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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 18.06.2018

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18/06/2018

Notícias

Câmara dos Deputados

Comissão discute substitutivo ao projeto que atualiza o Código de Processo Penal

“Essa é uma medida que vai dar efetividade às decisões da Justiça criminal”, disse João Campos sobre a prisão após a condenação em 2ª instância

A comissão especial que analisa o novo Código de Processo Penal (PL 8045/10) reúne-se nesta terça-feira (19) para discutir o substitutivo do deputado João Campos (PRB-GO) apresentado na última quarta-feira (13).

Entre os principais pontos do texto, estão a confirmação da prisão dos réus condenados em segunda instância, o estímulo à cooperação do Brasil com outros países para investigar criminosos e a maior possibilidade de uso de mecanismos como as prisões temporárias e preventivas.

Além disso, o parecer acaba com os embargos de declaração, recursos usados pela defesa para impedir o início do cumprimento de penas.

A previsão é discutir o substitutivo até a segunda quinzena de julho na comissão especial. Depois disso, o texto, que divide opiniões na Câmara, ainda precisará ser votado no Plenário da Casa — o que, na expectativa de João Campos, acontecerá em outubro, após o primeiro turno da eleição presidencial.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão especial pode votar parecer sobre nova lei de licitações

A comissão especial que analisa proposta de nova lei de contratações públicas (PLs 1292/95, 6814/17 e outros 230 apensados) reúne-se nesta terça-feira (19) para discussão e votação do parecer do relator, deputado João Arruda (MDB-PR).

Ao apresentar seu relatório, Arruda afirmou que todas as propostas foram analisadas para colher o maior número de contribuições para a modernização da legislação sobre licitações e contratos. O substitutivo apresentado pelo relator revoga a atual Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), a Lei do Pregão (Lei 10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11).

O texto de Arruda cria o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que deverá ser instituído pelo Executivo federal e adotado por todos os poderes de todos os entes (União, estados e municípios).

O parecer cria ainda a figura do agente de licitação, responsável na administração pública por conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução contratual. O agente deverá ser servidor ou empregado público do quadro permanente do órgão. Ele será auxiliado por uma equipe, mas responderá individualmente por seus atos. A exceção ocorre se ele for induzido ao erro pela equipe.

Fonte: Câmara dos Deputados

Parecer sobre Código Comercial pode ser votado nesta terça

A comissão especial que analisa a proposta de novo Código Comercial (PL 1572/11) reúne-se nesta terça-feira (19) para tentar votar o parecer do relator-geral, deputado Paes Landim (PTB-PI). A discussão e votação do texto já foi cancelada várias vezes.

Entre outras mudanças no texto original, Landim retira a possibilidade de uso do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ou da legislação trabalhista nas relações de micro e pequenas empresas com companhias de grande porte.

Segundo o relator, não há relação desigual entre empresas, e a aplicação desses outros marcos legais pode prejudicar o desenvolvimento econômico como um todo e gerar insegurança jurídica.

O substitutivo também propõe uma regulação específica para o comércio eletrônico, com o estabelecimento de obrigações mínimas aos contratantes.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão proíbe famílias de abrir mão do direito a impenhorabilidade de imóvel

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (13) proposta que impede famílias endividadas de abrir mão do direito à impenhorabilidade da própria moradia para quitar suas dívidas.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Diego Garcia (Pode-PR), ao Projeto de Lei 2386/15, do ex-deputado Franklin.

Garcia concordou com a ideia do projeto e lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família constitui direito irrenunciável, prevalecendo inclusive em casos nos quais porventura o devedor tenha oferecido o bem à penhora.

O relator, no entanto, optou por um novo texto para deixar de fora da proibição os casos em que o imóvel é previamente dado como garantia para a realização de um negócio, como a alienação fiduciária.

“O substitutivo pretende conferir maior segurança jurídica às relações travadas validamente por meio de oferecimento de imóvel como garantia, para que se evitem interpretações equivocadas do dispositivo”, ressaltou.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será examinada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro cassa decisão que proibia divulgação de reportagens sobre advogado em TV de Minas Gerais

Para o ministro Ricardo Lewandowski, a imposição de censura prévia contraria o julgado pelo Supremo na ADPF 130, em que a Corte reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Estado de Minas Gerais que havia determinado à Rede Vitoriosa de Comunicação, afiliada do SBT em Uberlândia, que se abstivesse de veicular conteúdo jornalístico sobre o suposto envolvimento de um advogado em crime falimentar com oferecimento de propina. Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 30157, o relator ressaltou que a imposição de censura prévia contraria o julgado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que a Corte reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988.

