GENJURÍDICO
Informativo_(3)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 15.06.2018

BENEFICIÁRIOS DE RENÚNCIA FISCAL

CONDUÇÃO COERCITIVA DE RÉU OU INVESTIGADO

DIREITO À DESISTÊNCIA

FRANQUEADOR NÃO RESPONDE POR DÍVIDA TRABALHISTA

GRUPO ECONÔMICO PARA FINS TRABALHISTAS

INTERROGATÓRIO

NATUREZA CONTRATUAL

PEDIDO DE REPARAÇÃO POR NÃO PAGAMENTO

REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE

REGRAS PARA DESISTÊNCIA DE COMPRA DE IMÓVEL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

15/06/2018

Notícias

Senado Federal

Chega ao Senado projeto com regras para desistência de compra de imóvel

Chegou ao Senado nesta quinta (14) o projeto que define regras para a desistência da compra de imóvel na planta (PLC 68/2018), o chamado distrato. Aprovada na Câmara dos Deputados na semana passada, a matéria já foi encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde aguarda designação de relator.

Na terça-feira (12), o presidente do Senado, Eunício Oliveira, recebeu a visita do ministro das Cidades, Alexandre Baldy, e do presidente da Caixa, Nelson Antonio de Souza. Eles estavam acompanhados de representantes do setor imobiliário e pediram uma rápida tramitação do projeto. Eunício disse que o Congresso tem o dever de ajudar a destravar a economia, mas os parlamentares têm responsabilidade fundamental com o consumidor. Segundo o presidente, os senadores vão ouvir todos os setores envolvidos para garantir segurança jurídica e condições justas a empresários e consumidores.

Já na quarta-feira (13), foi a vez do presidente da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, Luiz Antonio França, e outros representantes do setor imobiliário visitarem o presidente do Senado. Eles também vieram pedir rapidez na aprovação do projeto. Segundo Luiz França, a maior parte do distrato tem sido feita por investidores especulativos, o que acaba prejudicando o consumidor realmente interessado em morar no imóvel, pois muitas construtoras quebram porque ficam sem dinheiro para cumprir a obra devido à alta desistência sem uma contrapartida financeira suficiente.

Direito à desistência

De iniciativa do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), a matéria trata de prazos, condições de entrega do imóvel e multas em caso de distrato, tanto por parte do comprador quanto por parte da construtora. Russomanno lembra que ainda não há uma lei que trate do assunto e, muitas vezes, os casos de desistência vão parar na Justiça. O deputado aponta que, diante da ausência de regulação, as pessoas que não têm condição financeira de ir à Justiça acabam sem condição de receber de volta os valores que já foram pagos. Daí a importância do projeto.

O texto estabelece que o consumidor tem o direito de desistir da compra do imóvel, inclusive se já estiver morando na casa ou no apartamento. Nesse caso, a construtora pode descontar prejuízos pelo uso do imóvel. Pelo projeto, se houver atraso de mais de seis meses na entrega das chaves, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa acordada, em até 60 dias. Se mesmo com o atraso a pessoa quiser continuar com o imóvel, a construtora terá que pagar multa de 1% a cada mês a mais de atraso na entrega das chaves.

Se o negócio for desfeito por causa do comprador, este terá direito à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, corrigidas monetariamente. O valor devolvido, no entanto, terá desconto da comissão de corretagem e do valor da multa — que não poderá exceder a 25% da quantia já paga. O Judiciário hoje costuma decidir entre 10% e 25% para o valor da multa. O projeto ainda permite que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora, mecanismo chamado de patrimônio de afetação.

Fonte: Senado Federal

Plenário deve concluir votação sobre divulgação dos beneficiários de renúncia fiscal

Está na pauta do Plenário um destaque da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO) ao projeto que altera o Código Tributário Nacional para autorizar a Receita Federal a tornar públicos os nomes de pessoas e empresas beneficiadas por renúncia fiscal. O texto-base do PLS 188/2014, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), já foi aprovado mas, sem quórum para deliberar, a última sessão de votação do destaque foi derrubada.

A emenda de Lúcia Vânia, relatora do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), propõe a divulgação apenas dos nomes de pessoas jurídicas. Para a senadora, a divulgação é destinada a determinados setores produtivos, que poderiam distorcer indevidamente o princípio da isonomia. “Parece não haver razão para tornar públicas informações de benefícios usufruídos por pessoas físicas”, observa a senadora.

