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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 22.08.2018

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22/08/2018

Notícias

 Senado Federal

Proposta muda correção do FGTS para garantir atualização monetária

Aguarda relatório na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) a proposta que modifica a correção monetária dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O PLS 229/2018 está com o relator Ricardo Ferraço (PSDB), que ainda não concluiu seu voto.

De autoria do senador Lasier Martins (PSD-RS), a proposição estabelece que os depósitos do FGTS serão mensalmente corrigidos com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE, e capitalizados com juros de 3% ao ano.

Segundo o autor, a reserva financeira acumulada pelo trabalhador no FGTS tem sido sistematicamente corroída pela perda de poder de compra da moeda, visto que o indexador de correção usado atualmente, a Taxa Referencial (TR), tem se situado historicamente abaixo da inflação.

O senador alega que a escolha do IPCA se justifica pelo fato de o indicador refletir a taxa de inflação para as famílias com renda mensal entre 1 e 40 salários mínimos, independentemente da fonte de rendimentos recebidos. Ele afirma que o objetivo da proposta é garantir que a reserva financeira acumulada pelo trabalhador junto ao FGTS “tenha o seu poder de compra estável no tempo, em linha com o comportamento de índice oficial de preços”.

Após passar pela CAE, o PLS será analisado em decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Senado Federal

Gestantes poderão adiar prova de aptidão física em concurso público

A candidata gestante a concurso público poderá ter o direito de realizar as provas de aptidão física em data diversa da prevista no edital. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS 83/2018), de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE), em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Segundo o autor da proposta, a situação da candidata gestante diante de exame de aptidão física em concursos públicos preocupa não só os responsáveis pela realização dos certames, mas também o Poder Judiciário, que já apresentou várias soluções jurídicas para essa questão.

“O Poder Público deve proteger a maternidade, assim como o mercado de trabalho da mulher. A presente medida visa efetivar a igualdade material de gênero, sob a ótica da igualdade de oportunidades”, justificou Bezerra no texto do projeto.

Sob relatoria do senador Lasier Martins (PSD-RS), o projeto especifica que, para a remarcação da prova física, a candidata deverá atestar documentalmente o estado de gravidez, por declaração de profissional médico ou clínica competente, devendo ser juntado exame laboratorial comprobatório.

Pelo texto, o dia, o local e o horário do exame serão determinados pela banca realizadora do concurso, em prazo não inferior a 30 dias e não superior a 90 dias da data do término da gravidez. A candidata deverá comunicar formalmente a instituição quando a gestação chegar ao fim, sob pena de exclusão no concurso público.

A proposta também assegura à candidata gestante o direito de realizar, sob a própria responsabilidade, os testes de aptidão física nos locais e datas fixados no edital do concurso público.

O projeto tramita de forma terminativa na CCJ e, se for aprovado sem recurso para apreciação em Plenário, segue diretamente para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­Senadora cobra votação da transformação de prisão preventiva de gestantes em domiciliar

A senadora Simone Tebet (MDB-MS) cobrou da Câmara dos Deputados uma posição sobre proposta dela que transforma em domiciliar a prisão preventiva de gestantes ou mães de filhos pequenos. O PLS 64/2018 também assegura a progressão mais rápida de regime de cumprimento de pena para gestantes e mães de crianças ou de pessoas com deficiência.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prevê que guarda provisória tenha eficácia até decisão sobre adoção

Hoje a guarda provisória é deferida pelo juiz por tempo determinado e precisa ser renovada. A proposta é do Senado e será analisada conjuntamente com mais de 60 projetos sobre o tema que já estavam em discussão na Câmara

A guarda provisória no procedimento de adoção poderá ter eficácia até a decisão do juiz sobre o caso, caso o Projeto de Lei 9963/18 seja aprovado pela Câmara dos Deputados.

Já aprovada pelo Senado, a proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Atualmente, a guarda provisória nos processos de adoção é deferida por tempo determinado, que é definido pelo magistrado, e, ao fim desse período, perde a sua validade. Segundo o autor do projeto, senador Aécio Neves (PSDB-MG), “isso gera uma dificuldade extra às famílias adotantes: ter que se dirigir à vara em busca da renovação da guarda”.

Para ele, o projeto soluciona o problema, ao prever que a guarda provisória tenha validade até a sentença de adoção, quando poderá se tornar definitiva, ressalvadas as hipóteses de revogação ou modificação da medida, mediante ato judicial fundamentado. Ou ainda pelo advento de termo resolutivo imposto motivadamente pelo juiz diante das peculiaridades do caso concreto.

