GENJURÍDICO
Informativo_(1)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 16.08.2018

GEN Jurídico

GEN Jurídico

16/08/2018

Notícias 

Senado Federal

Congresso vai analisar vetos à lei de proteção de dados

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (15) a Lei 13.709, que trata da proteção dos dados dos cidadãos. Toda organização que coletar e armazenar informações, seja uma portaria de edifício ou um site de compras, terá que se adequar às normas de segurança e proteção. O uso de qualquer informação, como nome e e-mail, por exemplo, dependerá do consentimento do cidadão, exceto se for para fins jornalísticos, artísticos, acadêmicos, de segurança pública e de defesa nacional. A lei deverá entrar em vigor em 18 meses. O presidente Michel Temer vetou alguns pontos, como a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova punir empresa que não repassar à Justiça dado sobre crime virtual contra criança

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou proposta que pune empresas responsáveis pelo domínio e armazenamento de dados na internet que não encaminhem, quando solicitadas pela Justiça, informações sobre crimes virtuais cometidos contra crianças e adolescentes.

O texto foi aprovado na forma do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família ao Projeto de Lei 741/15, da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC). A proposta acrescenta dispositivo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), com previsão de pena de três a seis anos de reclusão e multa.

O relator na Comissão de Ciência e Tecnologia, deputado Goulart (PSD-SP), recomendou a aprovação, mas promoveu ajustes no texto para adequá-lo ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). “A criminalização por si só pode se revelar perigosa para a livre circulação de ideias”, justificou.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova mudanças do Senado a crime de exposição de fotos íntimas na internet

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou nesta terça-feira (14) proposta que pune com pena de reclusão de 2 a 4 anos, mais multa, o registro ou divulgação, não autorizada, de cenas da intimidade sexual de uma pessoa, a chamada “vingança pornográfica”.

O projeto modifica a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para tipificar nova forma de violência doméstica e familiar contra a mulher com a divulgação pela internet, ou em outro meio de propagação, de informações, imagens, dados, vídeos, áudios, montagens ou fotocomposições da mulher sem o seu expresso consentimento. Esse material precisa ser obtido no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.

O texto é um substitutivo do Senado Federal à proposta aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em fevereiro de 2017 (PL 5555/17).

Para a relatora na comissão, deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), o texto “vem ao encontro dos anseios de toda a sociedade, ao aprimorar a rede de resguardo das mulheres que sofrem violência de natureza doméstica e familiar”. Carneiro foi a relatora de Plenário do texto aprovado em 2017.

Aumento de punição

Originalmente a proposta estabelecia pena de reclusão de 3 meses a 1 ano, mais multa, pela exposição da intimidade sexual de alguém por vídeo ou qualquer outro meio. O texto vindo do Senado ampliou essa pena de reclusão para 2 a 4 anos, mais multa. O texto original estabelecia aumento de um terço à metade se o crime for cometido por motivo torpe ou contra pessoa com deficiência.

Mais quatro possibilidades para aumento de pena foram acrescidas no Senado: prática do crime contra pessoa incapaz de oferecer resistência ou sem discernimento apropriado; com violência contra a mulher; por funcionário público no exercício de suas funções ou por quem teve acesso a conteúdo do material no exercício profissional e que deveria mantê-lo em segredo.

A tipificação prevista no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) foi reformulada para “divulgação não autorizada da intimidade sexual”. Também comete o crime quem permitir ou facilitar, por qualquer meio, o acesso de pessoa não autorizada a acessar esse tipo de conteúdo.

Atualmente, o Código Penal já tem uma tipificação (Lei Carolina Dieckmann 12.737/12) para o crime de invasão de dispositivo informático, com pena de reclusão de seis meses a 2 anos e aumento de um a dois terços quando houver a divulgação a terceiros do conteúdo obtido.

Foto ou filmagem

O substitutivo do Senado também cria outro delito, o registro não autorizado da intimidade sexual, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Comete o mesmo crime quem realiza montagem para incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual.

Finalmente, o texto muda o Código Penal para que, nos crimes relativos à exposição da intimidade sexual, a ação penal seja pública e condicionada à representação.

Tramitação

A proposta tramita em caráter de urgência e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; antes de ir ao Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF afirma legitimidade do MP para postular fornecimento de medicamentos por meio de ação civil pública

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais. Como a matéria tem repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado aos processos sobrestados nas demais instâncias.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (15), que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de buscar o fornecimento de medicamentos a portadores de determinadas doenças. Existem, no Poder Judiciário, 1.897 processos sobrestados aguardando a decisão do STF nesta matéria, que teve repercussão geral reconhecida.

