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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 20.06.2018

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GEN Jurídico

20/06/2018

Notícias

Senado Federal

Lei prorroga prazo de conclusão dos Planos de Mobilidade Urbana

Os municípios terão mais tempo para concluir seus Planos de Mobilidade Urbana (PMUs). É o que estabelece a Lei 13.683/2018, publicada nesta quarta-feira (20) no Diário Oficial da União.

A nova lei tem origem no PLV 11/2018, decorrente da medida provisória (MP 818/2018) aprovada no Senado no último dia 28.

As prefeituras que não tiverem elaborado o PMU poderão fazê-lo até abril de 2019. O prazo anterior era abril de 2018, seis anos após a entrada em vigor da lei que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU — Lei 12.587/2012). Quem descumprir a regra ficará impedido de receber recursos orçamentários federais destinados ao setor.

Regiões metropolitanas

Foi vetada, no entanto, a apresentação de um plano de mobilidade para região metropolitana de forma única, com o objetivo de integrar o planejamento e a execução das ações de transportes da área. Seria uma possibilidade para as regiões metropolitanas com mais de um milhão de habitantes.

Na razão para o veto, o presidente da República, Michel Temer, alegou que “a possibilidade de plano de mobilidade único para região metropolitana poderia admitir a interpretação da substituição dos planos de mobilidade municipais das cidades envolvidas, que são mais amplos, específicos e abarcam soluções das formas mais básicas de deslocamento, podendo causar burocratização das decisões para o deslocamento de pessoas e cargas pelo espaço urbano e, sobretudo, podendo afastar a caracterização de auto aplicabilidade da lei quanto à obrigatoriedade dos planos de cada município.”

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Publicada lei que autoriza saque do PIS/Pasep

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.677/18, que autoriza a qualquer titular de conta do PIS/Pasep sacar os recursos que possui em conta individual até o dia 29 de junho deste ano. A Lei foi publicada no dia 14 de junho.

A lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/2018, decorrente da Medida Provisória 813/17, e ainda permite ao governo federal estender o prazo até o dia 28 de setembro.

Após o prazo de 29 de junho ou sua prorrogação, os recursos poderão ser sacados apenas por maiores de 60 anos, aposentados e militares da reserva. Antes da edição da MP, o saque era permitido apenas a quem tinha mais de 70 anos.

Foram incluídas outras duas hipóteses para saque: pessoas que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a idosos sem condições de se sustentar e a pessoas com deficiência; e a portadores de certas doenças.

Depósito em conta

O resgate permitido é do saldo em contas individuais do período anterior a 1988. Como o PIS é administrado pela Caixa Econômica Federal e o Pasep, pelo Banco do Brasil, quem tiver conta nesses bancos e direito a resgate contará com o depósito em conta corrente ou poupança, em folha de pagamento ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante. O depósito será automático se não houver manifestação contrária.

Esses bancos estabelecerão um cronograma de atendimento para as pessoas que não têm conta neles, com pagamentos até junho. A transferência dos valores para outros bancos será sem cobrança de taxas no prazo de 90 dias do depósito.

Na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo poderá ser retirado pelos dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social ou dos estatutos de servidores públicos.

Quem não sabe se tem direito ao benefício e gostaria de verificar, basta levar um documento de identificação às agências bancárias. O atendimento é feito na hora, informando os próximos passos, caso haja valores a serem retirados.

Gastronomia Italiana

Foi publicada nesta quinta-feira também a Lei 13.678/18, que concede ao município de Nova Veneza, em Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Gastronomia Típica Italiana.

Desde 2004 a cidade promove, no mês de junho, a Festa da Gastronomia Típica Italiana, com shows, desfiles, atividades folclóricas e comidas típicas, além do Carnevale di Venezia, que simula o carnaval veneziano. A homenagem foi iniciativa da deputada Geovania de Sá (PSDB-SC), que lembrou que mais de 95% da população de Nova Veneza é descendente de italianos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão especial tenta votar hoje parecer sobre nova lei de licitações

A comissão especial que analisa proposta de nova lei de contratações públicas (PLs 1292/95, 6814/17 e outros 230 apensados) reúne-se hoje novamente para discutir e votar o parecer do relator, deputado João Arruda (MDB-PR). Esta será a quarta tentativa de votar o texto. A reunião de ontem foi adiada por causa do início da Ordem do Dia do Plenário.

Há divergência entre o texto apresentado por Arruda e o voto em separado do deputado Evandro Roman (PSD-PR), apresentado na última terça-feira (12), e as negociações não têm chegado a um acordo.

Ao apresentar seu relatório, Arruda afirmou que todas as propostas foram analisadas para colher o maior número de contribuições para modernizar a legislação sobre licitações e contratos. O substitutivo apresentado pelo relator revoga a atual Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11).

O texto de Arruda cria o Portal Nacional de Contratações Públicas, que deverá ser instituído pelo Executivo federal e adotado por todos os poderes de todos os entes (União, estados e municípios).

O parecer cria ainda a figura do agente de licitação, responsável na administração pública por conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução contratual. O agente deverá ser servidor ou empregado público do quadro permanente do órgão. Ele será auxiliado por uma equipe, mas responderá individualmente por seus atos. A exceção ocorre se ele for induzido ao erro pela equipe.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão discute substitutivo ao projeto que atualiza o Código de Processo Penal

A comissão especial que analisa o novo Código de Processo Penal (PL 8045/10) reúne-se nesta tarde para discutir o substitutivo do deputado João Campos (PRB-GO) apresentado na última quarta-feira (13). A análise do texto estava inicialmente prevista para ontem (19), mas foi cancelada.

Entre os principais pontos do texto, estão a confirmação da prisão dos réus condenados em segunda instância, o estímulo à cooperação do Brasil com outros países para investigar criminosos e a maior possibilidade de uso de mecanismos como as prisões temporárias e preventivas.

Além disso, o parecer acaba com os embargos de declaração, recursos usados pela defesa para impedir o início do cumprimento de penas.

A previsão é discutir e votar o substitutivo até a segunda quinzena de julho na comissão especial. Depois disso, o texto, que divide opiniões na Câmara, ainda precisará ser votado no Plenário da Casa — o que, na expectativa de João Campos, acontecerá em outubro, após o primeiro turno da eleição presidencial.

Fonte: Câmara dos Deputados

Especialistas defendem regulamentação da tecnologia blockchain para certificar transações virtuais

Tema foi discutido nesta terça-feira (19) em audiência pública promovida pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática

Deputados e especialistas do governo e da sociedade civil defenderam nesta terça-feira (19), em audiência pública na Câmara dos Deputados, a regulamentação no País do uso da tecnologia blockchain – que certifica transações envolvendo valores na internet.

Pensada para viabilizar transferências com moedas virtuais, como o Bitcoin, a tecnologia blockchain elimina a necessidade de intermediários, como um banco ou um cartório, para atestar a validade do negócio.

No blockchain, quando a transação é iniciada, pequenos blocos de informação são distribuídos diretamente a milhares de computadores na internet, os quais autenticam e validam a transação por meio de cálculos matemáticos (criptografia). A transação aprovada passa então a integrar uma corrente de dados chamada de blockchain (corrente de blocos, em português), que é pública, universal e facilmente verificável.

Segurança

Diretora-presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), Glória Guimarães disse que o blockchain pode ser a chave para a revolução digital dos serviços públicos no País, pois confere confiança ao meio digital. Entre as vantagens da tecnologia, ela destacou a automação de processos, a eliminação de intermediários, a redução de custos e o acesso à rastreabilidade. “Hoje o blockchain já é usado para controlar o registro de terrenos na Suécia e registros clínicos de pacientes na Estônia”, informou.

Para o diretor-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), Gastão Ramos, a grande vantagem do blockchain é a segurança, uma vez que a tecnologia não opera um único banco de dados centralizado, como ocorre em um banco, que pode ser alvo ataques de hackers. Na prática, para violar os dados do blockchain, seria necessário alterar diversos registros, tornando o esforço computacional praticamente inviável.

“Todo sistema de login/senha é falho e pode ser violado por um ataque hacker, já que há sempre um servidor que armazena esses dados”, apontou. Ele destacou que o Brasil conta com um sistema de certificação digital próprio desenvolvido pelo ITI, o ICP-Brasil, utilizado em diversas aplicações: processo judicial eletrônico, sistema de pagamentos brasileiro, passaporte, e-social, carteira de habilitação eletrônica, entre outros.

Ramos rejeitou a tese de que o blockchain poderá substituir o ICP-Brasil e defendeu a regulação da nova tecnologia para que elas possam conviver. “Diversos órgãos do governo já utilizam o blockchain, mas é preciso haver regulação para que os sistemas conversem entre si. Corremos o risco de ter bases de dados que não vão se falar”, afirmou.

O presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, deputado Goulart (PSD-SP), que propôs o debate, observou que o blockchain vem sendo apontado como a maior conquista da computação desde a invenção da internet. “Entusiastas predizem que essa tecnologia será responsável por transformações em vários setores da sociedade e dos governos”, declarou.

Goulart defendeu um modelo de regulação que não inviabilize a nova tecnologia. “Estamos perdendo muitas possibilidades de investimento por regulações malfeitas ou com a mão do Estado muito forte”, ressaltou.

Já o deputado Odorico Monteiro (PSB-CE) questionou os participantes se o blockchain tem potencial para substituir os cartórios, já que pode ser aplicado na autenticação de contratos (smart contracts), escrituras públicas e outros documentos.

Para a vice-presidente de Inovações e Startup da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte, Amanda Lima, é um erro sustentar a ideia “anarquista” de que o blockchain vai descentralizar todos os registros. “Os próprios centralizados (cartórios e bancos) já usam blockchains. Temos um cartório na Paraíba que já utiliza a tecnologia para registrar eletronicamente documentos”, disse ela.

Amadurecimento

Consultor de regulação do Banco Central do Brasil (Bacen), Mardilson Queiroz destacou que a instituição está atenta ao grande potencial do blockchain, mas ele avalia que a tecnologia é ainda incipiente em termos de padrões e precisaria “amadurecer” antes de qualquer regulação.

Queiroz explicou que o Bacen não regula tecnologias e, sim, a oferta de produtos e serviços financeiros. “Os modelos de negócios, ativos e produtos financeiros já estão regulados. E não vemos nenhum impedimento para o uso da tecnologia blockchain em produtos financeiros”, acrescentou.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Suspenso dispositivo de lei do PR sobre compensação de reserva florestal

Segundo o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, a norma questionada põe em risco a preservação dos ecossistemas locais, cuja proteção é imperativo constitucional.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a eficácia de dispositivo de lei do Paraná sobre regra para compensação de reserva florestal no estado. Na decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3547, o relator explicou que a suspensão da norma é necessária em razão do risco à preservação de espaços ambientalmente protegidos.

A ADI foi ajuizada pelo governo paranaense contra a Lei estadual 14.582/2004, que alterava a Lei Florestal do Estado (Lei 11.054/1995). Posteriormente, foi editada a Lei 15.001/2006, que não promoveu alteração substancial no conteúdo da lei de 2004, mantendo a regra que permite a compensação de reserva legal em áreas da mesma região administrativa e no litoral do estado independentemente da localização, do ecossistema, da bacia hidrográfica e da equivalência ecológica da área rural. Houve assim o aditamento da petição inicial pelo governo do estado, e a ADI manteve seu curso no STF.

O relator verificou que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar. No exame da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), verificou que, ao regular as áreas suscetíveis de uso para compensação de áreas de reserva florestal degradada, a lei se desviou da exigência de perfeita identidade ecológica entre as áreas, permitindo a compensação por critérios que não guardam relação com a proteção ambiental, como, por exemplo, a pertinência ao mesmo município ou região administrativa. “Mesmo a compensação da reserva em ‘condomínios florestais’ não assegura essa correspondência ecológica, dado poderem ser constituídos em biomas e ecossistemas diversos daqueles em que houve a degradação da reserva florestal”, disse.

O ministro Alexandre de Moraes apontou ainda que a lei paranaense estabelece regras menos protetivas ao meio ambiente e incompatíveis com a normas gerais editada em nível nacional para a matéria. Segundo o relator, o antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965), vigente na época, previa que o proprietário de imóvel rural deveria compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão. O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), por sua vez, disciplinou a possibilidade de desoneração da responsabilidade ambiental pela degradação em áreas de reserva legal por meio de instrumentos econômicos que permitem a compensação desse dano ambiental com a preservação de outros espaços ambientalmente protegidos, desde que presente a identidade e equivalência ecológica entre ambas as áreas.

Sobre o perigo da demora, outro requisito para a concessão de liminar, o ministro es assinalou que a legislação impugnada põe em risco a preservação dos ecossistemas locais, cuja proteção é imperativo constitucional. Ele destacou que, segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Paraná é o terceiro estado com maior índice de desmatamento da Mata Atlântica com 3.453 hectares desmatados entre 2015 e 2016, com aumento de 74% em relação ao período anterior.

A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, suspende a eficácia do parágrafo 1º do artigo 7º Lei estadual 11.054/1995, com a redação da Lei 15.001/2006.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Transação para quitar débitos de contrato de locação é nula sem autorização do cônjuge do fiador

O instrumento transacional que estabelece novas obrigações, fixa novos prazos e forma de pagamento é equivalente a um novo contrato. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu declarar nula a fiança prestada para instrumento particular de transação, feito sem autorização da esposa do fiador, para o parcelamento de débitos de locação de imóvel.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, fundamentado na jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade do fiador na prorrogação do contrato e do artigo 39 da Lei 8.245/91, considerou que o termo de transação não configurou novo contrato e, portanto, não necessitaria da outorga uxória (autorização do cônjuge).

O instrumento transacional é o documento pelo qual as partes pactuaram a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas. Para o TJRS, a chamada Lei do Inquilinato estabelece que o fiador responde pela prorrogação do contrato de locação até a efetiva devolução do imóvel, por meio da entrega das chaves, independentemente de o contrato ter sido, inicialmente, por tempo determinado.

O ministro, entretanto, ressaltou que todo negócio jurídico prestado por pessoas casadas, exceto em caso de separação absoluta de bens, deve conter a anuência de ambos os cônjuges, conforme dispõe o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002.

“Não há como prevalecer a tese do tribunal de origem, haja vista que o instrumento transacional cria novas obrigações, fixa novo prazo e forma de pagamento, necessitando da anuência dos contraentes originários e dos eventuais garantidores. Portanto, a transação é um novo contrato”, afirmou o ministro Cueva.

Execução judicial

Locadores e a locatária celebraram contrato de locação comercial de imóvel em Porto Alegre. O fiador obrigou-se, solidariamente, a responder pela integralidade dos débitos oriundos do acordo por todo o prazo de vigência, como pelo período de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, até a desocupação do imóvel.

Findado o prazo determinado, a locatária prorrogou o contrato por prazo indeterminado e permaneceu no imóvel. Contudo, se tornou inadimplente, deixando de pagar o aluguel e as despesas acessórias da locação. O inadimplemento motivou a celebração de um instrumento de transação extrajudicial, sem a anuência do cônjuge do fiador, pelo qual se parcelou os débitos vencidos e não pagos até a data.

Entretanto, as obrigações estipuladas no instrumento também não foram cumpridas. Os locadores, então, ajuizaram ação de execução com fins de cobrança dos valores devidos, alegando que o fiador e a locatária são responsáveis diretos pelos débitos, contabilizados em quase R$ 48 mil.

Anuência do cônjuge

Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou a incidência da Súmula 332 do STJ, que estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Para o ministro, por se tratar de um “novo contrato”, seria necessário a autorização do cônjuge do fiador para que a garantia tivesse validade.

“Seja qual for a natureza jurídica do instrumento celebrado, é imprescindível a participação dos consortes, motivo pelo qual a ausência de um deles provoca a ineficácia da garantia prestada”, concluiu.

Com esse entendimento, a turma, a unanimidade, declarou a nulidade da garantia prestada na transação extrajudicial e extinguiu a execução judicial contra os fiadores.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Citação por edital de herdeiros conhecidos e com endereços discriminados, mesmo que de outra comarca, não é válida

Não é válida a citação por edital de herdeiros que não residem na comarca em que tramita a ação de inventário, quando eles são conhecidos e estão em local certo e sabido. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao interpretar o artigo 999, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 1973, o juiz de primeiro grau determinou que todos aqueles não residentes na comarca deveriam ser citados por edital. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso ao STJ, os herdeiros alegavam que o artigo 999 deveria ser sistematicamente interpretado com o artigo 231 do mesmo código, “de modo que a citação por edital é cabível apenas quanto aos herdeiros incertos ou que estejam em local não sabido”.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, os herdeiros foram detalhadamente identificados com seus nomes, números de documentos, profissões, endereços e até regimes de casamento.

Excepcionalidade

Segundo a ministra, a regra do artigo 999, que autoriza a citação por edital daqueles que residem em comarca distinta daquela em que tramita a ação de inventário, “não deve ser interpretada de forma assistemática, devendo, em observância ao modelo constitucional de processo e à garantia do contraditório, ser lida em sintonia com as hipóteses de cabimento da citação editalícia, previstas no artigo 231 do mesmo diploma, que sempre devem ser consideradas excepcionais”.

Para ela, tendo sido descritos na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à correta identificação dos herdeiros, “devem ser eles citados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, vedada apenas a citação por oficial de Justiça, que comprometeria a garantia a razoável duração do processo”.

A ministra afirmou ser “imprescindível” que as partes atingidas por uma futura decisão judicial “tenham a oportunidade de ser adequadamente cientificadas da lide (direito de informação), de apresentarem tempestivamente suas alegações e provas (direito de reação) e de efetivamente contribuir no processo de formação do convencimento judicial (direito de influência, elemento marcante do contraditório participativo e dialógico inaugurado pelo CPC/15), motivo pelo qual a citação editalícia deve sempre ser vista como excepcionalíssima no sistema e, assim, autorizada apenas nas hipóteses em que haja evidente e irreparável prejuízo à garantia da razoável duração do processo”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ garante direito de ex-companheiro visitar animal de estimação após dissolução da união estável

Em julgamento finalizado nesta terça-feira (19), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a dissolução de união estável. Com a inédita decisão no âmbito do STJ, tomada por maioria de votos, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.

Apesar de enquadrar os animais na categoria de bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, a turma concluiu que os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre os seres humanos e eles e em função da própria preservação da dignidade da pessoa humana.

“Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

Questão delicada

O ministro afastou inicialmente a alegação de que a regulamentação de visitas a animais seria tema de “mera futilidade”, já que a questão é típica da pós-modernidade e envolve questão delicada, que deve ser examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal quanto pela proteção constitucional dada à fauna.

No âmbito legal, o relator mencionou que o Código Civil definiu a natureza jurídica dos animais, tratando-os na categoria das coisas e, por consequência, como objetos de relações jurídicas.

Todavia, destacou a notoriedade do vínculo afetivo entre os homens e seus animais de estimação e lembrou que, de acordo com pesquisa do IBGE, já existem mais cães e gatos em lares brasileiros do que crianças.

