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A delação premiada como fonte de conflitos

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Víctor Gabriel Rodríguez

Víctor Gabriel Rodríguez

04/06/2018

Já parece consenso que o direito penal seja a grande ferramenta de mudança política nos últimos tempos na América Latina, como também que ela só alcançará eficácia por conta da delação premiada.
Para os estudiosos, trata-se de uma hipótese emblemática, pois são raros os casos em que uma lei de natureza penal desate mudanças impactantes.

Não se tem notado, entretanto, que a lei de delação, para muito além de um funcional sistema de obtenção de provas, significa uma alteração no núcleo de valores do direito, fonte de grande parte dos conflitos sociais que hoje vivenciamos.
Claro que esse instituto, a que a lei atribui o eufêmico nome de “colaboração premiada”, traz vantagem que o faz indeclinável: a quebra do círculo de silêncio do concerto criminal, especialmente dos conglomerados de suborno.

A prova processual da corrupção, que tradicionalmente dependia de um ex-cônjuge beligerante ou de algum excluído do lucrativo esquema, agora nasce do próprio núcleo delinquente, pela simples sedução de alguém predicado como ‘delator arrependido’. Indivíduo que de arrependido tem muito pouco, pois objetiva apenas desfrutar de um perdão direcionado.

É nesse direcionamento, e não na prova em si, que se encontra o centro de mudança de todo um sistema. Porque, agora, as autoridades gozam do poder de escolher o que perseguir e a quem perdoar, em um procedimento de barganha de todo inédito. É o que cria pontos de fricção bastante identificáveis, entre essa novidade permissiva e um direito penal tradicionalmente ancorado na persecução compulsória de todos os delitos.

A nova liberdade de escolha na persecução obriga, cremos, ao planejamento prévio e transparente dos objetivos da punição, até hoje ausente.
Ele permitiria o conforto social da fundamentação das rotas escolhidas pelo juiz na aplicação da lei, a revelar qual o valor concedido à delação ou ao prejuízo intrínseco que gera o perdão ao traidor, dentre outros, porém principalmente: qual o crime maior que se deve perseguir e que justifique a renúncia a demais punições.

Um sistema penal que se liberta da âncora da obrigatoriedade tem de definir sua rota, sob pena de ser uma nau à deriva, a se chocar com pretensões legítimas de isonomia.

É nesse sentido que a lei da Colômbia, muito mais experiente que a brasileira em matéria de justiça negociada, dispõe que qualquer iniciativa dessa natureza deve atender a uma “política criminal do Estado”.

Daí, por exemplo, a busca pela participação popular na decisão sobre a anistia parcial às Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia).

Ausente essa definição política, um delatado sempre se sentirá um perseguido, a argumentar que, em lugar de alvo do Estado, poderia perfeitamente ser objeto de seu beneplácito. Se essa insatisfação contamina seus simpatizantes, não é de se estranhar o surgimento de um sentimento capilarizado de desigualdade. Política criminal e prêmio à delação —que não é um mal em si mesmo— têm de se emparelhar, a fim de não deslegitimar a justiça penal.

Fonte: Folha de São Paulo


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