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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 29.06.2018

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GEN Jurídico

29/06/2018

Notícias 

Senado Federal

Constituinte errou ao não definir dinheiro para a saúde, diz Humberto Costa

No ano em que o SUS, maior sistema público de saúde do mundo, faz 30 anos, o ex-ministro da Saúde, senador Humberto Costa (PT-PE), diz que os parlamentares constituintes erraram ao não definirem recursos para a saúde de forma clara na Constituição. Em entrevista ao programa Salão Nobre, ele afirma que o SUS é subfinanciado.

— Um sistema público, universal e gratuito do tamanho desse precisa ter um financiamento maior do que temos hoje — defendeu.

Enquanto a França aplica 11,5% do Produto Interno Bruto (PIB) na saúde; o Canadá, 10,4% e o Reino Unido, 9,1%, o Brasil gasta 8,3% do PIB, dos quais 2% de recursos federais e 6,3% de estados e municípios.

— Estados e municípios que estão na linha de frente do atendimento terminam sendo obrigados a aplicar cada vez mais recursos, porque o governo federal tem reduzido sua participação — apontou Humberto.

O senador também cita como problemas as dívidas de hospitais filantrópicos e os recursos que os planos de saúde deveriam ressarcir ao SUS.

— Existem muitos procedimentos que acontecem apenas no SUS e terminam funcionando como subsídio indireto aos planos de saúde.

Além do ressarcimento, o ex-ministro da Saúde defende a volta da Contribuição sobre Movimentação Financeira (CPMF), mais conhecida como imposto sobre o cheque, que vigorou entre 1997 e 2007.

— A CPMF é um imposto que não atinge os mais pobres — argumentou.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Parlamentares apresentam 16 emendas ao parecer sobre proposta de Lei Geral das Agências Reguladoras

Sugestões ainda serão examinadas pelo relator da matéria

Foram apresentadas 16 emendas ao substitutivo do relator, deputado Danilo Forte (PSDB-CE), ao Projeto de Lei 6621/16, do Senado, que trata da Lei Geral das Agências Reguladoras e está em análise em uma comissão especial da Câmara dos Deputados. O prazo para sugestões encerrou-se na segunda-feira (26).

Cabe agora ao relator examinar as emendas. No substitutivo, ele manteve a essência do texto aprovado pelo Senado: unificar as regras sobre gestão, poder e controle social das agências. O projeto pretende garantir a autonomia dessas autarquias, dar mais transparência à atividade regulatória e estabelecer medidas para evitar a interferência do setor privado.

A inclusão do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) no rol de autarquias abrangidas pela futura lei foi objeto de três emendas. Outras três sugestões ampliam a diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para um presidente e quatro diretores – hoje são apenas dois. Duas delas exigem que pelo menos um diretor da Antaq tenha experiência em autoridade marítima, transporte marítimo ou atividade portuária.

A Análise de Impacto Regulatório (AIR), que pela proposta passa a ser obrigatória, foi objeto de três emendas. Uma pede que o documento leve em conta estudos brasileiros e estrangeiros sobre o tema em discussão. Outra prevê que o AIR seja objeto de análise técnica interna antes de ser submetido à diretoria da agência. Uma terceira emenda sugere que o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) analisem os efeitos orçamentários e econômicos da adoção dos atos regulatórios.

Uma emenda solicita que os mandatos de cinco anos não coincidentes, com uma recondução, sejam válidos somente para as futuras diretorias. Outra acrescenta condições para a perda do mandato. Duas autorizam a participação político-partidária dos diretores, sendo que uma pretende revogar a proibição, na Lei de Responsabilidade das Estatais (13.303/16), da participação de dirigente partidário na diretoria ou no conselho de administração de empresa pública.

Das sugestões restantes, uma trata do poder de outorga, mantendo-o na esfera do Poder Executivo. Outra estabelece regras para o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a ser firmado pelas agências. Uma terceira determina que a diretoria da agência deverá se manifestar obrigatoriamente sobre os relatórios de ouvidoria encaminhados ao Congresso e ao TCU.

