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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 05.07.2018

ANULAÇÃO DE MULTA DE EMPRESA

CRIME DOLOSO CONTRA FILHO

GUIA DO FGTS

LEI GERAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

LICENÇA-PATERNIDADE PARA MILITARES

MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO

PREPARO ÚNICO

PRETENSÃO DE PRAZO EM DOBRO

PROPOSTA AMPLIA CASOS DE PERDA DE PODER FAMILIAR

RECURSO CONTRA RECUSA DE MANDADO DE INJUNÇÃO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

05/07/2018

Notícias 

Senado Federal

Proposta que amplia casos de perda de poder familiar passa pela CCJ e vai para Plenário

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou parecer favorável ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 13/2018, que amplia casos de perda de poder familiar para condenados que cometem crime contra a própria família. A votação foi realizada na manhã desta quarta-feira (04), e a proposta segue para o Plenário.

A proposição, da deputada Laura Carneiro (MDB-RJ), altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para incluir entre as possibilidades de perda de poder familiar, de tutela ou de curatela, os crimes dolosos (com intenção) sujeitos à pena de reclusão cometidos contra filha e contra pessoa que detém igual poder familiar ao condenado, por exemplo, seu cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado.

Atualmente o Código prevê a perda de poder familiar somente nos casos de crime doloso contra filho, tutelado ou curatelado. O PLC também altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (8.069/1990) nesse mesmo sentido.

Código Civil

De acordo com o Código Civil (Lei 10.406/2002), a perda de poder familiar pode acontecer por conta da emancipação do menor, maioridade, adoção por outra família ou decisão judicial, para casos de abandono, atos contrários à moral e aos bons costumes, e entrega irregular do filho para adoção.

No âmbito deste Código, o PLC prevê a perda do poder familiar pela condenação por crimes de homicídio, feminicídio ou lesão corporal grave ou seguida de morte quando se tratar de crime doloso e envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Pelo projeto, também ocorrerá a perda em caso de estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeitos à pena de prisão.

Lacuna

A senadora Marta Suplicy (MDB-SP), relatora na CCJ, apresentou parecer favorável apenas com emenda de redação. De acordo com Marta, o PLC preenche lacunas e faz atualizações pertinentes no Código Penal, no ECA e no Código Civil, como a de extensão da perda de poder familiar para outros casos, sobretudo quando há crime sexual ou de feminicídio.

Tutela e curatela

Na tutela, o adulto se responsabiliza pelos cuidados do menor de idade e de seus bens por conta da ausência dos pais por falecimento ou mesmo perda do poder familiar. Já a curatela é o encargo atribuído pelo juiz a um adulto capaz para ser responsável por pessoa declarada judicialmente incapaz em virtude de doença que a impeça de exercer seus direitos civis.

Fonte: Senado Federal

Licença-paternidade para militares pode ser ampliada

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quarta-feira (4) projeto que aumenta para 20 dias a licença-paternidade do militar e a estende para o caso de obtenção de guarda judicial para fins de adoção. Atualmente, os militares têm direito a cinco dias consecutivos de licença. Os senadores aprovaram na comissão pedido de urgência para matéria que ainda precisa ser votado em Plenário.

O PLC 41/2018, do Executivo, teve parecer favorável do relator, José Medeiros (Pode-MT). Na opinião dele, a diferenciação de dias entre as licenças maternidade e paternidade ilustra a percepção de que o pai ainda é coadjuvante na criação dos filhos.

“Trata-se, portanto, de iniciativa que expressa o progressivo reconhecimento da grande importância do papel do pai para o desenvolvimento cognitivo, social, comportamental e afetivo dos filhos, situando a paternidade como direito do homem e da criança”, afirma o relator.

Atualmente, os servidores públicos civis da União, regidos pela Lei 8.112, de 1990, têm direito à extensão da licença-paternidade pelo prazo de 15 dias, desde 2016. No setor privado, o benefício é regulado pela Lei 13.257, de 2016, para empresas que participam do Programa Empresa Cidadã.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova anulação de multa de empresa que não entregou guia do FGTS

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, nesta quarta-feira (4), o Projeto de Lei 7512/14, que anula o débito tributário e a inscrição em dívida ativa de empresas que deixaram de entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip).

O relator na comissão, deputado Jorginho Mello (PR-SC), apresentou parecer defendendo a constitucionalidade da proposta.

A proposta tramitou em caráter conclusivo e, portanto, deve seguir para análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.

