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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 03.08.2018

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GEN Jurídico

03/08/2018

Notícias 

Senado Federal

Projeto facilita cópia de livros para fins didáticos

A taxa relativa aos direitos autorais sobre a reprodução de livros poderá deixar de ser cobrada se as obras estiverem esgotadas e as cópias se destinarem a fins didáticos ou científicos. É o que prevê projeto do senador Valdir Raupp (MDB-RO) que aguarda relatório na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O PLS 172/2017 modifica a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610, de 1998) ao permitir reproduções parciais ou integrais de obras literárias ou didáticas, desde que não editadas há mais de cinco anos e esgotadas há mais de um ano. Segundo Raupp, a legislação já prevê limitações ao direito do autor, mas é omissa ao não estabelecer a possibilidade de reprodução de obras esgotadas. A situação, segundo ele, impede que bibliotecas e instituições de ensino consigam difundir conhecimento.

“É necessário, obviamente, ponderar o direito do autor e do editor com o interesse da coletividade em ter acesso ao conhecimento. Ademais, se a obra se encontra esgotada, e se a intenção da reprodução não é lucrativa, mas sim didática, não há qualquer prejuízo aos direitos autorais”, argumenta.

A relatora do texto na CCJ é a senadora Marta Suplicy (MDB-SP) e a decisão da comissão será terminativa.

Outro projeto apresentado por Valdir Raupp, que ainda aguarda designação do relator na CCJ, também amplia a possibilidade de reprodução de livros ao prever que não constitui crime copiar até 25% da obra para uso privado e sem intuito de lucro.

Fonte: Senado Federal

Defesa do consumidor ganha destaque em comissão

Na retomada dos trabalhos legislativos, a partir de 2 de agosto, a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) voltará a analisar vários projetos que buscam aprimorar as relações de consumo.

Entre as propostas que se encontram na pauta da comissão está o Projeto de Lei do Senado 21/2017, que obriga a oferta de balanças de precisão por estabelecimentos varejistas que comercializem produtos lacrados, para possibilitar a conferência pelos consumidores. A proposta é da senadora Rose de Freitas (Pode-ES) e conta com o voto favorável do relator, senador Gladson Cameli (PP-AC).

Outro projeto que aguarda votação na comissão é o PLS 33/2017, que criminaliza as instituições financeiras que cadastrarem o consumidor sem a sua autorização expressa em programa promocional. Também da senadora Rose de Freitas, o texto é relatado pelo senador Cristovam Buarque (PPS-DF), que declarou der favorável à proposta.

Já o PLS 90/2012, apresentado pelo senador Eduardo Amorim (PSDB-SE) estabelece que a contagem do prazo para o consumidor reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação tem início a partir do término da execução dos serviços ou da garantia contratual, se houver. O texto, que altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078, de 1990), é relatado pelo senador Dário Berger (MDB-SC), favorável à proposição.

Por sua vez, o PLS 17/2016, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), estabelece prazo de dois dias úteis para as empresas retirarem o nome de clientes dos cadastros de inadimplência após o pagamento do total devido. O texto também determina prazo de dois dias úteis para correção de dados cadastrais, quando solicitado pelo consumidor. A proposta conta com o voto favorável do relator, senador Romero Jucá (MDB-RR).

Ha também o PLS 545/2013, do senador Vicentinho Alves (PR-TO), que veda a retenção de senha de atendimento ou documento que comprove o horário de chegada do consumidor ao local de atendimento definido pelo fornecedor. O texto é relatado pelo senador Wilder Morais (DEM-GO), favorável à proposição.

Entre os projetos que ainda aguardam a designação de relator na comissão está o PLS 186/2018, que proíbe cobrança por marcação de assento em voo. De autoria do senador Reguffe (sem partido-DF), o projeto garante aos passageiros o direito de marcar os assentos gratuitamente em qualquer tempo, em todos os voos dentro do território nacional, e classifica a cobrança como prática abusiva, sujeita a multa.

Estatais

A CTFC deve votar ainda o PLS 155/2018, que determina que a União, estados, Distrito Federal e municípios avaliem anualmente as atividades das empresas públicas e sociedades de economia mista, levando em conta os motivos determinantes para sua criação. Do senador Roberto Muniz (PP-BA), a matéria conta com parecer favorável do relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE).

