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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 27.06.2018

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27/06/2018

Notícias 

Senado Federal

Congresso mantém cinco vetos e decidirá sobre outros dois na próxima semana

O Congresso Nacional decidiu nesta terça-feira (26) pela manutenção de cinco vetos presidenciais. Outros dois foram objeto de destaques para votação em separado, mas não foi possível concluir a análise por falta de quórum. O presidente do Senado, Eunício Oliveira, convocou nova sessão do Senado para a próxima terça-feira (3), a partir das 14h.

Entre os cinco vetos mantidos na integralidade, está o 15/2018, sobre trechos da lei que estabelece a possibilidade de ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa.

O 13/2018 atingiu a lei que regulamentou a profissão de arqueólogo. Foram vetados diversos pontos, entre eles a exclusividade do desempenho das atividades de arqueólogo por profissionais com formação na área. Segundo o governo, isso entraria em conflito com o a liberdade de exercício profissional.

Outro veto preservado foi o 17/2018, referente à lei que reonera a folha de pagamento de alguns setores da economia para compensar a redução do preço do diesel. Nessa norma, foi vetado o trecho que zerava até o fim do ano a cobrança do PIS/Cofins sobre o combustível — essa medida acarretaria renúncia excessiva de receitas, argumentou o Executivo.

Além destes, o Congresso manteve integralmente o veto 16/2018, sobre a lei que define o uso do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no Sistema Nacional de Emprego (Sine); e o veto 18/2018, sobre a lei que cria cargos e funções para o Gabinete de Intervenção Federal no Rio de Janeiro (RJ).

Vetos pendentes

Um dos vetos pendentes (VET 19/2018) se refere a vários dispositivos da lei que estabelece incentivos tributários para que empresas de tecnologia e informática invistam em pesquisa, desenvolvimento e inovação (MP 810/2017). Um desses dispositivos permitia às empresas que enquadrassem nessa categoria os gastos com aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios. O governo argumentou que essas despesas são administrativas e, portanto, não deveriam merecer o incentivo. Os parlamentares mantiveram as demais intervenções do veto, mas destacaram esse trecho para votação em separado.

O outro veto (VET 14/2018) que será decidido na próxima terça-feira diz respeito ao projeto de lei que federaliza um trecho rodoviário entre os municípios de Bom Jesus (RS) e Bom Retiro (SC) — PLC 58/2016. A senadora Ana Amélia (PP-RS) foi um apelo pela derrubada do veto. No entendimento do Executivo, esse trecho não atende aos requisitos para a federalização de rodovias. Além disso, segundo o Planalto, a descentralização administrativa e federativa das rodovias está de acordo com as práticas modernas do setor de transportes.

Fonte: Senado Federal

Especialistas pedem regras para proteção de dados pessoais em meios digitais

A proteção de dados pessoais na era digital foi tema de audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta terça-feira (26). O Senado analisa várias propostas sobre o assunto, mas participantes do debate pediram a votação rápida do PLC 53/2018, que tem regras semelhantes às da União Europeia.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão proíbe setor elétrico de repassar custo por furto de energia para conta de luz

A Comissão de Minas e Energia aprovou nesta terça-feira (26) o Projeto de Lei 8652/17, que proíbe as distribuidoras de energia elétrica de repassar para os consumidores os custos relacionados a furtos de energia, o popular “gato”. A proibição independe se o furto ocorre no fornecimento, na transmissão ou na distribuição. A proposta altera a Lei 10.848/04, que trata da comercialização de energia elétrica.

O projeto é de autoria da deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO) e recebeu parecer favorável do relator, deputado Rafael Motta (PSB-RN). Ele recomendou a aprovação do substitutivo acolhido pela Comissão de Defesa do Consumidor, que analisou o texto em abril. O substitutivo foi elaborado pelo deputado Rodrigo Martins (PSB-PI).

Segundo a versão aprovada, os custos relativos ao furto de energia também não devem ser considerados na composição da base de cálculo das tarifas de energia elétrica.

Perdas

A Aneel classifica o furto de energia elétrica como uma “perda não técnica”. Outra modalidade de perda não técnica é a fraude de energia (adulterações no medidor).

