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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 04.06.2018

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GEN Jurídico

04/06/2018

Notícias

Senado Federal

Aumento da validade da primeira fase do exame da OAB vai ser analisado pela CAE

A ampliação da validade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é um dos 17 itens da pauta da próxima reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), marcada para terça-feira (5), às 10h. De autoria do senador Eduardo Amorim (PSDB-SE), o PLS 397/2011 permite que o candidato aprovado na primeira fase da prova, mas reprovado na seguinte, seja habilitado a participar somente da segunda etapa nas duas próximas edições do exame. Hoje, ele precisa reiniciar o processo caso seja reprovado na fase final.O texto original pretendia garantir o benefício por três anos, mas na passagem do projeto pelas demais comissões da Casa, ficou estabelecido que essa extensão de prazo só valeria para as duas edições seguintes. O relator na CAE, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), endossou esse entendimento.

Tarifa social

Também está na pauta desta terça-feira o PLS 260/2017, do senador Roberto Rocha (PSDB-MA), que modifica as faixas de consumo e percentuais de desconto aplicados aos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).

A TSEE é um programa que dá descontos na conta de luz para famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e para famílias com integrantes que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

O projeto aumenta o percentual e as faixas de descontos. Atualmente, por exemplo, quem consome até 30kwh tem 65% de redução no preço. A proposta de Roberto Rocha prevê 70% de desconto para quem consome 50kwh.

O senador Otto Alencar (PSD-BA) apresentou relatório favorável à iniciativa, sem emendas. Segundo ele, a ampliação do alcance da Tarifa Social é uma justa iniciativa em um país cheio de desigualdades sociais.

Câmara de ré

Os parlamentares analisarão ainda o PLS 191/2014, do senador Ciro Nogueira (PP-PI), que inclui a câmera de marcha à ré como equipamento obrigatório dos veículos.

A relatora Rose de Freitas (Pode-ES) votou favoravelmente à proposta, mas apresentou uma mudança importante, que resultou num substitutivo. A senadora adiou o início da obrigatoriedade de 2020 para 2022, de modo que a indústria automobilística tenha mais tempo para se adaptar.

Fonte: Senado Federal

Omitir condição de saúde pode agravar penas por crimes no trânsito

Mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) poderão reduzir o prazo de validade do exame de aptidão física e mental e incluir os atos de mentir e omitir informações de saúde como agravantes nos crimes de trânsito. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 109/2018, que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Atualmente, de acordo com o CTB (Lei 9.503/1997), o exame de aptidão física e mental deve ser renovado a cada cinco anos, de forma geral, ou a cada três anos para condutores com mais de 65 anos de idade.

O PLS prevê que, quando houver indícios ou diagnóstico de doenças ou transtornos que possam diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o exame será renovado anualmente ou em prazo ainda menor a critério do perito examinador.

Agravante de homicídio no trânsito

Atualmente, quem comete homicídio culposo no trânsito pode ser condenado a prisão de 2 a 4 anos, além de suspensão ou proibição de obter a carteira. Há algumas situações em que o crime pode ser agravado, com pena aumentada de 1/3 a metade. O PLS acrescenta a essas situações de agravamento de pena os atos de mentir ou omitir as informações de saúde no momento da concessão ou renovação da carteira.

Na justificação, o autor, senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), explica que o objetivo da proposta é tornar mais rígido o acompanhamento e a avaliação dos motoristas portadores de doenças e condições potencialmente prejudiciais à direção.

Como o PLS é terminativo na CCJ, caso aprovado, segue direto para a Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado. Caso seja sancionada, a lei entrará em vigor depois de 90 dias.

Legislação atual

Atualmente, pelo CTB, são agravantes da pena de homicídio culposo no trânsito: não possuir carteira, não prestar socorro, cometer o crime no exercício da profissão ou atividade se for motorista de transporte de passageiros, ou praticar o homicídio em faixa de pedestre ou calçada.

Fonte: Senado Federal

Governo edita mais três MPs para atender caminhoneiros

O acordo firmado entre o governo e os caminhoneiros para dar fim à greve iniciada no começo da semana passada levou o presidente da República, Michel Temer, a assinar mais três medidas provisórias (MPs) além das que já tinham sido encaminhadas ao Congresso. Os textos foram publicados na noite desta quarta-feira (30) em edição extra do Diário Oficial da União e serão analisados agora pelo Congresso Nacional. Uma das MPs corta despesas com investimentos e áreas sociais.

