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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 14.08.2018

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14/08/2018

Notícias 

Senado Federal

Projeto dá ao Ministério Público prerrogativa para investigar abusos de agentes de órgãos de segurança pública

O Ministério Público poderá contar com a atribuição de investigar crimes e abusos supostamente praticados por agentes de órgãos da segurança pública no exercício de suas funções. Se houver suspeita, a investigação da infração penal será atribuição do órgão do Ministério Público competente, que poderá requisitar os exames periciais necessários à apuração do fato diretamente à polícia técnico-científica.

É o que determina o Projeto de Lei do Senado (PLS) 135/2018, que aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Caso a suspeita se verifique após iniciado o inquérito, a autoridade policial encaminhará os autos, em até 48 horas, ao Ministério Público, que assumirá a investigação. Caso não ocorra o encaminhamento, o Ministério Público avocará a respectiva investigação e a autoridade policial responderá pela omissão.

O agente investigado poderá participar de maneira formal e efetiva da investigação, podendo, por meio de seu defensor, examinar os autos, oferecer informações, juntar provas, formular alegações, entre outras providências que julgarem úteis à investigação criminal. No caso de morte, este direito poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O exame dos autos em andamento não abrange o acesso a peças e procedimentos declarados sigilosos por ordem judicial, estabelece o projeto, que acresce o artigo 5º-A e altera o artigo 14 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941).

Sentença

O projeto, que aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ), foi apresentado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Relatora da proposta, a senadora Regina Sousa (PT-PI) explica que o texto foi elaborado nos termos de sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em um caso ocorrido na favela Nova Brasília, no Rio de Janeiro.

O documento, encaminhado ao Senado pela Advocacia Geral da União (AGU), notifica o Brasil para o cumprimento de determinações presentes em sentença de maio de 2017. O texto refere-se às falhas e à demora na investigação e punição dos responsáveis pelas supostas execuções extrajudiciais de 26 pessoas, no âmbito das incursões policiais feitas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em outubro de 1994 e maio de 1995 na favela Nova Brasília. As mortes foram justificadas pelas autoridades policiais mediante o levantamento de “atas de resistência à prisão”.

A sentença destaca que o Estado deverá estabelecer mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que policiais apareçam como possíveis acusados, seja delegada a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença os acusados. Determina ainda que o Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público.

Fonte: Senado Federal

Defensoria poderá ter acesso a cadastro de menores abrigados

A Defensoria Pública poderá ser autorizada a ter acesso ao cadastro de crianças e adolescentes submetidos a medidas de proteção. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 45 mil crianças vivem em abrigos. A permissão é objeto do PLS 212/2014, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e está pronto para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta recebeu parecer favorável e apenas uma emenda de redação do relator, senador Lasier Martins (PSD-RS). Ao analisar o mérito, Lasier ressaltou que a proteção de crianças e adolescentes é dever não apenas da família, mas de toda a sociedade e do Estado.

“Sem motivo algum, o ECA, ao elencar as instituições com competência para acessar os cadastros dos pequenos vulneráveis, deixou de contemplar a Defensoria Pública, dificultando a sua atuação. O comando legal é bem claro: o Estado, por meio de suas instituições, deve acelerar, ao máximo, a obtenção de um lar familiar no qual esses pequenos encontrem o conforto da condição de ser um membro, e não um mero visitante”, considerou o senador.

Lasier observou ainda que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a Associação Nacional dos Defensores Públicos já manifestaram seu apoio público ao PLS 212/2014. Na ocasião, ressaltaram que a Constituição delegou aos defensores públicos assegurar o cumprimento dos direitos humanos e a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes.

Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão discute regras sobre cobrança de ISS para transporte por aplicativos

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados debate nesta manhã proposta (PLP 488/18) que determina que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre transporte remunerado privado individual de passageiros – como Uber e Cabify –, bem como sobre os serviços de intermediação eletrônica a ele relacionados, será devido ao município do local de embarque do passageiro.

