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Direito ao Aborto?

ABORTO

CÓDIGO PENAL

DIREITO AO ABORTO

HC 124.306/RJ

Anderson Schreiber

Anderson Schreiber

07/06/2018

Em gesto corajoso, a Ministra Rosa Weber decidiu realizar audiência pública para tratar do delicado tema do aborto, debatido no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442, na qual o PSOL pede ao Supremo Tribunal Federal que afaste a aplicação dos artigos 124 e 126 do Código Penal no caso de interrupção voluntária da gestação desde que realizadas nas primeiras 12 semanas de gravidez. A audiência promete ser histórica. Um número bastante elevado de instituições e especialistas pediram para participar das discussões, alguns a favor e outros contrários ao aborto. O tema, como se sabe, é candente e não é raro que a discussão jurídica nesse campo acabe sendo capturada por argumentos de fundo moral ou religioso. Quem discute a matéria, por vezes, esquece que o papel do STF não será dizer se o aborto é certo ou errado, em termos de fé, filosofia ou moralidade, mas sim dizer se a mulher que padece de uma gravidez indesejada tem ou não, se assim quiser, o direito de interrompê-la.

Pesquisa realizada pela Universidade de Brasília e pelo Instituto ANIS revelou que, no Brasil, uma em cada cinco mulheres de 40 anos já realizou, ao menos, um aborto ao longo da vida.  Como se vê, independentemente do que diga a lei, as mulheres brasileiras já realizam abortos. O que a criminalização do aborto faz em nosso país é lançar o procedimento abortivo na marginalidade, privando-o de fiscalização e controle sanitário e inibindo a busca do melhor tratamento para as numerosas complicações que a prática clandestina do aborto pode provocar no organismo das pacientes. Estudos de campo revelam que os números de internações pós-aborto são extremamente elevados em nosso país. Diariamente, jovens sem recursos econômicos realizam abortos sob condições insalubres em clínicas ilegais ou ingerem medicamentos como o misoprostol contrabandeado de países que legalizaram o aborto – medicamentos de procedência duvidosa e imunes ao controle sanitário –, quando não empregam métodos mais medonhos, como misturas líquidas caseiras e até uso de cabides e agulhas de tricô. A criminalização do aborto contribui para agravar esse quadro, na medida em que, por receio da sanção penal, a paciente normalmente tenta ocultar de familiares e vizinhos os sintomas de que começa a padecer após o procedimento abortivo, retardando o ingresso no hospital e intensificando seu estado patológico. Quando, finalmente, se submete ao atendimento médico, deixa, por conta do mesmo receio, de revelar o aborto aos enfermeiros e médicos, dificultando o diagnóstico, o tratamento e a recuperação.

Em alguns casos mais trágicos, a criminalização do aborto gera exatamente o efeito que os defensores do tratamento penal acreditam estar evitando: a morte. A mulher que sofre complicações durante o procedimento em clínica clandestina não é conduzida de lá para um hospital, pois uma ambulância não pode ser chamada ao local e a saída de edifícios e casas onde tais clínicas funcionam deve ser feita com máxima discrição, sob pena de se revelar a função do estabelecimento. Aguarda-se demasiadamente, em um jogo perigoso de risco e consequência, que, algumas vezes, resulta em fim trágico para a gestante e para o feto. Tudo por conta da proibição penal.

É preciso perceber que a interminável discussão ética, moral e religiosa em torno da legitimidade ou não do aborto afigura-se menor diante do problema concreto de saúde pública que a criminalização da prática produz. A “questão do aborto”, expressão usualmente empregada quando se trata do tema, não pode mais ser encarada desse modo: como uma “questão”, ou seja, uma indagação de ordem filosófica em torno da qual nunca se chegará a um consenso. Discutir o aborto nesse plano é como tentar obter um acordo entre religião e ciência. Sempre haverá opiniões contrárias ao aborto. Muitas das mulheres que se submetem ao aborto também são contra o aborto, mas acabam decidindo realizá-lo por razões pragmáticas, como a impossibilidade econômica de criar um filho ou a ausência de maturidade, em sua própria visão, para o exercício saudável da maternidade.

A criminalização do aborto impede, ainda, que as próprias gestantes analisem, de modo equilibrado e transparente, os riscos envolvidos na manutenção ou não da gravidez. Em outras palavras: a superação da abordagem criminalizante do aborto poderia até, paradoxalmente, contribuir para reduzir o número de casos em que é praticado. Mulheres que sofrem pressão familiar para realizar o aborto contariam com assistência médica e psicológica apta a explicar os riscos e os efeitos da prática abortiva, bem como com acompanhamento para verificar sua real intenção, como já prevê a legislação de países como Argentina e Uruguai – bem ao contrário do que ocorre em nossas clínicas clandestinas, ansiosas, naturalmente, pelo ganho financeiro e, portanto, incapazes de fornecer avaliações imparciais sobre os efeitos do aborto em cada caso específico (como no caso de mulheres que sofrem de patologias no útero etc.).

Significa dizer: a posição favorável à criminalização do aborto não se ampara em uma justificativa razoável, pois a legalização pode até reduzir o número de abortos praticados no país ou afastar sua possibilidade clinicamente em certos casos por força do histórico de saúde da mulher, uma vez que os riscos que existam para sua saúde na situação específica poderão ser avaliados imparcialmente por médicos não comprometidos com a obtenção de um resultado pré-fixado. A preservação da proibição penal parece estar, hoje, mais ligada ao velho paternalismo estatal e a preconceitos históricos que procuram atribuir ao corpo da mulher um certo destino social, moral e religioso, de modo indiferente ou até contrário à sua vontade, como se o corpo fosse um fardo, e não um instrumento de realização da felicidade pessoal, como quer a ordem constitucional brasileira. A maternidade deve deixar de ser vista como uma necessidade orgânica para se tornar uma escolha pessoal, um exercício de autonomia da mulher.

O STF parece atento a essa transformação, pois tem ampliado cada vez mais as “exceções” à aplicação do Código Penal em matéria de aborto: primeiro, permitindo o aborto dos fetos anencefálicos na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54, julgada em abril de 2012, e, depois, em decisão da 1ª Turma (HC 124.306/RJ), deixando de considerar crime o aborto realizado até o terceiro mês de gestação – exatamente a matéria que, agora, terá de ser decidida pelo Plenário, que confirmará ou não aquele entendimento. Espera-se da nossa Suprema Corte que prossiga nessa marcha libertária valorizando a maternidade como ato de escolha da mulher e reconhecendo que não há, à luz da nossa ordem jurídica, qualquer razão legítima para que o Estado de Direito interfira na autonomia corporal da mulher, impondo-lhe, a partir de descuidos ou acidentes, uma gravidez involuntária que, sem prejuízo de todo o discurso ético e moral, soa mais como pena que como dádiva.

Fonte: Carta Forense


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