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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 09.08.2018

ENTIDADES APRESENTAM NOVO PACOTE COM 70 MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO

PROJETO QUE PERMITIA A VOLTA DE MICROEMPRESAS AO SIMPLES NACIONAL É VETADO NA ÍNTEGRA

SENADO APROVA ACORDOS INTERNACIONAIS SOBRE PRESOS

GEN Jurídico

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09/08/2018

Notícias 

Senado Federal

Senado aprova acordos internacionais sobre presos

O Senado aprovou nesta quarta-feira (8) três tratados sobre prisão, entrega e transferência de presos. Um dos acordos foi firmado por países membros do Mercosul e determina procedimentos de prisão e entrega de pessoas procuradas por crimes, tanto para que sejam processadas, quanto para a execução da pena. Os outros textos tratam da transferência de presos entre países. Os três projetos que confirmam os acordos seguem para promulgação.

Assinado em 2010, em Foz do Iguaçu (PR), o Acordo sobre o Mandado Mercosul de Captura e Procedimentos de Entrega entre os Estados Partes cria o Mandado Mercosul de Captura (MMC).  De acordo com a relatora do texto (PDS 8/2018), senadora Ana Amélia (PP-RS), o tratado deve desburocratizar o processo de captura e entrega de procurados pela Justiça que estejam em outro país integrante do bloco.

— Não é um acordo puramente de extradição. Seu foco é aparelhar o Mercosul com um instrumento mais ágil de procedimentos investigativos e para a execução da pena. Aprofunda a cooperação penal em resposta à fluidez e rapidez que atingiu a criminalidade transnacional nos dias de hoje.

Ana Amélia disse ainda que o MMC tem base no Mandado de Detenção Europeu (EAW – European Arrest Warrant), que reduziu de um ano para 48 dias, em média, o prazo para captura de procurados.

O acordo trata também do intercâmbio e cooperação técnica no âmbito do Sistema Integrado de Informações de Segurança do Mercosul (Sisme), que deverá atuar em conjunto com a Interpol, a Organização Internacional de Polícia Criminal. Além de países que fazem parte do bloco, Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, também são signatários três associados: Peru, Equador e Bolívia.

Outros textos aprovados foram os acordos para a transferência de presos entre Brasil e Turquia  (PDS 30/2018) e com a Polônia (PDS 33/2018). Um dos principais objetivos desse tipo de acordo é possibilitar aos condenados em definitivo o cumprimento das penas em seus países, onde estão mais adaptados social e culturalmente e mais próximos das famílias.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto que permitia a volta de microempresas ao Simples Nacional é vetado na íntegra

O presidente da República, Michel Temer, vetou o Projeto de Lei complementar 76/18 (originário do PLP 500/18), que permitia a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos por causa de dívidas tributárias o retorno, em 1º de janeiro, ao regime especial do Simples Nacional.

Segundo o texto do deputado Jorginho Mello (PR-SC), os interessados deveriam aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN), criado pela Lei Complementar 162/18, que autoriza o refinanciamento das dívidas fiscais das empresas.

Após consulta aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e à Advocacia-Geral da União, o presidente argumentou, na justificativa do veto, que o projeto ampliaria a renúncia de receita, contrariando as Leis de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) e de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (Lei 13.473/17) e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Fonte: Câmara dos Deputados

Entidades apresentam novo pacote com 70 medidas de combate à corrupção

Ênfase desta vez é mais na prevenção do que na punição. Especialistas criticam uso eleitoral do tema

Uma coalizão de mais de 300 instituições brasileiras – entre elas, a Transparência Internacional – entregou nesta quarta-feira (8) à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara um pacote de 70 medidas contra a corrupção. As propostas são consideradas uma continuação do pacote de 10 medidas lançado em 2015 pelo Ministério Público Federal e que acabou não encontrando consenso no Congresso. O projeto das 10 medidas foi aprovado pelos deputados e ainda está em análise no Senado, mas foi bastante modificado pela Câmara.

O presidente da comissão, deputado Roberto de Lucena (Pode-SP), disse que vai conversar com os consultores da Câmara sobre a melhor forma de encaminhar as novas medidas. Algumas se referem a projetos de lei que já estão em tramitação.

