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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 27.07.2018

APOSENTADO POR INVALIDEZ

DESCONTOS NA VERBA RESCISÓRIA

DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CÔNJUGE

DOENÇA GRAVE

INCURÁVEL OU EM FASE TERMINAL

INFORMAÇÕES SOBRE DIAGNÓSTICO

PACIENTES TERMINAIS

PENHORA DE IMÓVEL DE ALTO VALOR

PRISÃO DOMICILIAR PARA GESTANTES E MÃES DE CRIANÇAS

PRISÃO PREVENTIVA

GEN Jurídico

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27/07/2018

Notícias 

Senado Federal

Companheiro poderá ter mesmos direitos sucessórios do cônjuge no Código Civil

O Código Civil deverá equiparar a união estável ao casamento, estendendo ao companheiro os mesmos direitos sucessórios do cônjuge. É o que prevê o projeto de lei do Senado (PLS 196/2018) que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O projeto do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) propõe acrescentar dois parágrafos ao Código Civil. No artigo 1.831, parágrafo único estabelecerá o direto real de habitação (garantia de moradia vitalícia no imóvel) do companheiro sobrevivente no caso de falecimento do cônjuge. No artigo 1.845, ficará estabelecido que, na união estável, o companheiro é herdeiro necessário (pessoa que, por força de lei, não pode ser excluída da herança) da mesma forma que os descendentes, o ascendente e o cônjuge.

O senador justifica seu projeto lembrando que a Constituição já equipara a união estável ao casamento, o que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a invalidar dispositivos como o artigo 1.790 do Código Civil, que “deferia um regime sucessório desprestigiado para a união estável”.

Ao tratar do direito real de habitação, Cássio Cunha Lima acrescentou ressalva aos direitos de terceiros de boa-fé que teriam feito negócios ignorando a condição do casal, considerando a própria situação informal da união estável.

Fonte: Senado Federal

Pacientes terminais poderão recusar procedimentos de suporte de vida

O Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) poderá deixar de punir, como crime, a omissão de tratamento ou procedimento de saúde a um paciente que recuse, expressamente, a oferta desses cuidados para prolongar sua vida. Caso o paciente não consiga manifestar sua vontade, esse direito de recusa poderá ser exercido por seu representante legal.

Embora a eutanásia (ajudar alguém doente a morrer) seja considerada crime no Brasil, com penas que podem chegar a 20 anos de prisão, essa possibilidade de descriminalizar a falta de um suporte de vida está sendo aberta por projeto de lei (PLS 7/2018) do senador Pedro Chaves (PRB-MS). A proposta está pronta para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O caráter polêmico da novidade não desestimulou o relator, senador Lasier Martins (PSD-RS), a recomendar a aprovação do projeto. No seu ponto de vista, “o respeito à manifestação do paciente consagra o princípio da autonomia da vontade, inclusive nessa delicada fase da vida, consagrando a liberdade individual e aperfeiçoando nosso modelo de assistência à saúde”. O parlamentar viu ainda a alteração no CP como importante para livrar o profissional de saúde de punições em caso de recusa do paciente à oferta de assistência.

Ajustes

Ao mesmo tempo em que admitiu esse consentimento, Lasier avaliou serem necessários ajustes no texto original. Assim, ele propõe em seu relatório a inserção no PLS 7/2018 de dispositivos para explicitar o direito do paciente a recusar tratamento ou procedimento diagnóstico ou terapêutico prescrito mesmo após ser informado dos riscos decorrentes da recusa. O exercício desse direito só será possível com o preenchimento de documento de recusa informada, registrando a expressa manifestação da vontade do paciente ou de seu representante legal.

As precauções adotadas pelo relator levaram, ainda, à definição de duas situações em que não será aceita a recusa do paciente a tratamento de saúde. Tal possibilidade ficará afastada quando houver risco para a saúde pública, caso o procedimento seja essencial ao controle de doenças que ameacem a saúde coletiva, ou quando a manifestação de recusa do representante legal eliminar um tratamento indicado para salvar a vida de paciente civilmente incapaz e sob risco de morte iminente.

A última modificação proposta por Lasier refere-se ao direito do paciente à gravação em vídeo dos procedimentos cirúrgicos. O relator optou por restringir o acesso a esse recurso, mantendo o direito ao recebimento de vídeos e áudios de exames e procedimentos ambulatoriais ou cirúrgicos apenas quando os mesmos já forem normalmente gravados.

Violação de segredo

Paralelamente à descriminalização da recusa de suporte de vida, o PLS 7/2018 tipificou como crime de violação de segredo profissional a divulgação por profissional de saúde, sem autorização do paciente ou de seu representante, de informações sobre diagnóstico, prognóstico, resultado de exames ou outro procedimento. As exceções a essa regra são as seguintes: comunicação, ao legítimo interessado, sobre condições patológicas que ofereçam riscos à saúde de outrem; intercâmbio de informações sobre a saúde do paciente entre os profissionais que o assistem; e prestação de informações ao representante do paciente.

