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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 08.06.2018

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08/06/2018

Notícias

Câmara dos Deputados

Reforma da Lei de Improbidade Administrativa é tema de audiência pública

Uma comissão de juristas criada pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia, para elaborar anteprojeto de reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) promove audiência pública nesta manhã.

A comissão é presidida pelo ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que participará da audiência juntamente com os demais juristas integrantes da comissão: Cassio Scarpinella Bueno, Emerson Garcia, Fabiano da Rosa Tesolin, Fábio Bastos Stica, Guilherme de Souza Nucci, Marçal Justen Filho, Mauro Roberto Gomes de Mattos, Ney Bello; Rodrigo Mudrovitsch; Sérgio Cruz Arenhart.

Fonte: Câmara dos Deputados

Finanças aprova projeto que regulamenta figura do advogado associado

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou proposta que reconhece e regulamenta as figuras do “escritório de advogados sócios” e do “advogado associado”. A medida está prevista no Projeto de Lei 3736/15, do deputado João Gualberto (PSDB-BA), que tramita tendo apensado o Projeto de Lei 6669/16, do deputado Mauro Lopes (MDB-MG).

O texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Hildo Rocha (MDB-MA), que recomendou a aprovação dos projetos e consolidou os dois em só texto. Além disso, no substitutivo foram feitos ajustes para adequar as propostas às normas em vigor.

“Ambos os projetos estão consolidando, no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), práticas e situações já amplamente disseminadas”, disse Hildo Rocha. “Vislumbro o mérito de dar soluções para antigas controvérsias, eliminando incertezas sobre o regime jurídico aplicável ao exercício da profissão e prevenindo os riscos legais decorrentes.”

Tramitação

A proposta agora será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite contratar associação de pessoas com qualquer tipo de deficiência sem licitação

Hoje a exceção legal só beneficia entidades representativas de pessoas com deficiência física

A Câmara dos Deputados poderá eliminar a exigência de licitação nos casos em que a mão de obra contratada pelo poder público seja oferecida por associação de pessoas com qualquer tipo de deficiência. É o que prevê o Projeto de Lei 8977/17, do deputado Célio Silveira (PSDB-GO).

O autor argumenta que a redação atual da Lei de Licitações (8.666/93) prevê como hipótese de dispensa de licitação a contratação apenas de associações de portadores de deficiência física.

“O dispositivo em vigor não contempla a contratação direta de associações de pessoas com deficiência em geral. Dessa forma, as associações de pessoas com deficiência diversa da física, como a mental, ficam impedidas de firmarem contratos com o poder público de forma direta”, disse.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Mantidas normas que regulamentam imposto sobre transmissão causa mortis em SP

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as normas são eminentemente procedimentais e não processuais e que, portanto, não ferem a competência da União.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que pedia a suspensão de dispositivos da Lei 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002 que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no âmbito do Estado de São Paulo. Segundo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da lei, bem como o artigo 23 (inciso I, letra “b”) do decreto, teriam invadindo a competência constitucional atribuída à União para legislar sobre normas processuais.

No julgamento, que ocorreu na manhã desta quarta-feira (6), prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de manter a jurisprudência do STF para não conhecer da ação no ponto em que questiona o Decreto 46.655/2002, por considerar que ele não é uma norma autônoma, mas que apenas interpreta a lei. Na avaliação do relator, por ter caráter meramente interpretativo, o decreto não é passível, portanto, de controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADI.

Quanto ao questionamento da Lei 10.705/2000, o relator votou no sentido de julgar a ação improcedente. Na avaliação do ministro, as normas são eminentemente procedimentais para dar celeridade aos processos e facilitar aos contribuintes a declaração de valores relativos aos bens de espólio para efeito de pagamento do ITCMD, não havendo invasão de competência da União para legislar sobre matéria processual.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que a anuência expressa da Fazenda Pública no decorrer do processo de transmissão de bens, como consta no artigo 10 e parágrafos da Lei 10.705/2000, bem como a atuação da Procuradoria-Geral do Estado, prevista no artigo 28 da lei estadual, em inventários e arrolamentos no interesse da arrecadação do ITCMD para o Estado de SP, “são normas que tratam de organização administrativa restritas à esfera de competência concorrente com a União e não no campo da usurpação de competência”, disse o relator.

