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CONSTITUCIONAL

As Duas Faces da Moeda

ABGLT

CORTE CONSTITUCIONAL ALEMÃ

LEI Nº 9.868/99

STF

Sylvio Motta

Sylvio Motta

03/08/2018

Quando comparamos o atual sistema de controle de constitucionalidade abstrato com o que vigia no Brasil antes da Carta atual, algumas modificações restam evidentes. Talvez uma das mais significativas consista na ampliação do rol de legitimados ativos aptos a provocar o STF.

Se, sob a égide da Constituição pretérita apenas o Procurador Geral da República tinha tal competência, agora temos uma pluralidade de agentes provocadores, tudo nos termos no artigo 103, I a IX da Constituição ora positivada. Ainda que não tenhamos alcançado em extensão o alcance do sistema germânico de controle, onde até o cidadão comum tem aptidão para provocar a Corte Constitucional Alemã, caminhamos bem, no sentido de democratizar o acesso à jurisdição constitucional.

Claro que, como em quase tudo, existem (pelo menos) duas faces desse fato. Por um lado, uma dilatação do acesso à tutela objetiva do Guardião Mor da Constituição, o que, indubitavelmente, contribui para a consolidação de um Estado Democrático de Direito. Por outro, no entanto, um assoberbamento das demandas concentradas de controle, causando uma série de efeitos colaterais que, nos últimos tempos, têm sido objeto de críticas contumazes ao funcionamento e à eficiência do próprio Tribunal. Nesse diapasão, vozes se levantam contra o aumento significativo das decisões monocráticas de um órgão que, por definição constitucional, é (ou deveria ser) colegiado.

Não é objetivo dessas linhas cerrar fileiras com quem defende ou com quem critica essa postura, digamos, mais isolacionista dos Ministros do STF em determinadas situações. Tampouco tecer considerações acerca dos (super) poderes individuais dos Ministros sobre a pauta de julgamentos do Plenário.

De forma mais humilde e objetiva temos a pretensão de chamar a atenção para um fato, ocorrido recentemente, mais precisamente no dia 01 de agosto de 2018. Em decisão monocrática (aplicando o rito do artigo 10 da Lei nº 9.868/99), nos autos da ADPF 527, o Ministro Luís Roberto Barroso, concedeu medida liminar para alterar a jurisprudência consolidada do STF acerca do conceito de entidade de classe (art. 103, IX da CR). Tradicionalmente o STF entende que “somente as entidades de classe representativas de categorias econômicas poderiam ingressar com pedidos de inconstitucionalidade no Tribunal”. Nesse sentido é famosa a decisão do STF que não reconheceu a UNE – União Nacional dos Estudantes, como legitimada ativa para propositura de ADI na década de 1990.

Pois bem, graças a tão criticada decisão monocrática o Ministro Barroso afirmou que “limitar as entidades de classe às categorias econômicas e políticas significa valer-se do controle de constitucionalidade para preservar interesses de grupos que dispõem de força política e frustrar o acesso à jurisdição constitucional justamente aos grupos que mais precisão dela”.

Na decisão referida reconheceu a legitimidade da ABGLT – Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros para propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental onde se pretende debater acerca do direito de transexuais cumprirem pena em estabelecimento prisional que seja correspondente à sua percepção de gênero.

O relevante no episódio é perceber que posicionamentos extremados não contribuem para um debate profícuo. Sem dúvida, existem inúmeros argumentos contundentes a justificar a posição daqueles que, mui corretamente, se insurgem contra o aumento abusivo das decisões monocráticas do STF. No entanto, não raras vezes, um instrumento equivocado acaba por produzir o bom direito, o direito inclusivo, o direito à diversidade. São as duas faces da moeda…


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