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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 899

ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL

DECRETO Nº 6.231/2007

DECRETO Nº 9.371/2018

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

LEI Nº 13.655/2018

LEI Nº 14.800

LPI

PREVIDÊNCIA PRIVADA

Gladston Mamede

Gladston Mamede

03/07/2018

Editorial

Há muito as eleições majoritárias no Brasil se tornaram um jogo de cartas cerradas, ou seja, vota-se sem saber em que se está votando. Sabe-se em quem, fulano ou beltrano, mas não se sabe efetivamente qual é a proposta. Isso não é democracia. A maioria dos candidatos, salvo os muito à esquerda, não tem coragem de dizer o que pretende. Mesmo a esquerda moderada, representada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), andou aproveitando o mandato que recebeu com um discurso para se entregar a políticas de outro jaez, ou seja, para trair ao mandato.

Isso é um absurdo? Sim, em boa medida é. Mas o pior é perceber que mais que um absurdo, é um sintoma e uma necessidade política: os partidos e os candidatos fazem isso simplesmente por que a sociedade não está preparada e disposta a debates verdadeiros e, assim, a escolhas que representem mais que promessas e boa-vontade: opções de caminhos a serem trilhados. Num cenário desses as eleições se tornam ratificadora de um passo desconhecido e apenas a sorte pode ajudar o país.

Claro que isso poderia ser lido como um problema brasileiro – e o é, considerando a baixa formação educacional (e educação mesmo, não só atribuição de diplomas) de nossa população, nomeadamente um despreparo para a análise e debate político e econômico. Mas olhando o que se passa em outras paragens ao norte, até para o norte do mundo, parece que vamos para uma perigosa entressafra política. Resta saber quem sobreviverá. Se é que alguém sobreviverá.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Marcário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau e confirmou que o ato administrativo que concedeu o registro da marca Megafral deve ser anulado. Apesar de considerar Megafral uma marca evocativa, o colegiado decidiu que a empresa responsável deve ser proibida de utilizá-la, por se tratar de imitação ideológica. As marcas Megafral e Bigfral estavam sendo utilizadas para a comercialização de fraldas descartáveis. De acordo com os autos, a empresa responsável pela Bigfral alegou que a substituição do prefixo “Big” por “Mega” não seria suficiente para afastar a ilicitude do registro da concorrente. Ademais, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabeleceu que fica impedido o registro da marca quando ocorre a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. Além de reproduzir a mesma ideia transmitida por outra marca anteriormente registrada, a imitação ideológica caracteriza-se pela atuação das empresas no mesmo segmento mercadológico, o que pode levar o consumidor à confusão ou à associação indevida, conforme prevê o artigo 124, XIX, da LPI. (STJ, 1.6.18. REsp 1721697) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1692138&num_registro=201703075285&data=20180326&formato=PDF

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Shopping Center – Com base no princípio da equidade e nas normas previstas pelo artigo 413 do Código Civil, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia adotado a proporcionalidade matemática para reduzir cláusula penal por devolução antecipada de loja localizada em shopping center. Para o colegiado, a necessidade de equilíbrio dos efeitos da inexecução contratual entre as partes e as peculiaridades do shopping – que depende do funcionamento regular de suas lojas para sucesso do empreendimento – justificam a adoção da equidade na redução da cláusula penal pelo descumprimento do contrato. “As consequências econômicas da inexecução perpetrada pelos locatários podem ter proporções muito maiores, o que justifica uma redução mais comedida do valor pactuado a título de cláusula penal. Assim, em vez de seis aluguéis, penso ser razoável a cobrança de quatro, com os consectários legais”, apontou o relator do recurso do shopping, ministro Luis Felipe Salomão. O contrato estabelecido entre o shopping e a locatária previa que, no caso de devolução da loja antes do término do prazo de 36 meses de locação, a locatária deveria pagar multa compensatória equivalente a seis meses de aluguéis. No caso analisado, a devolução ocorreu após 14 meses de locação, ou seja, 22 meses antes do encerramento do contrato. (STJ, 28.5.18. REsp 1353927)

