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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 25.06.2018

GEN Jurídico

GEN Jurídico

25/06/2018

Notícias 

 Senado Federal

Publicada lei de assistência emergencial a imigrantes no Brasil

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.684/2018 que define ações de assistência emergencial para migrantes e imigrantes em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária. Foi vetado o artigo que instituía uma espécie de cota de recepção de imigrantes por estado ou município.

A nova lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 13/2018 decorrente da Medida Provisória (MPV) 820/2018, aprovada pelo Senado no último dia 12.

A edição da MP foi motivada pela crescente imigração de venezuelanos para o estado de Roraima, que saem de seu país por causa da crise político-econômica, mas suas regras podem ser aplicadas também a outras situações, como o fluxo de haitianos para o Acre, cujo auge foi entre 2012 e 2015.

A nova lei condiciona a execução das ações de assistência à disponibilidade orçamentária. A prioridade de aplicação dos recursos será em ações e serviços de saúde e segurança pública. O texto autoriza a União a aumentar o repasse de recursos para os fundos estaduais e municipais de saúde, educação e assistência social dos entes afetados após a aprovação de crédito orçamentário.

Para o presidente da comissão mista que analisou a MP, senador Paulo Paim (PT-RS), a matéria é importante e tem o mérito de garantir a presença da sociedade civil na execução das medidas emergenciais.

Veto a “cotas” de estados

Depois de fechar acordo com os parlamentares, o presidente da República vetou uma emenda que previa uma espécie de cota para os entes federados receberem imigrantes. O texto enviado pelo Congresso à sanção previa que, para distribuir os migrantes pelo território nacional, o governo federal, em colaboração com estados e municípios, poderia propor cotas de migrantes a serem absorvidas por região, a partir da realização de prévia avaliação técnica da capacidade de absorção do território, observando as condições específicas das pessoas a serem acolhidas, como a existência de vínculo familiar ou empregatício no país.

O Executivo justificou o veto alegando que o dispositivo violaria o direito de locomoção, que é garantido pela Constituição e se aplica a brasileiros e estrangeiros.

Fonte: Senado Federal

Aumento de pena para roubo com arma branca está na pauta do Plenário

O emprego das chamadas armas brancas, como facas e canivetes, pode voltar a ser agravante para crime de roubo. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado 279/2018, que está na pauta do Plenário e pode ser votado nesta terça-feira (26). O texto prevê aumento entre um terço e metade da pena para quem usar esse tipo de arma no crime.

Até abril deste ano o emprego de arma branca era considerado agravante para o crime de roubo. Essa norma, no entanto, foi excluída pela Lei 13.654, de 2018, que aumentou a pena para roubo com uso de explosivos. A mudança recebeu críticas de especialistas em Direito Penal e de integrantes do Judiciário e do Ministério Público, o que levou a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a apresentar o projeto.

De acordo com o Código Penal o crime é de roubo quando há subtração de algo alheio mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A pena é de reclusão de 4 a 10 anos, além de multa. A punição pode ser aumentada em dois terços se há violência com arma de fogo ou se forem usados explosivos.

Também está previsto aumento de pena de um terço até metade se o roubo é praticado por mais de uma pessoa; se a vítima está trabalhando com transporte de valores; se for roubo de veículo seguido de remoção para outro estado ou para o exterior; se há sequestro; ou se o roubo for de substâncias explosivas ou de acessórios para sua fabricação.

Se for aprovado, o projeto ainda terá de passar pela Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta obriga assistência a trabalhador analfabeto durante demissão

A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga a assistência a empregado analfabeto no ato de demissão ou de rescisão do contrato de trabalho. O objetivo é que o empregado receba orientações sobre a existência e a regularidade de vários documentos necessários para a realização do ato.

Pelo texto, esse auxílio deverá ser prestado pelo sindicato, por autoridade do Ministério do Trabalho ou, na ausência desses, por representante do Ministério Público, da Defensoria Pública ou por juiz de paz. Sem a assistência, o ato não será considerado válido.