Ainda de acordo com Lasier, a Portaria 1.820, de 2009, do Ministério da Saúde, já estabelece direitos e deveres na relação entre usuários, serviços e profissionais de saúde. No entanto, o relator considera apropriado e necessário que essa questão seja regulada por lei, de modo a aumentar a segurança jurídica e a qualidade no atendimento.

Se for aprovada na CCJ e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, a proposta será enviada à Câmara dos Deputados.

Outra proposta

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) também pode votar, em decisão final, outra proposta que permite a toda pessoa adulta e capaz declarar se tem ou não interesse em se submeter a tratamentos caso enfrente no futuro doença grave, incurável ou em fase terminal. Essa permissão foi sugerida em projeto de lei (PLS 149/2018) do senador Lasier Martins e aguarda parecer da relatora, senadora Lídice da Mata (PSB-BA).

O objetivo do PLS 149/2018 é similar ao pretendido com o PLS 7/2018, que tem Lasier como relator e está pronto para votação final na CCJ.

Para Lasier, seu projeto pauta-se pelo respeito à dignidade e à autonomia do paciente, pela sua qualidade de vida e pela humanização da morte.

“É necessário colocar o Brasil em consonância com a tendência mundial de garantir, por meio de lei, a possibilidade de o paciente manifestar e ter respeitada a sua vontade, antecipadamente ao aparecimento ou ao agravamento de uma enfermidade grave, indicando expressamente a quais tratamentos concorda ou recusa a se submeter” justificou.

Pelo PLS 149/2018, para ser reconhecida pelos profissionais de saúde e pelos serviços de saúde, a declaração sobre as diretivas antecipadas de vontade deverá ser lavrada em cartório competente. O documento poderá ser revogado ou modificado a qualquer momento pelo próprio autor, inclusive por meio de declaração verbal diretamente ao prestador dos cuidados à saúde.

Ainda de acordo com a proposta, o declarante também poderá designar uma pessoa adulta e capaz como seu representante, para que tome as decisões sobre os cuidados à sua saúde, quando não o puder fazer diretamente. Por outro lado, proíbe a recusa a tratamentos paliativos. E estabelece que, durante a gravidez, só poderão ser atendidas diretivas antecipadas de vontade que não comprometam a vida do bebê.

Normas atuais

O Conselho Federal de Medicina (CFM) editou duas normas para regulamentar questões ético-profissionais envolvidas com a terminalidade da vida: a Resolução 1.805, de 2006, que permite ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal; e a Resolução 1.995, de 2012, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.

O Código de Ética Médica autoriza a prática da ortotanásia, que consiste em aliviar o sofrimento de um doente terminal através da suspensão de tratamentos que prolongam a vida mas não curam nem melhoram a enfermidade. Além de recomendar ao médico que deixe de empreender essas ações, o código determina que esses profissionais levem em consideração a vontade expressa do paciente ou do seu representante legal.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta prisão domiciliar para gestantes e mães de crianças

A Câmara dos Deputados analisa proposta que regulamenta a conversão da prisão provisória em prisão domiciliar para gestantes, mães de crianças de até 12 anos, ou que tenham a guarda de pessoas com deficiência. Em fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal concedeu o benefício às detentas nessas condições.

O projeto de Lei 10.269/18, do Senado, amplia o benefício ao propor que as condenadas em sentença irrecorrível gestantes ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência tenham acesso mais fácil à progressão de regime – saiam do encarceramento para semiaberto ou aberto.

A regra vale para quem já cumpriu 1/8 da pena, desde que seja ré primária, não integre organização criminosa e também não tenha cometido crime contra os filhos. A legislação atual permite a mudança para um sistema de pena mais leve após o cumprimento mínimo de 1/6 da pena aliado ao bom comportamento.

A autora do projeto, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), argumentou que a separação dos filhos é bastante prejudicial para as crianças, e a presença deles na prisão é “a condenação de inocentes”.

A proposta também inclui na lei o que já foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal: gestantes, mães de crianças até 12 anos ou responsáveis por pessoas com deficiência poderão trocar a prisão preventiva por prisão domiciliar.

Tramitação

A proposta precisa ser votada em Plenário, mas antes será discutida pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto limita descontos na verba rescisória de trabalhadores

Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 8922/17 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-lei nº 5.452/43) para proibir que descontos no pagamento devido ao trabalhador, em caso de rescisão contratual, ultrapassem o salário mensal.

Pelo texto, isso só pode ocorrer quando houver convenção ou acordo coletivo. Ainda assim, devem ser respeitadas as regras previstas na legislação pelas quais o desconto se restringe aos casos de empréstimos consignados. Nesta hipótese, o abatimento está limitado a 35% do valor a ser recebido pelo empregado quando da rescisão.

O autor, ex-deputado Rogério Silva, acredita que a iniciativa protege a renda do trabalhador especialmente após a aprovação de uma reforma trabalhista que privilegia negociações entre empregados e trabalhadores.