A realização da audiência foi pedida pelo deputado Esperidião Amin (PP-SC), relator do projeto. Segundo ele, na justificativa do PLP 488/18, o deputado Renato Molling (PP-RS) afirma que a regulamentação do uso de aplicativos como o Uber não trouxe definição sobre alguns aspectos tributários importantes. “Especialmente sobre qual município detém a competência para exigir o ISS. Hoje esse imposto é devido no local onde está sendo executado o transporte”, explica.

Segundo Amin, não se determinou de quem é a competência nos casos em que o deslocamento se inicia em uma cidade e termina em outra, o que é bastante comum. “Do mesmo modo, não ficou claro para quem deve ficar o ISS incidente sobre o serviço de agenciamento do transporte feito pelos aplicativos: se para onde está sediada a empresa ou para o local do transporte”, acrescenta.

Em fevereiro deste ano, a Câmara aprovou o Projeto de Lei 5587/16, do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que regulamentou de forma geral o funcionamento de aplicativos de transporte privado, como Uber e Cabify. O projeto foi transformado na Lei 13.640/18.

Debatedores

Foram convidados para participar da discussão, entre outros, o presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, Jurandir Gurgel Gondim Filho, e o diretor de Políticas Públicas da Uber no Brasil, Daniel Mangabeira.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário analisará sanção do Código Penal para importação de medicamentos sem registro sanitário

A matéria será julgada no RE 979962, que teve repercussão geral reconhecida. Os ministros vão avaliar decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade de sanção prevista no artigo 273 do Código Penal e aplicou a condenado pena da Lei de Drogas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a constitucionalidade da pena prevista no artigo 273 do Código Penal (10 a 15 anos de reclusão) para as pessoas que importam medicamento sem registro sanitário. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 979962, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte.

Tanto o Ministério Público Federal (MPF) quanto o réu condenado recorreram ao STF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade da sanção do Código Penal e aplicou a pena prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A pena final foi fixada em 3 anos e 1 mês de reclusão, com aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). O TRF-4 entendeu que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para conduta completamente diversa das listadas no caput do artigo 273 (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).

No Supremo, o MPF alega que não cabe ao Judiciário combinar previsões legais e criar uma terceira norma, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da reserva legal. O réu, por sua vez, sustenta que a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do dispositivo do Código Penal produziu o efeito repristinatório da redação original do dispositivo, ou seja, entraria novamente em vigor a regra que fixava para a conduta do artigo 273 a pena em abstrato de 1 a 3 anos de reclusão.

Plenário Virtual

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a matéria em questão apresenta repercussão geral sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. De acordo com o relator, está em exame, no caso, a própria constitucionalidade do artigo 273 do Código Penal, em razão de alegada violação ao princípio da proporcionalidade pela cominação de pena elevada e idêntica para condutas completamente distintas. Além disso, discute-se a possibilidade de se utilizar preceito secundário de outro tipo penal para fixação da pena pela importação de medicamento sem registro.

O dispositivo, explicou Barroso, prevê rigorosa pena de reclusão de 10 a 15 anos para condutas de gravidade distinta, como, por exemplo, a falsificação de remédios para o tratamento de doenças graves e a importação de cosméticos sem registro no órgão de vigilância sanitária. “Do ponto de vista jurídico, em razão da cominação de sanção uniforme para condutas de reprovabilidade desigual, Tribunais pelo país afora têm reconhecido, em muitas hipóteses, a desproporcionalidade da sanção e, em razão disso, construído soluções interpretativas criativas para aplicar uma pena mais adequada aos casos concretos”, destacou. “Encontram-se na jurisprudência, assim, diversas possibilidades de enquadramento típico, a depender da quantidade e destinação dos medicamentos internalizados”.

O ministro acrescentou ainda que, do ponto de vista social, a inexistência de uniformidade no tratamento daqueles que importam medicamento sem registro “produz sensação difusa de injustiça, com potencial descrédito do sistema de persecução penal”.