Tramitação

O PL 6621/16 tramita em caráter conclusivo nas comissões do Congresso. Se aprovado pela comissão especial da Câmara, o substitutivo do relator Danilo Forte retornará para análise do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF prossegue nesta sexta-feira (29) julgamento sobre fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

Na sessão desta quinta-feira (28), o ministro Edson Fachin (relator) votou pela inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Reforma Trabalhista. Adiantando seu voto, o ministro Fux abriu a divergência, votando pela manutenção da norma.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (28), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual se questiona o fim da compulsoriedade da contribuição sindical. Após os votos dos ministros Edson Fachin, relator, e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso e prosseguirá na sessão de sexta-feira (29), marcada para as 9h.

A ADI 5794 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). O objeto de contestação é o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores. O julgamento se estende às demais ADIs que pedem o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo e, ainda, à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) defende a validade da alteração legislativa.

Pilares

No seu voto pela procedência das ADIs e pela improcedência da ADC, o ministro Edson Fachin traçou o percurso histórico do modelo sindical brasileiro até o regime estabelecido pela Constituição da República de 1988. Segundo o relator, o texto de 1988 trouxe inovações que mitigaram o modelo corporativo altamente controlado pelo Estado vigente desde o Estado Novo. Entre as principais mudanças estão o direito à livre fundação de sindicatos, a liberdade de filiação e de desfiliação, a obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas e a possibilidade de instituição, via assembleia, de contribuição confederativa. “A escolha democrática em 1988 do legislador constitucional vincula ao juiz e ao próprio legislador infraconstitucional”, afirmou.

O regime atual, segundo Fachin, baseia-se em três pilares: a unicidade sindical, a representatividade obrigatória e o custeio das entidades sindicais por meio de um tributo, a contribuição sindical. “A mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, assinalou.

Para o relator, ao tocar apenas em um desses pontos, a Reforma Trabalhista impede os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais. “Ao manter-se, na sistemática constitucional vigente, a unicidade sindical e a obrigação de representação de toda a categoria, incluindo associados e não-associados, a inexistência de uma fonte de custeio obrigatória inviabiliza a atuação do próprio regime sindical”, assinalou.

Tributo

Do ponto de vista formal, o ministro Fachin também entendeu que a mudança legislativa é inconstitucional. A seu ver, a contribuição sindical tem natureza tributária, tanto do ponto de vista da Constituição quanto do da doutrina e da jurisprudência do STF. Sob essa ótica, a alteração de sua natureza jurídica de típico tributo para contribuição facultativa importa inequívoca renúncia fiscal pela União.

O relator observou que a contribuição sindical obrigatória tem destinação específica estabelecida por lei (artigo 589 da CLT), e 10% do valor arrecadado se destinam à Conta Especial Emprego e Salário (FAT), constituindo, portanto, receita pública. Assim, para sua alteração, era obrigação constitucional expressamente prevista no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) indicar estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não foi demonstrado nos autos.

Na conclusão de seu voto, o ministro julgou procedente o pedido de declaração da inconstitucionalidade das expressões que fazem referência à autorização prévia dos trabalhadores constantes dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017.

Divergência

Adiantando seu voto, o ministro Luiz Fux divergiu do relator e votou pela improcedência das ADIs e pela procedência da ADC. Para ele, a Lei 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário e, portanto, a matéria tratada não reclama lei complementar.

Fux também entendeu que a contribuição não é matéria constitucional. “Não há na Constituição qualquer comando que determine a compulsoriedade”, afirmou. O artigo 8º, inciso IV, segundo assinalou, trata da contribuição para custeio do sistema confederativo e remete à lei a contribuição obrigatória.

Ao tratar da intenção do legislador ao tornar a contribuição facultativa, o ministro apontou a proliferação dos sindicatos como uma das consequências do recolhimento obrigatório da parcela: até março de 2017, eram mais de 11 mil sindicatos de trabalhadores e mais de cinco mil de empregadores. Por sua vez, em 2016, a arrecadação da contribuição sindical chegou a R$ 3,9 bilhões. “O legislador constatou que a contribuição compulsória vinha gerando uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, o que configura uma perda social em detrimento dos trabalhadores”, afirmou. “Esse número estratosférico de sindicatos não se traduzia em aumento de bem-estar de qualquer categoria”.

