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Informativo de Legislação Federal 17.07.2018

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17/07/2018

Notícias 

Senado Federal

CCJ pode declarar prejudicialidade de projeto sobre biografias não-autorizadas

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode levar a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a declarar a prejudicialidade de projeto de lei da Câmara (PLC 42/2014) destinado a garantir a divulgação de imagens, textos e dados biográficos de celebridades sem exigência de autorização prévia. Essa recomendação de voto foi feita pelo relator da matéria, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que, antes da manifestação da Suprema Corte sobre o assunto, chegou a defender a aprovação da proposta com duas emendas de redação.

Correntes pró e contra as biografias não-autorizadas movimentaram esse debate no Congresso Nacional até o STF julgar, em 2015, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL). A entidade provocou o Supremo a decidir se a legislação brasileira determinava ou não o consentimento prévio da pessoa biografada, ou de seus familiares, para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais.

Reversão de voto

Ainda em 2014, Ferraço apresentou a primeira versão do seu parecer, defendendo a aprovação do texto da Câmara com ajustes redacionais. O senador optou por rever sua posição quando, em meio a esse embate legislativo, o STF declarou, por unanimidade, ser inexigível autorização prévia para a publicação de biografias, consagrando a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

Ao trilhar esse caminho, o Supremo acabou tomando – salientou Ferraço – decisão mais abrangente que as medidas previstas no PLC 42/2014. O texto aprovado pela Câmara admitia uma ressalva para permitir aos biografados que se sentissem atingidos em sua honra exigir, por meio de ação judicial, a exclusão de trecho considerado ofensivo em edições futuras da obra.

“No julgamento da ADI, o STF deixou claro que a exclusão de trechos e a proibição de obras são medidas excepcionalíssimas, que só podem ser adotadas caso haja comprovada intenção de lesar a pessoa retratada. Por isso, o STF enfatizou que a indenização deve ser a principal solução a ser adotada para a punição dos eventuais abusos que atinjam a honra, imagem e vida privada das pessoas retratadas”, assinalou Ferraço no parecer.

Risco de retrocesso

No confronto entre a manifestação do Supremo e os termos do PLC 42/2014, Ferraço se convenceu de que a aprovação do projeto não seria mais recomendável. Se isso acontecesse, o relator na CCJ avaliou que novas controvérsias sobre o tema poderiam surgir, pondo em risco a segurança jurídica necessária para autores e editores publicarem biografias.

“A histórica decisão do STF consolidou a plena liberdade de expressão como instrumento constitucional decisivo na formação da cidadania e no desenvolvimento democrático. Não podemos, nesta Casa, incorrer em retrocesso ou criar dificuldades na plena aplicação do acertado julgado da nossa Suprema Corte”, reforçou Ferraço.

Vale pontuar ainda que, no mês seguinte à decisão do STF, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou o PLC 42/2014 com mudanças. Além de eliminar a possibilidade de supressão de trechos da obra em novas edições, emendas do relator, o senador Romário (Pode-RJ), tornaram expressa a permissão de publicação de biografias sem autorização prévia, independentemente de retratar celebridades ou pessoas comuns.

Mesmo que a CCJ decida pela prejudicialidade do projeto, ele será examinado, em seguida, pelo Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal

Lojistas terão até dois dias para receber valores de vendas a crédito

Lojistas e prestadores de serviço terão o prazo máximo de dois dias úteis para receber os valores das vendas realizadas por meio de cartão de crédito. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 344/2018, a ser analisado em decisão terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Atualmente, o comerciante tem de esperar trinta dias para receber das credenciadoras o valor correspondente às vendas feitas com cartão de crédito.

O PLS 344/2018 projeto estabelece que a maneira como será feito o pagamento deverá ser objeto de regulamentação pelo órgão regulador. Para que possa haver transição segura de um modelo para outro, a norma deverá entrar em vigor somente um ano após sua publicação.

O projeto insere o artigo 7º-A na Lei 12.865/2013. O texto em análise prevê que “o instituidor de arranjos de pagamento e a instituição de pagamento deverão transferir para o estabelecimento comercial ou para o prestador de serviços o valor da venda com cartões de crédito em até dois dias úteis após a venda, com os descontos devidos, nos termos do regulamento.”