Para o líder do governo, Romero Jucá (MDB-RR), a emenda evitaria a publicação dos nomes das pessoas que têm caderneta de poupança, beneficiadas com isenção do Imposto de Renda.

A emenda prevê ainda a inclusão de um dispositivo para autorizar os agentes da Receita a confirmarem informações prestadas por beneficiários de programas sociais do governo. O objetivo é evitar fraudes, como o recebimento de benefício por quem não preencha os requisitos de renda.

Rádios comunitárias

Também está prevista a votação do PLS 513/ 2017, que altera o limite de potência de transmissão e a quantidade de canais das rádios comunitárias.

A matéria foi pautada de ofício pelo presidente do Senado, Eunício Oliveira, após pedido de alguns senadores na última sessão deliberativa. Flexa Ribeiro (PSDB-PA) lembrou que as rádios comunitárias estão presentes principalmente nos estados menos desenvolvidos.

— Se você for ao interior do interior do meu estado do Pará, verificará que quem está lá levando informação, conhecimento, cultura são as rádios comunitárias.

O projeto altera a Lei das Rádios Comunitárias para incluir como Serviço de Radiodifusão Comunitária aquele com potência de até 300 watts e aumenta para três os canais designados ao serviço.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto aprovado determina que franqueador não responde por dívida trabalhista de franqueado

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou na quarta-feira (13) o Projeto de Lei 8201/17, que determina que a relação entre franqueador (o dono da marca) e franqueado (o que implanta a loja) não configura grupo econômico para fins trabalhistas.

O objetivo da proposta é deixar claro que o franqueador não é responsável pelos débitos trabalhistas do franqueado. Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43), o grupo econômico se responsabiliza pelos débitos trabalhistas das suas empresas subsidiárias.

A proposta altera a lei das franquias (8.955/94) e foi apresentada pelo deputado Augusto Carvalho (SD-DF), que aproveitou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto. O texto recebeu parecer favorável da deputada Keiko Ota (PSB-SP). Ela apresentou um substitutivo que mantém a ideia original de Carvalho, mas deixa a redação mais clara.

O texto original estabelece que a franquia não caracteriza relação de subordinação, de prestação de serviços ou de terceirização. Para Ota, esta redação é dúbia e pode levar ao entendimento de que o franqueado não se subordina às determinações do franqueador. O sistema de franchising trabalha com o conceito de negócio uniformizado, pelo qual o dono da marca define as normas e padrões que devem ser obrigatoriamente seguidos pelos franqueados.

Tramitação

O projeto será analisado agora, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Presidente da Câmara recebe anteprojeto da reforma da Lei de Improbidade

A comissão de juristas entrega nesta manhã ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia, o anteprojeto de reforma da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). A comissão foi criada por Maia em fevereiro para elaborar a proposta.

O ato de improbidade administrativa é aquele que implica enriquecimento ilícito ou vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo público.

A comissão de juristas é presidida pelo ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, o anteprojeto vai atualizar a lei em relação à jurisprudência e em relação à legislação que surgiu após a edição da Lei de Improbidade, de 1992, como o Código de Processo Civil, de 2015 (Lei 13.105/15).

O anteprojeto também vai tratar da prescrição dos crimes; da gradação das penas de improbidade; e da legitimidade de propositura das ações.

Essa legitimidade não tem consenso. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também quer ser autorizada a apresentar ações de improbidade, mas o Ministério Público Federal discorda e pede que a legitimidade seja restrita ao Ministério Público (MP). Já a Advocacia-Geral da União quer manter modelo atual, em que, além do MP, a entidade da administração pública lesada também pode apresentar a ação.

O anteprojeto será entregue pelo ministro Campbell, às 10 horas, na residência oficial da Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário declara a impossibilidade da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório

Por decisão majoritária, os ministros julgaram a medida referente ao interrogatório, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, incompatível com a Constituição Federal de 1988.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.

Julgamento

O julgamento teve início no último dia 7, com a manifestação das partes e dos amici curiae e com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência das ações. Na continuação, na sessão de ontem (13), a ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente, entendendo que a condução coercitiva é legítima apenas quando o investigado não tiver atendido, injustificadamente, prévia intimação. O ministro Edson Fachin divergiu em maior extensão. Segundo ele, para decretação da condução coercitiva com fins de interrogatório é necessária a prévia intimação do investigado e sua ausência injustificada, mas a medida também é cabível sempre que a condução ocorrer em substituição a medida cautelar mais grave, a exemplo da prisão preventiva e da prisão temporária, devendo ser assegurado ao acusado os direitos constitucionais, entre eles o de permanecer em silêncio. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso e Luiz Fux.