Para Luiz Fux, a facultatividade se relaciona, ainda, aos direitos fundamentais da liberdade de associação, de sindicalização e de expressão. Na sua avaliação, não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Sob o enfoque da liberdade de expressão, o ministro destacou que é sabido que os sindicatos frequentemente se engajam em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, convocando protestos e mantendo laços com partidos. “O discurso político é o núcleo, por excelência, da liberdade de expressão”, ressaltou. “Ao exigir que indivíduos financiem atividades políticas com as quais não concordam, o regime anterior certamente vulnerava essa garantia fundamental”.

Outro ponto assinalado em seu voto foi o de que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, como as contribuições confederativa e assistencial e outras instituídas pela assembleia da categoria ou por meio de negociação coletiva. “Mais ainda, a Lei 13.247/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais”, afirmou, lembrando que, na falta do sindicato, cumpre à Defensoria Pública prestar assistência judiciária no âmbito trabalhista. “O trabalhador não ficará à deriva”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Citação de parte ilegítima não permite interrupção de prazo prescricional da pretensão em relação à parte legítima

Para que haja a interrupção do prazo prescricional prevista pelo artigo 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), é necessário que a citação válida tenha sido efetivada na pessoa que deve satisfazer a prestação buscada na demanda. Por isso, não tem o poder de interromper a prescrição o ato citatório realizado em parte ilegítima.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Em análise de ação em que houve a necessidade de emenda da inicial e de realização de citação de réu diverso daquele inicialmente indicado, a corte estadual reconheceu a ocorrência da prescrição de três anos.

Para a Terceira Turma, se a primeira citação é declarada nula ou realizada em pessoa diferente daquela que deveria responder à ação, não haveria como ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional.

“Apenas com a citação hígida e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação – conciliando-se, a um só tempo, a cessação da inércia do titular do direito à prestação e a constituição em mora do efetivo devedor, enquanto efeito próprio da citação – é que se poderá entender interrompida a prescrição e, ainda, retroagidos os seus efeitos à data da petição inicial apta”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Emenda à inicial

A ação buscava a condenação de um grupo de comunicação pela veiculação, em 15 junho de 2004, de matéria jornalística considerada ofensiva. O processo foi ajuizado em 13 de junho de 2007, ou seja, alguns dias antes do implemento da prescrição de três anos prevista pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

O grupo de comunicação indicado para figurar no polo passivo foi citado em 26 de junho de 2007. Todavia, tendo em vista equívoco na indicação do réu, a petição inicial foi emendada em 13 de julho de 2007, com pedido de citação de outra empresa de comunicação.

O novo réu foi citado apenas em 11 de outubro de 2007, passados quase quatro meses da expiração do prazo prescricional e do ajuizamento da ação.

Após a declaração da prescrição em primeira e segunda instâncias, os autores apresentaram recurso especial no qual alegaram que, para a contagem do prazo prescricional, não importaria a indicação errônea de determinada parte para figurar no polo passivo da ação. De acordo com os recorrentes, o marco a ser considerado deveria ser a data de propositura da demanda, à qual retroage o efeito interruptivo da prescrição.

Requisitos

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de acordo com o artigo 219 do CPC/73, a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. O parágrafo 1º do mesmo artigo também prevê que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Já de acordo com o artigo 202 do Código Civil, o despacho do juiz que ordena a citação é o marco interruptivo da prescrição.

“Esta Terceira Turma, em recentes decisões, reconheceu não se poder fazer retroagir os efeitos da interrupção do prazo prescricional à data do protocolo de petição inepta, caso em que o efeito retroativo deveria, sim, tomar como marco a data da emenda da inicial em que se formalizara corretamente o pedido de prestação jurisdicional”, explicou o ministro.

De acordo com o relator, a interrupção e retroação do prazo prescricional decorrente do despacho de citação depende de a petição inicial preencher os requisitos do artigo 282 do CPC/73 e, adicionalmente, necessita que a citação seja válida e tempestivamente realizada na parte legitimada para a causa.

