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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 07.08.2018

GEN Jurídico

GEN Jurídico

07/08/2018

Notícias 

Senado Federal

Redução de exigências para recuperação judicial de empresas é aprovada na CAE

Empresas em dificuldades financeiras poderão ser dispensadas de apresentar prova de quitação de todos os tributos para obter recuperação judicial. A medida é prevista no Projeto de Lei do Senado (PLS) 396/2009 – Complementar, aprovado nesta terça-feira (7) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A proposta ainda será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Autor da proposta, o senador Valdir Raupp (MDB-RO) argumenta que a exigência do Código Tributário Nacional acaba com qualquer chance de reabilitação das empresas em dificuldades. Para ele, uma firma em fase pré-falimentar dificilmente estará em dia com suas obrigações fiscais.

O relator na CAE, senador Wellington Fagundes (PR-MT), citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastando a exigência de certidão negativa de débitos tributários e destacou que, no caso de baixa de registro da empresa, a Lei 11.598 de 2007 já dispensa essa formalidade. Wellington apresentou emenda para revogar a mesma exigência na Lei de Recuperação Judicial.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão especial discute parecer sobre novo Código de Processo Penal

A comissão especial que analisa o novo Código de Processo Penal (PL 8045/10) reúne-se nesta quarta-feira (8) para discutir o substitutivo apresentado pelo relator, deputado João Campos (PRB-GO). A análise do texto vem sendo adiada sucessivamente.

Entre os principais pontos do substitutivo estão a confirmação da prisão dos réus condenados em segunda instância, o estímulo à cooperação do Brasil com outros países para investigar criminosos e a maior possibilidade de uso de mecanismos como as prisões temporárias e preventivas.

Além disso, o parecer acaba com os embargos de declaração, recursos usados pela defesa para impedir o início do cumprimento de penas.

A previsão é discutir e votar o substitutivo até a segunda quinzena de julho na comissão especial. Depois disso, o texto, que divide opiniões na Câmara, ainda precisará ser votado no Plenário da Casa — o que, na expectativa de João Campos, acontecerá em outubro, após o primeiro turno da eleição presidencial.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto detalha regras da Tomada de Decisão Apoiada para pessoas com deficiência

Comissão especial vai analisar mudanças para aperfeiçoar o combate ao crime organizado

Será instalada nesta tarde uma comissão especial para analisar o Projeto de Lei 10372/18, que modifica a legislação penal e processual penal para aperfeiçoar o combate ao crime organizado, ao tráfico de drogas e de armas, e ao funcionamento de milícias privadas.

A proposta foi elaborada por uma comissão de juristas, coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. O texto foi entregue à Casa em maio. Entre outros pontos, o projeto aumenta a pena máxima de prisão no Brasil de 30 para 40 anos e institui um regime disciplinar mais rígido nos presídios para integrantes de quadrilhas.

A comissão foi criada no ano passado pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia. Após a instalação, marcada para as 14 horas, no plenário 2, serão eleitos os dirigentes do novo colegiado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto esclarece critérios para isenção de ISS sobre exportação de serviços

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 463/17, em tramitação na Câmara dos Deputados, determina que as exportações de serviços estarão isentas do recolhimento do ISS quando os benefícios do serviço se verificarem em território estrangeiro e houver ingresso de divisas no Brasil.

Por exemplo, uma consultoria que presta serviço para uma empresa estrangeira não precisará pagar o tributo quando o benefício do serviço for usufruído no exterior, pela contratante, e a firma brasileira receber divisas pelo trabalho.

O texto, que é oriundo do Senado, deixa claro ainda que, para fins de isenção do ISS, o importante é o lugar onde os benefícios do serviço se verificam, independentemente do local de sua realização.

Controvérsia

A proposta altera a Lei do ISS (Lei Complementar 116/03). A norma garante a isenção do ISS sobre os serviços exportados apenas quando o “resultado do serviço” se dá no exterior – independente do ingresso de divisas.

O problema é que a lei não conceitua o que é “resultado do serviço”. Algumas prefeituras o entendem como o local onde o serviço é elaborado, o que ensejaria a cobrança do ISS. A ausência de conceituação tem provocado controvérsias judiciais.

Tramitação

Antes de ir ao Plenário da Câmara, o PLP 463/17 será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto que permite controle de empresas aéreas nacionais por capital estrangeiro pode ser votado hoje

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar hoje o Projeto de Lei 7425/17, do Poder Executivo, que permite o controle acionário total de empresas aéreas nacionais por capital estrangeiro se a sede for no País. Atualmente, o máximo permitido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) é de 20%.

