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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 24.07.2018

COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS APROVOU MUDANÇA NA COBRANÇA DO IMPOSTO PAGO POR APLICATIVOS DE TRANSPORTE PRIVADO

PROPOSTA CRIA VARAS JUDICIAIS ESPECIALIZADAS EM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

SENADO DEVE RETOMAR ANÁLISE DE PROPOSTAS QUE REGULAM A DESISTÊNCIA NA COMPRA DE IMÓVEL

GEN Jurídico

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24/07/2018

Notícias 

Senado Federal

CAE aprovou mudança na cobrança do imposto pago por aplicativos de transporte privado

Royalties do petróleo para a prevenção de desastres naturais (PLS 227/2011), royalties maiores para o município de Guaíra (PR), que perdeu o Salto de Sete Quedas (PLC 94/2015), e mudança na cobrança do imposto pago por aplicativos de transporte privado individual, como o Uber (PLS 493/2017 – complementar). Essas foram algumas das propostas votadas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no primeiro semestre.

Fonte: Senado Federal

Senado deve retomar análise de propostas que regulam a desistência na compra de imóvel

A desistência na compra de imóveis na planta gera o chamado distrato, por meio do qual o comprador busca reaver alguma parcela do dinheiro já pago pelo empreendimento, o que costuma gerar disputa na Justiça entre o consumidor e a construtora.

Cada vez mais comum em razão da crise econômica, entre outros motivos, a regulamentação do distrato está prevista em projetos que se encontram em tramitação no Senado. No retorno dos trabalhos legislativos, a partir de 1º de agosto, os senadores deverão analisar o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 68/2018, e o Projeto de Lei do Senado (PLS) 288/2017.

O tema do distrato é polêmico. Aprovado na Câmara em 6 de junho, o PLC 68/2018 (PL 1220/2015, na Casa de origem) será analisado pelo Plenário do Senado, que poderá aprová-lo ou rejeitá-lo definitivamente. O texto encaminhado ao Senado, na forma de substitutivo do relator, deputado José Stédile (PSB-RS), foi rejeitado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no último dia 10.

Os senadores contrários ao projeto insistiram no argumento de que a redação, da forma como saiu da Câmara, prejudica o consumidor que ficar desempregado e não tiver condições de continuar a pagar as prestações do imóvel. Por sua vez, os senadores favoráveis à proposta alegaram que as regras atuais geram insegurança jurídica e abrem espaço para especuladores obterem ganhos financeiros, prejudicando construtoras e o setor da construção civil.

A senadora Simone Tebet (MDB-MS), relatora do parecer pela rejeição do PLC 68/2018, chegou a apresentar 10 emendas para tentar equilibrar as relações entre construtoras e mutuários. O relator inicial da proposta, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), acatou algumas delas, mas a maioria dos senadores entendeu que as alterações não seriam suficientes para proteger os consumidores.

— Teremos na CCJ um projeto mais completo e mais justo, que equaliza direitos de compradores e vendedores. Em nome da segurança jurídica, do mutuário e do próprio incorporador é preferível deixar como está do que aprovar o PLC 68 — disse Simone Tebet ao comentar a rejeição da proposta encaminhada pela Câmara.

De autoria do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), o texto do PLC 68/2018 altera as Leis 4.591/1964 e 6.766/1979 para disciplinar a resolução de contrato de aquisição de unidade ou de lote urbano. De acordo com o projeto, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora, em um mecanismo chamado de patrimônio de afetação, o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos, após dedução antecipada da corretagem.

Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos se o comprador desistir do imóvel. O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso. Durante a votação na Câmara, um destaque apresentado pelo PT tentou recolocar esse índice menor, mas foi rejeitado pelo Plenário.

Equilíbrio

A rejeição ao PLC 68/2018 abriu espaço para votação do PLS 288/2017, do senador Dalírio Beber (PSDB-SC), que também dispõe sobre o distrato. Relatado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE), o texto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e foi apontado por vários senadores como mais equilibrado. O projeto altera a Lei 4.591/1964, como forma de assegurar ao comprador de imóvel residencial o direito de resilição unilateral do contrato perante a incorporadora, fixando valores máximos de multa.