A medida constava na Sugestão 153/18 de autoria do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços Gerais Onshore e Offshore de Macaé, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Conceição de Macabu, Quissamã e Carapebus (RJ).

Com a aprovação no colegiado, a proposta foi transformada no Projeto de Lei (PL) 10467/18 que insere a nova regra na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43).

Reforma trabalhista

Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), a CLT previa a assistência do sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho como requisito de validade da rescisão contratual, no caso de empregados com mais de um ano de serviço.

Com as alterações na legislação, empregado e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordar em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de serviço do empregado.

Relator na comissão, o deputado Felipe Bornier (Pros-RJ) defendeu a proposta, mas fez uma alteração para retirar a obrigatoriedade de assistência a trabalhadores maiores de 60 anos, que estava prevista na versão original.

“O corte por idade não é equiparado ao analfabetismo. Ao contrário, a idade favorece o trabalhador, pois lhe acrescenta conhecimento de vida e experiência, favorece a maturidade intelectual e emocional, além de consolidar sua inserção social e rede de relacionamentos”, justificou Bornier.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta transforma em lei a permissão para indústria lançar carros com modelo do ano seguinte

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (20) proposta que transforma em lei a permissão para a indústria automobilística lançar carros com modelo do ano seguinte a partir de 1º de abril de cada ano. Essa permissão já está prevista em portaria (23/01) do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). A proposta incorpora a regra ao texto do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

Texto do relator permite que indústria lance carro com modelo do ano seguinte a partir de 1º de abril de cada ano

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Ezequiel Fonseca (PP-MT), ao Projeto de Lei 3547/12, do deputado Hugo Motta (PRB-PB).

Hugo Motta havia proposto que carros com modelo do ano seguinte só pudessem ser lançados a partir de setembro de cada ano, mas essa proposta foi rejeitada.

Os projetos de lei 3678/12 e 4153/12, apensados, foram rejeitados pelo relator. O primeiro pretendia proibir a introdução de mudanças de cunho técnico, estético ou mecânico em modelos de automóveis e motocicletas durante o período de um ano. O segundo excluía a referência do ano/modelo nos documentos do veículo.

Tramitação

A proposta segue agora para análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos

Em decisão unânime, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação.

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado ontem (20) e concluído na sessão plenária desta quinta-feira (21). Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e referendada pelo Plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes.

Todos os ministros acompanharam o atual relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. Para o relator, a previsão é inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias.

Notícias enganosas

O julgamento foi retomado com o voto do ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele fez uma distinção didática entre a liberdade de expressão e as notícias sabidamente enganosas, que causam danos irreversíveis a candidatos. Fux reafirmou que a Justiça Eleitoral está preparada para combater as fake news com os instrumentos de que dispõe, evitando que o pleito de outubro tenha sua lisura comprometida.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou em seu voto que somente a livre formação de opinião e o pluralismo de ideias e de visões de mundo podem combater a instalação de um pensamento único hegemônico. Para o ministro Gilmar Mendes, os juízes eleitorais devem ter discernimento para analisar os casos, nem proibindo nem dizendo que tudo é permitido. “Não estamos autorizando um vale-tudo, nem podemos”, assinalou.

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello destacaram a incompatibilidade dos dispositivos questionados com princípios constitucionais e universais, assim como a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para ela, é surpreendente que, mesmo 30 anos após a promulgação da Constituição de 1988, o STF ainda tenha que reafirmar a prevalência das liberdades de imprensa e de expressão. “A censura é a mordaça da liberdade”, afirmou.