“Simplesmente franquear que acordo ou convenção coletiva possa fixar outros patamares é submeter os empregados ao risco de negociações que, infelizmente, nem sempre representam o melhor interesse dos trabalhadores e da sociedade”, opinou.

Tramitação

A proposta ainda será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto determina que site de busca não responde por problemas em compras de internauta

O site de buscas de produto que não realiza qualquer intermediação entre o internauta e o vendedor não pode ser responsabilizado por defeitos da mercadoria ou descumprimento contratual. É o que determina o Projeto de Lei 9351/17, do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), em tramitação na Câmara dos Deputados.

A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Carvalho explica que o texto incorpora na lei recente decisão de uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte determinou que o site de busca não responde solidariamente por eventuais problemas entre o internauta e o vendedor do produto.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta dispensa aposentado por invalidez e quem recebe BPC de exame de revisão

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 8949/17, do deputado Rôney Nemer (PP-DF), que dispensa o aposentado ou pensionista por invalidez e quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) de fazer os exames periódicos feitos por médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para comprovar a condição.

A proposta altera a Lei de Benefícios Previdenciários (8.213/91) para garantir a dispensa. Atualmente, o aposentado e o pensionista por invalidez estão dispensados do exame apenas após completarem 60 anos de idade ou 55 anos com, pelo menos, 15 anos recebendo o benefício (Lei 13457/17).

Para quem recebe o BPC por incapacidade permanente ou irrecuperável também não há, pelo projeto, mais necessidade de avaliação médico-pericial. A Lei 8.742/93, que trata da organização da assistência social, define a revisão a cada dois anos.

“Não há o menor sentido em submeter cidadãos com doenças limitantes a consultas frequentes, com o único objetivo de conseguir um laudo”, afirmou Nemer. Segundo ele, uma vez comprovada a irreversibilidade das condições que autorizaram a concessão do benefício, não há mais que se falar em revisão médico-pericial.

Há 45 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência segundo o censo de 2015 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Homem que esfaqueou companheira por ela ter pedido a separação deve continuar em prisão preventiva

A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido liminar no recurso em habeas corpus de um homem preso preventivamente acusado de esfaquear a companheira por ela ter pedido a separação.

O homem foi denunciado pela suposta prática de feminicídio qualificado, por motivo fútil e mediante emboscada, na forma tentada.

Conforme o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o habeas corpus impetrado naquela instância, após o pedido de separação da companheira, ele a esfaqueou. De acordo com o processo, a vítima sobreviveu porque os vizinhos ouviram seus pedidos de socorro, chamaram a polícia e ele cessou as agressões com a chegada da viatura.

Relacionamento conturbado

O tribunal mineiro consignou ainda que o casal manteve união estável por 13 anos, porém o relacionamento foi marcado por agressões físicas e ameaças de morte à companheira, fatos que, para aquele colegiado, demonstraram a “gravidade concreta do delito em tese cometido” e justificaram a manutenção da prisão.

No STJ, a defesa pediu a revogação da prisão ou a sua substituição por outras medidas cautelares. Alegou que o homem “é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa e atividade laboral lícita”, tendo sido esse um caso isolado e que demanda investigação mais aprofundada dos fatos.

Para a ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, a prisão foi “suficientemente fundamentada, sobretudo na preservação da ordem pública, a qual estaria seriamente ameaçada diante da gravidade concreta da conduta, bem como pela real periculosidade do Acusado”.

Segundo a magistrada, “a gravidade concreta do delito é circunstância apta a justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 do Código de Processo Penal”.

A ministra concluiu que não há como se revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, “pois presentes os pressupostos da custódia cautelar”. Não havendo também como enquadrar o caso nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido de urgência, por não haver “situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade”, “devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Penhora de imóvel de alto valor é desconstituída por se tratar de residência familiar

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel que era usado como sede de uma empresa imobiliária e como moradia dos proprietários. Para a Turma, o elevado valor do imóvel não afasta a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família prevista na Constituição da República.

O imóvel, situado em Curitiba (PR) e avaliado em R$ 15 milhões, tem área de 5.470 metros quadrados. A residência, com 1.226 metros quadrados, possui churrasqueira e quadra esportiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora com o entendimento de que a proteção do bem de família suntuoso não pode prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista. “O valor do imóvel é excessivo, e os executados podem adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública”, registrou o TRT.

A relatora do recurso de revista dos proprietários, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que há registro do Tribunal Regional de que o imóvel consiste é a única residência dos donos, e nela residem também um filho, dois netos e quatro bisnetos. Segundo a relatora, o TRT, ao manter a penhora, reservou R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel pelos donos, a fim de garantir sua moradia.

No entanto, a ministra observou que a jurisprudência em relação à impenhorabilidade do bem de família vem evoluindo, tendo em vista que o direito à moradia é previsto na Constituição (artigo 6º) como direito social e garantia fundamental do cidadão. A relatora assinalou ainda que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o levantamento da penhora. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.07.2018

DECRETO 9.451, DE 26 DE JULHO DE 2018 –Regulamenta o art. 58 da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.


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