No caso dos autos, a empresa jornalística afirmou ter recebido denúncia de envolvimento do advogado no suposto crime falimentar – um diálogo gravado no qual ele oferece R$ 1 milhão ao ex-presidente de um hospital do município para que ele influenciasse outra pessoa a confessar a falência da instituição. Após a veiculação de reportagens tornando público o fato, o advogado obteve decisão liminar determinando que a empresa jornalística parasse de divulgar seu nome e o do escritório, inclusive em reportagens futuras. Ao analisar recurso apresentado pela empresa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a decisão de primeira instância.

Na Reclamação ajuizada no STF, a empresa alega que a decisão da Justiça mineira impõe censura e afronta tanto o texto constitucional quanto ao julgamento do STF na ADPF 130. Afirma, ainda, que em nenhum momento o advogado negou que a voz na gravação fosse sua, que a oferta de propina tivesse ocorrido e que tampouco pediu direito de resposta para esclarecer algum ponto relativo ao que foi noticiado.

Decisão

Ao deferir o pedido, o ministro Lewandowski observou que o fundamento utilizado na decisão reclamada é genérico, pois, visando proteger a honra e a imagem do advogado, impede a divulgação do material jornalístico sustentando que o conteúdo das reportagens divulgadas e as que seriam levadas ao ar nos dias seguintes extrapolariam “os limites do direito à liberdade de informação”, mas sem apontar erro ou omissão no que foi noticiado.

O ministro lembrou que a Constituição Federal (artigo 5°, incisos IV e IX, e artigo 220) garante o direito coletivo à manifestação do pensamento, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, independentemente de licença e a salvo de toda restrição ou censura. Segundo ele, a decisão reclamada violou o entendimento do STF sobre a liberdade de imprensa, delineado na ADPF 130, ao determinar a prévia exclusão de matérias jornalísticas em vez de fazer valer, aos que se sentiram prejudicados, a garantia do direito de resposta e de reparação civil também assegurado pela Constituição (artigo 5°, incisos V e X).

“Assim, considero que não há justificativa para impor à reclamante a proibição de noticiar conteúdo jornalístico, ou mesmo de veicular novas reportagens que tenham o potencial de ofender, injuriar ou difamar o ora interessado, tendo em vista que a decisão não apontou erro ou omissão em seu conteúdo”, concluiu o relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF deve definir se vedação ao nepotismo alcança a nomeação para cargos políticos

Por unanimidade, os ministros reconheceram a repercussão geral da questão, que discute se a nomeação de parentes para cargos de natureza política, como secretário municipal, ofende princípios constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se é inconstitucional a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante – como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1133118, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. No julgamento de mérito do RE, ainda sem data prevista, os ministros deverão definir se a proibição ao nepotismo, prevista na Súmula Vinculante (SV) 13*, alcança a nomeação para cargos políticos.

No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para questionar a Lei 4.627/2013, do Município de Tupã (SP), que, ao alterar a Lei Municipal 3.809/1999, excepcionou da regra que proíbe a nomeação de parente dos nomeantes aquelas feitas para cargo de agente político de secretário municipal. O TJ-SP assentou que a ressalva prevista na norma afrontaria a SV 13, que somente excluiu a sua incidência de maneira excepcional.

Os recorrentes (entre eles, o Município de Tupã) argumentam que o entendimento adotado no acórdão do TJ-SP para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade da expressão “exceto para cargo de agente político de secretário municipal” viola diversos dispositivos da Constituição Federal. Apontam que o ato questionado afrontou entendimento do STF quanto à inaplicabilidade da SV 13 para a nomeação de agente político.

Em contrarrazões, o Ministério Público de São Paulo, por sua vez, afirmou que a alteração de disposição legal admitindo a contratação de secretários municipais com vínculo de parentesco com agentes políticos ofende o artigo 111 da Constituição paulista e o artigo 37, caput, da Constituição da República.

Manifestação

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, explicou que a questão em debate se resume a saber se é inconstitucional a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante – como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Ele lembrou que a Súmula Vinculante 13 não contém exceção quanto ao cargo político. “A discussão orbita em torno do enquadramento dos agentes políticos como ocupantes de cargos públicos, em especial cargo em comissão ou de confiança, mas, ao não diferenciar cargos políticos de cargos estritamente administrativos, a literalidade da súmula vinculante sugere que resta proibido o nepotismo em todas as situações”, observou.

O ministro verificou que é controversa a extensão da vedação ao nepotismo à nomeação de parentes para cargos políticos. Ao citar decisões do STF, destacou que a Corte tem entendido ser necessário apreciar caso a caso para se apurar a ausência de qualificação técnica dos nomeados como indicativo de fraude à lei e aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência na administração pública. Segundo Fux, a indefinição sobre a questão tem provocado grande insegurança jurídica. “Tanto o administrado quanto o Poder Público desconhecem a real legitimidade de diversas nomeações a cargos públicos até que haja um pronunciamento definitivo do Poder Judiciário”, ressaltou.