Acompanharam o entendimento do relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram em parte o ministro Marco Aurélio, que havia pedido vista do processo, e o ministro Ricardo Lewandowski, no tocante ao não conhecimento da ação para questionar a constitucionalidade do decreto paulista. Quanto aos pontos atacados na Lei 10.705/2000, os ministros consideram que os dispositivos previstos na lei paulista para regular a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo pendem mais para o lado processual do que procedimental, afrontando, assim, a competência da União para legislar sobre matéria processual.

Para o ministro Marco Aurélio, os preceitos impugnados não versam sobre simples procedimentos, mas distribuem ônus entre as partes envolvidas. Acrescentou que no Código Civil de 2015, assim como na norma anterior, há diversas regras sobre inventário e partilha, não restando, portanto, campo para disciplina da matéria por parte de cada unidade da federação. “A competência é da União. A matéria não é procedimental, a matéria é processual. Sob o pretexto de regulamentar, o ente federado acabou por inovar em matéria processual”, disse.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

ADPF contra norma sobre visita íntima em penitenciárias federais será julgada diretamente no mérito

Ação questiona normativos do Ministério da Justiça que regulamentam visitas íntimas em penitenciárias federais.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), submeteu diretamente ao Plenário da Corte o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 518, na qual são questionados dispositivos de norma que regulamenta visitas íntimas em penitenciárias federais. O rito abreviado, aplicado pelo relator, está previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Em sua decisão, o relator considerou que a adoção do rito é adequada diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, especialmente em razão do “imprescindível respeito aos direitos dos presos que integram a população carcerária dos presídios federais, bem como aos princípios constitucionais da individualização da pena, da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”.

A ação foi ajuizada pelo Instituto Anjos da Liberdade e pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) contra os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º e o artigo 2º da Portaria 718/2017, do Ministério da Justiça. Os parágrafos 1º e 2º preveem que a visita íntima será concedida aos presos declarados, nos termos da lei e por decisão judicial, como réu colaborador ou delator premiado e aos presos que não tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; não tenham praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; não estejam submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); não sejam membros de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; não estejam envolvidos em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

O parágrafo 3º prevê que, para fins de visita íntima, no momento da internação no estabelecimento penal federal, o preso informará o nome de cônjuge ou companheira (o), no caso de união estável, comprovada por declaração lavrada por escritura pública em cartório. Outro dispositivo questionado, o artigo 2º estabelece a autorização do registro de apenas um cônjuge ou companheira (o), vedadas substituições. Se ocorrer separação ou divórcio, o dispositivo prevê que o preso pode nominar novo cônjuge ou nova (o) companheira (o) após 12 meses do cancelamento formal da indicação anterior.

Alegações

As entidades alegam que os dispositivos questionados atentam contra as Regras de Mandela, as Regras de Bankok e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Argumentam que estabelecer restrições às visitas pessoais é impor à família do preso uma pena que ultrapassa a pessoa do condenado. Ressaltam a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição e os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos do artigo 41 da Lei de Execuções Penais (LEP) – Lei 7.210/1984.

Salientam, ainda, que o controle de constitucionalidade das normas deve estar em conformidade com os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, bem como os artigos 1º e 2º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, combinados com os artigos 26 e 27 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados. Pedem, assim, que o STF declare a invalidade de qualquer portaria que proíba, salvo por razões disciplinares e com conduta individualizada, as visitas íntimas.

Pedido de informações

O ministro Edson Fachin solicitou informações ao ministro da Justiça, no prazo de até 10 dias. Concomitantemente, em igual prazo, ao presidente do Senado Federal, acerca da Denúncia 07/2018, acatada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Em seguida, os autos serão remetidos, sucessivamente, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que apresentem manifestação, no prazo de até cinco dias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Falta de previsão legal impede restituição de fundos de trust administrados por banco falido

A norma do artigo 119, inciso IX, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não é aplicável em casos de contratos de trust, já que estes não têm previsão legal no ordenamento jurídico nacional e isso inviabiliza a pretensão do instituidor do trust de reaver os créditos administrados na hipótese de quebra do trustee.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso com o qual a Concessionária de Rodovias do Interior Paulista pretendia reaver receitas de praças de pedágio que foram administradas pelo Banco Santos (hoje falido), por meio de um contrato de trust.