Prevenção

Representantes de entidades presentes em audiência pública sobre o tema ressaltaram que este novo pacote tem um caráter menos punitivo que o anterior. Bruno Brandão, da Transparência Internacional Brasil, disse que a ideia é prevenir a corrupção e evitar a polarização que cercou a discussão do outro pacote.

Henrique Carlos Parra Filho, do Instituto Cidade Democrática, disse que muitas vezes a corrupção é usada como arma eleitoral.

“Eu uso a discussão da corrupção para falar que eu preciso tirar o meu adversário, que eu preciso descartar alguém. Descartar um partido, descartar um parlamentar. Geralmente até quem fala muito disso é porque quer ocupar o espaço desta pessoa que vai ser descartada. A discussão sobre corrupção fica muito tática, né? Fica muito em alguns sentidos oportunista, olhando para as oportunidades que ela pode trazer. Essa iniciativa aqui, ela é de outra natureza, tanto é que envolveu a corrupção de empresas, envolveu a responsabilidade que o cidadão tem sobre o tema. Porque, se o brasileiro não denunciar, se não pedir informação, se não participar, não vai ter mudança também”, explicou Parra Filho.

Partidos

Algumas medidas tratam da promoção da democracia interna dos partidos políticos e da criação de canais para denúncias de corrupção dentro destas agremiações, além da publicação das contas partidárias. A coalizão também quer fixar limites mais rígidos para o autofinanciamento de campanhas eleitorais para evitar que candidatos mais ricos sejam favorecidos. O deputado Roberto de Lucena citou o caso do fundo partidário. “Os partidos precisam aperfeiçoar os instrumentos de transparência da aplicação destes recursos, que são fundos públicos. E precisamos incluir isso (na legislação)”, disse Lucena.

Mais facilidade para a proposição de leis de iniciativa popular e a regulamentação do lobby, ou da representação de interesses, seriam alterações que afetariam a dinâmica do Congresso. No caso da iniciativa popular, hoje são necessárias, entre outras coisas, assinaturas de um por cento dos eleitores. A ideia é recolher estas assinaturas eletronicamente.

O pacote também quer facilitar a comunicação entre autoridades policiais e investigadores brasileiros e estrangeiros e até permitir a criação de forças-tarefa multinacionais. Outra novidade é a criação do pedido de explicação de riqueza incompatível feito à Justiça nos casos de suspeita de enriquecimento ilícito de autoridades públicas. O valor de patrimônio mínimo seria de R$ 100 mil.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova pena maior para roubo com uso de armas brancas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (8), proposta que aumenta a pena para quem praticar o crime de roubo com o uso das chamadas armas brancas, ou seja, armas que não são de fogo, como facas e machados.

O texto aprovado é o substitutivo apresentado pelo deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG) ao Projeto de Lei 414/15, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR).

Originalmente, o projeto aumentava a pena de pessoas flagradas furtando donativos (como roupas, calçados e alimentos) destinados a vítimas de desastres naturais. O texto punia este tipo de furto qualificado com pena de reclusão de três a oito anos. O furto qualificado tem pena de reclusão de dois a oito anos, segundo o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40).

O substitutivo aprovado prevê punição de dois a oitos anos de reclusão para o furto de bens ou valores doados para satisfazer as necessidades primárias de vítimas de calamidade. Segundo o relator, ele reduziu a pena mínima de três para dois anos para manter “a coerência entre a ação delituosa versus a pena fixada, tendo em vista não só os demais delitos arrolados na legislação penal, mas, em especial, as formas qualificadas do crime de furto preexistentes”.

Quanto à mudança relativa ao uso de armas brancas, Subtenente Gonzaga explicou que propôs a inclusão para corrigir erro cometido pelo Congresso na votação de outro projeto, que deu origem à Lei 13.654/18, sobre crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo.

A lei, ao estabelecer o aumento em dois terços da pena no caso do emprego de armas de fogo, acabou revogando a previsão de agravante nos casos de uso de outras armas. O objetivo é, portanto, reintroduzir o aumento de um terço no caso das demais armas.