O mérito do Recurso Extraordinário (RE) 979962 será julgado pelo Plenário do STF. Ainda não há data prevista.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Inviável trâmite de HC em favor de mães de crianças menores de 12 anos denunciadas por homicídio

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 159405, impetrado em favor das irmãs Tamires e Nathalia Staine, de Catanduva (SP), acusadas juntamente com outras pessoas pelo homicídio triplamente qualificado de Rafael Rodrigues de Lima, ex-namorado de Nathalia. O crime ocorreu, segundo a denúncia, na casa da família das denunciadas em fevereiro de 2015, onde a vítima foi morta com facadas e tiros, sendo o corpo ocultado num canavial nas redondezas da cidade.

No HC apresentado ao Supremo, a defesa das irmãs pediu que a prisão preventiva fosse convertida em domiciliar, uma vez que são mães, respectivamente, de crianças de quatro e dois anos de idade. O HC pediu que fosse aplicada ao caso a decisão da Segunda Turma do STF, de fevereiro deste ano, tomada no Habeas Corpus coletivo 143641, em que foi determinada a conversão da prisão preventiva em domiciliar de mulheres presas preventivamente, em todo o território nacional, que fossem gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirmou que, naquele julgamento, a Segunda Turma fixou, entre outras diretrizes, que a conversão da prisão preventiva em domiciliar não seria absoluta, podendo ser negada em casos de crimes praticados pelas mães mediante violência ou grave ameaça, contra os seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais devem ser devidamente fundamentadas pelo juiz que negar o benefício. “Tenho que essa é exatamente a hipótese retratada nos autos, pois, em primeiro lugar, o crime pelo qual as pacientes respondem é notadamente cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) o que, por si só, já impossibilita a conversão da prisão preventiva em domiciliar”, afirmou o relator.

Toffoli também apontou obstáculos processuais para negar trâmite ao HC, uma vez que no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a petição inicial do habeas corpus lá impetrado foi indeferida pelo relator porque questionava decisão que havia indeferido liminar no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). “As questões submetidas à discussão do STJ e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância”, destacou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Protesto de duplicata em valor maior que a dívida não gera dano moral indenizável

A hipótese de protesto de duplicata em valor maior que a dívida não gera dano moral a ser indenizado, já que o sacado permanece na condição de devedor, embora em patamar inferior ao apontado.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava indenização por danos morais em decorrência do protesto de duplicata em valor superior ao devido.

No caso, foi acertado o valor de R$ 6 mil entre as partes pelos serviços de engenharia contratados. Posteriormente, a devedora foi notificada de um protesto de R$ 17 mil.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o protesto irregular de título pode ensejar uma condenação por dano moral devido ao abalo do crédito causado pela publicidade do ato de protesto, que naturalmente faz associar ao devedor a pecha de mau pagador perante a praça.

Entretanto, de acordo com a relatora, a discussão do recurso se refere a um protesto em valor maior que a dívida, não havendo agressão à reputação pessoal do recorrente ou à sua honra e credibilidade perante seus concidadãos. Tal situação, segundo a ministra, não configura dano moral.

Devedor comprovado

“Aquele que, efetivamente, se insere na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida por si assumida, não pode se sentir moralmente ofendido por um protesto de título que, apesar de irregular por não representar fidedignamente o montante da dívida, apenas veio a testificar a inadimplência”, afirmou a relatora.

A ministra citou que a caracterização do dano moral indenizável exige a comprovação de uma série de fatores que não ocorreram no caso analisado.

“Para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”, afirmou.

O acórdão do tribunal de origem que cancelou o protesto, mas negou o pedido de indenização, foi mantido integralmente pela Terceira Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 14.08.2018

PORTARIA TSE 690 DE 11 DE AGOSTO DE 2018 – Regulamenta os procedimentos de credenciamento e descredenciamento para o acesso e tratamento de informação classificada, em qualquer grau de sigilo, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


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