ADI

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A entidade sustentou que a proibição ofendia as liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias institucionais verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira, gerando “um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ‘difundir opinião favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma aplica nova lei e afasta aumento da pena por uso de arma branca em roubo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a majorante pelo emprego de arma branca e reduziu a pena imposta a um condenado por tentativa de roubo. Para o colegiado, a nova lei que extirpou o emprego de arma branca como circunstância de aumento da pena no delito de roubo (Lei 13.654/18) deve ser aplicada ao caso para beneficiar o réu, cujo crime foi praticado antes de sua edição.

A Lei 13.654 entrou em vigor no fim de abril de 2018 e promoveu alterações para afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de armas como facas nos delitos de furto qualificado e roubo circunstanciado.

“Há, em verdade, de se reconhecer a ocorrência da novatio legis in mellius, ou seja, nova lei mais benéfica, sendo, pois, de rigor que retroaja para alcançar os roubos cometidos com emprego de arma branca, beneficiando o réu (artigo 5º, XL, da CF/88), tal como pretende a ilustre defesa”, explicou a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recurso

No caso analisado pela Sexta Turma, um homem foi condenado por tentativa de roubo circunstanciado com uso de arma branca. Ao calcular a pena, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou como fatores agravantes o uso da arma branca e os maus antecedentes do réu.

No recurso apresentado ao STJ, o condenado pediu a reforma da decisão em relação ao aumento de pena referente ao emprego de arma branca – com base na nova lei – e questionou a exasperação baseada em maus antecedentes antigos.

Antecedentes

Quanto aos antecedentes, a relatora destacou ser pacífico no STJ o entendimento de que, ultrapassados cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência.

Para a ministra, no entanto, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

“Considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota, quanto aos maus antecedentes, o sistema da perpetuidade, e não da temporariedade, como no caso da reincidência, mantenho o entendimento já pacificado por este sodalício de que, mesmo ultrapassado o referido lapso temporal, podem ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores transitadas em julgado”, disse a ministra.

Ao recalcular a pena, Maria Thereza de Assis Moura reduziu-a de seis anos e quatro meses para dois anos, um mês e 18 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação imposta anteriormente pelo TJSP.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Dívida do condomínio com terceiro pode acarretar penhora de bem de família

A natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução contra o condomínio para os proprietários das unidades, mesmo no caso de o imóvel ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito e ainda que se trate de bem de família.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um condômino e manteve a penhora de seu imóvel como forma de assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal. A sentença judicial havia obrigado o condomínio a indenizar uma pessoa que ficou inválida depois de ser atingida por um pedaço do revestimento da fachada que despencou devido à má conservação do prédio.

Inicialmente, houve penhora de 20% do valor das cotas condominiais, e após o condomínio suspender a retenção dos valores, o exequente pleiteou o redirecionamento contra os condôminos.

No STJ, um dos condôminos alegou que não poderia ser responsabilizado pela dívida, já que adquiriu o apartamento em momento posterior à sentença prolatada contra o condomínio, e sustentou que a penhora não poderia recair sobre sua propriedade por ser o único imóvel da família, protegido pela Lei 8.009/90.

Propter rem

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é possível isentar o recorrente da obrigação com a alegação de que o imóvel foi adquirido em momento posterior à dívida. Ele explicou que a dívida condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, de quem detém os direitos sobre o imóvel.

“De fato, sobre o tema muitas vezes debatido pelas turmas de direito privado – legitimidade para responder por dívidas condominiais pretéritas, quando ocorre alteração da titularidade do imóvel –, há muito se consolidou, com apoio nos dispositivos do Código Civil, que se trata de obrigação propter rem, por isso responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino”, afirmou o ministro.

Bem de família

Salomão rejeitou o argumento de que o imóvel não poderia ser penhorado por ser o único bem da família. Ele ressaltou que seria contraditório aplicar a regra de impenhorabilidade em situação na qual a natureza propter rem da dívida fundamentou o redirecionamento da execução, refletindo exatamente a hipótese de exceção à norma de impenhorabilidade.

“Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais”, justificou.