No primeiro semestre de 2018 a comissão também promoveu três audiências, em que foram debatidas a oferta de serviços de extração de dados de CPF e de CNPJ pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro); os aumentos das mensalidades e a coparticipação nos planos de saúde dos servidores públicos federais do Poder Executivo; e a transparência do Sistema S —  de que fazem parte o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); o Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac), entre outros.

A CTFC é presidida pelo senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta define limites para acordo extrajudicial entre patrão e empregado

A Câmara analisa o Projeto de Lei 10574/18, do deputado Patrus Ananias (PT-MG), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) para definir que o acordo extrajudicial deve servir para a resolução de conflitos que surgirem na relação de trabalho.

Segundo Patrus Ananias, a reforma trabalhista aprovada no ano passado (Lei 13.467/17) abre a possibilidade de que Justiça do Trabalho seja utilizada sem limites para se obter eficácia liberatória imediata para cada parcela trabalhista que tiver que ser paga. Para ele, isso é um contrassenso, já que um dos propósitos daquela reforma era o de desafogar o Judiciário.

“O acordo extrajudicial é uma forma alternativa de solução de conflitos que surgirem entre empregado e empregador, não uma forma de obter eficácia liberatória pela via judicial para encargos trabalhistas normais e rotineiros, como férias e rescisões”, disse o autor da proposta.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto determina que sejam computados apenas dias úteis na contagem de prazo de processos

A Câmara dos Deputados analisa proposta (PL 9380/17) que determina que, na contagem dos prazos processuais judiciais ou administrativos, sejam computados somente os dias úteis.

Pelo projeto, do deputado Valadares Filho (PSB-SE), a medida valerá para todos os órgãos do Poder Judiciário, para os Tribunais de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e na administração direta e indireta no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Valadares Filho destaca que o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), já estabeleceu que, nos prazos processuais, somente são computados os dias úteis. “Portanto, já se tem o parâmetro necessário para este projeto de lei, de modo que a extensão desta regra aos demais âmbitos processuais dará maior segurança jurídica e padronização dos procedimentos”, diz.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Iniciado julgamento sobre prescrição de ação de ressarcimento decorrente de improbidade administrativa

Ministros voltam a analisar o caso, com repercussão geral reconhecida, na sessão do dia 8 de agosto. A decisão a ser tomada deve solucionar aproximadamente 1 mil processos sobrestados em outras instâncias.

Teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de recurso com repercussão geral no qual se discute a possibilidade da ocorrência de prescrição do ressarcimento de dano decorrente de ato de improbidade administrativa. No Recurso Extraordinário (RE) 852475, é questionado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação.

Foram proferidos nesta quinta-feira (2) seis votos no sentido do desprovimento do recurso do Ministério Público estadual, entendendo aplicar-se ao caso o prazo de prescrição previsto na legislação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), de cinco anos. Outros dois votos entenderam que o ressarcimento do dano oriundo de ato de improbidade administrativa é imprescritível, em decorrência do texto da Constituição Federal e da necessidade de proteção do patrimônio público. O julgamento deverá ser retomado na próxima quarta-feira (8).

Pano de fundo

A questão de fundo é a interpretação do sentido do disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 37 da Constituição Federal. O parágrafo 4º prevê que os atos de improbidade importarão várias penalidades, entre elas o ressarcimento ao erário, “na forma e gradação previstas em lei”. Já no parágrafo 5º, é fixado que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos que causem prejuízo ao erário, mas “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

A corrente minoritária até o momento no julgamento adotou o entendimento de que a ressalva do texto constitucional implica a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, o que resultaria em uma proteção maior ao patrimônio público. A linha até o momento majoritária, entretanto, considera que o texto constitucional pede a complementação de lei específica para tratar do tema, e não implica hipótese de imprescritibilidade. Isso porque, quando ocorre na Constituição, é mencionada expressamente, como no caso de crime de racismo ou ação de grupos armados.

Relator

O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou em seu voto (leia a íntegra) a excepcionalidade da adoção da imprescritibilidade em qualquer sistema jurídico, inclusive o brasileiro, mesmo nas ações de natureza penal, observando-se este princípio com ainda mais razão nas questões de natureza civil. “Em face da segurança jurídica, portanto, nosso ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais. Como resultado, não deveria ter surgido qualquer dúvida quanto à prescritibilidade de todas as sanções civis por ato de improbidade administrativa”, afirmou.