A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 605533, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPE-MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) que extinguiu ação civil pública, sem resolução do mérito, na qual se buscava a entrega de medicamentos a portadores de hipotireoidismo e de hipocalcemia severa. Em decisão unânime, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de prover o recurso e de determinar o retorno do processo ao TJ-MG para que prossiga no julgamento de mérito.

A tese fixada no julgamento, proposta pelo relator, foi a seguinte: “O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise ao fornecimento de remédios a portadores de certa doença”.

PGR

Na sessão de hoje, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se manifestou favorável a que o MP continue ajuizando ações civis públicas para tratar de situações como a dos autos. Segundo ela, a Constituição Federal reconhece a saúde como direito humano e dever do Estado e considera que o serviço de saúde é de relevância pública. “Portanto, o Estado está na condição de ser demandado para prestar esse serviço e para atender o direito humano de um indivíduo e de toda a coletividade em relação à saúde”, ressaltou.

Para Raquel Dodge, estão claras na Constituição a atribuição e a legitimidade do MP para zelar por este serviço e para promover as medidas necessárias à sua garantia. A procuradora afirmou que a judicialização da saúde não é desejável, mas as políticas públicas de saúde falham ou não estão desenhadas de modo a atender adequadamente à demanda da sociedade. Na sua avaliação, se isso for corrigido para que não faltem medicamentos e serviços e para que o acesso seja garantido a todos, “a judicialização certamente será reduzida a um grau mínimo”.

Sustentações orais

Pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG), autor do recurso, o procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, reafirmou o pedido de provimento do RE, observando que, embora se trate de um caso individual, o problema é comum a tantos outros cidadãos acometidos pelo mesmo mal. Ele argumentou que a jurisprudência do Supremo já firmou orientação, antes da repercussão geral, no sentido de que o MP é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais indisponíveis de pessoa individualmente considerada, como ocorre com o direito à saúde.

O procurador de Minas Gerais Gianmarco Loures Ferreira falou em nome do estado e de outros 25 entes da federação admitidos no processo como interessados. Para ele, o MP não pode atuar em nome de uma pessoa, caso contrário estaria movendo ação individual visando obter efeito erga omnes [para todos] por meio de um instrumento previsto na Constituição Federal com a função específica de tutela de direitos difusos e coletivos. Tal atuação, segundo ele, extrapolaria os limites constitucionais da ação civil pública.

Voto do relator

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio afirmou em seu voto a legitimidade do MP para atuar na matéria. “É induvidoso que ao MP cabe, a teor do disposto no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública visando à defesa de interesses difusos e coletivos”, explicou. Segundo ele, a singularidade do caso respalda a atuação do MP, uma vez que, conforme a petição inicial da ação ajuizada na instância de origem, o pedido abrange não só a situação de uma pessoa, mas também a dos demais portadores de doença considerada grave.

De acordo com o relator, o pedido de fornecimento dos medicamentos inclui todos os pacientes portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia severa, quando houver prescrição do médico responsável. No seu entendimento, a menção a uma pessoa específica foi meramente exemplificativa e que a ação tem o objetivo de alcançar todos os que estejam acometidos da doença e não tenham condições de satisfazer o custo dos remédios. “A ação, sem dúvida alguma, ganhou contornos de ação civil pública, atendendo-se ao disposto do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu.

Não participou do julgamento a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que exerce interinamente a Presidência da República. A sessão foi presidida pelo vice-presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Ministro que não acompanhou sustentações orais não está habilitado a participar do julgamento

Em análise de questão de ordem realizada nessa quarta-feira (15), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ministro que não tenha acompanhado o início de um julgamento com sustentações orais não pode participar de sua continuação. A decisão foi tomada por maioria de votos.

A tese formulada pelo colegiado levou em consideração princípios como o do juiz natural e da não surpresa nos julgamentos. Segundo o ministro Og Fernandes – um dos que entenderam pela impossibilidade de habilitação posterior do magistrado –, o artigo 5º da Constituição Federal prevê, como resultado do princípio do juiz natural, que ninguém poderá ser sentenciado senão pela autoridade competente, o que representa a garantia de um julgamento técnico e isento.

Na mesma linha, o ministro Raul Araújo apontou que, no devido processo legal, as partes não podem ser surpreendidas em relação ao andamento da ação. Segundo o ministro, a não surpresa também se aplica aos juízes que participarão do julgamento após o seu início. Em consequência, afirmou, os interessados devem ter conhecimento dos integrantes do julgamento quando ele for retomado.