O ministro explicou que, uma vez reconhecida a responsabilidade do condômino pela dívida exequenda e fundamentada a responsabilidade na teoria das obrigações propter rem, sendo essa, exatamente, a regra que excepciona a impenhorabilidade, “outra não pode ser a conclusão, que não a possibilidade da penhora”.

Ele ressalvou, porém, que o reconhecimento dessa possibilidade “não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel”. Sempre que possível, disse, “outros modos de satisfação devem ser preferidos, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado”.

Salomão lembrou que, no caso dos autos, o recorrente não apontou outra forma para o pagamento da dívida, limitando-se a negar sua responsabilidade pela dívida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juizado especial tem competência para ação de cobrança de taxas de manutenção proposta por associação

Os juizados especiais cíveis possuem competência para julgar ação proposta por associação de moradores contra morador não associado com o objetivo de cobrar taxas de manutenção do loteamento. É o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que se restringiu ao exame da competência, sem entrar no mérito da cobrança.

Para a turma julgadora, a competência dos juizados é garantida, entre outros fundamentos, por haver similaridade entre a cobrança das taxas e das cotas instituídas por condomínio, não existindo motivo para que apenas a cobrança dos débitos condominiais seja possível por meio dos juizados.

“Sendo nítida a similaridade fática existente entre a cobrança de cotas condominiais e taxas de manutenção reclamadas por associações de proprietários e/ou moradores de loteamentos fechados, havendo em ambas as hipóteses baixíssima complexidade técnico-probatória, não se vislumbra motivo razoável para impedir – repise-se, em abstrato – que as referidas associações proponham a ação de cobrança no âmbito dos juizados especiais”, apontou a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi.

Manutenção de loteamento

O mandado de segurança foi interposto pelo proprietário após ter sido condenado pelo 9º Juizado Especial Cível de Maceió a pagar cerca de R$ 46 mil referentes a taxas de manutenção de loteamento vencidas. A sentença foi mantida pela turma recursal.

Segundo o proprietário, a associação não tinha legitimidade ativa para propor a ação perante o juizado especial, já que não se enquadraria entre as partes previstas pelo artigo 8º da Lei 9.099/95. Além disso, alegou que as taxas criadas pela associação não possuem natureza de taxa condominial e, também por isso, a cobrança por intermédio do juizado cível não seria possível.

A ministra Nancy Andrighi lembrou que havia, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, grande debate sobre a legitimidade do condomínio para propor ação nos juizados especiais, tendo em vista que a própria Lei 9.099/95 restringe a capacidade para ser parte ativa às pessoas físicas e aos microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte, pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil e sociedades de crédito ao microempreendedor.

“Apesar de o condomínio não se enquadrar em nenhuma dessas hipóteses – dado se tratar de ente despersonalizado, com capacidade meramente processual –, a jurisprudência do STJ, acertadamente, firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do condomínio para figurar no polo ativo de ação de cobrança no juizado especial”, destacou a ministra.

Causas mais simples

No caso analisado, a relatora destacou que, apesar de não se tratar da cobrança da cota-parte devida por condômino para atender às despesas do condomínio, e sim de taxa de manutenção, a similaridade entre as duas cobranças permite, em princípio, a fixação da mesma competência.

Segundo a ministra, a contribuição exigida pela associação tem por objetivo o custeio de despesas e serviços relacionados à administração das áreas comuns, da mesma forma como ocorre em relação às despesas condominiais.

“Esse entendimento, além de conferir uniformidade na repartição da competência para demandas semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio de submissão ao sistema dos juizados especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional”, concluiu a ministra ao negar o recurso em mandado de segurança.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Adjudicação pelo cônjuge só é possível no caso de bens divisíveis

O cônjuge possui o direito de adjudicar bens móveis penhorados no curso de execução proposta em face do outro cônjuge, desde que os bens em questão não sejam indivisíveis, já que nestes casos sua meação deve recair sobre o produto da alienação.

Com base nessa previsão do artigo 655-B do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma mulher que buscava adjudicar obras de arte avaliadas em R$ 6 milhões, penhoradas no curso de execução contra seu marido no valor de R$ 150 milhões, devido à gestão fraudulenta de uma empresa.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o ponto central da controvérsia está em que o tribunal de origem considerou os bens indivisíveis. Ela destacou que essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7, que impede revisão de provas em recurso especial.

Preço igual ou maior

“Muito embora seja facultado ao cônjuge do executado requerer a adjudicação de bens penhorados, quando se trata de patrimônio indivisível, como no particular, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto de sua alienação, conforme decidido pelo tribunal de origem”, fundamentou a ministra ao rejeitar o recurso.

A relatora lembrou que a regra do parágrafo 2º do artigo 685-A do CPC/73 permite ao cônjuge requerer a adjudicação de bens penhorados, desde que ofereça preço igual ou superior ao da respectiva avaliação. Entretanto, tal premissa é válida apenas para bens considerados divisíveis.

“Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, o ordenamento jurídico processual não impede que o cônjuge, por ser casado com o executado pelo regime da comunhão universal de bens, como na hipótese, possa exercer o direito de adjudicar”, disse ela.

O que impediu o provimento do recurso, segundo a relatora, é que os bens em questão foram considerados indivisíveis, sendo garantida, nesses casos, a meação do cônjuge sobre o produto da venda.

Créditos pendentes

A ministra lembrou que o crédito em cobrança foi reconhecido em sentença prolatada há mais de 14 anos, não tendo sido satisfeito até o momento, o que releva a necessidade premente de se privilegiar a adoção de medidas executivas que assegurem efetividade ao direito do credor.

“Vale enfatizar que, segundo o aresto impugnado, a alienação em hasta pública afigura-se salutar para que os bens penhorados possam ser executados por valor superior ao da avaliação, evitando maiores prejuízos”, assinalou a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST aprova Instrução Normativa sobre normas processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quinta-feira (21) a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

O documento aprovado é resultado do trabalho de uma comissão composta de nove ministros do TST instituída em fevereiro para analisar as alterações introduzidas na CLT. As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.

Direito processual

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão, o foco foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou.

Seguindo essa metodologia, a Instrução Normativa trata das alterações da CLT em temas como prescrição intercorrente (artigo 11-A), honorários periciais (artigo 790-B) e sucumbenciais (artigo 791-A), responsabilidade por dano processual (artigos 793-A a 793-C), aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas (artigo 793-D), fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º) e condenação em razão de não comparecimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º).

O documento refere-se também a diversos dispositivos relativos à fase de execução, como o artigo 844, parágrafo 6º, que prevê que não se pode exigir garantia de entidades filantrópicas (artigo 884, parágrafo 6º).

Em relação à transcendência, a IN prevê que o exame seguirá a regra já fixada no artigo 246 do Regimento Interno do TST, incidindo apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.

As questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. A parte do direito material constante da reforma é a que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio.

Comissão

A comissão responsável pela proposta da Instrução Normativa é composta dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.

Em abril, a comissão apresentou suas conclusões, em documento entregue ao presidente do TST, ministro Brito Pereira. “Estivemos desde então estudando, discutindo e aprimorando o texto”, destacou o presidente, ao cumprimentar os nove ministros por terem aceitado o encargo. O presidente saudou também os demais ministros do Tribunal pelas contribuições à comissão no período de elaboração desse trabalho.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.06.2018

MEDIDA PROVISÓRIA 842, DE 22 DE JUNHO DE 2018 – Altera a Lei 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, e revoga dispositivos da Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018.

RESOLUÇÃO RDC 231, DE 20 DE JUNHO DE 2018, DA ANVISA – Dispõe sobre a inclusão do art. 4º-A na Portaria 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.06.2018

LEI 13.684, DE 21 DE JUNHO DE 2018 – Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 21.06.2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018, DO TST – Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.


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