Ressaltou que tal entendimento não implica prejuízo ao combate à corrupção nem à improbidade, pois nas hipóteses mais graves, que configuram crime, o prazo prescricional será aquele previsto no Código Penal. “A legislação equiparou o prazo para propositura das ações – inclusive de ressarcimento – aos prazos mais acentuados do Direito Penal”, afirmou.

Em seu voto, propôs a fixação da seguinte tese:

“A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos e terceiros pela prática de ato de improbidade administrativa devidamente tipificado pela Lei 8.429/1992 prescreve juntamente com as demais sanções do artigo 12, nos termos do artigo 23, ambos da referida lei, sendo que, na hipótese em que a conduta também for tipificada como crime, os prazos prescricionais são os estabelecidos na lei penal”

Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, adotando a interpretação de que o texto constitucional inclui as ações de ressarcimento decorrentes de improbidade administrativa entre as hipóteses de imprescritibilidade, uma vez que trata de matéria que diz respeito à tutela dos bens públicos. Trata-se no caso de uma constitucionalização do direito civil, introduzindo exceção à regra da prescrição.

“O Poder Constituinte originário houve por bem escolher não apenas o alçamento da boa governança ao patamar constitucional, mas também a compreensão de que a coisa pública, não raro tratada com desdém e vilipendiada por agentes particulares ou estatais, trouxe um compromisso fundamental a ser protegido por todos”, afirmou.

Votou no mesmo sentido, provendo o recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, a ministra Rosa Weber, fazendo, contudo, ressalvas quanto à amplitude do seu entendimento e de sua fundamentação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

CNI defende a constitucionalidade de regra sobre terceirização de atividades-fim de concessionárias

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 57, em que pede o reconhecimento da validade da regra do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões), que trata da possibilidade de contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço prestado pelas concessionárias.

A entidade sustenta que, apesar da clareza da lei quanto à possibilidade de terceirização em atividades inerentes ao serviço concedido pelo Poder Público, os Tribunas Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não têm julgado a questão com uniformidade. “Na maioria das vezes, negam a aplicação integral do dispositivo, ora afastando-o por alegada inconstitucionalidade, ora ao fundamento de que a norma não tem legitimidade para regulamentar relações de trabalho de direito privado, ora por entender que, sobre o tema, prevalecem as delimitações fixadas na Súmula 331 do TST, que veda a terceirização de atividade-fim”, sustenta.

A edição da súmula que proíbe a terceirização de atividade-fim, para a confederação, usurpa competência constitucional do Poder Legislativo. “As restrições impostas pela Súmula 331 atropelam efetivamente o princípio da legalidade, tratando-se de fonte legislativa imprópria que, indiscutivelmente, cria tensões e gera instabilidade nas relações contratuais”, afirma. Segundo a CNI, “a insistência na dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim, para além de eternizar as demandas judiciais e criar um ambiente de total insegurança, não se afina com o dinamismo da atividade econômica, incapaz de conviver com conceitos estáticos e, mais importante, não encontra abrigo em lei”.

A Confederação pediu a concessão de liminar requerendo a suspensão imediata de todos os processos judicias que envolvam a aplicação do dispositivo da lei. No mérito, requer a declaração de sua constitucionalidade, reconhecendo a possibilidade de contratação de prestação de serviços inerentes por empresas concessionárias.

Rito abreviado

O relator da ADC 57, ministro Edson Fachin, verificou que a questão possui notável relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Em razão disso, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite o julgamento definitivo da ação pelo Plenário. Ele requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após esse período, os autos devem ser encaminhados, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

CDC é aplicável para desconsideração de personalidade jurídica de cooperativa habitacional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop) para ressarcir os prejuízos causados pela demora na construção de empreendimentos nos quais a cooperativa teria atuado como sociedade empresária de incorporação imobiliária e, portanto, como fornecedora de produtos.

Segundo os autos, foram relatadas diversas irregularidades praticadas pelos dirigentes da Bancoop. Os cooperados afirmaram, por exemplo, que a maioria dos compradores das unidades residenciais quitou os valores contratuais, mas as contas correspondentes ao empreendimento estavam negativas e os dirigentes tentaram buscar um expressivo aporte financeiro para concluir as obras.

Diante disso, a cooperativa teria criado, em conjunto com outras instituições, um fundo para aquisição de contratos de financiamento imobiliário, em afronta à Lei 5.764/71 e ao estatuto da cooperativa que proíbem esse tipo de operação financeira. O fundo teria sido divulgado na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), mesmo sem o consentimento dos cooperados.