Segundo o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, a Lei 11.101 faz referência expressa ao patrimônio que pode ser protegido na falência, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acertou ao concluir que o trust e os fundos a ele associados não integram tal patrimônio.

“A norma extraída do enunciado do artigo 119, inciso IX, que põe a salvo de arrecadação pela massa falida os patrimônios de afetação, faz referência expressa à legislação que disciplina o respectivo patrimônio de afetação. Ante essa previsão normativa, o tribunal de origem entendeu que somente os patrimônios de afetação previstos expressamente na legislação estariam sujeitos à referida proteção normativa”, disse o ministro.

Contrato de confiança

No caso analisado, a companhia de rodovias firmou contrato de financiamento com o BNDES, a ser amortizado com receitas das praças de pedágio. A receita era depositada no Banco Santos, o qual administrava os recursos com o propósito de amortizar o financiamento.

Segundo o relator, o instituidor do trust, no caso, é a concessionária de rodovias; o banco é o trustee e o BNDES é o beneficiário do contrato, já que o objetivo do trust era justamente amortizar o financiamento.

A despeito da argumentação do recorrente a favor da aplicabilidade da norma da Lei de Falência, Sanseverino lembrou que o contrato de trust não existe na legislação brasileira, já que, embora esteja previsto na Convenção de Haia sobre a lei aplicável aos trusts e sobre o seu reconhecimento, assinada em 1985, o Brasil não é signatário dessa convenção, o que inviabiliza a pretensão do recurso.

Patrimônio integrado

De acordo com o magistrado, por ser o trust um contrato de depósito, as receitas advindas das praças de pedágio passaram a integrar o patrimônio do banco, sendo correta a interpretação do TJSP de que tais recursos podem ser objeto de arrecadação pela administração da massa falida, como de fato ocorreu.

Dessa forma, segundo Sanseverino, deve ser mantida a decisão do tribunal de origem que inviabilizou a restituição dos valores em favor da empresa, possibilitando, entretanto, sua habilitação no quadro geral de credores do banco falido.

O ministro disse que também não é aplicável a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal, já que o enunciado diz respeito aos contratos em que não há transferência de titularidade sobre a quantia em dinheiro ou aos casos em que há instituição de patrimônio de afetação, nas hipóteses taxativamente autorizadas por lei.

“Não havendo norma jurídica que discipline o contrato de trust no Brasil, não há amparo legal para a afetação patrimonial pactuada no caso concreto”, concluiu Sanseverino. Por outro lado, acrescentou, “tratando-se de contrato de depósito em conta corrente bancária, o banco passou a deter a titularidade do dinheiro, o que é inerente a esse tipo de contrato”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Percentual do direito de arena recebido por atletas está sujeito ao Imposto de Renda

A remuneração recebida por atletas profissionais filiados a clubes desportivos em virtude do chamado direito de arena está sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, que pretendia afastar o desconto do Imposto de Renda sobre o percentual de 5% atualmente recebido pelos sindicatos e dividido em partes iguais entre os atletas participantes de eventos esportivos.

Em mandado de segurança coletivo, o sindicato pedia também a restituição dos valores já pagos pelos atletas a título de IRPF nos últimos cinco anos, com correção monetária.

O direito de arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e é devido aos atletas uma única vez em cada competição, como compensação pela transmissão e retransmissão futura e indefinida de suas imagens na mídia.

Para o sindicato, o rendimento tem natureza indenizatória e, por isso, não deve haver desconto sobre ele. A entidade alega ainda que o atleta profissional que realiza espetáculo ao vivo só assume o risco da veiculação de sua imagem por uma única vez, sendo a retransmissão causa de insegurança jurídica a ser indenizada previamente pelo direito de arena.