O governo argumenta que a ampliação do capital estrangeiro no setor aéreo aumentará a competição, a desconcentração do mercado doméstico e o aumento da quantidade de cidades e rotas atendidas.

Na América do Sul, o Chile, a Colômbia e a Bolívia já autorizam o controle acionário de empresas locais por estrangeiros.

Debate em 2016

Essa não é a primeira vez, em período recente, que a Câmara dos Deputados analisa a questão. Em março de 2016, a ex-presidente Dilma Rousseff assinou medida provisória que, entre outros pontos, elevava o capital estrangeiro nas empresas aéreas para 49% (MP 714/16). Durante discussão na Casa, o percentual subiu para 100%.

Diante de risco de derrota no Senado, onde a ampliação não foi bem recebida, o presidente Michel Temer fez um acordo com os partidos da base aliada para aprovar a MP, com o compromisso de vetar a parte sobre a elevação do capital estrangeiro, que seria reenviada por meio de projeto de lei. A solução foi uma alternativa para salvar a medida, que continha outros pontos importantes para o governo, como o perdão de dívidas da Infraero com a União.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Rejeitado HC de acusada de encomendar morte de empregado para receber seguro de vida

Segundo o ministro Roberto Barroso, a análise de alegações da defesa pelo STF implicaria indevida supressão de instância. Além disso, o revolvimento de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (negou seguimento) do Habeas Corpus (HC) 159402, na qual a defesa de V.G.T. pedia a revogação de sua prisão preventiva para aguardar o julgamento em liberdade. Denunciada por homicídio qualificado, a empresária de Rondonópolis (MT) é acusada de ter contratado, por intermédio do marido, homens para matar um empregado do casal, titular de uma apólice milionária de seguro de vida em que figurava como única beneficiária. O crime ocorreu em 23 de fevereiro de 2016, na empresa de guincho de automóveis, onde a vítima trabalhava e foi morta a tiros.

No habeas corpus ao Supremo, a defesa da empresária alegou não haver elementos que confirmem sua participação na empreitada criminosa, argumentando que o fato de figurar como única beneficiária na apólice de seguro feita dias antes do crime não seria suficiente para incriminá-la. Segundo seu advogado, V.G. não teve conhecimento da contratação do seguro e não sabia que figurava como beneficiária, pois toda a contratação da apólice foi feita por seu marido, que também está preso. Ela chegou a cumprir prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, mas foi presa novamente por descumprir as medidas cautelares impostas pelo juiz da comarca, fato que a defesa nega.

Em sua decisão, o ministro Barroso observou que a alegação de que não foi comprovada a autoria delitiva não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), circunstância que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de indevida supressão de instância. Mas ainda assim haveria outro impedimento, já que o entendimento do Supremo é firme no sentido de que a alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de exame por meio de habeas corpus, que não comporta reexame de fatos e provas. O relator acrescentou que a jurisprudência do STF permite a prisão preventiva caso as demais medidas cautelares impostas se mostrem insuficientes.

“No caso de que se trata, tal como assentou o juízo de origem, já foi concedida a prisão domiciliar em 24/11/2016, mediante o uso de tornozeleira eletrônica dentre outras medidas cautelares. No entanto, revelam os autos que a acusada estava descumprindo as condições do monitoramento eletrônico, impostas por ocasião da concessão da prisão domiciliar, conforme consta do ofício encaminhado pela Central de Monitoramento Eletrônico. Quanto ao mais, eventual acolhimento da pretensão defensiva no sentido de que a acionante não teria descumprido ‘as condições do monitoramento eletrônico’ demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via restrita do habeas corpus”, concluiu Barroso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministra nega pedido de RR de fechamento da fronteira com a Venezuela

Relatora da ação ajuizada pelo governo de Roraima sobre o tema, ministra Rosa Weber considera pedido de fechamento da fronteira contrário a fundamentos da Constituição Federal, de leis brasileiras e de tratados ratificados pelo Brasil.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido formulado pelo governo de Roraima para fechar temporariamente a fronteira com a Venezuela e para limitar o ingresso de refugiados venezuelanos no Brasil. A decisão da ministra indefere tutela provisória na Ação Cível Originária (ACO) 3121, ajuizada pelo estado contra a União.