Para os cooperados, há evidências de que a Bancoop não se enquadraria mais no regime jurídico de cooperativa, por praticar preços de mercado, com fins lucrativos, em semelhança com uma incorporadora imobiliária.

CPC/73

Em primeiro grau, a ação coletiva de consumo foi extinta sem julgamento de mérito. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a causa madura e determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Bancoop pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, para que o patrimônio de seus dirigentes também responda pelas reparações dos prejuízos sofridos pelos consumidores lesados. Após essa decisão, a Bancoop recorreu ao STJ.

Como o recurso especial foi interposto em 2012, aplicou-se o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o TJSP privilegiou o princípio da celeridade processual e analisou o mérito da ação, na apelação, mesmo tendo a sentença extinto o processo sem resolução do mérito, procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 515 do CPC/73.

“Nessa linha, o Tribunal a quo, considerando que a inadimplência da recorrente era notória e que, sem sombra de dúvidas, a existência da personalidade jurídica evidentemente prejudicava o ressarcimento dos prejuízos causados, julgou, de imediato, o mérito da questão”, analisou a relatora.

A Terceira Turma considerou que a revisão do acórdão a respeito da inadimplência da cooperativa e da evidência de que a personalidade jurídica impedia o ressarcimento dos cooperados demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo na vedação da Súmula 7/STJ.

Normas consumeristas

Quanto ao pedido de afastamento da violação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Nancy Andrighi explicou que, no caso em análise, cabe a incidência das normas consumeristas conforme decidido pelo TJSP, cujo acórdão estabeleceu que a Bancoop é “um tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de uma cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o espírito cooperativo que predomina nessas entidades”.

A relatora destacou, ainda, a recente Súmula 602/STJ, que consolidou o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.

Em seu voto, Nancy Andrighi esclareceu que a Teoria Menor da Desconsideração é aplicada em situações excepcionais para proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, caso do Direito do Consumidor.

“Desse modo, se, como afirmado no acórdão recorrido, a existência da personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento dos danos causados aos consumidores – conclusão que não pode ser revista nesta Corte sem o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ –, encontram-se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, por aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, parágrafo 5º, do CDC”, concluiu a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Condenada por chefiar quadrilha que vendia cura pela fé tem liminar negada

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado por uma condenada de ser uma das chefes da organização criminosa “Cura pela Fé”. A decisão se deu durante o recesso forense, em julho, quando o ministro esteve no exercício da presidência.

Conforme os autos, além de “vender a cura” para os males das vítimas, prescrevendo, receitando e ministrando substâncias medicinais, a organização as ameaçava dizendo que, caso não efetuassem o pagamento do valor solicitado, iriam morrer. O valor cobrado pela consulta era de R$ 50, e pelo trabalho espiritual de cura, em torno de R$ 2.000.

Os materiais usados pela organização foram apreendidos na Operação João Grilo, assim como computadores, veículos, a quantia de R$ 9.350 em espécie e comprovantes de transferências bancárias das vítimas.

Adulteração e falsificação

A acusada foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previstos no artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal (CP).

Ao julgar a apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) reduziu a pena para cinco anos de reclusão, em regime semiaberto. A condenação transitou em julgado.

No STJ, a defesa alegou ausência de materialidade do crime, pois no laudo técnico apresentado os peritos afirmaram que seria impossível realizar qualquer análise nas substâncias apreendidas, em razão de não apresentarem rotulação. Sustentou que mesmo existindo laudo, a perícia não foi realizada. Requereu, também, a suspensão da execução ou a concessão de prisão domiciliar por ela possuir filho menor de idade e estar em tratamento psiquiátrico.

Humberto Martins afirmou que a questão levantada pela defesa sobre a ausência de materialidade delitiva demandaria “o exame de circunstâncias fático-processuais de modo mais aprofundado, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e prelibatório”.

