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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 13.08.2018

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13/08/2018

Notícias 

Senado Federal

Sancionada política de frete mínimo para transporte rodoviário de cargas

Foi sancionada a lei (Lei 13.703 de 2018) que define a política de frete mínimo para o transporte rodoviário de cargas. A proposta teve origem na Medida Provisória (MPV) 832/2018. A tabela de preços será publicada duas vezes ao ano (até 20 de janeiro e 20 de julho) com validade para o respectivo semestre. O presidente Michel Temer vetou a anistia aos caminhoneiros e empresas transportadoras das multas aplicadas durante a greve, ocorrida entre o período de 21 de maio a 4 de junho.

Fonte: Senado Federal

Prioridade em exames de corpo de delito segue para Plenário

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) aprovou prioridade nos exames de corpo de delito em casos que envolvam violência contra mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência. O projeto (PLC 35/2014), que altera o Código de Processo Penal, depende agora de votação no Plenário do Senado para ir à sanção presidencial. A relatora, senadora Simone Tebet (MDB-MS), ressaltou que a medida é um reforço à Lei Maria da Penha, de combate à violência contra a mulher.

Fonte: Senado Federal

Projeto quer agilizar medidas protetivas para vítimas de violência

Defensores públicos, delegados de polícia e membros do Ministério Público poderão conceder medidas protetivas em caráter de emergência a mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência que sejam vítimas de violência, segundo projeto que aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta (PLS 137/2018) é de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE).

Como forma de controlar as medidas concedidas por autoridades que não possuem poder jurisdicional, o projeto estabelece que a decisão proferida pelo membro do Ministério Público, defensor público ou delegado de polícia seja submetida ao juiz. Após manifestação prévia do Ministério Público no prazo de 24 horas, o juiz poderá, no mesmo prazo, manter, revogar ou alterar a medida cautelar concedida, devendo também determinar a apuração de eventual responsabilidade por abuso cometido em sua concessão.

Ao justificar a apresentação do projeto, Humberto Costa explica que o modelo atual, que condiciona a efetivação das medidas protetivas de urgência a prévia autorização judicial, está em descompasso com a realidade e com a necessidade de solução imediata que o caso requer. Na medida em que o Estado demora para agir, ele ofende a própria essência das medidas protetivas, tornando-a inócua e, portanto, desnecessária. “Diante desse quadro, propomos que as medidas protetivas de urgência possam ser deferidas não somente pelo juiz, mas também pelo defensor público, pelo delegado de polícia ou pelo membro do Ministério Público” ressalta o autor do projeto.

O projeto, a ser analisado em decisão final na CCJ, altera dispositivos das Leis 8.069/1990, 10.741/2003; 11.340/2006 e 13.146/2015

Fonte: Senado Federal

Falta grave pode deixar de levar à perda de tornozeleira eletrônica

A Lei de Execução Penal – LEP poderá ser modificada para deixar de prever, como causa de revogação do monitoramento eletrônico, a prática de falta grave pelo acusado ou condenado pela Justiça. A medida está sendo sugerida em substitutivo a projeto de lei (PLS 207/2017) do senador Lasier Martins (PSD-RS), que altera a lei em outro ponto para inserir, no rol dessas faltas graves, o descumprimento do perímetro de circulação estabelecido no uso da tornozeleira eletrônica.

A proposta pode ser votada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o projeto será enviado, em seguida, à Câmara dos Deputados.

O substitutivo foi apresentado pelo relator, senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), que recomendou a aprovação do PLS 207/2017 com algumas mudanças. Esse é o caso da derrubada do dispositivo que reúne as hipóteses para revogação da monitoração eletrônica. Caiado justificou sua iniciativa com o argumento de que esse monitoramento, como estipulado na LEP, “é simples meio de fiscalização e não propriamente o benefício concedido ao condenado”.

“Daí porque é inapropriado falar na sua revogação, se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver obrigado na vigência do benefício ou cometer falta grave. A rigor, revogar a monitoração eletrônica não implica a retirada do benefício, mas a do meio de fiscalização, resultando em situação que contraria o bom senso: o preso continuaria com o benefício, mas sem a necessária fiscalização”, prosseguiu Caiado no parecer.

Fora do perímetro

Convencido de que as situações de violação de deveres e cometimento de falta grave pelo monitorado já têm “sanções pertinentes” como resposta em outros trechos da LEP, Caiado concluiu ser importante inserir a desobediência ao perímetro de circulação imposto ao condenado com tornozeleira entre as faltas graves previstas na norma.

A exemplo de Lasier, o relator na CCJ considerou que as tentativas de se enquadrar como falta grave esse tipo de transgressão têm enfrentado como obstáculo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E isso estaria ligado justamente ao fato de a conduta não estar listada entre as que configuram falta grave na Lei de Execuções Penais.

