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As Falhas da CLT no Site do Planalto

A LEI 10.272/2001

CLT

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DECRETO-LEI 229/1967

DECRETO-LEI 4.657/1942

LEI 13.467/2017

LEI MAIOR

MEDIDA PROVISÓRIA 808/17

MP 808/2017

SITE DO PLANALTO

Gustavo Cisneiros

Gustavo Cisneiros

08/08/2018

O art. 457 da CLT sofreu diversas alterações desde o seu nascimento em 1943, tanto pela Lei 1.999/1953 quanto pelo Decreto-lei 229/1967. Porém, a grande mudança foi concretizada pela Lei 13.419/2017, com vigência a partir do dia 12.05.2017, que alterou a redação do § 3º e inseriu os §§ 4º a 11, regulamentando, detalhadamente, a verba denominada “gorjeta”.

A Reforma Trabalhista, que brotou da Lei 13.467/2017, com vigência a partir do dia 11.11.2017, apenas alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 457 da CLT, em nada afetando a normatização da gorjeta. Entretanto, em 14.11.2017, surgiu a Medida Provisória 808, que incluiu, sem qualquer ressalva, os §§ 12 a 23 ao art. 457 da CLT.

Parece mentira, mas a MP 808/2017 inseriu doze novos parágrafos ao artigo 457 da CLT, sendo que os dez primeiros (§§ 12 a 21) tratavam especificamente da gorjeta, os quais revogaram, à época, tacitamente, os §§ 5º a 11 do analisado artigo, pois passaram a regular inteiramente a matéria – argúcia do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942).

A MP 808/2017, contudo, não foi convertida em lei dentro do prazo previsto no caput do art. 62 da CF, expirando no dia 23.04.2018.

Por conseguinte, e MP 808/2017 caducou, ou seja, teve o seu prazo de vigência encerrado. Com isso, não tememos em afirmar que os §§ 12 a 23 do art. 457 da CLT perderam a sua eficácia e, consequentemente, os §§ 5º a 11 do art. 457 da CLT recuperaram a sua eficácia, portanto foram restaurados, numa espécie de repristinação.

Assim, CLT que se encontra publicada no site do Planalto está maculada por erro material, em face do vácuo oriundo dos §§ 5º a 11 do art. 457, os quais, inexplicavelmente, encontram-se “riscados” (disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>).

O § 3º do art. 62 da Constituição Federal dispõe que as medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, ou seja, com efeitos ex tunc, se não forem convertidas em lei. No nosso caso, torna-se irrelevante o fato de o Congresso Nacional não ter disciplinado, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes, mormente pelo fato de os §§ 5º a 11 do art. 457 da CLT regularem a mesma matéria-objeto dos findados §§ 12 a 21 desse artigo, que sucumbiram junto com a MP 808/2017.

Os atos jurídicos praticados quando da vigência da falecida Medida Provisória, ante o silêncio do Congresso Nacional, ficam preservados, primeiramente pela incidência do princípio da boa-fé (tempus regit actum), depois, pela aplicação do § 11 do art. 62 da Constituição Federal.

Para finalizar, vale destacar que uma medida provisória nada mais é do que um “ato legislativo sob condição resolutiva”, já que a sua rejeição ou a sua não conversão em lei gera absoluta ineficácia, restaurando-se, com naturalidade pueril, o direito anterior.

O art. 467 da CLT foi contundentemente alterado pela Lei 10.272/2001, com vigência a partir do dia 05.09.2001, mas as mudanças afetaram apenas o seu caput, ou seja, não interferiram na vida do seu parágrafo único, o qual tinha sido inserido dez dias antes da vigência da referida lei, especificamente pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001.

Estranhamente, a CLT que se encontra no site do Planalto “apagou” o parágrafo único do art. 467 da CLT, em fulgente e grave equívoco, produzindo a sempre desaconselhável insegurança jurídica (disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>).

