ao direito adquirido –, essa não é uma consequência óbvia ou indispensável da consumação, havendo atos jurídicos aptos a gerar mera expectativa de direito”, explicou a relatora, ao justificar porque a pretensão dos irmãos consanguíneos da falecida não poderia subsistir.

Direitos distintos

“O ato jurídico perfeito de adoção não é capaz de conferir às partes também o direito ao regime sucessório então vigente. Trata-se, pois, de mera expectativa de direito, condicionada à abertura da sucessão durante a vigência do CC/1916, suficiente para, aplicando-se as regras de direito intertemporal, adequadamente isolar os institutos jurídicos que possuem natureza diversa”, disse.

Nancy Andrighi lembrou que o ato de adoção permanece perfeito, pois o direito de filiação é distinto do sucessório, sendo que este é regido pela lei vigente ao momento da abertura da sucessão.

“Em suma, havendo regra jurídica nova – de índole legal ou constitucional – alterando o regime sucessório, deverá ela ser aplicada às sucessões que forem abertas após a entrada em vigor do novo diploma legal, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito que lhe seja antecedente se este não conferiu às partes direito adquirido”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Insuficiência de prova na tentativa de habilitação em inventário não interrompe prescrição para ação ordinária

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação de reparação de danos materiais e morais e de lucros cessantes movida contra o espólio de suposto responsável por acidente de trânsito.

O caso envolveu uma batida entre caminhão e caminhonete, em 2008, na qual o dono da caminhonete, sua esposa e filha faleceram.  Em 2010, o dono do caminhão protocolou nos autos do inventário “pedido de habilitação de crédito de terceiro interessado”, afirmando que sofreu prejuízos decorrentes do acidente, que teria sido causado por culpa exclusiva do outro motorista. Foi requerido o pagamento de danos materiais, comprovados por meio de notais fiscais e laudos de vistoria, de lucros cessantes e indenização por danos morais.

Em 2012, nos autos do pedido de habilitação, em razão da não concordância do espólio com o pedido de pagamento feito pelo dono do caminhão, o juízo do inventário remeteu as partes às vias ordinárias, sem determinar a reserva de bens, por entender que “os documentos acostados aos autos não provam suficientemente a obrigação do espólio em relação à dívida, demandando produção probatória para apuração dos fatos relatados na inicial”.

Prescrição

Cerca de um ano depois, em abril de 2013, o dono do caminhão ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes por ato ilícito. Em segunda instância, o espólio foi condenado apenas ao pagamento de danos materiais.

No STJ, o espólio alegou que a pretensão já estaria prescrita pelo decurso de mais de três anos entre o evento danoso e o ajuizamento da ação. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pelo provimento do recurso.

Segundo ele, como o juízo do inventário, no pedido de habilitação de crédito feito em 2010, concluiu que os documentos apresentados não serviam como prova literal para demonstrar a certeza e a liquidez da dívida apontada, aquele pedido não atendeu aos requisitos previstos na lei processual para a interrupção da prescrição.

Expectativa de direito

“A prova literal, embora não deva comprovar peremptoriamente a existência do débito, é preciso que dela se presuma de maneira satisfatoriamente clara o direito do credor”, disse o ministro, ao considerar a impossibilidade de “considerar as notas fiscais, recibos e laudos de vistorias como títulos de crédito, pois ausente seu o principal componente: a manifestação de vontade de ambas as partes envolvidas em torno do reconhecimento de uma obrigação”.

Para Sanseverino, o dono do caminhão habilitou uma mera expectativa de direito, baseada apenas na afirmação de que o acidente de trânsito foi causado por culpa exclusiva do falecido. De acordo com o relator, deveria ter sido ajuizada, a tempo, uma ação de conhecimento visando o reconhecimento do dever de indenizá-lo, “com a necessária demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) do agente causador”.

Como a ação só foi proposta em abril de 2013, mais de três anos depois do acidente, foi reconhecida a prescrição da ação e julgado extinto o processo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 29.05.2018

RESOLUÇÃO 66, DE 10 DE JUNHO DE 2010, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT (*Republicação) – Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita. * Republicada em cumprimento ao art. 3º da Resolução 78, de 2 de junho de 2011 e ao art. 2º da Resolução 115, de 28 de setembro de 2012.


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