“Conforme o colegiado do STJ, a não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave”, destacou Caiado.

Outras mudanças

Mais mudanças foram inseridas pela relatoria no projeto. As mais relevantes se concentraram no dispositivo da LEP que determina os deveres e os cuidados do condenado com a tornozeleira eletrônica. Ali, poderá ficar estabelecido que descumprir o perímetro de circulação e danificar ou não manter o equipamento com carga suficiente para o monitoramento irá não só caracterizar falta grave, mas até levar à revogação da prisão domiciliar.

Por outro lado, outra mudança restringe o alcance da punição em caso de violação comprovada dos deveres impostos ao condenado com tornozeleira. Assim, as possibilidades de regressão do regime; cassação da autorização de saída temporária; revogação da prisão domiciliar só seriam aplicadas pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, se o preso se recusar a receber visitas do servidor encarregado de seu monitoramento, a responder aos seus contatos e a cumprir suas orientações.

Atualmente, as medidas descritas acima poderiam ser adotadas também se o condenado com monitoração eletrônica agisse para remover, violar, modificar e danificar o equipamento ou permitisse que isso fosse feito por outra pessoa.

Corte de benefícios

Ao justificar o PLS 207/2017, Lasier advertiu que o cometimento de faltas disciplinares graves na execução da pena é pressuposto para atrasar o benefício de progressão de regime e revogar a remição de dias, a autorização para trabalho externo e a saída temporária, entre outras vantagens.

“Desse modo, pretendemos conferir maior efetividade a esse importante instrumento, que contribui para reduzir nossa população carcerária, coibir e evitar a prática delitiva por parte do preso, bem como preservar provas e depoimentos que servirão em processos judiciais”, explicou o autor do PLS 207/2017.

Caiado aposta, por sua vez, que um tratamento mais rigoroso fará com que os beneficiados pela tornozeleira eletrônica “respeitem as condições que lhes foram impostas e saibam que certamente serão responsabilizados se assim não o fizerem”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta quer proibir o Judiciário de liberar candidato inelegível pela Lei da Ficha Limpa

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 518/18, do deputado João Gualberto (PSDB-BA), que pretende proibir o Poder Judiciário de suspender, em caráter cautelar, 15 dos 17 casos de inelegibilidade, especialmente os decorrentes da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10).

O texto altera a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90).

A proposta atinge os condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação. Também afeta a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas como ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

Segundo o autor da proposta, em alguns casos as pessoas beneficiadas por medidas cautelares acabam tendo seus nomes inseridos nas urnas eletrônicas e até concorrendo a mandatos eletivos sem que os registros de candidaturas tenham sido julgados em definitivo.

“As consequências políticas e eleitorais são enormes”, diz João Gualberto. “Prevalecendo a inelegibilidade, os votos dados ao candidato são considerados nulos, com impacto sobre o coeficiente eleitoral. Confirmada a medida cautelar e deferido o registro de candidatura, ocorrem enormes prejuízos para a credibilidade das eleições e para a moralidade que deve nortear as disputas entre partidos e candidatos.”

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Deputados analisam proposta que facilitam cumprimento de medidas de proteção às mulheres

A proposta que permite ao delegado de polícia adotar medidas de urgência para proteger mulheres vítimas de agressão é o destaque da pauta do Plenário da Câmara dos Deputados nesta segunda-feira.

O Projeto de Lei 6433/13 altera a Lei Maria da Penha e, segundo a versão de 2015 do relator, deputado João Campos (PRB-GO), o delegado poderá negar a fiança se verificar que a liberdade do agressor colocará em risco a integridade física ou psicológica da mulher.

Hoje, a lei estabelece prazo de 48 horas para que a polícia informe ao juiz a agressão, pedindo as medidas protetivas, tempo considerado excessivo em alguns casos, o que sujeitaria a vítima a uma agressão maior ou mesmo à morte.

O relator propõe ainda a criação de um banco de vítimas beneficiadas com medidas protetivas, a ser elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com acesso de polícias de todo o País para agilizar a busca e a captura de agressores fugitivos.

Imposto sobre serviços

Os deputados podem votar ainda o Projeto de Lei Complementar (PLP) 461/17, do Senado, que atribui aos contribuintes a obrigação de desenvolver um sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de determinados serviços.

A necessidade do projeto decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157/16, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final.

Assim, em alguns casos, por causa da pulverização dos usuários dos serviços, como planos de saúde e administradoras de cartão de crédito, haveria complexidade para lidar com legislações diferentes em cada localidade, milhões de guias de recolhimento e prazos de pagamento diferentes. O projeto procura fixar regras unificadas, remetendo a arrecadação a um sistema padronizado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário suspende julgamento sobre sacrifício de animais em rituais religiosos

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento de recurso sobre o tema apresentado pelo MP do Rio Grande do Sul.

Foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 494601, no qual se discute a validade de lei do Rio Grande do Sul que trata do sacrifício de animais em ritos das religiões de matriz africana. Na sessão desta quinta-feira (9), o relator, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição à lei estadual. Em seguida, adiantando seu voto, o ministro Edson Fachin reconheceu a total validade do texto da norma.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que negou pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 12.131/2004. A norma introduziu dispositivo no Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei 11.915/2003) – que veda diversos tratamentos considerados cruéis aos animais – para afastar a proibição no caso de sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana. No STF, entre outros argumentos, o MP-RS sustenta que a lei estadual trata de matéria de competência privativa da União, além de restringir a exceção às religiões de matriz africana.

Relator

Para o ministro Marco Aurélio, não há inconstitucionalidade formal da norma, que está no campo de atuação legislativa do estado, uma vez que não dispõe sobre matéria penal. Tampouco, segundo o ministro, a lei gaúcha apresenta ofensa à competência da União para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente, já que não há lei federal sobre o sacrifício de animais com finalidade religiosa. “A omissão no exercício da atribuição de editar normas gerais sobre meio ambiente dá ao Estado liberdade para assentar regras versando a matéria, observado o parágrafo 3º do artigo 24 da Constituição Federal”, afirmou.

Quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais, o relator entendeu não haver espaço para a supressão de rituais religiosos. “A laicidade do estado não permite o menosprezo ou a supressão de rituais religiosos, especialmente no tocante a religiões minoritárias ou revestidas de profundo sentido histórico e social, como ocorre com as de matriz africana”, afirmou. Contudo, observou o ministro, não caberia à lei conferir tratamento privilegiado a essas religiões sem justificativa. “A proteção do exercício da liberdade religiosa deve ser linear, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia”.

Outro ponto levantado pelo ministro foi a necessidade de “harmonizar a proteção da fauna com o fato de o homem ser carnívoro”, uma vez que existem situações em que o abate surge constitucionalmente admissível, como no estado de necessidade para autodefesa ou alimentação. “O sacrifício de animais é aceitável se, afastados os maus-tratos no abate, a carne for direcionada ao consumo humano”, assentou.

O relator votou então pelo parcial provimento ao recurso extraordinário, conferindo à lei do Estado do Rio Grande do Sul interpretação conforme a Constituição Federal, para fixar a constitucionalidade do sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a prática de maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne.

Improcedência

O ministro Edson Fachin votou no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo o texto original da lei. Para ele, a menção específica às religiões de matriz africana na lei gaúcha não traz inconstitucionalidade, uma vez que a utilização de animais é de fato intrínseca a esses cultos, e a eles deve ser destinada uma proteção legal ainda mais forte, uma vez que são objeto de estigmatização e preconceito estrutural da sociedade.

“Se é certo que a interpretação constitucional aqui fixada estende-se às demais religiões que também adotem práticas sacrificiais, não ofende a igualdade, ao contrário, vai a seu encontro, a designação de especial proteção a religiões de culturas que, historicamente, foram estigmatizadas”, afirmou.

O ministro também cita a Instrução Normativa nº 3/2000, do Ministério da Agricultura, relativo ao abate humanitário, na qual também se faculta o sacrifício para fins religiosos, o que, segundo o ministro, revela não ser plausível sustentar que a prática de rituais com animais implique prática cruel. A norma federal autoriza o sacrifício de acordo com preceitos religiosos desde que destinado ao consumo por comunidade religiosa ou ao comércio internacional, atendidos os métodos de contenção dos animais.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Proibição de parentes de agentes públicos contratarem com município é tema de repercussão geral

Recurso a ser julgado pelo Plenário discute constitucionalidade de lei de município mineiro que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o governo municipal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se leis municipais podem proibir parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais de celebrar contratos com o município. O tema, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 910552, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) julgou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, a lei municipal contraria o princípio da simetria, pois não haveria na Constituição Federal nem na estadual a vedação a tal contratação. Ainda de acordo com o acórdão, a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993) também não prevê essa limitação no regime jurídico das licitações.

No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) sustenta que o município apenas exerceu sua autonomia constitucional (artigos 29 e 30), dando concretude aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que normas idênticas à do Município de Francisco de Sá, também oriundas de municípios de Minas Gerais, já foram analisadas por ambas as Turmas do STF e, em todos os casos, foi afirmada a constitucionalidade da vedação em questão, sob o entendimento de que elas visam promover os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal).