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro destacou a relevância social e jurídica da matéria em análise, que transcende o interesse das partes do recurso, com impacto em diversos casos semelhantes em que se discute a legalidade de indicações para cargos políticos. Sua manifestação foi seguida por unanimidade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Patrocinador não pode ser acionado solidariamente com entidade fechada de previdência em revisão de benefício

Em ações que envolvem a revisão de benefício de previdência privada complementar, o patrocinador não pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 936).

A tese firmada, para efeito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, é a seguinte: “O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”.

O caso envolveu um pedido de revisão de benefício feito por funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal (CEF) que buscava revisão do benefício de previdência complementar com base no reajuste do valor de função de confiança por ela exercida, e pela qual recebe complementação.

De acordo com os autos, a CEF argumentou ser apenas patrocinadora da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e, portanto, não teria responsabilidade pelo pagamento de benefícios de previdência complementar. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou que a CEF não seria parte legítima para a demanda.

Em recurso ao STJ, a Funcef pediu revisão, alegando que a CEF deveria, solidariamente, responsabilizar-se pelo reajuste do benefício.

Personalidade própria

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que as entidades fechadas de previdência complementar têm personalidade jurídica própria. “A relação trabalhista de emprego que a autora (no caso dos autos, já afastada) mantém com a patrocinadora não se confunde com a relação também contratual de previdência complementar. São vínculos contratuais autônomos, que não se comunicam”, esclareceu.

O relator também ressaltou que o artigo 202 da Constituição Federal institui o regime por capitalização, ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar, baseado em prévia constituição de reservas, com adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social.

Segundo Luis Felipe Salomão, os fundos formados pelo plano de benefícios de previdência privada pertencem aos participantes, assistidos e demais beneficiários, conforme estabelecido pelo artigo 40 da Lei 6.435/77 e pelo artigo 1º da Lei Complementar 109/01.

“O artigo 34, I, da Lei Complementar 109/01 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada ‘apenas’ administram os planos, havendo, conforme dispõe o artigo 35 da Lei 109/01, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos”, afirmou o relator.

Litisconsórcio passivo

Como as entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, o relator explicou que não cabe a formação de litisconsórcio passivo no caso.

“Não se trata de hipótese em que o litisconsórcio é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível. As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei 6.435/77 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar 109/01, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada”, concluiu Salomão.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Manifestação de interesse do sócio define data de apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade

Nos casos de dissolução parcial de sociedade, a data-base para apuração de haveres do sócio retirante é o momento em que ele manifesta sua vontade, respeitado o prazo de 60 dias constante no artigo 1.029 do Código Civil.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do sócio retirante para alterar a data-base da apuração de haveres, que tinha sido definida pelo tribunal de origem como a do trânsito em julgado da sentença na ação de dissolução da sociedade.

Segundo o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, não se pode aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando indevidamente responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias.

“O entendimento proferido pelo tribunal local quanto à data da retirada do sócio, que a seu ver seria a do trânsito em julgado da sentença, destoa, portanto, da jurisprudência desta corte, firmada no sentido de que o termo final para a apuração de haveres no caso de divergência dos sócios quanto à sua data-base é o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade”, justificou o relator no voto acompanhado pela unanimidade da turma.

O ministro destacou que o tema ensejou a redação de um enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: “A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres” (Enunciado 13).

Tempo correto

Villas Bôas Cueva registrou que a sentença na ação de dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado é declaratória, gerando efeitos pretéritos (ex tunc).

Para o magistrado, é imprescindível pautar a fixação do período a ser considerado para a apuração de haveres na efetiva participação do sócio retirante no empreendimento, sob pena de enriquecimento sem causa ou de endividamento despropositado em razão da conduta dos sócios remanescentes.

Outro problema apontado pelo relator seria o possível ônus imposto à empresa, “que repartiria seus lucros com o retirante até momento futuro e incerto do trânsito em julgado de eventual ação, além de ter de convocar o retirante para participar de todas as deliberações sociais, com direito a voto, e permitir que fiscalize a empresa, como qualquer outro sócio, o que não é razoável”.

No caso analisado, a data-base para a apuração de haveres ficou definida como a data de recebimento da notificação extrajudicial efetivamente encaminhada, forma escolhida pelo sócio retirante para manifestar sua vontade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.06.2018

PORTARIA NORMATIVA 6, DE 15 DE JUNHO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃODispõe sobre o impedimento do exercício de administração e gerência de sociedade privada, personificada ou não, pelo servidor público federal.

DIÁRIO ELETrônico do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 15.06.2018

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1.996, DE 4 DE JUNHO DE 2018, do tstAltera o § 1° do art. 1° da Resolução Administrativa 1470, de 24 de agosto de 2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – Cndt.


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