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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 06.07.2018

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06/07/2018

Notícias 

Senado Federal

Portador de doença incapacitante poderá ter direito a aposentadoria sem carência

Pessoas com esclerose múltipla, artrite reumatoide ou esclerose lateral amiotrófica (ELA) podem ser beneficiadas por projeto aprovado na terça-feira (3) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O PLS 319/2013 permite que pacientes com formas incapacitantes de doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas não cumpram mais o prazo de carência para receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que é de um ano.

Hoje o direito já é dado, por exemplo, a segurados que têm doença de Parkinson, câncer, hanseníase, alienação mental, tuberculose ativa e Aids.

Nem todas as pessoas com doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas, porém, vão se beneficiar da isenção. Para ter direito ao benefício é preciso que a doença tenha provocado incapacidade para o trabalho. Outra condição, segundo a proposta, é que o paciente tenha se filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes da manifestação da doença.

O autor, senador Paulo Paim (PT-RS), destaca que várias dessas doenças são graves e incuráveis, podem prejudicar a capacidade de trabalho do doente e até mesmo levar à morte. Para o relator, senador Cristovam Buarque (PPS-DF), a medida trará mais justiça social aos trabalhadores doentes.

— Ele [o projeto] toca pouquíssimo nos gastos com a saúde, porque o número de pessoas que têm essas doenças é muito pequeno, mas o impacto de cuidar dessas pessoas é imenso para essas pessoas e suas famílias. Então, com um custo mínimo para nós todos, brasileiros, nós vamos trazer benefícios muito altos para um número pequeno de nossos compatriotas — defendeu Cristovam.

O presidente da CAE, Tasso Jereissati (PSDB-CE), também elogiou o projeto.

— Eu conheço pessoas com doenças incapacitantes e sei da dimensão do drama que essas pessoas vivem — disse na reunião de terça.

Como foi aprovada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em decisão terminativa, a proposta vai diretamente à Câmara dos Deputados, a não ser que haja requerimento para votação pelo Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal

Proposta reforça proibição de descarte de lixo em lugares públicos

O descarte de resíduos e rejeitos sólidos nas ruas poderá ter a proibição reforçada, segundo o Projeto de Lei da Câmara (PLC)169/2017, que está pronto para votação na Comissão de Meio Ambiente (CMA). A proposta é o primeiro item da pauta da reunião de terça-feira (10) do colegiado, marcada para começar às 11h.

O projeto explicita a proibição de lançamento de lixo em rodovias, ruas, praças, parques, áreas protegidas e demais logradouros públicos. Para isso, insere um novo inciso no artigo 47 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010). Essa norma veda formas de disposição final tanto de resíduos sólidos (material apto para reciclagem ou reutilização), quanto de rejeitos (tipo especifico de resíduo que não pode mais ser aproveitado).

A legislação atual proíbe a destinação de resíduos em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; e a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade.

Penalidades

De acordo com Política Nacional de Resíduos Sólidos, quem descumpre a legislação está sujeito às sanções penais e administrativas previstas na Lei 9.605, de 1998, que trata de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. As sanções vão desde prestação de serviço à comunidade e multa até reclusão de quatro anos, no caso do crime de  poluição que resulte em danos à saúde humana, por exemplo.

O relator na CMA, senador Cristovam Buarque (PPS-DF) recomendou a aprovação do texto sem alterações. Ele afirma que o lançamento de lixo pela população em logradouros públicos é um problema que precisa ser enfrentado de forma mais efetiva pelo Poder Público:

“Grande parte da população joga lixo nas ruas sem nenhum constrangimento. Esse lixo contamina o meio ambiente, prejudica a saúde, coloca em risco a flora e a fauna, entope os sistemas de drenagem das cidades, causando ou intensificando os alagamentos em dias de chuva, além de sobrecarregar, desnecessariamente, os serviços de limpeza pública, que são financiados com os impostos pagos por todos os cidadãos”, argumenta.

Se aprovado, o projeto segue para o Plenário.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ aprova prazo para pedido de progressão de regime do preso

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que acelera a decisão sobre pedidos de mudança de presos para regimes menos severos – semiaberto ou aberto. Também pode agilizar os pedidos de diminuição de pena por trabalho ou estudo e outros requerimentos relacionados à situação dos detentos.

O juiz terá no máximo 15 dias para decidir sobre os pedidos de benefícios no cumprimento da pena, que terão prioridade absoluta na tramitação.

O Projeto de Lei 2684/15 altera a Lei de Execução Penal (7.210/84) para estabelecer ainda que o juiz decidirá em três dias após a produção de provas necessárias a procedimentos judiciais relacionados à condição do preso ou na audiência com o preso, que deverá ser marcada em no máximo dez dias, sendo admitida a videoconferência.

A proposta é de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Carcerário, que funcionou na Câmara em 2015. Relator da proposta, o deputado Chico Alencar (Psol-RJ) analisou que acelerar o trâmite de pedidos de progressão de regime é necessário especialmente diante da péssima situação carcerária do País.

“O projeto poderá contribuir para manter nas unidades prisionais apenas quem, de fato, tem montante de pena a cumprir, seja em regime fechado ou semiaberto”, afirmou.

Tramitação

A proposta já foi aprovada na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e está pronta para ser incluída na pauta do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

ADI questiona lei do DF que classifica como unidade familiar núcleo formado por homem e mulher

O Partido dos Trabalhadores, autor da ação, aponta violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade e da isonomia.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5971, com pedido de liminar, contra a Lei Distrital 6.160/2018, que institui as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal. Segundo o partido, a lei apresenta diversas inconstitucionalidades ao definir como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável.

De acordo com o PT, a lei distrital usurpa a competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil. O partido aponta violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher. Também segundo o partido, a lei desrespeita o princípio da igualdade e da isonomia, ao criar diferenciação entre os núcleos familiares e discriminação em função da opção sexual das pessoas, além de violar a proteção constitucional a todos os núcleos familiares existentes na sociedade brasileira.

Segundo a ADI, o perigo da demora, um dos requisitos para a concessão da liminar, reside na relevância da matéria e na impossibilidade “de se tolerar que, a partir de uma visão de mundo restritiva, fortemente influenciada por uma opção religiosa, se viole, pela exclusão da proteção que supostamente se veicula, a própria dignidade da pessoa humana e o amparo e proteção que o Estado brasileiro se comprometeu a assegurar às famílias, quaisquer que sejam as suas manifestações ou configurações”.

O partido pede a suspensão da lei até a apreciação do mérito. No pedido final, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da lei ou, alternativamente, interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso I do artigo 2º, sem declaração de nulidade, para firmar o entendimento que o conceito de família abrange qualquer configuração de família vigente na sociedade brasileira, independentemente de orientação sexual. O relator da ADI 5971 é o ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Relator restabelece decisão de primeira instância e absolve acusado de dispensa ilegal de licitação

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 155440 para absolver Silvestre Selhorst, ex-secretário-executivo da Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência (Fatec), vinculada à Universidade Federal de Santa Maria (RS), da acusação de dispensa indevida de licitação, restabelecendo assim decisão de primeira instância.

O juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado. Ao analisar recurso do Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) condenou o ex-secretário a quatro anos e um mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e determinou a execução provisória da pena após negar embargos de declaração opostos pela defesa.

Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou HC lá impetrado. No entanto, o ministro Gilmar Mendes verificou constrangimento ilegal manifesto no ato do STJ que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo (não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar).

O ministro Gilmar Mendes explicou que o STJ, ao apreciar habeas corpus de dois dos corréus, concedeu a ordem para restabelecer a sentença da primeira instância e, com isso, absolvê-los. Em sua fundamentação, o STJ assentou que sua recente jurisprudência, acompanhando entendimento do Supremo, é no sentido de que a consumação do crime de dispensa indevida de licitação exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, decorrente da contratação com dispensa ou fraude na licitação, o que não foi verificado no caso.

“Esse posicionamento visa estabelecer uma necessária distinção entre o administrador probo que, sem má-fé, aplica de forma errônea ou equivocada as intrincadas normas de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/1993, daquele que dispensa o certame que sabe ser necessário na busca de fins espúrios”, apontou Mendes.

De acordo com o relator, a decisão do TRF-4 de condenar o ex-secretário da Fatec não seguiu a compreensão do Supremo, “o que é causa bastante para obstar o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade”. Assim, ele restabeleceu a sentença da primeira instância, determinado a absolvição do acusado e a sua liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Alteração de marco para concessão de benefícios da execução penal, por unificação das penas, não tem respaldo legal

A alteração da data-base para concessão de novos benefícios à execução penal, em virtude da unificação das penas, não possui embasamento legal. Dessa forma, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar – seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por ato praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave – configura excesso de execução.

O entendimento, fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, para conceder três liminares em habeas corpus. Nos três casos, ao promover a unificação das penas, os magistrados haviam considerado a data do último trânsito em julgado, e não a da última prisão, como marco inicial para o cálculo de futuros benefícios da execução.

Ao analisar os agravos em execuções penais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concluiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como novo parâmetro a pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo a data do trânsito em julgado da última condenação. Para o TJSC, nesses casos, não importaria o delito ser anterior ou posterior ao início da execução.

Novo entendimento

A ministra Laurita Vaz destacou que, no julgamento do REsp 1.557.461, em fevereiro de 2018, a Terceira Seção fixou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, por ocasião da unificação das penas, não tem respaldo legal. Até então, o STJ considerava que a superveniência de nova condenação, no curso da execução da pena, determinava a unificação das reprimendas e a fixação de nova data-base.

Sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, a seção passou a entender que a alteração do marco temporal referente à concessão de novos benefícios constitui afronta ao princípio da legalidade e viola a individualização da pena, motivos pelos quais é necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é consectário imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado.

Com a adoção do novo entendimento da Terceira Seção, a ministra Laurita Vaz fixou a data da última prisão dos pacientes como termo inicial para a concessão de benefícios da execução.

O mérito dos pedidos de habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.07.2018

MEDIDA PROVISÓRIA 843, DE 5 DE JULHO DE 2018 –Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, institui o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

RESOLUÇÃO 736, DE 5 DE JULHO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN –  Altera a Resolução CONTRAN 619, de 6 de setembro de 2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, para dispor sobre o pagamento parcelado de multas de trânsito.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 06.07.2018

RESOLUÇÃO 23.576, DE 28 DE JUNHO DE 2018, DO TSEAltera a Resolução-TSE 23.554/2017, que dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018, e revoga as Resoluções-TSE 23.521/2018, que regulamenta os procedimentos nas seções eleitorais que utilizarão o módulo impressor nas eleições de 2018, e 23.564/2018, que estabelece os critérios para distribuição dos Conjuntos de Impressão de Votos a serem utilizados nas Eleições 2018.


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