Supressão de instância

De acordo com o ministro, a questão relativa à suspensão da execução ou à concessão de prisão domiciliar por ela se encontrar enferma e possuir filho menor de idade não foi examinada pelo tribunal paraibano, “razão pela qual o debate nesta Corte Superior implicaria vedada supressão de instância”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ministros Ribeiro Dantas e Rogerio Schietti Cruz presidem comissão que vai atualizar Lei de Drogas

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, instituiu uma comissão de juristas que terá 120 dias para apresentar um anteprojeto de lei para atualizar a Lei 11.343/2006, a Lei de Drogas, e o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

A comissão será presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas. Para a vice-presidência foi indicado o ministro Rogerio Schietti Cruz. A relatoria dos trabalhos está sob a responsabilidade do desembargador federal Ney de Barros Bello Filho, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Na primeira reunião da comissão, que aconteceu nesta quinta-feira (2), o ministro Ribeiro Dantas explicou que o objetivo dos trabalhos do grupo será oferecer aos deputados um anteprojeto de lei.

“Nosso texto é o pontapé inicial. Nós não somos legisladores, somos especialistas, e fomos convidados pelos legisladores para mostrar um pouco do nosso conhecimento e da nossa expertise para que o Congresso Nacional tenha um ponto de partida para revisar a Lei de Drogas. Essa é uma função muito importante, ainda mais para o STJ, que se propõe a ser o Tribunal da Cidadania, pois a cidadania está pedindo socorro nessa área”, afirmou.

O presidente da Câmara agradeceu a participação dos juristas e disse que o Brasil precisa modernizar a Lei de Drogas, com uma discussão transparente e séria sobre o tema. “As drogas têm vinculação direta com o aumento da violência. Com uma boa Lei de Entorpecentes poderemos dar uma colaboração importante à sociedade”, disse Rodrigo Maia.

Atualização

Ribeiro Dantas lembrou que, no primeiro semestre de 2017, o STJ promoveu um seminário para discutir os 10 anos da Lei das Drogas. Segundo ele, o momento é ideal para revisar a atual legislação, que tem causado dificuldades e não possibilita a resposta satisfatória que a população exige.

“A Lei de Drogas tem muitos problemas e nós, ministros da Terceira Seção, vemos isso todos os dias. Temos uma quantidade enorme de processos que são sobre tráfico, associação ao tráfico. Isso é uma distorção, pois provavelmente em outros países a proporção da droga no quadro de tipos criminais não seja tão grande”, explicou.

Segundo o ministro, se a comissão de juristas e os legisladores puderem melhorar os aspectos da lei, o ganho será de todos. “Se conseguirmos fazer uma Lei de Drogas melhor, se conseguirmos estabelecer critérios que separem o usuário do traficante com melhor nitidez para sair do quadro atual, que é nebuloso, conseguiremos, pelo menos, clarear os caminhos”.

Quadro preocupante

Para o ministro Schietti, o trabalho da comissão será fundamental para subsidiar o Congresso Nacional a aperfeiçoar a legislação atual, pois o cenário é preocupante. Segundo ele, não há nada que cause mais impacto, em termos de repercussão no cotidiano das pessoas, do que os crimes relacionados ao tráfico de drogas.

“O crime de tráfico representa praticamente 30% de tudo o que se julga na justiça criminal brasileira. Isso tem um impacto na justiça e um grande impacto social. Junto ao tráfico existem outros crimes relacionados. Então, é o principal foco de preocupação de todo profissional do Direito ou de quem lida com saúde pública e atendimento aos viciados. Temos que estar permanentemente propensos a aperfeiçoar a lei”, ressaltou.

Comissão

Também foram nomeados para compor a comissão a procuradora da República Cibele da Fonseca; a juíza federal Amanda Diniz Araújo; o promotor José Theodoro Corrêa de Carvalho; o juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto; o advogado Pierpaolo Cruz Bottini; a juíza Joelci Araújo Diniz; o juiz federal Walter Nunes da Silva Júnior; Tatianna Ramalho de Rezende; o jurista Maurício Stegman Dieter; e o médico Dráuzio Varella.

Na primeira reunião da comissão, os trabalhos foram divididos em subrelatorias. Foram marcados diversos encontros presenciais até a primeira quinzena de dezembro, quando deve ser entregue o anteprojeto de lei ao presidente da Câmara dos Deputados. O ato de instituição da comissão foi assinado por Rodrigo Maia em 21 de junho.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.08.2018

LEI 13.699, DE 2 DE AGOSTO DE 2018 –Altera a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para instituir diretriz de política urbana que visa a garantir condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos.

DECRETO 9.457, DE 2 DE AGOSTO DE 2018 –Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2396 (2017), de 21 de dezembro de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata das ameaças à paz e à segurança internacionais representadas pelos combatentes terroristas estrangeiros.


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