Advocacia

“Não podemos admitir a livre alteração de quórum, tanto nesta corte superior quanto em instâncias ordinárias, dando margem à violação do juiz natural. Com mais ênfase, a impossibilidade deve existir quando há sustentação oral, já que seria uma desconsideração com a advocacia e com a possibilidade de o advogado influenciar o resultado dos julgamentos”, afirmou Raul Araújo.

Última a votar pela vedação à habilitação posterior, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, lembrou que o parágrafo 4º do artigo 162 do Regimento Interno estabelece que não participará do julgamento o ministro que não tiver assistido à apresentação do relatório, e a possibilidade de renovação de julgamento, prevista no artigo 5º do mesmo artigo, não se aplicaria aos casos com sustentação oral.

“O defensor deve saber, desde o início, qual é o quórum para o julgamento de seu processo. Essa é uma garantia para o advogado”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Proporcionalidade não pode ser invocada para reconhecer forma tentada de estupro de vulnerável

Não pode o juiz, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecer a forma tentada do estupro de vulneráveis em razão da alegada menor gravidade do comportamento do agente, visto que a conjunção carnal não é requisito obrigatório para a caracterização da forma consumada do delito.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um padrasto acusado de praticar atos libidinosos com a enteada de nove anos de idade. Segundo os autos, o réu beijou a vítima na boca, acariciou suas partes íntimas e abraçou-a pelas costas.

Na primeira instância, o réu foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa recorreu sob a alegação de que houve apenas ato preparatório para a conjunção carnal e não o estupro propriamente dito, por isso pediu o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada.

A sentença foi reformada na segunda instância, que deu parcial provimento à apelação para afastar a forma consumada da conduta e reconhecer, como queria a defesa, a forma tentada do crime, fixando a pena definitiva em sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Ministério Público recorreu para tentar restabelecer a sentença.

Inadmissível

Em seu voto, o ministro relator do caso, Jorge Mussi, não acolheu os argumentos da defesa e restabeleceu a pena fixada pelo juízo de primeiro grau.

“A conduta imputada ao recorrente se coaduna com a figura típica do artigo 217-A do Código Penal, pois na expressão ‘ato libidinoso’ descrita no tipo penal estão contidos todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente”, afirmou o magistrado.

Além disso, o relator esclareceu que não é possível a utilização do princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade para afastar a prática do crime previsto no artigo 217, pois o fato de haver contato corpóreo com a vítima, por si só, já caracteriza o estupro de vulnerável.

“A título de ilustração, cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta, o que tem ocorrido corriqueiramente em processos que apuram crimes dessa natureza”, disse Jorge Mussi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Dano moral por acidente automobilístico sem vítima depende de comprovação

Como regra geral, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais. Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concluiu pelo cabimento de indenização por danos morais in re ipsa decorrentes de acidente sem vítimas.

Na análise do recurso especial da empresa de ônibus que causou a colisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, já concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se em consequência presumida em virtude da própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.

Todavia, ponderou o relator, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser ampliada a ponto de afastar a necessidade de efetiva comprovação em qualquer hipótese.

“Isso porque, ao assim proceder, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida ‘indústria do dano moral’”, apontou o ministro.

Circunstâncias peculiares

Bellizze destacou que, a princípio, casos de acidente automobilístico sem vítima costumam não extrapolar a esfera patrimonial e, por isso, ensejam apenas o pedido de indenização por danos materiais.

“De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao inafastável contraditório e objeto de fundamentação pelo órgão julgador”, afirmou o relator.

Com a descaracterização do dano moral in re ipsa, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJRJ, para que o tribunal reanalise embargos de declaração em que a empresa de ônibus questiona a ocorrência de lesões físicas capazes de justificar a fixação de indenização por danos morais. Os embargos haviam sido rejeitados pela corte fluminense exatamente pela conclusão sobre a ocorrência do dano moral in re ipsa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.08.2018

RESOLUÇÃO 3, DE 7 DE AGOSTO DE 2018, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Acrescenta o § 3º ao art. 24 do Regulamento Geral da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 16.08.2018

RESOLUÇÃO 23.575, 28 DE JUNHO DE 2018 (Republicada) – Altera a Resolução-TSE 23.553, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos porpartidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

RESOLUÇÃO 23.555, 18 DE DEZEMBRO DE 2017 – (Republicada) – Calendário Eleitoral (Eleições 2018).

RESOLUÇÃO 23.548, 18 DE DEZEMBRO DE 2017 – (Republicada) – Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.

RESOLUÇÃO 23.547, 18 DE DEZEMBRO DE 2017 – (Republicada)Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei 9.504/1997 para as eleições.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA