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Terceirização Ilícita na Reforma Trabalhista

CLT

CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO

LEI 13.429/2017

LEI 13.467/2017

LEI 6.019/1974

REFORMA TRABALHISTA

TERCEIRIZAÇÃO

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

Gustavo Cisneiros

Gustavo Cisneiros

10/07/2018

Analisando a Lei 6.019/1974, alterada pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, desvendei seis casos de ilicitude da terceirização. Vamos a eles:

  1. A terceirização será ilícita quando estiverem presentes a pessoalidade e a subordinação jurídica entre o trabalhador terceirizado e o contratante, hipótese também prevista na parte final do item III da Súmula 331 do TST.
  2. A terceirização será ilícita quando o contratante utilizar os trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços a terceiros (desvio de função, acúmulo de funções ) – § 1º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974.
  3. A terceirização será ilícita quando a empresa prestadora de serviços a terceiros (empresa de terceirização) não atender aos requisitos previstos no 4º-B da Lei 6.019/1974.
  4. A terceirização será ilícita quando um ex-empregado do contratante passar a prestar serviços para o mesmo empregador na qualidade de terceirizado antes do decurso do prazo mínimo de dezoito meses, contados a partir da rescisão, o que inclui o prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado (OJ 82 da SDI-1) – 5º-D da Lei 6.019/1974.
  5. A terceirização será ilícita quando a empresa prestadora de serviços a terceiros (empresa de terceirização) tiver como titulares ou sócios trabalhadores que tenham laborado, nos últimos dezoito meses, a contar do firmamento do contrato de terceirização, na qualidade de empregado ou trabalhador autônomo, para o contratante, salvo se já estiverem
  6. A terceirização será ilícita quando o contrato de terceirização, firmado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros (empresa de terceirização) e o contratante, não atender aos requisitos previstos nos incisos do 5º-B da CLT.

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