No meu livro Direito do Trabalho Sintetizado, quando de sua 1ª edição, já dizia o seguinte:

O parágrafo único do art. 467 da CLT continua vigendo, ao contrário do que alguns doutrinadores passaram a alardear. A Lei 10.272/2001, ao alterar a redação do caput do referido artigo, nada dispôs sobre a vigência de seu parágrafo único, incluído pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001. O escopo da Lei 10.272/2001 foi o de modificar “a base de cálculo da sanção” e “o valor da multa” (antes a multa incidia apenas sobre os “salários” incontroversos e correspondia “ao dobro” do valor; hoje incide sobre “as verbas rescisórias” incontroversas e corresponde a “50%” do valor). Em momento algum o legislador desejou excluir a prerrogativa da Fazenda Pública, criada pela Medida Provisória, a qual ainda se encontra em tramitação no Congresso Nacional. (Gustavo Cisneiros, Direito do Trabalho Sintetizado, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016).

O desembargador e brilhante doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua CLT Organizada, compartilha da nossa tese, expondo que: “A Lei 10.272, de 05.09.2001, ao alterar o caput deste artigo, nada dispôs sobre a vigência de seu parágrafo único” (Carlos Henrique Bezerra Leite, CLT Organizada. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 168).

Diante disso, o parágrafo único do art. 467 da CLT continua com plena eficácia, visto que não foi, em momento algum, fulminado pela Lei 10.272/2001, seja expressa ou tacitamente, porquanto, como alhures destacado, a referida lei apenas alterou a base de cálculo da multa e o seu valor, silenciando a respeito do tema insculpido no parágrafo único (isenção da Fazenda Pública).

O leitor talvez estranhe o fato de a Medida Provisória 2.180-35 datar do ano de 2001 e ainda estar em vigor, mesmo não tendo sido convertida em lei nem caducado, principalmente pelo fato de o § 3º do art. 62 da Constituição Federal estipular que as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável por mais sessenta.

A inquietação, entretanto, não resiste à interpretação histórica.

Na época da edição da MP 2.180-35, ainda não tinha sido publicada a Emenda Constitucional 32/2001 (com vigência a partir do dia 11.09.2001), ou seja, não existia o § 3º do art. 62 da Lei Maior e, consequentemente, não havia o prazo máximo de cento e vinte dias (60 + 60).

Naquele tempo, as medidas provisórias tinham validade de trinta dias e podiam ser reeditadas por mais 30 dias, sem limite para reedição, até que fosse votada pelo Congresso. Como a MP 2.180-35 foi publicada antes da EC 32/2001, incidiu sobre aquela o art. 2º desta última, o qual dispõe: “As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.

Considerando o fato de estarmos falando do site do Planalto, vale dizer que a MP 2.180-35 nele continua ativa, gozando de plena eficácia (disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2180-35.htm>), o que torna ainda mais grave o “desaparecimento” do parágrafo único do art. 467 da CLT, cujo “sumiço” representa um flagelo da incongruência.

De outra banda, em rápida pesquisa no site da Câmara dos Deputados, encontramos, sobre a MP 2.180-35, a seguinte informação: “Está em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 2001” (disponível em: <http://www2.camara.leg.br/busca/?wicket:interface=:2:1:::>).

É isso. Apenas isso. Nada mais do que isso!

A CLT que hoje consta no site do Planalto precisa ser urgentemente alterada, porque os seus equívocos vêm afetando a vida dos advogados, dos procuradores, dos magistrados, dos estudantes e de todos aqueles que lidam com o direito do trabalho e o direito processual do trabalho.

Os §§ 5º a 11 do art. 457 da CLT devem ser imediatamente restaurados no site, para que a estabilidade jurídica volte a sombrear as relações de trabalho marcadas pelo pagamento de gorjetas.

O parágrafo único do art. 467 da CLT também deve ser prontamente devolvido ao corpo da Legislação Consolidada e, naturalmente, mantido até ulterior deliberação legislativa, para que não reste dúvida a respeito da isenção da multa em relação às pessoas jurídicas de direito público.

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