Segundo o autor do projeto, deputado Laercio Oliveira (PP-SE), a Receita Federal do Brasil (RFB) vem autuando empresas brasileiras que deixaram de entregar as Gfips relativas aos anos de referência de 2009 a 2013. As multas variam entre R$ 200 e R$ 500.

Apesar de previstas pela lei que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/90) e por norma da Receita Federal de 2009 (Instrução Normativa 971/09), as multas só começaram a ser aplicadas a partir da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, em 2013.

A cobrança referente a anos anteriores ao início da fiscalização, para Oliveira, prejudicou as empresas, que arcaram com multas de até R$ 6 mil em um ano e R$ 30 mil ao longo de cinco anos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Relator apresenta novo parecer sobre a proposta de Lei Geral das Agências Reguladoras

Danilo Forte acatou parte das emendas apresentadas por outros deputados da comissão especial que analisa o tema

O deputado Danilo Forte (PSDB-CE) apresentou nesta quarta-feira (4) novo parecer sobre a proposta de Lei Geral das Agências Reguladoras (PL 6621/16), do Senado. Ele fez ajustes pontuais no substitutivo, acatando parte das 16 emendas apresentadas por outros integrantes da comissão especial que analisa o tema. O início da Ordem do Dia do Plenário da Câmara impediu a leitura do parecer.

Danilo Forte mantém a essência da proposta aprovada pelo Senado: unificar as regras sobre gestão, poder e controle social das agências reguladoras. O projeto pretende garantir a autonomia dessas autarquias, dar mais transparência à atividade regulatória e estabelecer medidas para evitar a interferência do setor privado.

Criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos por empresas, as agências reguladoras controlam a qualidade dos serviços e estabelecem regras para setores como petróleo, telefonia, energia elétrica, medicamentos, alimentos, planos de saúde e transporte de passageiros. A proposta em análise na comissão especial abrange, no total, 11 autarquias:

– Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);

– Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

– Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

– Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

– Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

– Agência Nacional de Águas (ANA);

– Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);

– Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

– Agência Nacional do Cinema (Ancine);

– Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); e

– Agência Nacional de Mineração (ANM).

Ajustes

No novo parecer, Danilo Forte ampliou o número de diretorias da Antaq, das atuais três para cinco, harmonizando com a maior parte das agências reguladoras. Assim, apenas a Ancine terá uma diretoria colegiada menor, mantendo a situação atual (um presidente e três diretores).

Nas hipóteses que levam à perda de mandato de dirigente, foi explicitado o caso de condenação penal irrecorrível por crime doloso, além da infringência das vedações previstas. O texto define ainda que, ao final do mandato, um presidente não poderá ser diretor, assim como um diretor não será depois presidente, pois nessas situações o efeito é similar ao da recondução, que é proibida.

O novo substitutivo também deixa mais claro que o eventual termo de ajustamento de conduta a ser firmado pela agência com o ente regulado deverá servir para cessação da prática ou a correção das irregularidades e o cumprimento das demais condições que forem acordadas no caso concreto, em especial aquelas destinadas a evitar que práticas irregulares voltem a se repetir.

Como diretrizes gerais, o relator determina que deverá existir coerência entre o plano estratégico da agência reguladora e o plano estratégico do respectivo ministério setorial. Além disso, a proposta destaca a necessidade de as agências reguladoras adotarem programa de integridade com o objetivo de combater a corrupção.

Danilo Forte também modificou a redação dada ao artigo que trata do Índice de Qualidade Regulatória (IQR), medida para avaliar a eficácia da atividade de cada agência. A ideia é dar maior flexibilidade à implementação do IQR, cujo regulamento será elaborado pela Casa Civil da Presidência da República, ouvidas as 11 autarquias listadas na proposta.

Ainda segundo o novo parecer do relator, alguns avanços propostos na forma de Lei Geral das Agências Reguladoras, especialmente os relacionados à autonomia financeira e administrativa e maior transparência na prestação de contas à sociedade, poderão ser aplicáveis também ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia que trata da defesa da concorrência cuja atuação deverá se dar em conjunto com as agências reguladoras.

Dispositivos

A proposta exige que todas as agências reguladoras tenham ouvidoria e encaminhem ao Congresso um plano de gestão anual. O mandato do presidente e dos diretores será de cinco anos, não coincidentes, sem recondução. Os candidatos a uma vaga na diretoria colegiada deverão comprovar experiência de cinco anos. Haverá uma seleção pública para formar lista tríplice a ser apresentada ao presidente da República. O indicado pelo Planalto será sabatinado pelo Senado.