A proposição é de autoria do senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), que presidiu a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Cartões de Crédito, instalada em abril de 2018 para investigar os altos juros cobrados pelas empresas operadoras de cartão de crédito. A comissão encontra-se em atividade até outubro.

“Nas audiências da CPI, ficou claro que temos um modelo único no mundo. Em todos os países, o estabelecimento comercial recebe o valor de suas vendas em um ou dois dias. O lógico seria que também tivéssemos esse prazo de um ou dois dias para pagamento ao lojista. O motivo é simples: o consumidor demora, em média, em torno de 25 dias entre a compra do bem e o pagamento da fatura. Ou seja, é como se ele recebesse um empréstimo sem juros, pelo prazo de 25 dias. E quem financia esse empréstimo? No Brasil, é o lojista, o que não faz o menor sentido”, defende Ataídes na justificativa do projeto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Ciência e Tecnologia aprova letra legível em receitas e exigência de princípio ativo de remédio

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou proposta que obriga os médicos e dentistas a colocarem por extenso em letra manuscrita legível ou texto impresso, nas prescrições, a posologia e a forma de uso dos medicamentos, além de sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI).

O texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), ao Projeto de Lei 7476/06, do Executivo, e cinco apensados. O texto altera a Lei 5.991/73, para conferir validade em todo o País a receitas e notificações de receitas médicas e odontológicas, para fins de comercialização de medicamentos.

“As receitas, que determinam como as drogas devem ser utilizadas, devem ser de fácil e clara leitura e compreensão para evitar questionamentos ou mesmo erros que podem afetar a integridade física dos pacientes”, disse o relator. “A validade das prescrições para todo o território nacional facilita a vida de quem viaja”, continuou.

A DCB padroniza a nomenclatura e a tradução de termos relacionados a fármacos (princípio ativo) e excipientes usados em medicamentos. As DCBs são utilizadas em registros de medicamentos, rastreamento de insumos e prescrição médica. A finalidade é garantir ao paciente os dados relativos ao medicamento e as informações sobre como deve proceder, de forma a não haver erros na compra e venda dos remédios.

Tramitação

Como havia sido aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor e rejeitada pela Comissão de Seguridade Social e Família, a proposta perdeu o caráter conclusivo da tramitação. Agora, seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, se aprovada, será votada em Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que zera taxas para incentivar o uso da “internet das coisas”

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou o Projeto de Lei 7656/17, do deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), que zera o valor de taxas e contribuições incidentes sobre as estações móveis de serviços de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina. O texto altera a Lei 12.715/12.

O objetivo da proposta, segundo o deputado Vitor Lippi, é criar no Brasil um quadro regulatório favorável ao desenvolvimento da “internet das coisas” – sistemas digitais que permitem a interação inteligente entre os mais diversos tipos de objetos por meio da rede mundial de computadores.

O texto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Eduardo Cury (PSDB-SP). Ele acatou duas sugestões feitas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e uma emenda apresentada pelo deputado Cesar Souza (PSD-SC).

Conforme o substitutivo, ficam zeradas a Taxa de Fiscalização de Instalação, a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina. O texto também dispensa o licenciamento prévio.

A definição e regulamentação dos sistemas de comunicação máquina a máquina deverão ser feitas pela Anatel, a agência regulatória do setor. A futura lei entrará em vigor 90 dias após a publicação.

“O objetivo da medida é promover o barateamento dos custos de instalação e operação das soluções de ‘internet das coisas’, elemento crucial para fomentar o desenvolvimento dessa tecnologia no Brasil”, disse Cury.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Presidente do STF suspende resolução da ANS que mudou regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde

“Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados”, escreveu a ministra na decisão

Decisão cautelar da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu a Resolução Normativa 433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que altera regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 532, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na ADPF, a OAB pediu a urgente suspensão da resolução por ofensa a diversos preceitos constitucionais, como o preceito fundamental da separação dos Poderes e os princípios da legalidade e do devido processo legal. A resolução questionada, dentre outras atribuições, prevê que os beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar até 40% do valor de procedimentos como consultas e exames no modelo de coparticipação, além de introduzir a modalidade de franquia para firmar novos contratos de assistência à saúde.