Natureza remuneratória

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, apesar de deixar claro que a doutrina se divide a respeito da natureza jurídica do direito de arena, entendeu que o valor possui natureza remuneratória, visto que “o esportista profissional é remunerado, previamente, para abdicar da exclusividade do exercício de um direito disponível, nos termos pactuados”.

Segundo a ministra, não há falar em dano ou lesão passível de ressarcimento econômico mediante verba indenizatória.

“Constitui o valor correspondente ao direito de arena autêntico rendimento extra para o esportista participante do espetáculo desportivo, corolário da compulsoriedade da transferência, para o atleta, de parte do montante arrecadado na competição, denotando nítido conteúdo de acréscimo patrimonial”, afirmou.

IRPF

Em relação à incidência do Imposto de Renda, a relatora concluiu que, se o direito de arena tem natureza remuneratória, logo deve haver a tributação.

Para ela, a questão precisa ser analisada sob enfoque tributário, fazendo-se a distinção entre os conceitos de renda e rendimento, pois dispõe o Código Tributário Nacional que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

“Interessam ao caso, em particular, os conceitos de renda e rendimento. A primeira, é sabido, consiste no aumento de riqueza obtido num dado período de tempo, deduzidos os gastos necessários à sua aquisição e manutenção. Configura acréscimo patrimonial, que não se confunde com o patrimônio de onde deriva – o capital, o trabalho ou a combinação de ambos. Distingue-se, juridicamente, de rendimentos, que correspondem a qualquer ganho, isoladamente considerado, remuneração dos fatores patrimoniais (capital e trabalho), independentemente da ideia de período”, destacou a relatora.

A magistrada também ressaltou que o recolhimento do IRPF obedece ao princípio da universalidade de arrecadação.

“A imposição fiscal em foco é orientada, também, pelo critério da universalidade (artigo 153, parágrafo 2º, I, da Constituição da República), o qual impõe que todas as modalidades de renda ou proventos, seja qual for sua origem – o capital, o trabalho ou a combinação de ambos –, submetam-se ao gravame. Em outras palavras, o imposto sobre a renda não pode ser seletivo em função da natureza do rendimento auferido”, afirmou a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

BC e CNJ definem últimos detalhes para incluir renda variável no BacenJud

Representantes de instituições financeiras e do Poder Judiciário discutiram procedimentos técnicos que as corretoras de investimentos terão de realizar para bloquear valores investidos nessas instituições para pagar dívidas e cumprir decisões judiciais. O debate ocorreu durante a reunião do Comitê Gestor do BacenJud, na quarta-feira (6/5), na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Desde abril deste ano, as corretoras, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento passaram a fazer parte do conjunto de instituições financeiras sujeitas a bloqueios de valores determinados pela Justiça.

Desde abril, os investimentos em renda fixa já podem ser alvo da penhora on-line por ordem judicial. O desafio agora é incluir os investimentos em renda variável. Para isso, o Banco Central publicará, nos próximos dias, as regras para bloqueio nesse tipo de aplicação.

A medida é mais uma evolução do Sistema BacenJud 2.0, instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras no cumprimento de ordens judiciais de bloqueio de valores. A inclusão das corretoras permitiu que os resgates também possam ser feitos de contas de investimento. Quem deve à Justiça e tem recursos investidos em títulos públicos ou em títulos de renda fixa privados, como Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), poderá ter seus ativos bloqueados para executar judicialmente o passivo.

Outro assunto discutido na reunião foi a expansão do Sistema Assistente de Bloqueios Bancários (SABB). A ferramenta foi criada pelo Tribunal Regional do Trabalho de 18ª Região (Goiás) e otimiza o uso do BacenJud por permitir replicar automaticamente ordens de bloqueios financeiros. A ideia é que o sistema seja utilizado em todos os tribunais.

BacenJud

O BacenJud é um sistema eletrônico do Banco Central que permite ao juiz solicitar informações sobre movimentação bancária dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas. Na última década o volume de ordens judiciais cresceu muito com a inclusão de mais instituições financeiras ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Em 2017 o Banco Central recebeu mais de 3,8 milhões de pedidos de bloqueios judiciais, que somaram R$ 34 bilhões. Desse total, cerca de R$ 17 bilhões foram para sanar dívidas com a Justiça.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


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