Tramitação

O projeto segue para votação no Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade

Decisão em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

No caso concreto se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário.

Julgamento

O julgamento teve início na última quinta-feira (2), quando cinco ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido do desprovimento do recurso do Ministério Público estadual, entendendo aplicar-se ao caso o prazo de prescrição previsto na legislação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), de cinco anos. O ministro Edson Fachin, acompanhado da ministra Rosa Weber, divergiu do relator por entender que o ressarcimento do dano oriundo de ato de improbidade administrativa é imprescritível, em decorrência da ressalva estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, e da necessidade de proteção do patrimônio público.

Na sessão desta quarta-feira (8), o julgamento foi retomado com o voto do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator. Para o ministro, a Constituição não contempla a imprescritibilidade de pretensões de cunho patrimonial. “Nos casos em que o Constituinte visou prever a imprescritibilidade, ele o fez. Não cabe ao intérprete excluir do campo da aplicação da norma situação jurídica contemplada, como não cabe também incluir situação não prevista”, disse.

Já para o ministro Celso de Mello, que votou em seguida, houve, por escolha do poder constituinte originário, a compreensão da coisa pública como um compromisso fundamental a ser protegido por todos. “O comando estabelece, como um verdadeiro ideal republicano, que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamente causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo”, ressaltou, ao acompanhar a divergência. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votou no mesmo sentido.

Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, que já havia acompanhado o relator na semana passada, reajustou seu voto e se manifestou pelo provimento parcial do recurso, restringindo no entanto a imprescritibilidade às hipóteses de improbidade dolosa, ou seja, quando o ato de improbidade decorrer em enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública. O ministro Luiz Fux, que também já havia seguido o relator, reajustou seu voto nesse sentido. Todos os ministros que seguiram a divergência (aberta pelo ministro Edson Fachin) alinharam seus votos a essa proposta, formando assim a corrente vencedora.

Integraram a corrente vencida os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que mantiveram os votos já proferidos na semana passada, e o ministro Marco Aurélio.

Tese

Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF restabelece decisão do STJ sobre incidência de juros em precatório fixados em sentença com trânsito em julgado

Por maioria de votos (4 a 3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a embargos de divergência interpostos nos Recursos Extraordinários (REs) 540857 e 592869, que discutem a incidência de juros de mora entre a data da expedição e o efetivo pagamento de precatório. Relator dos dois embargos, o ministro Edson Fachin explicou que os efeitos decorrentes da coisa julgada (status da sentença sobre a qual não cabe mais recurso), entre eles a incidência de juros de mora, é matéria de natureza infraconstitucional, devendo prevalecer a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao negar recurso especial da União, o STJ assentou a imutabilidade da coisa julgada, uma vez que a sentença de origem expressamente determinou a incidência de juros moratórios no período entre a data da expedição e a do efetivo pagamento do precatório principal. Segundo Fachin, embora a coisa julgada tenha estatuto constitucional, no caso se trata de “uma ponte” entre este instituto e o conjunto dos seus efeitos. “O STF tem entendido que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada”, destacou. “Ainda que a Corte tenha firmado jurisprudência no sentido da impossibilidade de cobrança de juros de mora nas parcelas sucessivas do precatório durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (Súmula Vinculante 17), a impugnação do título executivo pela União, nestes autos, foi tardia, deixando de utilizar os meios processuais disponíveis, temporâneos e adequados, como, por exemplo, a ação rescisória”, ressaltou em seu voto.

Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que decidiu favoravelmente à União, afastando a incidência dos juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial, conforme jurisprudência do STF. Os embargantes alegaram que a decisão não observou a existência de coisa julgada quanto aos juros a serem aplicados ao precatório e sustentaram ocorrência de divergência da decisão atacada com precedente da Primeira Turma (RE 504197), em que se julgou não ser possível alterar a forma de pagamento de juros moratórios estabelecida em sentença transitada em julgado. O relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia (presidente). Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Afastada relação de consumo em contrato de transporte destinado a viabilizar atividade comercial

Nas hipóteses em que o vínculo contratual é necessário para a execução de atividade-meio na cadeia de produção – como no caso do transporte de bens entre empresas –, não há a caracterização da relação de consumo, ainda que, no âmbito do contrato de forma isolada, uma das partes seja a destinatária do bem ou serviço.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a existência de relação de consumo entre duas empresas que firmaram contrato de transporte de carga, a qual foi avariada entre o Chile e o Brasil. Com a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, o tribunal paulista considerou o prazo anual previsto no artigo 18 Lei 11.442/07 para declarar prescrita a ação de reparação de danos materiais.