Ao analisar o pedido, a presidente do STF determinou a suspensão da norma, enfatizando que “saúde não é mercadoria”, “vida não é negócio, “dignidade não é lucro”, e destacando a necessidade de discussão de matérias que envolvam direitos fundamentais, como é o caso da saúde, em esfera legislativa própria, com os devidos debates e transparência, e não por uma norma criada “em espaço administrativo restrito, com parca discussão e clareza”.

A ministra Cármen Lúcia observou a instabilidade jurídica gerada pela resolução, passível de diversos questionamentos na Justiça, e salientou a inquietude de milhões de usuários de planos de saúde surpreendidos pelas novas regras, que não foram devidamente debatidas. “A confiança em todo o sistema não pode ser diminuída ou eliminada por normas cuja correção formal é passível de questionamento judicial”, salientou a presidente do STF, observando que a tutela do direito fundamental à saúde do cidadão brasileiro é urgente, assim como a segurança e a previsão dos usuários dos planos de saúde quanto a seus direitos.

A liminar foi concedida pela ministra durante o plantão judiciário, nos termos da Lei 9.882/1999 e do Regimento Interno do STF, para suspender a resolução da ANS. Nesse ponto, a ministra lembrou que o STF admite, em caráter excepcional, o controle abstrato de constitucionalidade da validade de atos de entidades públicas que importam em regulamentação de matéria cuja competência tenha sido exercida em exorbitância aos limites constitucionais.

A ministra observou que sua decisão foi tomada em caráter precário, sem prejuízo de análise posterior pelo ministro Celso de Mello, sorteado relator da matéria, mesmo quanto ao cabimento da ADPF para questionar a resolução da ANS. Isso porque, segundo a ministra Cármen Lúcia, embora o objeto imediato da ação seja uma resolução da Agência Nacional de Saúde, “demonstra-se que o seu conteúdo produz aparente inovação normativa primária, sem respaldo constitucional ou legal, do que decorreria ou autorizaria a alteração substancial de planos de saúde pela nova norma posta pela autarquia”, o que justifica a medida de urgência.

Acrescentou que a Lei 9.656/1998 não outorgou à ANS a competência legislativa para criar regras, direitos e deveres para os usuários dos planos de saúde e que o fato de que as medidas adotadas pela agência só entrarão em vigor após 180 dias de sua publicação “não infirma a urgência da medida de sobrestamento requerida”. A presidente do STF explicou que quanto aos contratos vigentes, as mudanças introduzidas pelas normas da ANS exigem uma negociação e uma previsão dos usuários, muito antes da data de vencimento e da renovação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Não é legítima nomeação de advogado dativo em comarcas com Defensoria estruturada

Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que, caso exista Defensoria Pública na comarca, não se justifica a nomeação de advogado dativo, especialmente quando não há circunstâncias que impeçam a atuação do órgão no caso.

Com base nesse entendimento, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, deferiu parcialmente liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma pessoa acusada de homicídio.

Segundo os autos, a nomeação do defensor dativo ocorreu assim que não foi apresentada resposta à acusação no prazo legal. Diante da nomeação, a Defensoria Pública pediu a declaração de nulidade do ato e a imediata remessa do processo àquele órgão para que assumisse a defesa do acusado. O pleito foi indeferido, o que motivou o ajuizamento de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Goiás. Denegada a ordem, outro habeas corpus foi impetrado no STJ.

Defensor natural

A Defensoria alega que a nomeação do advogado dativo violou o princípio acusatório, pois o julgador não deve “escolher” o responsável pela defesa do acusado. Além disso, a nomeação também estaria contra o princípio do defensor natural, que garante uma defesa efetiva e não meramente formal.

Além do reconhecimento da ilegalidade da nomeação do advogado dativo, a Defensoria pede a anulação dos atos processuais já praticados e a reabertura de prazo para apresentação da resposta à acusação.

Na análise do pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz citou decisão da Quinta Turma do STJ em que o ministro Jorge Mussi se reportou a precedente do STF segundo o qual o processo é nulo quando há nomeação de defensor dativo em comarca com Defensoria Pública estruturada. Por esse entendimento, a designação de advogado ad hoc só é admitida quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou se este não está devidamente organizado, ocorrendo desproporção entre assistidos e defensores.