O relator destacou que, apesar dos precedentes no Tribunal quanto ao tema, o recurso deve ser analisado pelo Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, para que seja fixada orientação sobre o limite da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública, pois a Constituição atribui à União competência privativa para editar normas gerais em matéria de licitação e contratação. O ministro também considera necessário analisar o âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo, para definir se essa proibição incidiria apenas na contratação de mão de obra pela administração pública ou se atinge a celebração de contratos administrativos.

O ministro considerou que a matéria tratada no recurso extraordinário tem natureza constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes. Destacou, ainda, que a solução que será dada à controvérsia poderá repercutir sobre todas as esferas da administração pública brasileira, por dizer respeito à extensão da vedação ao nepotismo às licitações e aos contratos administrativos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Rejeitado pedido de suspensão de processo até a modulação em caso com repercussão geral

Ministro Celso de Mello ressalta entendimento do STF no sentido de que não é necessário aguardar a publicação de acórdão do Plenário para que a decisão seja aplicada.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 30996, ajuizada pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que rejeitou pedido da Fazenda Nacional para sobrestar processo relativo à inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A União pedia que o processo fosse suspenso até decisão final do STF no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, no qual o Tribunal julgou inconstitucional a utilização do ICMS no cálculo do PIS/Cofins.

O decano do STF observou que a decisão do TRF-3, ao aplicar entendimento do STF fixado em regime de repercussão geral e negar seguimento do recurso extraordinário da União, não usurpou competência do Supremo nem transgrediu a autoridade do julgamento do RE 574706. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos. “Consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, a circunstância de o precedente no leading case ainda não haver transitado em julgado não impede venha o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento”, explicou.

O ministro assinalou ainda que a possibilidade de modulação de efeitos não impede a aplicação da regra do Código de Processo Civil (artigo 1.040, inciso I) que autoriza aos tribunais de origem a adotarem o entendimento em causas sobre o mesmo tema. Tal situação, segundo ele, inviabiliza o acesso à via da reclamação.

O decano também ressaltou que, em diversas decisões, o STF tem afastado a possibilidade de uso da reclamação como atalho processual que visa permitir a submissão imediata de litígio ao exame direto do Supremo unicamente porque a parte reclamante busca a revisão de decisão que acredita estar incompatível com a jurisprudência. “A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Não é possível substituição da pena privativa de liberdade em caso de violência doméstica contra mulher

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar.

O caso julgado envolveu um homem que, após discussão com sua companheira, na saída de um bar, agrediu-a com socos e empurrões. O réu foi condenado à pena de três meses de detenção, porém a sentença foi reformada na segunda instância para conceder ao acusado a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

Em recurso especial, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) alegou afronta ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, sustentando que, em se tratando de crime cometido com violência no âmbito doméstico, não se admite tal substituição.

Súmula

Em seu voto, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, citando precedentes recentes da Quinta e da Sexta Turma, destacou que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Para o relator, no caso dos autos, em que houve “descrição confirmada em juízo, não há como negar a violência exercida contra a vítima, apta para afastar a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

O ministro também alertou para o fato de que já existe súmula no tribunal a respeito do tema: “Ademais, nos termos da Súmula 588, ‘a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma considera válida cláusula que limita débito automático de cartão de aposentados a valor mínimo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Unibanco e do Unicard para restabelecer sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade em contrato de adesão do cartão de crédito oferecido pelas instituições a aposentados.

Na ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) buscou a nulidade de uma cláusula que limita o débito automático de cada fatura ao valor mínimo para pagamento, determinando o refinanciamento automático do restante caso não seja quitado pelo cliente.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, a cláusula não é abusiva, pois o consumidor sabia exatamente o que estava contratando. “Idoso não é sinônimo de tolo”, afirmou o relator ao rechaçar os argumentos utilizados pelo tribunal de origem para declarar nula a cláusula contratual.

“Perceba-se que a corte de origem somente concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o seu superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam uma capacidade perceptiva e um discernimento menores do que a população em geral”, afirmou Moura Ribeiro.

Generalização

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria necessário tutelar os idosos em suas relações bancárias, de modo a evitar que contraíssem obrigações muito onerosas.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, a conclusão do TRF4 não deve ser mantida, já que “parece muito mais razoável sustentar que eventual superendividamento de um ou outro contratante, bem como as causas desse lastimável fenômeno, devam ser examinados separadamente, em processos individuais”.

Para o relator, não é possível fazer uma generalização a partir de casos singulares para concluir que a cláusula é nula.

“Não há como presumir, geral e abstratamente, que todos os idosos, por sua constituição física mais frágil, sejam intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da armadilha alegadamente criada pelo Unibanco e pelo Unicard, de modo a se lhes interditar a contratação do Cartão Sênior”, acrescentou o ministro.

No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, Moura Ribeiro destacou que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior, de certa forma, foi adotada como regra geral pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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