Uma portaria do Ministério de Minas e Energia e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) permite que o custo provocado pelo furto de energia seja repassado aos consumidores. Para o relator, essa autorização retira qualquer incentivo para que as distribuidoras atuarem de forma eficiente em sua operação e no combate ao furto de energia elétrica.

“É inteiramente inadequado onerar os consumidores pela ineficiência das distribuidoras designadas pelo governo federal, se fazendo urgente e necessária a aprovação do projeto de lei, que deverá reduzir o custo alto das contas de energia do consumidor brasileiro”, disse Motta.

Tramitação

O projeto será analisado agora, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei obriga notificação de casos de câncer ou malformação congênita

Serviços de saúde públicos e privados terão que notificar as autoridades de dois tipos de agravos à saúde: câncer e malformações congênitas. É o que estabelece a Lei 13.685/18, sancionada pela Presidência da República e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (26).

A nova lei tem origem no Projeto de Lei 8470/17, da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC). As novas regras entram em vigor daqui a 180 dias.

O texto original do projeto tratava da notificação obrigatória de doenças, agravos e eventos de saúde relacionados ao câncer, mas o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, que incorporou também a comunicação compulsória de malformações congênitas.

O texto altera a Lei 12.732/12, que prevê o prazo máximo de 60 dias para o Sistema Único de Saúde (SUS) dar início ao tratamento de pacientes diagnosticados com câncer.

O objetivo da medida é identificar gargalos de assistência, diagnóstico, tratamento e prevenção dos diversos tipos de cânceres. Para Carmen Zanotto, a notificação e o registro compulsórios permitirão estabelecer dispositivos técnicos para o efetivo cumprimento da chamada “Lei dos 60 dias”.

O texto sancionado também altera a Lei 12.662/12, que assegura a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo, documento que depois é substituído pela certidão de nascimento. Atualmente, a Declaração de Nascido Vivo contém o número de identificação nacionalmente unificado, gerado pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados: nome do bebê; data, hora e município de nascimento; sexo; informação sobre gestação múltipla, se for o caso; além de dados sobre os pais. A nova lei acrescenta a obrigatoriedade de constar também a informação sobre nascimento com malformações congênitas.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Prazo para acionista pedir prestação de contas de seus investimentos é de três anos

É de três anos o prazo prescricional para que o titular de ações obtenha da instituição financeira a prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes aos papéis.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relativo a ação de prestação de contas promovida por um acionista para que o banco lhe prestasse informações sobre seus títulos. Segundo ele, a instituição financeira não estava pagando nenhum dividendo ou qualquer outro provento de direito sobre as ações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o banco à apresentação de contas detalhadas referentes ao período de dez anos, por aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, relativo às ações de natureza pessoal.

Lei específica

No STJ, o banco alegou que, como o prazo prescricional previsto no artigo 287, II, da Lei 6.404/76 para a pretensão de haver dividendos é de três anos, contados a partir da data em que estes foram colocados à disposição do acionista, a ação de prestação de contas respectiva deveria obedecer ao mesmo prazo prescricional, não sendo juridicamente possível a manutenção de um prazo prescricional para a prestação de contas e outro diferente para o direito de haver os dividendos.

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, “a pretensão de obter a prestação de contas afeta ao pagamento de dividendos (e de outras prestações acessórias vinculadas à titularidade de ações da companhia) é indissociável da pretensão de obter a correlata reparação, devendo-se, por isso, observar seu prazo prescricional previsto em lei específica”.

Aplicação residual

Segundo ele, antes de se adotar o prazo de dez anos do artigo 205, que deve ser aplicado subsidiariamente, é preciso analisar se a pretensão está especificada no rol do artigo 206 do Código Civil, ou, ainda, nas demais leis especiais.

“Havendo disparidade entre o prazo prescricional da pretensão de exigir contas (em regra, o decenário, de caráter residual, previsto no artigo 205 do Código Civil) e o prazo prescricional da pretensão de satisfação de crédito oriundo da relação de administração ou gestão de bens alheios (previsto em lei especial), este último deve prevalecer, a fim de se preservar a utilidade da via eleita”, disse o ministro.