A relatora explicou que a decisão sobre o fechamento de fronteira é matéria que se refere a relações entre o Estado brasileiro e os países vizinhos, incluindo-se na competência privativa do presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso VII, da Constituição Federal. “O fechamento de fronteira internacional não apenas ostenta natureza tipicamente executiva como traduz verdadeiro exercício da própria soberania do Estado brasileiro, consubstanciando, como tal, ato reservado ao chefe de Estado”, assinalou. No entanto, ela destacou que a discricionariedade assegurada ao chefe do Poder Executivo deve considerar os tratados internacionais adotados pelo Brasil e a legislação sobre a matéria.

Entre os tratados, a ministra cita o Protocolo de 1967, relativo à Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, a Declaração de Cartagena, de 1984, a Declaração do Brasil (Cartagena +30) e o Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça, formalizado em 1982 entre os governos do Brasil e da Venezuela, em que se comprometem a não adotar medidas que impliquem o fechamento total de suas respectivas fronteiras. “O acolhimento humanitário imediato, prévio ao procedimento de análise e eventual deferimento formal [de refúgio], de competência do Poder Executivo, é medida que deflui de todas as normas internacionais a que aderiu o Brasil”, ressaltou.

Ainda segundo a ministra Rosa Weber, a Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que define os princípios e diretrizes da política migratória brasileira, prevê, entre outros pontos, a acolhida humanitária, o fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante.

“A utilização indiscriminada de medidas voltadas a restringir migrações irregulares pode acabar privando indivíduos não apenas do acesso ao território, mas do acesso ao próprio procedimento de obtenção de refúgio no Estado de destino, o que poderia, a depender da situação, configurar, além de descumprimento do dever de proteção assumido internacionalmente, ofensa à cláusula constitucional asseguradora do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF)”, assinalou.

Assim, a ministra indeferiu o pedido de fechamento temporário da fronteira com a Venezuela e de limitação do ingresso de refugiados venezuelanos no Brasil. Determinou, por fim, que se comunique sua decisão ao juízo da 1ª Vara Federal de Roraima, onde tramita ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União e pelo Ministério Público Federal. Quanto ao pedido da União, apresentado na ACO 3121 para suspender o Decreto 25.681/2018, do Estado de Roraima – que estabelece regras sobre vigilância na fronteira com a Venezuela e acesso a serviços públicos por imigrantes –, a ministra solicitou parecer prévio da Procuradoria-Geral da República.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Advogada do IBCCrim diz que religiosos não podem impor suas opções aos demais cidadãos

A advogada Eleonora Rangel Nacif, representando o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), defendeu a descriminalização do aborto na audiência pública que acontece no Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir o tema. Segundo ela, mulheres cuja religião não permite o abortamento, não devem abortar, “mas essas mesmas mulheres – e homens – não podem impor a uma nação inteira que sigam suas opções, não podem impor sua fé e visão de mundo aos demais cidadãos”.

A criminalização do aborto não impede, nem reduz número de procedimentos, mas tem efeitos graves sobre direitos das mulheres, disse a advogada, ressaltando que o abortamento, quando realizado em circunstâncias ideais, apresenta baixos riscos à saúde da mulher. O aborto feito de forma clandestina, por conta da criminalização, realizados principalmente por mulheres em situação de vulnerabilidade, é que causa graves consequências para a mulher, como abortos incompletos, intoxicação, trauma, perfuração do útero, entre outros, afirmou.

Outra situação dramática que vem da criminalização, segundo a advogada, é o fato de que muitos médicos, exatamente por medo de serem criminalizados, se negam a realizar o procedimento, mesmo nas situações de mulheres que sofrem estupro, caso em que é permitido o aborto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por danos morais

Na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica. A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização por danos morais.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e, por maioria, fixar indenização por danos morais de R$ 200 mil a um paciente e seus pais, devido à falta da prestação de informações suficientes que permitissem que a família pudesse decidir adequadamente sobre tratamento neurocirúrgico. A indenização deverá ser suportada pelo médico e pelo hospital.

“O dano indenizável, neste caso, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas dos pacientes. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído a falha técnica do médico – e que parece mesmo não ocorreu, conforme exsurge dos autos –, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento”, afirmou no voto vencedor o ministro Luis Felipe Salomão.

Procedimento diferente

De acordo com os autos, o paciente procurou o médico porque apresentava tremores no braço direito, decorrentes de traumatismo crânio-encefálico ocorrido após acidente em 1994. Na consulta, realizada em 1999, o médico sugeriu um procedimento cirúrgico que teria anestesia local e duração máxima de duas horas.