Sem prejuízo

Em sua decisão, a presidente do STJ determinou a remessa imediata dos autos à Defensoria Pública de Goiás, que receberá o processo na fase em que se encontra. No entanto, a ministra não atendeu o pedido de anulação dos atos já praticados, pois não foi demonstrado nenhum prejuízo ao réu.

“Quanto à declaração de nulidade dos atos já praticados, porém, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da liminar, pois não está demonstrado nos autos o prejuízo à defesa pela atuação do defensor dativo”, explicou a ministra.

Ela citou o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo “se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

O mérito do habeas corpus será julgado posteriormente pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ministra determina soltura de réu preso com base em enunciado contrário à jurisprudência

Por considerar ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, determinou a soltura de réu que teve prisão decretada com fundamento no Enunciado 14 do Fórum Nacional dos Juízos Criminais (Fonajuc).

O enunciado estabelece que réu condenado pelo tribunal do júri deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional, entendimento considerado pela ministra como antijurídico e contrário à atual posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ sobre o tema.

Em abril de 2018, o réu foi condenado pelo conselho de sentença à pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio ocorrido em 2007 na cidade de Gurupi (TO).

Após a decisão do júri, o magistrado decretou a prisão com base no Enunciado 14 do Fonajuc e por entender que, ainda que o réu fosse beneficiário do princípio constitucional da não culpabilidade até que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória, seria igualmente necessário preservar o princípio da vontade soberana dos jurados.

O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que considerou que a custódia cautelar foi justificada pela necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, inclusive porque o réu esteve foragido durante vários anos.

Ao STJ, a defesa argumentou que o paciente está preso há mais de 60 dias e que não há na sentença nenhuma referência à necessidade de segregação preventiva ou motivo concreto para a custódia.

Elementos concretos

A ministra Laurita Vaz destacou inicialmente que, de acordo com o artigo 312 do CPP, na decretação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz deve apontar, expressamente, elementos reais e concretos que mostrem que o indiciado ou acusado, caso permaneça solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Ela também ressaltou que, no STF, prevalece o entendimento de que é descabida a utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena que nem sequer foi confirmada em segundo grau, pois, caso contrário, haveria a implementação de um tipo de execução provisória em primeira instância.

Da mesma forma, destacou a ministra, há jurisprudência no STJ no sentido de que apenas com o exaurimento da jurisdição ordinária é legítimo iniciar a execução provisória da pena privativa de liberdade.

“No mais, cabe ainda ressaltar que os fatos que ensejaram a condenação ocorreram em 8/12/2007 e que o Ministro Felix Fischer já havia concedido a ordem de habeas corpus em favor do Paciente, fundada na ausência de requisitos da prisão preventiva. Nesse aspecto, determinar a prisão processual na sentença condenatória, datada de 25/4/2018, ofende, igualmente, o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo entre os fatos e a cautela decretada”, afirmou a ministra, em referência ao HC 411.355.

Além de determinar a soltura do réu, a ministra aplicou medidas cautelares como o comparecimento periódico em juízo, o recolhimento noturno e a proibição de sair da comarca quando a permanência seja necessária para a investigação ou instrução.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Felix Fischer.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.07.2018

RESOLUÇÃO 2, DE 26 DE JUNHO DE 2018, DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – CFOAB – Altera o art. 2º da Resolução 01/2014, que “Altera o caput do art. 128, acrescenta o art. 128-A, altera o caput do art. 131, com alteração e renumeração de seus parágrafos, acrescenta o art. 131-B e altera e renumera os parágrafos e altera o inciso II do anterior § 2º, atual § 5º, do art. 133 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906, de 1994).”

PROVIMENTO 180, DE 26 DE JUNHO DE 2018, DO CONSELHO FEDERAL DA OABCFOAB– “Altera o art. 2º do Provimento 161/2014, que ‘Altera o art. 2º, a alínea ‘k’ do § 2º do art. 3º, o caput e o inciso II do § 1º do art. 6º e o caput do art. 7º, com alteração e renumeração dos seus parágrafos, acrescenta o art. 8º-A e altera o caput do art. 10, com alteração e renumeração de seus parágrafos e incisos, os incisos VI, VII, VIII e X do art. 12, o caput do art. 14 e o inciso I do art. 15 do Provimento 146/2011, que ‘Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências’.”


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