A finalidade das medidas provisórias (836, 838 e 839/2018) é compensar os gastos que serão gerados pelo acordo, que inclui a redução dos tributos sobre o óleo diesel. Segundo o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, a desoneração custará R$ 4,01 bilhões aos cofres públicos. Este valor supera, por exemplo, o orçamento autorizado para o Ministério das Relações Exteriores este ano, que é de R$ 3,3 bilhões.

A legislação fiscal exige que o aumento de despesas seja compensado com cortes no Orçamento para preservar a meta fiscal e o teto de gastos para o ano.

Além das novas MPs, foi editada uma quarta (MP 837/2018) que indeniza, temporariamente, os policiais rodoviários federais que trabalham durante os repousos remunerados. Apesar de não tratar diretamente do acordo com os caminhoneiros, a MP é um efeito da greve, pois a PRF teve que ampliar o efetivo nas rodovias brasileiras no período da manifestação.

No início da semana, outras três MPs já haviam sido editadas pelo governo para atender as reivindicações dos caminhoneiros.

Subsídio ao diesel

A MP 838/2018 autoriza o governo a subsidiar parte dos custos dos produtores e importadores de óleo diesel. O subsídio (chamado de subvenção econômica no jargão orçamentário) será de R$ 0,07 por litro até o dia 7 de junho, e de R$ 0,30/litro entre 8 de junho e 31 de dezembro. Cada produtor ou importador receberá o valor com base no volume de diesel vendido às distribuidoras e um preço de referência, que será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

A medida visa reduzir o preço do combustível na refinaria, com efeito sobre o valor final do litro do diesel nos postos. Segundo a MP, o gasto com o subsídio ficará limitado a R$ 9,5 bilhões este ano.

Os produtores e importadores interessados em receber o subsídio deverão se habilitar junto à ANP a obter as informações relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Receita Federal. O desembolso da subvenção se dará a cada 30 dias e uma espécie de conta (chamada de conta gráfica) vai apurar os valores devidos a cada empresa participante do programa.

Compensação

A MP 839/2018 abre um crédito extraordinário de R$ 9,58 bilhões no Orçamento deste ano. O Ministério de Minas e Energia recebeu R$ 9,5 bilhões, recursos que vão bancar a despesa com o subsídio ao óleo diesel. O Ministério da Defesa ficou com o restante (R$ 80 milhões). Este montante vai custear a atuação das Forças Armadas durante o período da greve dos caminhoneiros. O governo editou um decreto na semana passada autorizando os militares a desbloquear rodovias interrompidas pelo movimento grevista.

O gasto extraordinário será compensado com corte de despesas. A medida provisória traz uma lista detalhada do que foi cortado. Foram atingidas áreas tão diferentes como o Sistema Único de Saúde (SUS), a política de combate à violência contra a mulher, pesquisas da Embrapa e até melhorias em rodovias federais.

Pelo teor dos cortes, esta medida provisória deverá enfrentar oposição na Comissão Mista de Orçamento, onde será analisada inicialmente.

Regime extinto

A terceira medida provisória (MP 836/2018) revoga, a partir de 1° de setembro, o Regime Especial da Indústria Química (Reiq), que reduz a tributação do setor petroquímico. A medida gerará, segundo o governo, uma economia de R$ 170 milhões este ano. O Reiq favorece empresas petroquímicas na compra no mercado interno ou na importação de produtos como nafta petroquímica, etano, propano e butano.

A MP extingue o crédito presumido de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação relativos a produtos destinados ao setor. A medida provisória altera as Leis 10.865/2004 e 11.196/2005.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto revoga dispositivo que aumenta pena para crimes contra vulnerável

Na prática o texto adapta a Lei de Crimes Hediondos ao previsto no Código Penal

A Câmara dos Deputados analisa projeto que revoga dispositivo da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) que estabelece aumento de pena para diversos crimes cuja vítima seja pessoa vulnerável (PL 8245/17).

O autor da proposta, deputado Mauro Mariani (MDB-SC), explica que o dispositivo já foi revogado no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e perdeu a eficácia.