Segundo os autores da ação judicial, o paciente teria chegado calmo e consciente ao hospital, mas, após a cirurgia, nunca mais voltou a andar, tornando-se dependente de cuidados, inclusive para se alimentar.

Para a família, houve erro médico e a realização de procedimento cirúrgico diferente da proposta oferecida pelo cirurgião responsável, com a aplicação de anestesia geral, sem que houvesse a prestação de informações adequadas à família.

Direito de decidir

O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, com sentença mantida pelo TJDF. Segundo o tribunal, a perícia técnica concluiu que não houve erro médico e, além disso, atestou que a piora clínica do paciente ocorreu por uma série de fatores, de forma que não seria possível atribuir exclusivamente ao ato cirúrgico o motivo do agravamento do seu estado de saúde.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no contexto médico, o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.

Esse dever, lembrou, encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano, mas as ressalvas não se aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.

O ministro apontou que, embora não haja no Brasil legislação específica que regulamente o dever de informação e o direito ao livre consentimento na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade. Em seu artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, incluindo os eventuais riscos que possam apresentar.

Dever profissional

Salomão destacou que o TJDF, ao manter a sentença, concluiu que, apesar de não ter havido documentação das informações eventualmente repassadas ao paciente, esse fato não poderia significar que a comunicação não tenha sido efetivamente realizada, mesmo porque toda cirurgia envolve riscos.

“Diante desse panorama jurídico, a meu ver, os fundamentos e os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias não se mostram aptos a demonstrar o cumprimento pelo médico recorrido de seu dever de informação acerca dos riscos que evolviam as práticas terapêuticas utilizadas para alegada melhoria no quadro clínico do recorrente”, apontou o ministro.

Segundo Salomão, o fato de toda cirurgia implicar riscos é exatamente a razão do dever de informação pelo profissional de medicina, que, de forma especificada, precisa alertar sobre as adversidades dos procedimentos implementados para o tratamento de determinado paciente. Para o ministro, no caso julgado, houve falha na prestação das informações, o que gera o dever de reparação dos danos extrapatrimoniais.

Acompanhando o voto do ministro Salomão, o colegiado fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para o paciente e de R$ 50 mil para cada um de seus pais.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Mulheres acusadas de homicídio com requintes de crueldade continuam presas

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa de duas mulheres acusadas de homicídio qualificado, em concurso com outros dois corréus, e que estão presas preventivamente. A decisão foi tomada durante o recesso forense, em julho.

Narram os autos que as acusadas mataram um homem por espancamento após torturá-lo com a utilização de um fio condutor de eletricidade e um saco plástico na cabeça. Depois, ocultaram o corpo.

A defesa pediu a revogação das prisões, mesmo que com imposição de outras medidas cautelares, pois alegou não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustentou que a fundamentação da decretação foi inidônea.

Segundo a presidente do STJ, o posicionamento dos tribunais superiores é de não admitir habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida na instância de origem, “sob pena de indevida supressão de instância”.

Nesse sentido existe a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do STJ, explicou Laurita Vaz. A ministra não evidenciou ilegalidade patente que autorizasse a mitigação da súmula do STF no caso.

Requintes de crueldade

De acordo com a magistrada, o juízo de primeiro grau, ao converter as prisões temporárias em preventivas, “registrou que o crime foi praticado com requintes de crueldade poucas vezes vistos nesta urbe, com submissão da vítima a sofrimento físico bárbaro e atroz”. Para Laurita Vaz, tais fundamentos demonstram “a periculosidade das Pacientes e a gravidade do delito, sendo, por conseguinte, suficientes para amparar a prisão preventiva na garantia da ordem pública”.

A ministra destacou que o STJ não poderia analisar o mérito desse caso antes do Tribunal de Justiça do Paraná e do juízo de primeiro grau, pois incorreria em supressão de instância.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.08.2018

LEI 13.702, DE 6 DE AGOSTO DE 2018 –Altera a Lei 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a política nacional de irrigação, para estabelecer exceção à sanção de retomada da unidade parcelar em projetos públicos de irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado em favor de instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante, e as Leis 12.873, de 24 de outubro de 2013, 6.088, de 16 de julho de 1974, e 13.502, de 1º de novembro de 2017.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 07.08.2018

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 17 Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, julgou procedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e fixar a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 06.08.2018

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.139, 2160 e 2237 –Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente, e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legítima a citação nos termos estabelecidos na norma.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.526 –Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, assentando que o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal (…).


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