Na ação, a empresa de importação afirmou que celebrou contrato para transporte rodoviário de duas espécies de uvas, mas que, no momento da descarga, as frutas estavam em elevado grau de maturação em virtude da falta de temperatura adequada no trajeto.

Responsabilidade

Em primeira instância, a empresa de transporte foi condenada a restituir o valor da carga de uvas, além de pagar cerca de R$ 21 mil a título de lucros cessantes pelos prejuízos causados à importadora. No entanto, o TJSP afastou a incidência do CDC e, com base na Lei 11.442/07, reconheceu a prescrição.

A importadora, em recurso especial dirigido ao STJ, alegou que, apesar de não ser a destinatária final da carga, ela era a última destinatária dos serviços de transporte. Por consequência, afirmou, a sua caracterização como consumidora justificaria o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo CDC.

Em relação à responsabilidade do transportador, a ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a empresa transportadora assume obrigação pelo resultado acordado entre as partes, ou seja, a entrega da carga nas mesmas condições em que foi recebida. O não aperfeiçoamento do contrato do transporte configura inexecução da obrigação assumida e, por extensão, surge a responsabilidade civil objetiva.

Consumo intermediário

Todavia, a ministra destacou que a discussão trazida aos autos não diz respeito à responsabilidade propriamente dita, mas à ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação de reparação de danos materiais.

A relatora destacou julgamento análogo da Terceira Turma no qual, ao analisar recurso relativo ao transporte aéreo de cargas, o colegiado concluiu que a pessoa jurídica que o contrata não é a última destinatária do serviço quando transfere seu custo para o preço final da mercadoria transportada, realizando “consumo intermediário”.

“Convém destacar, ademais, que se o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, como indiscutivelmente o é na espécie, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção”, apontou a relatora.

Ao afastar a aplicabilidade do CDC no caso concreto, a ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJSP no sentido da aplicação do prazo prescricional de um ano previsto pelo artigo 18 da Lei 11.442/07.

“Tendo em vista que a recorrente teve ciência da ocorrência do sinistro em 19/04/2012, mas somente ajuizou a presente ação em 25/07/2013, mostra-se imperioso o reconhecimento da ocorrência de prescrição”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fabricante também responde por acidente causado por distribuidora que deixou garrafas de cerveja na rua

Por integrar a cadeia de fornecimento, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma empresa fabricante de bebidas foi considerada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) solidariamente responsável pelo acidente causado por cacos de garrafas que uma de suas distribuidoras deixou em via pública.

Com a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), as duas rés – fabricante e distribuidora – deverão pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à vítima do acidente, que foi equiparada à condição de consumidor para efeito de aplicação das normas protetivas do CDC.

De acordo com os autos, o pedestre caminhava na calçada quando, ao perceber que um caminhão não identificado trafegava com uma das portas abertas, jogou-se ao chão para não ser atingido, mas acabou caindo em cima de várias garrafas quebradas. Os cacos haviam sido deixados na calçada após outro acidente, ocorrido durante o transporte das garrafas por uma das distribuidoras da fabricante de cerveja.

Equiparação

Em primeira instância, a fabricante de bebidas e a distribuidora foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo TJRJ. O tribunal concluiu que, de acordo com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a vítima se enquadrava na definição de consumidor por equiparação, por ser vítima do acidente de consumo causado pelas rés.

Por meio de recurso especial, a fabricante alegou que a relação jurídica discutida nos autos não seria de consumo, motivo pelo qual não seria possível a aplicação do CDC. A fabricante também defendia que a responsabilidade seria exclusivamente da transportadora, já que sua própria atividade está restrita à produção das bebidas.