O julgamento foi retomado na tarde desta quinta-feira (14) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o relator. Para o ministro, é dever do Supremo, na tutela da liberdade de locomoção, “zelar pela estrita observância dos limites legais para a imposição da condução coercitiva, sem dar margem para que se adotem interpretações criativas que atentem contra o direito fundamental de ir e vir, a garantia do contraditório e da ampla defesa e a garantia da não autoincriminação”.

O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou a corrente majoritária, e afirmou que se voltar contra conduções coercitivas nada tem a ver com a proteção de acusados ricos nem com a tentativa de dificultar o combate à corrupção. “Por mais que se possa ceder ao clamor público, os operadores do direito, sobretudo os magistrados, devem evitar a adoção de atos que viraram rotina nos dias atuais, tais como o televisionamento de audiências sob sigilo, as interceptações telefônicas ininterruptas, o deferimento de condução coercitiva sem que tenha havido a intimação prévia do acusado, os vazamentos de conversas sigilosas e de delações não homologadas e as prisões provisórias alongadas, dentre outras violações inadmissíveis em um estado democrático de direito”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, que também votou pela procedência das ações, o artigo 260 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1998 quanto à condução coercitiva para interrogatório. O ministro considerou não haver dúvida de que o instituto cerceia a liberdade de ir e vir e ocorre mediante um ato de força praticado pelo Estado. A medida, a seu ver, causa desgaste irreparável da imagem do cidadão frente aos semelhantes, alcançando a sua dignidade.

Votou no mesmo sentido o ministro Celso de Mello, ressaltando que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível sob o ponto de vista constitucional, com base na garantia do devido processo penal e da prerrogativa quanto à autoincriminação. Ele explicou ainda que, para ser validamente efetivado, o mandato de condução coercitiva, nas hipóteses de testemunhas e peritos, por exemplo, é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos: prévia e regular intimação pessoal do convocado para comparecer perante a autoridade competente, não comparecimento ao ato processual designado e inexistência de causa legítima que justifique a ausência ao ato processual que motivou a convocação.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. De acordo com ela, a condução coercitiva interpretada, aplicada e praticada nos termos da lei não contraria, por si só, direitos fundamentais. Ressaltou, entretanto, que não se pode aceitar “qualquer forma de abuso que venha a ocorrer em casos de condução coercitiva, prisão ou qualquer ato praticado por juiz em matéria penal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Pedido de reparação por não pagamento de vale-pedágio prescreve em dez anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o prazo prescricional aplicável às demandas em que se pretende o recebimento de valores a título de vale-pedágio é de dez anos.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos que questionava a aplicação do prazo de dez anos em pedido de reparação pelo não pagamento de vale-pedágio.

No recurso apresentado à Quarta Turma , a empresa se insurgiu contra decisão monocrática do ministro Marco Buzzi, que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e ratificou ser decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda em que se persegue a reparação civil por descumprimento de obrigação contratual.

Para a distribuidora de medicamentos, a obrigação objeto da demanda não teria origem contratual, sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos. A distribuidora alegou ainda que a pretensão de ressarcimento da parte recorrida – a transportadora – estaria calcada em ato ilícito, sendo que, para cada parcela não paga a título de vale-pedágio, incidiria prescrição trienal, de acordo com o previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

Natureza contratual

De acordo com o TJRS, a natureza da obrigação da empresa de medicamentos em relação aos vales-pedágio é contratual. Assim, para o tribunal gaúcho, o prazo de prescrição aplicável à cobrança seria o de dez anos.

O relator do recurso na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, disse que, diante da natureza eminentemente contratual da relação entre as partes, é correto o entendimento da corte estadual quanto ao prazo prescricional de dez anos – em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes.

“Manifestando-se acerca deste tema em caso análogo, concluiu este Superior Tribunal de Justiça que, assim como exarado pela corte estadual, é decenal o prazo de prescrição para ajuizamento de demanda em que se persegue a reparação civil por descumprimento de obrigação calcada no artigo 8º da Lei 10.209/01”, afirmou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.06.2018

LEI COMPLEMENTAR 163, DE 14 DE JUNHO DE 2018 – Dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei Complementar 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.

LEI 13.679, DE 14 DE JUNHO DE 2018 – Altera as Leis 12.304, de 2 de agosto de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA