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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

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ATOS DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

CNH

CÓDIGO PENAL

DE 30 .4.2018

DECRETO Nº 9.358

DECRETO-LEI Nº 2.848/1940

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

FALÊNCIA

LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO

LEI Nº 13.654/2018

Gladston Mamede

Gladston Mamede

21/06/2018

Editorial

Não há democracia sem ambiente democrático. Não há Estado Democrático de Direito sem postura e espírito democrático. Os ambiente e espíritos democráticos são caracterizados pela renúncia. Antes de mais nada, renúncia ao que não pode ser feito de forma alguma, mesmo que a maioria o queira. Os princípios. A maioria não pode querer linchar e matar e torturar e humilhar etc. Não seria um Estado de Direito. Por outro lado, renúncia por que, respeitados os princípios basilares, os desígnios do Estado se afirmam a partir da manifestação da maioria por meio dos processos institucionais, destacados as eleições, mas incluindo outros, como o devido processo judiciário, devido processo administrativo etc.

É… sofreremos por um bom tempo por querermos ser um Estado Democrático de Direito mas não revelarmos as qualidades respectivas em nossos ambientes e espíritos. Então, só resta implorar a Deus para que nos projeta.

#prontofalei.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Societário – A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Banco Sofisa, ao concluir que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica não poderia ter sido obstado, liminarmente, sob o argumento de não ter sido demonstrada a insuficiência de bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial. (STJ 15.5.18. REsp 1729554)

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Falência – A certeza quanto à irreversibilidade da decisão que decretou a falência de uma empresa devedora permite que as ações de execução movidas contra ela, suspensas em razão do processo de recuperação judicial, sejam extintas. Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do juízo de origem que extinguiu ações movidas pela Petrobras Distribuidora contra um posto de combustível e que estavam suspensas em razão da recuperação. No recurso rejeitado pelo STJ, a Petrobras Distribuidora alegou que os artigos 6º e 99 da Lei de Falência e Recuperação preconizam a suspensão dessas demandas, e não a extinção, como foi determinado pelo juízo competente. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a suspensão das execuções é determinação expressa em lei, mas, apesar desse fato, a extinção, nos limites propostos no voto, não se revela incompatível com o ordenamento jurídico. (STJ, 14.5.18. REsp 1564021) Aqui está o acórdão:  https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1705662&num_registro=201502700236&data=20180430&formato=PDF

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Recuperação de Empresas – Com base na ausência de norma legal que obrigue o Ministério Público a atuar em ações com participação de empresas em situação de falência ou recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia anulado sentença e determinado a intervenção do MP em processo de reparação de danos que envolve empresa em recuperação. Além de considerar que a Lei de Falências e Recuperação Judicial não exige a participação do Ministério Público nas ações, o colegiado também entendeu que, no caso concreto, o processo discute interesses eminentemente privados, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social. (STJ, 16.5.18. REsp 1536550) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1709234&num_registro=201501339130&data=20180511&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.654, de 23.4.2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13654.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.358, de 30 .4.2018. Promulga os textos dos Atos da União Postal Universal – UPU, aprovados em seu XXIII Congresso, firmado em Bucareste, em 5 de outubro de 2004. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9358.htm)

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Execução – Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida. A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade. O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado – até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida. Para Salomão, as circunstâncias fáticas do caso mostraram que faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil). (STJ, 5.6.18. RHC 97876)

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Tributário – A Receita Federal definiu que os lucros ou dividendos pagos a usufrutuários de ações – aqueles que não são os donos, mas recebem os resultados econômicos – estão livres da tributação pelo Imposto de Renda (IR). A decisão está na Solução de Consulta nº 38, publicada no dia 30 de abril pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que uniformiza o entendimento do órgão. O entendimento vale para resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, quando começou a vigorar a isenção do tributo na distribuição de dividendos. Com esse posicionamento, a Receita Federal passa a adotar o mesmo tratamento tributário dispensado aos proprietários das ações. (Valor, 8.5.18)

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Fraude contra credores – Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis). Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou ineficaz a alienação de um imóvel rural para permitir que ele sirva de garantia de dívida de devedores insolventes. Segundo o STJ, a fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio, mas sim a retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores, permitindo a execução judicial dos bens que foram fraudulentamente alienados. (STJ 15.5.18. REsp 1294462) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1648405&num_registro=201101096503&data=20180425&formato=PDF

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Fraude à execução – A ação de habilitação de sucessores, embora se destine essencialmente à legitimação de partes, admite o reconhecimento incidental de fraude à execução, seja porque a fraude é questão de ordem pública e, dessa forma, pode ser declarada de ofício pelo juiz, seja quando a referida questão estiver incluída na causa de pedir, não havendo, nessas circunstâncias, julgamento além do pedido. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um grupo de herdeiros contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu fraude à execução e habilitou na sucessão os titulares de créditos a receber do falecido. Conforme o processo, um dia antes de morrer, o devedor alienou aos filhos todos os seus bens, o que tornou impossível o pagamento de uma indenização de danos morais no valor de 400 salários mínimos que havia sido estabelecida 18 meses antes pela Justiça. No recurso ao STJ, os herdeiros sustentaram, entre outros argumentos, que o reconhecimento da fraude teria extrapolado o que foi pedido pelos credores quando se habilitaram na sucessão. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não houve julgamento além do pedido, já que a causa de pedir da habilitação dos credores foi justamente a fraude praticada pelo devedor antes de morrer. (STJ, 15.5.18. REsp 1654062) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1705665&num_registro=201401588315&data=20180430&formato=PDF

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Transporte aéreo – As regras previstas pela Convenção de Montreal são aplicáveis aos casos de transporte aéreo internacional de cargas enquanto os bens permanecerem sob custódia da transportadora, o que pode ocorrer mesmo após o descarregamento em aeroporto brasileiro. Nessas situações, estando a carga sob responsabilidade da transportadora, não se aplicam as normas do Código Civil, e também não se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para embasar pretensões indenizatórias relacionadas a ilícito contratual praticado pela transportadora durante as formalidades aduaneiras. Com base nesses entendimentos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as regras de direito internacional previstas na Convenção de Montreal prevalecem em relação às de direito interno, e por isso deu provimento a um recurso da UPS do Brasil Remessas Expressas para julgar improcedente a ação de indenização proposta por uma cliente devido a atrasos na liberação da carga transportada dos Estados Unidos para o Brasil. A carga chegou ao país em dezembro de 2007, e a demanda foi proposta em março de 2010, fora do prazo de dois anos previsto na Convenção de Montreal para ajuizamento da ação. Os ministros reconheceram a prescrição bienal, nos termos da convenção. O tribunal de origem, apesar de afastar a aplicação do CDC, havia permitido o prosseguimento da demanda por entender que a relação coberta pela convenção tinha sido encerrada com o descarregamento da carga, o que levaria à aplicação das regras de prescrição do Código Civil. (STJ, 17.5.18. REsp 1615981) Veja o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1705664&num_registro=201402475247&data=20180430&formato=PDF

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Responsabilidade civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma mulher assediada sexualmente dentro de um trem na cidade de São Paulo e condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais. A mulher sofreu assédio em um vagão de trem na estação de Guaianazes, quando retornava do trabalho para casa. A primeira e a segunda instância julgaram improcedente o pedido de indenização formulado contra a CPTM, por entenderem que a agressão praticada por terceiros é fato fortuito que afasta a responsabilidade objetiva da empresa, inexistindo a obrigação de reparar o dano. Para a relatora, tal situação merece um olhar atento do Poder Judiciário. “O momento é de reflexão, pois não se pode deixar de ouvir o grito por socorro das mulheres, vítimas costumeiras dessa prática odiosa, que poderá no futuro ser compartilhado pelos homens, também objetos potenciais da prática de assédio”, argumentou a ministra ao afirmar que a responsabilidade objetiva da empresa não pode ser afastada em tais circunstâncias. Segundo Nancy Andrighi, é evidente que, ao ser exposta a assédio sexual, a passageira teve sua incolumidade física e psíquica violada. A incolumidade, na visão da relatora, é ínsita ao contrato de transporte, sendo dever da transportadora levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino. (STJ 16.5.18. REsp 1662551)

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Advocacia – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos morais fixada em R$ 20 mil pela Justiça do Paraná contra uma advogada que, em petições juntadas a um processo, dirigiu-se de forma ofensiva à magistrada responsável pela ação. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a conduta da advogada extrapolou as imunidades e o livre exercício da advocacia e atingiu a honra e a reputação da juíza. De acordo com os autos, após o insucesso de bloqueio on-line em uma ação cautelar, a advogada teria, por meio de manifestação escrita, acusado a magistrada do caso de prevaricação e de fraude processual, dirigindo-lhe acusações pessoais ofensivas. Além do pedido de indenização, também foi instaurada ação penal contra a advogada pelos mesmos fatos. (STJ 11.5.18. REsp 1677957) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1705300&num_registro=201603229635&data=20180430&formato=PDF

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Advocacia – A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a um advogado empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) o direito à jornada de quatro horas diárias e de 20 semanais, pagamento de horas extras quando o tempo de trabalho superar esse limite. A jornada de oito horas diárias que ele exercia seria possível se houvesse previsão contratual expressa de dedicação exclusiva, o que, de acordo com os ministros, não foi comprovado pela empresa pública. O julgamento (RR-1048-53.2015.5.21.0003) foi favorável ao recurso de revista do advogado, empregado da Conab em Natal (RN). A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, concluiu que o entendimento do Tribunal Regional diverge da jurisprudência do Tribunal Superior. (Valor, 15.5.18)

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Administrativo – Os  ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiram se abster de expressar conclusão sobre a confiabilidade e a transparência das informações referentes a créditos tributários a receber a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A decisão, que é inédita, consta do acórdão 977/2018. Os técnicos do TCU informaram aos ministros que, no decorrer de uma auditoria sobre as contas de créditos tributários a receber e da dívida ativa tributária, constantes do balanço patrimonial do Ministério da Fazenda, solicitaram diversas informações à RFB, que foram negadas sob o argumento do sigilo fiscal. Eles explicaram também que, apesar de terem sido disponibilizadas duas salas para a equipe de auditores, “apenas foi realizado o cadastro de acesso à rede interna (intranet) para os membros da equipe” e que “nenhum acesso de consulta aos sistemas da RFB foi efetivamente concedido”. Por causa do que chamaram de “restrições de acesso” às informações econômico-fiscais dos contribuintes, os auditores disseram que “não foi possível atestar os valores da conta de créditos tributários em nível de transação ou registro, haja vista a impossibilidade de adentrar nos dados individualizados”. Por isso, “a equipe de auditoria não teve outra alternativa a não ser propor se abster de expressar conclusão sobre a confiabilidade e a transparência das informações referentes aos créditos tributários a receber”. A recomendação dos auditores foi acolhida pelos ministros do TCU. O presidente do Tribunal, ministro Raimundo Carrero, propôs que fosse incluído no acórdão um item determinando que o presidente Michel Temer seja informado de que “a obstrução aos trabalhos de fiscalização ocorrida na auditoria financeira realizada nas demonstrações contábeis do Ministério da Fazenda do ano de 2017 pode impactar no exame da prestação de contas do governo federal no referido exercício”. A proposta foi aprovada. A irritação dos ministros do TCU pode ser melhor avaliada pela decisão de determinar a abertura de processo para apurar a responsabilidade pelo não fornecimento de informações requeridas à equipe de auditoria do Tribunal. (Valor, 10.5.18)

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Trabalho – A nova lei trabalhista tem de ser aplicada de forma “geral, abrangente e imediata” a todos os contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive aqueles anteriores à norma, disse nesta terça-feira o Ministério do Trabalho. O entendimento é de um parecer elaborado por unidade da Advocacia Geral da União (AGU) e aprovado pela pasta do Trabalho, segundo nota divulgada pelo ministério à imprensa nesta terça. A manifestação, publicada no Diário Oficial da União, tem caráter vinculante. Isso significa, segundo o ministério, que traz “segurança jurídica, sobretudo na atuação fiscalizatória dos servidores desta pasta, que deverão obrigatoriamente segui-lo”. A nova lei, uma das principais bandeiras do governo do presidente Michel Temer, tem pontos sendo questionados no Supremo Tribunal Federal (STF). Na quarta-feira os ministros da corte vão analisar uma ação movida pela Procuradoria-Geral da República sobre o assunto. (Terra, 15.5.18)

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Trabalhista e penal – Mentiras ou versões combinadas em depoimentos de testemunhas podem ser motivo de prisão, de acordo com determinação do Código Penal. Apesar de ser medida rara, um caso recente chamou atenção do meio jurídico por um magistrado ter determinado a prisão em flagrante de testemunhas cuja mentira foi comprovada por gravação apresentada durante audiência. As detenções ocorreram no Paraná na semana passada por determinação do juiz do trabalho Marcos Augusto Melek, da 9ª Região. Em 13 anos de carreira, essa foi a terceira vez que o magistrado aplicou esse tipo de punição. O processo envolve um motorista e uma empresa de logística e transporte. As testemunhas da companhia, que tiveram a prisão decretada, exerciam funções de gerência e negaram a existência do pagamento de comissões e valores “por fora” do salário ao empregado. Fato que foi desmentido por uma gravação. A punição para falso testemunho varia de dois a quatro anos de reclusão, além de multa, conforme o artigo 342 do Código Penal. (Valor, 15.5.18)

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Sucessão- Em virtude da obrigação legal de averbação das alterações realizadas em imóveis, é legítima a decisão judicial que condiciona o prosseguimento da ação de inventário à regularização, perante o cartório competente, dos bens que compõem o acervo submetido à partilha. A condição não representa obstáculo ao direito de exercício da ação, mas principalmente o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo próprio sistema legal. (STJ, 21.5.18. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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