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Execução – Um contrato de mútuo eletrônico celebrado sem a assinatura de testemunhas pode, excepcionalmente, ter a condição de título executivo extrajudicial e, dessa forma, permitir a execução em caso de inadimplência. Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para determinar o prosseguimento de uma execução, por entender que o contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital prescinde da assinatura das testemunhas previstas no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil (inclusive o de 2015) são permeáveis à realidade vigente, em virtude da evolução tecnológica vivenciada nas últimas décadas. (STJ, 28.5.18. REsp 1495920)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.655, de 25.4.2018. Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13655.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.366, de 8 .5.2018. Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9366.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.371, de 11 .5.2018. Altera o Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9371.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.373, de 11 .5.2018. Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9373.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.377, de 17 .5.2018. Institui a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling . (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9377.htm)

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Previdência Privada – Em ações que envolvem a revisão de benefício de previdência privada complementar, o patrocinador não pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 936). A tese firmada, para efeito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, é a seguinte: “O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”. (STJ, 18.6.18. REsp 1370191)

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Bem de família – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que é possível a penhora do bem de família na hipótese de execução de dívida originária de despesas condominiais em que o devedor não indica outros bens à penhora ou não os possui. (STJ, 5.6.18. AR 5931)

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Processo – A estimativa de danos morais formulada a partir da multiplicação do que foi pedido como danos materiais é suficiente para que os danos morais sejam tidos como certos e, assim, integrem o valor da causa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para que o valor de uma causa seja fixado em R$ 30,8 milhões, incluindo o montante pretendido a título de danos morais. O acórdão recorrido havia considerado no valor da causa apenas o quantitativo dos danos materiais (R$ 2,8 milhões), por entender que o valor pedido a título de danos morais era incerto. O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, a rigor, qualquer pedido de indenização depende de apuração, e o simples fato de ter sido utilizada a expressão “a apurar” na petição inicial não é suficiente para se concluir pela indeterminação dos pedidos, como fez no caso o tribunal de segunda instância. (STJ 5.6.18. REsp 1698665) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1698679&num_registro=201400484512&data=20180430&formato=PDF

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Fiscal – A Prefeitura de São Paulo começará a enviar a protesto multas de trânsito. Atualmente, estão inscritas em dívida ativa cerca de cinco milhões de penalidades, no valor total de R$ 1,5 bilhão. No primeiro lote a ser enviado aos cartórios a partir deste mês, o Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município (PGM) encaminhará 30 mil multas. Os valores variam entre R$ 100 a R$ 500 reais. Desde o ano passado, uma alteração na Lei nº 14.800 passou a autorizar o município paulista a não cobrar judicialmente débitos de até R$ 5 mil, o que incentiva o uso de métodos alternativos – como o protesto. Considerando o valor, entre 400 mil e 500 mil execuções fiscais seriam evitadas. Segundo o procurador-geral Guilherme Bueno de Camargo, um grupo de trabalho formado por integrantes da procuradoria, Fazenda municipal e Justiça finalizam estudo para dar início ao processo de desistência de ações judiciais, que também foi autorizado pela legislação. A dívida ativa total da prefeitura soma atualmente R$ 112 bilhões, mas menos da metade dos débitos tributários e não tributários (45%) possuem chances de serem recuperados. Do valor recuperável, entre R$ 20 bilhões e R$ 25 bilhões dos débitos estão em discussão judicial e cerca R$ 10 bilhões integram acordos de parcelamentos. A dívida líquida sujeita à cobrança, seja por meios judiciais ou extrajudiciais, é de R$ 17 bilhões. (Valor, 24.5.18)