Dalírio Beber observa que a proposição inova ao buscar um equilíbrio, visto que concede à incorporadora prazos mais dilatados para a devolução das quantias pagas pelo comprador; reduz o valor que deve ser recebido pelo comprador nos casos de resilição imotivada; e impõe sanções mais pesadas caso a incorporadora descumpra os prazos fixados para entrega.

No que se refere ao montante que pode a incorporada reter a título de indenização, Dalírio Beber explica que prevalece na jurisprudência a tese no sentido de que o percentual a ser retido seria de apenas 10% dos valores efetivamente pagos pelo comprador.

De acordo com o PLS 288/2017, nas hipóteses em que o comprador sofreu algum decréscimo na sua capacidade laborativa a justificar a sua desistência, como no caso de desemprego ou de doença incapacitante, a indenização devida à incorporadora será de 13% dos valores pagos pelo comprador. A regra leva em conta o menor percentual pago a corretores de imóveis (3%) com o menor percentual acolhido pela jurisprudência para exercício de direito de arrependimento (10%).

Na ausência de motivo justo para rescisão do contrato, a indenização devida à incorporadora deve ser fixada em patamares superiores, que seria o somatório do percentual maior que se presume tenha sido pago pela incorporadora a título de corretagem (6%) com o maior percentual que fora usualmente concedido pela jurisprudência para exercício do direito de arrependimento (30%), o que totaliza 36% dos valores pagos pelo comprador.

De acordo com o projeto, a partir do momento em que o comprador ingressa na posse da unidade imobiliária, fato que ocorre com o recebimento das chaves do imóvel, não deve existir o direito de arrependimento que está sendo regulado nessa proposição. No que se refere aos prazos para devolução dos valores ao comprador, a incorporadora poderá fazer o pagamento em seis parcelas mensais, com carência de 60 dias.

– Acho que o projeto que nós apresentamos é muito mais contemplativo do que esse que veio da Câmara. Com certeza, esse da Câmara, se aprovado, terá de sofrer, num futuro muito próximo, algumas alterações, para se esclarecer definitivamente essa possibilidade de distrato no setor imobiliário – afirmou Dalírio Beber em reunião da CAE que rejeitou o PLC 68/2018.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta cria varas judiciais especializadas em débitos previdenciários

Em análise na Câmara dos Deputados, proposta (PEC 400/18) do deputado licenciado Dejorge Patrício (PRB-RJ) modifica a Constituição Federal para obrigar tribunais federais e de Justiça a transformarem pelo menos uma das varas localizadas em capitais em varas especializadas em ações de cobrança de débitos previdenciários envolvendo pessoas e empresas.

O autor argumenta que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estima em quase R$ 4 bilhões o valor total sonegado até o momento apenas por empresas. Ele acrescenta que a procuradoria estudou e classificou as 32.224 corporações que mais devem e constatou que 82% estão ativas.

“Hoje falta ao Poder Judiciário agilidade por conta do grande número de processos que tramitam pelas varas com assuntos diversificados”, afirma. “A especialização de juízos é sinônimo de agilização dos processos e qualidade dos julgados, e por isso traduzindo-se em eficiência dos serviços”, completa.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à admissibilidade. Se aprovada, será examinada por comissão especial quanto ao mérito e votada pelo Plenário em dois turnos.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Associação questiona cobrança de ICMS sobre programas de computador

Em razão da relevância da matéria, o ministro Dias Toffoli aplicou à ação o procedimento abreviado prevista na Lei das ADIs, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.

A Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5958 para questionar o Convênio ICMS 106/2107, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que disciplina os procedimentos de cobrança de ICMS nas operações envolvendo bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. A entidade busca também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de dispositivo Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para afastar qualquer possibilidade de incidência do tributo sobre operações que envolvam programas de computador (softwares).

O convênio prevê que em operações envolvendo “bens e mercadorias digitais”, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, o recolhimento do ICMS caberá integralmente ao estado de destino. Segundo a associação, essa cláusula tratou como saídas internas operações que podem ser realizadas entre diferentes estados, ignorando regra que determina a aplicação da alíquota interestadual em tais operações. Sustenta ter o convênio alterado a sistemática de distribuição de receita prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Ainda segundo a entidade, houve desrespeito à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria.

A Brasscom alega também que o convênio foi editado com base no artigo 2º, inciso I, da LC 87/1996. Mas, segundo sustenta, a aplicação da Lei Kandir seria inadequada para a tributação de software, uma vez que o produto é um “bem incorpóreo”, não podendo ser qualificado como mercadoria. Sustenta ainda que, no caso do software, não existe a “circulação” do produto nem a transferência de propriedade. O que ocorre é a cessão de direito de uso, pois o comprador da licença não se torna proprietário do programa, mas apenas tem assegurado o direito de utilizá-lo por determinado tempo.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5958, ministro Dias Toffoli, aplicou à ação o procedimento abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator determinou que se requisite informações da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como do ministro da Fazenda e dos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal para que, no prazo comum de 10 dias. Em seguida, determinou se dê vista do processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Revogada prisão preventiva de acusado de tráfico de pequena quantidade de droga

Ao conceder liminar em Habeas Corpus (HC 159731), o ministro Celso de Mello entendeu que a decisão que decretou a custódia apoiou-se em elementos insuficientes, sendo destituída de fundamentação válida.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), no exercício interino da Presidência da Corte, deferiu liminar para afastar a prisão preventiva de um acusado de tráfico de pequena quantidade de droga. Em decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 159731, o decano do Supremo verificou que estão ausentes fundamentos concretos que justifiquem a custódia, além de ressaltar que a pouca quantidade de droga apreendida minimiza eventual gravidade do delito.

De acordo com os autos, A.S.O. foi preso em Tatuí (SP) com 25 gramas de cocaína (acondicionados em pinos plásticos) e, em seguida, teve o flagrante convertido em prisão preventiva pelo juízo de 1ª instância da justiça paulista. Após buscar, sem sucesso, sua soltura em pedidos de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou HC no Supremo.

Em análise preliminar do caso, o ministro constatou que a decisão que decretou a custódia apoiou-se em elementos insuficientes, com frases meramente retóricas e genéricas, sendo destituída, portanto, de fundamentação válida. “A gravidade em abstrato do crime, qualquer que seja ele, não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual”, afirmou o decano. Segundo o ministro, o juiz de primeira instância não indicou fatos concretos que pudessem justificar a utilização da prisão preventiva.

Ainda segundo ele, concorre contra a alegação de gravidade do crime a pouca quantidade da droga. O decano lembrou que ambas as Turmas da Corte já decidiram, em situações semelhantes, que a pequena quantidade da substância apreendida não constitui, por si só, motivo suficiente para autorizar a prisão cautelar. “Não se pode desconhecer, no ponto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou orientação no sentido de que o ‘tráfico privilegiado’, quando devidamente comprovado, não se submete ao regime jurídico estabelecido para os crimes hediondos e para os delitos a estes legalmente equiparados”, destacou.

A liminar assegura ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da aplicação, se for necessário, de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

HC não pode ser usado para contestar decisão em agravo que negou direito a visita

O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no exercício da Presidência, indeferiu o pedido liminar em habeas corpus de um homem preso, que queria receber a visita da irmã menor no presídio.

A defensoria pública alegou que o homem sofria constrangimento ilegal por entender legítima a visita da irmã, uma adolescente com 15 anos de idade.

De acordo com Humberto Martins, a impetração do habeas corpus foi inadequada, já que, nesse caso, deveria ter sido apresentado recurso especial.

O ministro afirmou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida “absolutamente excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade”.

Segundo Humberto Martins, “o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos para concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), limitando-se a consignar, genericamente, o seu deferimento, o que torna a liminar insuscetível de apreciação”.

Ambiente impróprio

O ministro explicou também que o pedido do homem não está amparado pela jurisprudência do STJ, pois embora o direito de visitas seja expressamente assegurado pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), essa lei não deve se sobrepor aos direitos dos menores. Até mesmo porque, conforme registrou, os estabelecimentos prisionais são ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, protegidos pelo artigo 227 da Constituição Federal.

O mérito desse habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.07.2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.817, DE 20 DE JULHO DE 2018, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SRFB –Dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009.


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