Movimento econômico

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha mantido qualquer relação com o fornecedor.

No caso dos autos, a ministra também lembrou que, embora a fabricante se dedique exclusivamente à produção das bebidas, o consumo desses produtos não ocorre no interior das fábricas, mas em locais como bares, clubes ou nas casas dos consumidores. Para que isso ocorra, explicou a relatora, é necessário que os produtos sejam transportados até o público consumidor, e todo esse processo compõem um único movimento econômico de consumo.

“A partir dessas considerações, exsurge a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica”, apontou.

Cadeia de fornecimento

Ao manter o acórdão do TJRJ, a ministra Nancy Andrighi também ressaltou que, para além da relação jurídica existente entre a fabricante e a distribuidora, os autos demonstraram que o acidente foi ocasionado pela distribuidora ao transportar a cerveja produzida pela fabricante até o consumidor final.

“Portanto, é inegável a existência, na hipótese dos autos, de uma cadeia de fornecimento e, conforme jurisprudência deste tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Segunda Turma confirma ilicitude em atuação de associação no mercado de seguros

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau que declarou ilícita a atuação no mercado de seguros da Associação Mineira de Proteção e Assistência Automotiva (Ampla), determinando a suspensão de suas atividades ligadas ao setor securitário.

O recurso especial foi interposto em ação civil pública na qual a Superintendência de Seguros Privados (Susep) pediu que fosse considerada ilícita a atuação da Ampla no mercado de seguros. A Susep, instituída pelo Decreto-Lei 73/66, é autarquia federal responsável pela regulação estatal do mercado privado de seguros.

Segundo os autos, a Susep alegou que, mesmo exercendo atividade empresarial securitária, a Ampla não adotou a forma de sociedade anônima e não solicitou autorização de funcionamento.

Além disso, a atuação da Ampla não se enquadraria no conceito de grupo restrito de ajuda mútua e, portanto, não atenderia ao enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”.

A autarquia também argumentou que a Ampla não seria uma associação de classe, de beneficência ou de socorro mútuo que institui pensão ou pecúlio em favor de seus associados ou famílias. Portanto, seu funcionamento afrontaria o disposto no Decreto-Lei 2.063/40 e o artigo 757 do Código Civil, caracterizando a concorrência desleal e a negociação ilegal de seguros por associação sem fins lucrativos.

Divisão de prejuízos

A Ampla, por sua vez, alegou que sua natureza jurídica tem como objetivo dividir os prejuízos entre as pessoas que se encontram na mesma situação. Afirmou que sua sistemática é diferente da adotada pelas companhias seguradoras, na qual o contrato obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra determinados riscos. No caso da Ampla, não haveria garantia de risco coberto, mas o rateio de prejuízos efetivamente caracterizados.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou improcedente o pedido inicial da Susep, que recorreu ao STJ.

Contrato típico

Em seu voto, Og Fernandes afirmou que o produto oferecido pela Ampla se apresenta como um típico contrato de seguros, com cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza.

“A noção sobre o contrato de seguro ‘pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso’, nos termos como o define Orlando Gomes, invocando a doutrina italiana de Messineo”, explicou Og Fernandes.

Para o relator, a associação também não pode ser caracterizada como grupo restrito de ajuda mútua por comercializar seu produto de forma abrangente, como uma típica sociedade de seguros. “Pela própria descrição contida no aresto combatido, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como ‘grupo restrito de ajuda mútua’, dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de ‘proteção automotiva’ é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.08.2018

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 42, DE 2018 –Faz saber que, a Medida Provisória 834, de 29 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 30, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural para 30 de outubro de 2018”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 44, DE 2018 Faz saber que, a Medida Provisória 836, de 30 de maio de 2018, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Revoga dispositivos da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

DECRETO 9.462, DE 8 DE AGOSTO DE 2018 –  Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –  CadÚnico.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 09.08.2018

RESOLUÇÃO 23.582, de 07 de agosto de 2018, do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL –Altera a Resolução-TSE 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.


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