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Fiscal – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso da Fazenda Nacional e, com isso, ficou mantido acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou ilegal a Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, que reajustou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) em mais de 500%. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, conforme consta do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98, para ser reajustada, a Taxa Siscomex deve observar a variação dos custos de operação e investimentos. O relator listou uma série de requisitos necessários para o reajuste, tais como demonstrar os custos de operação originais e os custos de operação atuais a fim de se calcular a variação. “Essas mesmas variações, somadas à correção monetária (inflação), seriam utilizadas como parâmetros para majorar o valor da referida taxa, nos termos da lei”, explicou. Segundo o ministro, ao analisar o caso, o TRF4 considerou que as demonstrações necessárias para justificar o aumento não ocorreram e que, inclusive, não foram suficientemente apresentadas na Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 3/2011 entregue pela Receita Federal. (STJ 4.6.18.REsp 1707341) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1698626&num_registro=201702488465&data=20180509&formato=PDF

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Compra e venda – O direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários, ou seja, quando não há o ingresso de terceiros numa propriedade em condomínio. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um coproprietário para afirmar a legalidade da transação feita com outro condômino sem o oferecimento do direito de preferência ao detentor da fração maior do imóvel. Para o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a hipótese prevista no artigo 504 do Código Civil disciplina as hipóteses de venda a estranhos, o que não ocorreu no caso julgado. “Sem que se concretize a hipótese matriz, não haverá falar em aplicação do parágrafo único, ou seja, em concorrência entre os demais proprietários”, justificou. (STJ 29.5.18. REsp 1526125) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1698830&num_registro=201500749679&data=20180427&formato=PDF

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Nome – Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento. (STJ, 1.6.18. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Dano moral trabalhista – A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), constatou que um banco transferiu uma de suas empregadas com o único objetivo de retaliar por ela ter ajuizado uma ação trabalhista anteriormente. Adotando o entendimento do relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, a Turma concluiu que o banco agiu com abuso de poder, excedendo os limites do poder diretivo do empregador, assim como a boa-fé e os bons costumes. Entretanto, com base nos princípios da equidade e da razoabilidade, a Turma acolheu parcialmente o recurso do banco para reduzir a indenização por danos morais fixada na sentença, de R$ 15 mil para R$ 5 mil. A decisão foi fundamentada nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, que dispõem sobre a obrigação de reparação. (DCI, 2.5.18)

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Penal – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava caracterizar a posse de munição de uso restritodesacompanhada de arma de fogo como delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Para o colegiado, a posse da munição (uma bala calibre 9mm e outra calibre 7.65mm) desacompanhada de uma arma de fogo, por si só, não é capaz de caracterizar o delito previsto no estatuto. O ministro relator do recurso, Jorge Mussi, lembrou que o STJ entende que a posse de munição configura o tipo penal descrito no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mas o tribunal tem precedentes segundo os quais a posse da munição de forma isolada não é suficiente para caracterizar o delito, já que não há plausibilidade de sua utilização sem uma arma de fogo. Não há, na visão dos ministros, qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma – a segurança pública. (STJ 7.5.18. REsp nº 1710320 / RJ)

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Família – nos EUA, os pais de um homem de 30 anos de idade, que insistia em continuar morando com eles, sem auxiliar nas despesas ou nas tarefas domésticas, conseguiram, por meio de ação judicial, despejá-lo de casa. O filho afirma que a decisão é um absurdo e já afirmou que irá recorrer. (The Guardian, 22.5.18)

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Improbidade administrativa – Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um oficial de Justiça que recebia dinheiro de um escritório de advocacia em razão do cumprimento de mandados expedidos em ações que patrocinava. De acordo com o processo, o escritório gratificava oficiais de Justiça com o objetivo de obter preferência e dar agilidade no cumprimento de mandados judiciais relativos aos feitos de seu interesse. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou por improbidade administrativa o oficial de Justiça, o escritório e os advogados que efetuaram os pagamentos. No STJ, os acusados alegaram ausência do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo, pois, segundo eles, não foi demonstrada a conduta dolosa do agente público, e a condenação teria sido fundamentada apenas na culpa. O acórdão cita precedente: “o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria –, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas”. (STJ, 23.5.18. REsp 1411864) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1285568&num_registro=201101519598&data=20180521&formato=PDF

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