Para Bellizze, não há sentido em permitir que o acionista vindique a prestação de contas em relação ao pagamento de dividendos, pelo período de dez anos anteriores ao ajuizamento, e, verificada a existência de saldo a seu favor, somente possa haver dividendos relativos ao período de três anos retroativos àquela data, como estabelece a Lei 6.404/76.

“A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Confirmada indenização para filhos de homem absolvido após três anos em prisão preventiva

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que mandou pagar indenização aos filhos de um homem que ficou preso durante três anos e, posteriormente, foi absolvido por falta de provas.

Segundo o colegiado, o valor fixado pelo tribunal de origem a título de danos morais – cem salários mínimos para cada um dos dois autores da ação – não é exorbitante, pois além de ter sofrido violência sexual na prisão, o homem adquiriu o vírus HIV e foi privado do convívio com os filhos.

Na primeira instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente. A sentença entendeu ser a prisão um ato judicial legítimo, não havendo excesso de prazo, abuso ou ilegalidade que justificasse a pretendida indenização.

Para o TJAM, no entanto, a manutenção da prisão preventiva foi por prazo excessivo e houve violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, o tribunal julgou procedente o pedido relativo aos danos morais e fixou a indenização da forma como solicitada na petição inicial.

Danos morais

O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que somente em casos excepcionais é possível rever o valor da indenização fixada pela corte de origem.

“Quanto ao valor fixado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão nas hipóteses em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso dos autos, em que foi arbitrado tal como requerido na inicial (cem salários mínimos para cada um dos dois autores)”, ressaltou o relator.

Ao negar o recurso oferecido pelo Estado do Amazonas – que alegou não haver ato ilícito a ser imputado ao Estado e pediu a redução do valor fixado por considerar o valor exorbitante e assentado em cálculo equivocado –, Benedito Gonçalves explicou que a pretensão recursal demandaria o reexame das provas do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme determina a Súmula 7.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Cartórios são proibidos de fazer escrituras públicas de relações poliafetivas

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (26/6), que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em escrituras públicas. A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo.

Na decisão, o CNJ determina que as corregedorias-gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. A decisão atendeu a pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões, que acionou o CNJ contra dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados escrituras de uniões estáveis poliafetivas.

De acordo com o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, as competências do CNJ se limitam ao controle administrativo, não jurisdicional, conforme estabelecidas na Constituição Federal.

A emissão desse tipo de documento, de acordo com o ministro Noronha, não tem respaldo na legislação nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece direitos a benefícios previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em casos de associação por casamento ou união estável.

“(Nesse julgamento) eu não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo”, afirmou o ministro Noronha.

Delimitação do debate

A presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, fez uma ressalva para delimitar o objeto da discussão. “O desempenho das serventias [cartórios] está sujeito à fiscalização e ao controle da Corregedoria Nacional de Justiça. Por isso exatamente que o pedido foi assim formulado. Não é atribuição do CNJ tratar da relação entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a constituição”, disse.

Vista

A votação foi iniciada na 270ª Sessão Plenária, no dia 25/4, mas interrompida por um pedido de vista regimental do conselheiro Aloysio da Veiga. Depois, na 272ª Sessão Ordinária, o conselheiro Valdetário Monteiro pediu vista, apresentando posicionamento na sessão desta terça-feira (26/6), em que seguiu o voto do relator.

Ao final da votação, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. A divergência parcial, aberta pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, teve cinco votos. Para Corrêa da Veiga, escrituras públicas podem ser lavradas para registrar a convivência de três ou mais pessoas por coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à união estável e à família.

Houve ainda uma divergência aberta pelo conselheiro Luciano Frota, que não obteve adesões no Plenário. Frota votou pela improcedência do pedido e, portanto, para permitir que os cartórios lavrassem escrituras de união estável poliafetiva. Antes de ser publicado, o texto final será redigido pelo relator do processo Pedido de Providências (PP 0001459-08.2016.2.00.0000), ministro corregedor nacional de Justiça, João Otávio de Noronha.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.06.2018

DECRETO 9.424, DE 26 DE JUNHO DE 2018 – Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária


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