Em audiências públicas, especialistas ouvidos pela comissão especial elogiaram, entre outros pontos, os trechos da proposta que tratam do processo decisório, como a obrigatoriedade de elaborar a Análise de Impacto Regulatório (AIR). A ideia é que a AIR seja o instrumento para demonstrar exatamente a medida da necessidade de uma intervenção do Estado em determinado mercado, ressaltando o potencial dessa medida em alterar direitos ou criar obrigações a terceiros.

Tramitação

A matéria tramita em caráter conclusivo. Se aprovada pela comissão especial da Câmara, retornará para análise do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara amplia prazo para recurso contra recusa de mandado de injunção

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou proposta que aumenta de 5 dias para 15 dias o prazo para recorrer de decisão que negou pedido de mandado de injunção. Como foi aprovada em caráter conclusivo, a proposta segue para o Senado, a não ser que haja recurso para votação em Plenário.

O mandado de injunção é usado para assegurar direito que não pode ser exercido por falta de regulamentação. É o caso, por exemplo, do direito de greve dos servidores públicos. Na falta de lei, um mandado de injunção decidido pelo Supremo Tribunal Federal determina que seja aplicado ao setor público as regras do setor privado até que venha a lei regulamentadora.

A lei determina que o pedido inicial será negado se manifestamente incabível ou improcedente, garantindo recurso da decisão do relator. O prazo atual é de cinco dias.

A prorrogação para 15 dias, prevista no Projeto de Lei 9120/17, vai adequar as regras ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que estabelece esse prazo com regra geral para os recursos.

Autor da proposta, o deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) avalia que a unificação de prazos simplifica as regras processuais. Relator da proposta, o deputado Fábio Trad (PSD-MS) avaliou que cinco dias é incompatível com o novo CPC e pode gerar questionamento judicial.

“Diferentemente da regra geral que deveria ser aplicada a todos os recursos, a regra do mandado de injunção estipulou um prazo de apenas cinco dias. É necessário alterar para que não haja transtorno na jurisprudência dos tribunais”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministra Cármen Lúcia assina protocolo para ampliar atendimento a mulheres em situação de violência doméstica

Acordo do CNJ com o Conselho Federal de Psicologia visa ampliar e aprimorar o atendimento psicológico a mulheres em situação de violência doméstica e familiar e a seus dependentes.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, e o presidente do Conselho Federal de Psicologia (CFP), Rogério Giannini, assinaram nesta quarta-feira (4) um protocolo de intenções para ampliação e aprimoramento do atendimento psicológico a mulheres em situação de violência doméstica e familiar e respectivos dependentes.

Com o acordo, CNJ e CFP se comprometem a colaborar ampla e diretamente para a celebração de parcerias entre as Coordenadorias da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar dos Tribunais de Justiça e serviços-escola de psicologia, vinculados a instituições de ensino superior para promover assistência psicológica às mulheres vítimas de violência doméstica.

Na assinatura do protocolo, a ministra Cármen Lúcia destacou a importância da união de forças para combater a violência contra a mulher. “Podemos construir juntos algo transformador para a sociedade”, disse. A presidente do CNJ apontou que há resultados positivos de casos em que o juiz determinou acompanhamento psicológico para agressores de mulheres. “Muitos homens consideram a esposa sua propriedade, acham normal agredi-la e não sabem que estão fazendo uma coisa errada”, afirmou.

Pelo acordo, o CNJ e o CFP conjugarão esforços para apoiar o trabalho das equipes de atendimento multidisciplinar dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e viabilizar a assistência das vítimas e seus dependentes no tratamento das sequelas provenientes das agressões sofridas. O Conselho Federal de Psicologia deverá fomentar parcerias com serviços-escola, em conjunto com a Associação Brasileira de Ensino da Psicologia e com o Conselho Regional de Psicologia da jurisdição específica da unidade federativa correspondente, para oferecer atendimento psicológico às mulheres.

Política

O Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres por meio da Portaria 15/2017, no exercício de sua competência de coordenar a elaboração e a execução de políticas públicas judiciárias relativas às mulheres em situação de violência.