“Embora entendamos que o dispositivo em questão já tenha sido tacitamente revogado, mostra-se conveniente promover a sua revogação expressa”, defendeu Mariani.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito. Depois, segue para análise do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Prescrição de ressarcimento de dano ambiental é tema de repercussão geral

O caso envolve indenização fixada a título de danos materiais, morais e ambientais decorrentes de invasões em área indígena no Acre, entre os anos de 1981 a 1987, visando a extração ilegal madeira.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria relativa à prescrição de pedido de reparação de dano ambiental. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 654833, que trata de dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980, e no qual se busca afastar a tese da imprescritibilidade.

O recurso, interposto pelos madeireiros, questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a imprescritibilidade do dano ambiental, e alega ser inconstitucional a interpretação conferida por aquele tribunal ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei deve prever prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento”. E também ao artigo 225, parágrafo 3º, que trata do dano ambiental.

As alegações do recurso são de que os fatos são anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, devendo ser desconsiderada a lógica da imprescritibilidade e observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965). Pede subsidiariamente que se reconheça a imprescritibilidade apenas da reparação do dano ao meio ambiente, por se tratar de direito fundamental indisponível, afastando-se a tese, portanto, quanto às verbas indenizatórias de natureza patrimonial e moral. No caso concreto, a primeira instância da Justiça Federal, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal,fixou indenização de aproximadamente R$ 1,5 milhão por danos materiais decorrentes dos prejuízos causados com a extração ilegal de madeira, R$ 3 milhões por danos morais em favor da comunidade indígena Ashaninka-Kampa, e mais R$ 6 milhões para custear a recomposição ambiental, a serem repassados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Manifestação

Em sua manifestação no Plenário Virtual do STF, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a matéria da imprescritibilidade, tratada pela decisão do STJ, merece ser apreciada pelo Supremo.“A repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”, afirmou.

Também observou que a temática do alcance da prescritibilidade das ações de ressarcimento tem sido objeto de recorrentes considerações do Supremo. Isso demonstra, segundo Moraes, a relevância de se “estabelecer balizas precisas e seguras sobre a incidência do instituto da prescrição nos peculiares casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão de danos ambientais”.

Os ministros, por maioria, acompanharam a posição do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria. O mérito do recurso será submetido a apreciação pelo Plenário na Corte, sem data prevista para julgamento.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário decidirá se revista íntima para ingresso de visitantes em presídio viola princípios constitucionais

Relator do caso, ministro Edson Fachin se manifestou pela existência de repercussão geral e foi seguido por unanimidade. Mérito do recurso será julgado oportunamente pelo Plenário do STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, em data ainda não definida, se a revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, honra e imagem do cidadão. A discussão se dará no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, de relatoria do ministro Edson Fachin, por meio do qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma moça que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS).

Para o TJ-RS, a prova não deve ser considerada lícita porque foi produzida sem observância às normais constitucionais e legais, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, já que “a revista nas cavidades íntimas ocasiona uma ingerência de alta invasividade”. No Supremo, o Ministério Público gaúcho argumenta que a interpretação do TJ-RS coloca os princípios da dignidade e da intimidade em posição hierarquicamente superior aos princípios da segurança e da ordem pública. Afirma que vedar a realização de exame íntimo que não se mostra agressivo ou abusivo, ainda mais quando não há objeção da pessoa examinada, traduz-se em um “verdadeiro salvo-conduto à prática de crimes”.

Em análise no Plenário Virtual, por unanimidade os ministros seguiram o entendimento do ministro Fachin acerca da existência de questão constitucional em debate nos autos e da repercussão geral do tema. Em sua manifestação, o relator esclareceu que o STF não examinará fatos ou provas, mas sim a matéria de direito, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. “Importa observar que a tese está a merecer o crivo desta Corte, por versar sobre princípios constitucionais de manifesta relevância social e jurídica, que transcende os limites subjetivos da causa. Tenho que a matéria é, portanto, de índole constitucional e tem repercussão geral”, afirmou o ministro Fachin. Segundo ele, a temática envolve questão constitucional relevante, a fim de analisar a ocorrência de práticas e regras vexatórias, desumanas ou degradantes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Restabelecimento do nome de solteira também é possível com a morte do cônjuge

Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.