“Na espécie, o triênio prescricional se implementara em 15/06/2007. O ajuizamento da ação contra pessoa jurídica que não deveria estar no polo passivo da ação ocorrera no dia 13/06/2007, não se podendo tê-la como capaz de interromper a prescrição em face da pessoa jurídica que somente após o transcurso dos prazos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 fora citada e, ademais, após o implemento do lapso prescricional”, concluiu o relator ao manter o acórdão do TJPR.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Indicação de auxiliares não é suficiente para evitar substituição de perito sem aptidão técnica

Considerando que a prova pericial serve aos casos nos quais os fatos relevantes do processo somente podem ser conhecidos mediante investigação técnico-científica, é imprescindível que o perito, além de demonstrar imparcialidade, tenha capacidade técnica especializada para executar as suas funções. Por isso, a mera nomeação de auxiliares técnicos não supre eventual inaptidão do expert, sendo necessária sua substituição por outro perito que possua conhecimento especializado na área relativa ao objeto periciado.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, por unanimidade, determinou a substituição de profissional da área jurídica, com especialização em direito autoral, por outro perito com aptidão para elaboração de laudo em processo que apura a contrafação (falsificação) de software.

A perita anteriormente nomeada havia buscado o auxílio de outros profissionais para executar a análise pericial, medida considerada insuficiente pelo colegiado para evitar a sua substituição nos autos.

“Ao se admitir, na hipótese dos autos, a nomeação de perita expert em direito autoral, por mais notória e reconhecida que seja sua capacidade técnica neste campo científico, não se pode conceber que será ela a responsável por eleger e coordenar a atuação de terceiros, peritos em áreas científicas díspares e não relacionadas ao seu campo científico de atuação”, apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Equipamentos eletrônicos

A perícia determinada nos autos tem o objetivo de verificar a similaridade dos equipamentos eletrônicos produzidos pelas duas empresas litigantes, com a apuração da eventual utilização do mesmo código-fonte.

Em segunda instância, o TJSP manteve o indeferimento de pedido de substituição da perita nomeada pelo juízo por entender que o cerne da controvérsia dizia respeito à violação de direito autoral – área de especialização da profissional nomeada – e, além disso, por considerar que o artigo 429 do Código de Processo Civil de 1973 autorizaria o perito a se valer de auxiliares com conhecimentos em outras áreas, especialmente em casos complexos.

Para o ministro Bellizze, nas situações de complexidade da perícia e quando a produção da prova depende de mais de um ramo de conhecimento, o artigo 413-B do CPC/73 admite a nomeação de múltiplos peritos ou de uma equipe multidisciplinar. Nesses casos, ressaltou o relator, a lei não prevê a terceirização ou a subnomeação de especialistas, já que todos os peritos envolvidos devem cumprir os mesmos deveres e se sujeitar às mesmas responsabilidades.

No caso julgado, o ministro também destacou que, ao se reconhecer a necessidade da atuação de outros profissionais para apurar as semelhanças ou distinções entre os equipamentos eletrônicos, já foi atestado que a perita nomeada não detém todo o conhecimento técnico-científico necessário para exercer o seu papel.

“Outrossim, definir se há ou não contrafação, do ponto de vista jurídico – campo em que se destaca o conhecimento científico da perita nomeada –, acaba por se confundir com o julgamento do próprio mérito da demanda judicial”, concluiu o ministro ao determinar a substituição da perita.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Parcelamento tributário simplificado não pode ter limite fixado em portaria

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o parcelamento simplificado de dívidas tributárias não pode ter seu limite fixado por portaria.

Ao negar recurso da Fazenda Nacional, o colegiado confirmou, por unanimidade, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a portaria conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, extrapolou a Lei 10.522/02 ao impor o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais no parcelamento simplificado.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pedia que fosse reconhecida a legalidade do estabelecimento de limite de débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de tributos por meio do ato infralegal.

Regulamentação

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o artigo 155-A do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

Segundo o ministro, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência.

“Na hipótese dos autos, nos termos dos artigos 11 e 13 da Lei 10.522/2002, observa-se que a delegação de atribuição ao ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento”, explicou.

Gurgel de Faria afirmou ainda que, mesmo a lei dispondo que as vedações contidas no artigo 14 não se aplicam ao pedido de parcelamento, isso não modifica a falta de autorização legal para a imposição de limite financeiro nem legitima a tese da Fazenda Nacional, “uma vez que não há como extrair das regras previstas para os parcelamentos de que trata a aludida lei a delegação dessa atribuição (de imposição de limites) ao ministro da Fazenda”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

SDI-1começa a julgar processos pelo Plenário Virtual

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho realizou nesta semana os primeiros julgamentos por meio do Plenário Virtual. Inaugurada em maio o ano passado, a ferramenta já é utilizada pela maioria dos órgãos judicantes do Tribunal.

Ao propiciar o julgamento em ambiente eletrônico, o software busca agilizar e desonerar as sessões presenciais da corte. Dos 97 processos incluídos na pauta da SDI-1 no Plenário Virtual, 42 foram julgados em ambiente eletrônico e 55 retornaram à sessão presencial desta quinta-feira (28).

Na abertura da sessão, o presidente do TST, ministro Brito Pereira, fez questão de agradecer os servidores que trabalharam para a inclusão do sistema na SDI-1. “Houve inúmeros obstáculos, mas todos foram afastados graças à dedicação, ao cuidado, à disposição e à eficiência dos nossos servidores”, afirmou.

O Plenário Virtual foi aprovado pelo Pleno do TST em novembro de 2016.  As sessões virtuais e as pautas são disponibilizadas para consultas no Portal da Advocacia, respeitado o prazo mínimo de cinco dias entre a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e a do julgamento. O Ministério Público também pode consultar os votos encaminhados eletronicamente.

Estão limitados inicialmente ao Plenário Virtual os agravos de instrumento, os agravos internos e os embargos de declaração. A definição está no artigo 6º da Resolução Administrativa 1.860/16, que regulamenta o julgamento em ambiente eletrônico em todos os órgãos do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Tribunal Superior Eleitoral

Eleições 2018: TSE divulga limites de gastos de campanha e de contratação de pessoal

Informações podem ser consultadas no Portal do Tribunal na internet

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou nesta quinta-feira (28), em seu Portal na internet, os tetos de gastos de campanha eleitoral por cargo eletivo e os limites quantitativos para contratação de pessoal a serviço das campanhas nas Eleições 2018.

Os tetos de gastos de campanha para os cargos de presidente da República, deputado federal e deputado estadual/distrital foram fixados em valores absolutos pela última reforma eleitoral promovida pela Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017.

Os maiores limites estão previstos para o cargo de presidente da República, sendo de R$ 70 milhões para o primeiro turno das eleições, com acréscimo de R$ 35 milhões na hipótese de realização de segundo turno.

Nas campanhas para o cargo de deputado federal, foi fixado o teto de gastos de R$ 2,5 milhões. E, no caso dos candidatos a deputado estadual ou distrital, o valor máximo a ser gasto é de R$ 1 milhão.

Já para os cargos de governador de Estado e do Distrito Federal e de senador da República, os limites de gastos vão variar de acordo com o eleitorado da respectiva unidade da Federação. Por exemplo, nos estados com até um milhão de eleitores, as campanhas para o governo estadual devem respeitar o teto de R$ 2,8 milhões.

Contratação de pessoal

A campanha eleitoral de cada candidato deverá seguir legislação específica acerca dos limites quantitativos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para a prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua.

Os quantitativos para as Eleições Gerais de 2018 foram calculados por unidade da Federação, em conformidade com a regra fixada pelo art. 100-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Os limites de gastos de campanha eleitoral e de contratação de pessoal para o pleito deste ano podem ser consultados no Portal do TSE.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.06.2018

DECRETO 9.427, DE 28 DE JUNHO DE 2018Reserva aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

DECRETO 9.428, DE 28 DE JUNHO DE 2018Altera o Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para dispor sobre despesas inscritas em restos a pagar não processados.

PROVIMENTO 179, DE 26 DE JUNHO DE 2018, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB –Institui e regulamenta o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – 29.06.2018

PROVIMENTO 73, DE 28 DE JUNHO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ –Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgêneros no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).


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