A portaria estabelece ser objetivo dessa política fomentar a promoção de parceria para viabilizar o atendimento integral e multidisciplinar às mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar. Por sua vez, a Lei 11.340/2006 prevê que o juiz pode determinar a manifestação de profissional especializado, por meio de indicação da equipe de atendimento multidisciplinar, em casos que demandem avaliação mais aprofundada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma não admite novas provas sobre fato antigo apresentadas em momento processual inoportuno

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que buscava demonstrar a impenhorabilidade de um bem com provas apresentadas na fase recursal, as quais não correspondiam a fatos supervenientes aos apreciados pelo Judiciário na ocasião do julgamento de mérito da demanda.

A decisão ratificou o entendimento da corte de que a apresentação de novas provas em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, é permitida desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é preciso haver um fato novo após o ajuizamento da ação ou que foi conhecido pela parte somente em momento posterior.

A parte perdedora buscou novamente declarar a impenhorabilidade do bem após a sentença, com base em diligência feita por oficial de Justiça em outro processo, que teria comprovado a residência do autor da ação no imóvel objeto da medida constritiva. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a penhora.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o obstáculo processual do caso é que o recorrente buscou fazer prova nova sobre fato antigo em embargos de declaração, “o que é manifestamente inadmissível”. Segundo o magistrado, a prova apresentada em juízo, de residência fixa no imóvel, poderia ter sido juntada em outro momento processual.

Outros meios

“A demonstração de que o recorrente residia no imóvel constrito não dependia, por óbvio, de diligência de oficial de Justiça em outro processo, por ser possível que a própria diligência tivesse sido realizada nos presentes autos e por ser circunstância passível de demonstração por outros meios cabíveis. E, como se afere dos autos, nenhuma das duas posturas foi adotada”, disse o relator.

Segundo Villas Bôas Cueva, o fato que se pretende mostrar por meio de prova não é posterior à petição inicial, ao contrário, “visa justamente demonstrar circunstância anterior, qual seja, de que o recorrente reside no imóvel penhorado”. Dessa forma, a prova da residência no local é uma condição para a propositura da ação.

No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator salientou que o documento não seria novo para o debate, já que a natureza de bem de família não poderia ser classificada como peculiar, “justamente por constituir o âmago da discussão” e já ter sido discutida com base em outras provas apresentadas na inicial.

Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ que impedem a apresentação de provas guardadas “a sete chaves” para serem usadas no melhor momento processual, já que tal conduta ofende a boa-fé objetiva e deve ser repugnada pelo Poder Judiciário.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Recurso em conjunto e preparo único inviabilizam pretensão de prazo em dobro

Nos casos em que litisconsortes são representados por diferentes procuradores, a incidência de prazo em dobro não é possível se houver interposição de recurso em conjunto, com o recolhimento de apenas um preparo.

Dessa forma, o recurso interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 508 do CPC/73 é considerado intempestivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um recurso especial, já que ele foi interposto no dia 24 de junho, quando o prazo final para o protocolo se esgotara no dia 5 daquele mês.

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, conforme a jurisprudência do tribunal, não há prazo em dobro se os demandantes protocolam um mesmo recurso.

“A jurisprudência da Terceira Turma desta corte é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando, além de existir dificuldade em cumprir o prazo processual e consultar os autos, for recolhido mais de um preparo recursal. Havendo interposição de recurso em conjunto e o recolhimento de um só preparo, não há que se falar na duplicação legal do prazo”, fundamentou o relator.

Dificuldade inexistente

Moura Ribeiro destacou que não se verificou no caso qualquer dificuldade adicional para a elaboração do recurso, razão pela qual não há que subsistir a incidência do dispositivo do prazo em dobro.

“Com efeito, a regra contida no artigo 191 do CPC/73 tem razão de ser na maior dificuldade que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo para a elaboração da necessária defesa”, afirmou.

No caso analisado, o acórdão do tribunal de origem foi publicado no dia 21 de maio. Segundo o ministro, o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial se iniciou em 22 de maio e terminou em 5 de junho. O recurso especial foi protocolado somente no dia 24 de junho, sendo, portanto, intempestivo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.07.2018

RESOLUÇÃO 15, DE 2018, DO SENADO FEDERAL – Altera a Resolução do Senado Federal 43, de 2001, para possibilitar aos consórcios públicos o recebimento de recursos decorrentes de operações de crédito.

PORTARIA 496, DE 4 DE JULHO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Estabelece regras para fins de regulamentação do disposto nos §§8º e §9º, do Art. 1º-A da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016.


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