“Nesse passo, penso que a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de companhia – sobretudo nos tempos em que se vive – e negar o direito dos ex-consortes de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando de seu convívio, ao menos por um lapso temporal”, afirmou o ministro.

Salomão assinalou, porém, que não se trata de uma questão de humanizar o animal, tratando-o como pessoa ou sujeito de direito. Segundo o ministro, também não se pode buscar a equiparação da posse de animais com a guarda de filhos.

Direitos da pessoa humana

Apesar de partir da premissa de caracterização dos animais como bens semoventes, o relator entendeu que a solução de casos que envolvam disputa de animais por ex-conviventes deve levar em consideração a preservação e a garantia dos direitos da pessoa humana. Além disso, apontou, também devem ser observados o bem-estar dos animais e a limitação aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito.

O ministro citou ainda o Enunciado 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família, aprovado durante o X Congresso Brasileiro de Direito de Família, que estabelece que “na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custodia compartilhada do animal de estimação do casal”.

“Na hipótese ora em julgamento, o tribunal de origem reconheceu que a cadela foi adquirida na constância da união estável e que teria ficado bem demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, destacando, ao final, que eventual desvirtuamento da pretensão inicial (caso se volte, por exemplo, apenas para forçar uma reconciliação do casal) deverá ser levada ao magistrado competente para a adoção das providências cabíveis”, concluiu  o ministro ao reconhecer o direito de o ex-companheiro visitar a cadela de estimação.

Votos divergentes

Acompanharam o voto do ministro Salomão – com a consequente manutenção do acórdão do TJSP – os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Mas o ministro Marco Buzzi apresentou fundamentação distinta, baseada na noção de copropriedade do animal entre os ex-conviventes.

Segundo Buzzi, como a união estável foi firmada sob o regime de comunhão universal e como os dois adquiriram a cadela durante a relação, deveria ser assegurado ao ex-companheiro o direito de acesso ao animal.

Divergiram do entendimento majoritário a ministra Isabel Gallotti e o desembargador convocado Lázaro Guimarães, que votaram pelo restabelecimento da sentença de improcedência do pedido de regulamentação de visitas.

Último a votar no julgamento do recurso especial, Lázaro Guimarães entendeu que a discussão não poderia adotar, ainda que analogicamente, temas relativos à relação entre pais e filhos. De acordo com o desembargador, no momento em que se desfez a relação e foi firmada escritura pública em que constou não haver bens a partilhar, o animal passou a ser de propriedade exclusiva da mulher.

Angústia

De acordo com os autos, o casal adquiriu a cadela yorkshire em 2008. Com a dissolução da união estável, em 2011, as partes declararam não haver bens a partilhar, deixando de tratar do tema específico do animal de estimação.

Na ação de regulamentação de visitas, o ex-companheiro afirmou que o animal ficou em definitivo com a mulher, que passou a impedir o contato entre ele e cachorra. Segundo o autor da ação, esse impedimento lhe causou “intensa angústia”.

Com a finalização do julgamento pela Quarta Turma, foi mantido o acórdão do TJSP que fixou as visitas do ex-companheiro à cadela em períodos como fins de semana, feriados e festas de final de ano. Ele também poderá participar de atividades como levar o animal ao veterinário.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.06.2018

LEI 13.682, DE 19 DE JUNHO DE 2018 –Altera as Leis 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e 10.260, de 12 de julho de 2001, as Medidas Provisórias 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar 129, de 8 de janeiro de 2009, para modificar a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos de Fundos Constitucionais de Financiamento e a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores; e revoga dispositivos da Lei 9.126, de 10 de novembro de 1995, e da Medida Provisória 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

LEI 13.683, DE 19 DE JUNHO DE 2018 –Altera as Leis 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

PORTARIA 85, DE 18 DE JUNHO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO –Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para imigrantes.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 20.06.2018

RESOLUÇÃO STJ/GP 7 DE 19 DE JUNHO DE 2018 –Altera a Resolução 10/2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça.


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