“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Dívida moral

A viúva justificou a necessidade do restabelecimento de seu nome original como forma de reparar uma dívida moral com seu pai, que teria ficado decepcionado quando, por ocasião do casamento, ela optou por incluir o sobrenome do marido.

O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Em segundo grau, os desembargadores entenderam que não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e que, no caso de óbito do cônjuge, não seria admissível a exclusão do patronímico oriundo do marido.

A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente.

“Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”, apontou a relatora.

Apesar dessa característica, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.

Sociedade conservadora

No caso dos autos, a ministra observou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares.

“Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado”, afirmou a ministra.

No voto que foi acompanhado pelo colegiado, a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

INPI deve anular registro de marca com imitação ideológica, mesmo sendo evocativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau e confirmou que o ato administrativo que concedeu o registro da marca Megafral deve ser anulado. Apesar de considerar Megafral uma marca evocativa, o colegiado decidiu que a empresa responsável deve ser proibida de utilizá-la, por se tratar de imitação ideológica.

As marcas Megafral e Bigfral estavam sendo utilizadas para a comercialização de fraldas descartáveis. De acordo com os autos, a empresa responsável pela Bigfral alegou que a substituição do prefixo “Big” por “Mega” não seria suficiente para afastar a ilicitude do registro da concorrente.

Ademais, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabeleceu que fica impedido o registro da marca quando ocorre a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

Além de reproduzir a mesma ideia transmitida por outra marca anteriormente registrada, a imitação ideológica caracteriza-se pela atuação das empresas no mesmo segmento mercadológico, o que pode levar o consumidor à confusão ou à associação indevida, conforme prevê o artigo 124, XIX, da LPI.

Pedido de nulidade

A sentença acolheu o pedido de nulidade do ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registro à marca Megafral e condenou sua proprietária a se abster de usá-la, sob pena de multa de RS 10 mil por dia.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de nulidade, por considerar que a marca Megafral é composta por termos de uso comum e evocativos.

Em recurso especial, a dona da Bigfral alegou violação dos artigos 124, VI e XIX, e 129 da LPI.

Tutela das marcas

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, “contrapondo-se as marcas em questão, a conclusão inafastável é no sentido do reconhecimento da existência de sensível afinidade ideológica entre elas (pois transmitem a ideia de fralda grande), o que pode implicar associação indevida por parte do público consumidor, de modo que o registro concedido ao recorrido deve ser invalidado, por malferimento ao artigo 124, XIX, da LPI”.

Segundo a ministra, a proteção marcária busca distinguir um determinado produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas de origem diversa. Nancy Andrighi esclareceu que não é preciso haver efetivo engano dos consumidores para ocorrer a tutela da marca.

Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau e determinar a incidência da multa, a relatora ressaltou que o caso em análise se diferencia de outros precedentes do STJ referentes às marcas evocativas.

“Ainda que a marca Bigfral possa ser considerada evocativa, tal fato não retira (ao contrário do que entendeu o tribunal de origem) o direito de seu titular, detentor de registro anterior, de se opor ao uso não autorizado de marca que transmita ao consumidor a mesma ideia acerca do produto que designa”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.05.2018 (Ed. Extra)

LEI 13.670, DE 30 DE MAIO DE 2018 – Altera as Leis 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

MEDIDA PROVISÓRIA 836, DE 30 DE MAIO DE 2018 – Revoga dispositivos da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

DECRETO 9.391, DE 30 DE MAIO DE 2018 – Altera o Decreto 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, e o Decreto 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.

DECRETO 9.393, DE 30 DE MAIO DE 2018 – Altera o Decreto 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

DECRETO 9.394, DE 30 DE MAIO DE 2018 – Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.06.2018

DECRETO 9.396, DE 30 DE MAIO DE 2018 – Altera o Decreto 5.209, de 17 de setembro de 2004, e o Decreto 7.492, de 2 de junho de 2011, para reajustar valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os de benefícios do Programa Bolsa Família.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.06.2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.808, DE 30 DE MAIO DE 2018, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar 162, de 6 de abril de 2018.

PORTARIA 389, DE 1º DE JUNHO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Altera a Portaria 854, de 25 de junho de 2015.


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