Neves acrescenta que, “do ponto de vista do dia-a-dia das varas da infância e da juventude, a proposta se justifica como medida de economia processual, para evitar reedições de guarda desnecessárias, que geram desperdício de tempo, recurso precioso para os sobrecarregados serviços judiciais”.

Apensados

A proposta tramita com mais de 60 projetos apensados sobre adoção que já estavam em discussão na Câmara. Entre eles, os projetos 1432/11, que incentiva adoção de crianças com mais de três anos; 5908/13, que permite ao juiz incluir criança em cadastro de adoção por tutela antecipada; 7632/14, para evitar casos de devolução de criança adotiva a pais biológicos; 7563/14, que facilita o processo de adoção; 620/15, que proíbe a adoção por casal homoafetivo; entre outros.

Tramitação

A matéria será analisada por comissão especial constituída para este fim e, em seguida, pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Cassada decisão que negou direito de alterar nome e gênero sem perícia

Ministro Alexandre de Moraes ressalta que fica a critério do interessado a escolha da via judicial ou extrajudicial, sem que haja condicionantes para a mudança no registro civil de transgênero.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do juízo da 2ª Vara de Família de Maringá (PR) que negou pedido de uma pessoa para alterar o nome e o sexo no registro civil. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 31102, o relator apontou que o ato do juízo de primeiro grau violou o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275.

Em março de 2018, o Plenário julgou procedente a ADI para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, de modo a reconhecer aos transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

O juízo da 2ª Vara de Família de Maringá negou o pedido, alegando que, apesar da determinação do STF que a alteração do nome social e gênero poderá ser feita sem a necessidade de pareceres e laudos de psicólogos ou médicos, tal procedimento seria somente pela via administrativa, e, no caso, a parte optou pela via judicial, estando sujeita ao entendimento do juízo.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a decisão é contrária ao decidido pelo STF, pois não houve limitação quanto à aplicação do entendimento firmado à esfera extrajudicial. “Em verdade, reconheceu-se que é vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do indivíduo a assunção de um papel de vítima de determinada condição, sendo a autodeclaração suficiente para justificar a alteração do registro civil, inclusive – e não exclusivamente – na via cartorária”, apontou.

Assim, de acordo com o relator, fica a critério do interessado a escolha da via judicial ou extrajudicial, sem condicionantes para a mudança no registro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

No CPC de 1973, não é possível reconvenção apresentada em embargos de terceiro após contestação

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção pleiteada em embargos de terceiro não é possível após a fase de contestação, devido à incompatibilidade procedimental, já que os embargos possuem rito especial e a reconvenção, rito ordinário.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso dos proprietários de um imóvel que pleitearam a reconvenção para impedir o cumprimento de reintegração de posse. O pedido de reconvenção foi negado em primeira e segunda instância.

Segundo o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a oposição dos embargos de terceiro só é possível nos casos em que não há incompatibilidade de procedimentos das ações, o que poderia ocorrer, por exemplo, no âmbito de uma ação monitória.

O magistrado destacou que, a teor dos artigos 803 e 1.053 do CPC/73, os embargos de terceiro, após a fase de contestação, seguem o rito especial previsto para as medidas de natureza cautelar, o que impede o oferecimento de reconvenção por incompatibilidade procedimental.

“Essa exigência – de compatibilidade de procedimentos – decorre do fato de que as ações (principal e reconvencional) terão processamento conjunto, não se admitindo a prática de atos apenas em uma das demandas, sob pena de causar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional”, afirmou.

Prejuízo

No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, Villas Bôas Cueva citou os juristas Nelson Nery Júnior e Luiz Rodrigues Wambier para justificar a impossibilidade da reconvenção quando há incompatibilidade de procedimentos, já que o processamento conjunto das demandas poderia acarretar prejuízo a uma das partes.

No caso analisado, terceiros opuseram embargos para impedir o cumprimento de um mandado de desocupação expedido nos autos de uma ação de reintegração de posse. Eles alegaram que não participaram da demanda principal e não poderiam sofrer os efeitos da reintegração, já que não teriam relação com os réus. Os terceiros pleitearam a reconvenção para assegurar a posse sobre o imóvel.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, com o novo CPC, o procedimento foi modificado, já que, “alterando profundamente a sistemática anterior, passou a prever, além da possibilidade de reconvenção e contestação em peça única (artigo 343), a adoção do procedimento comum após a fase de contestação nos embargos de terceiro (artigo 679), o que certamente reascenderá a discussão em torno do cabimento da reconvenção nas demandas ajuizadas sob a égide do novo diploma”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mesmo sem pedir penhora, credor hipotecário tem preferência na arrematação de imóvel

A exigência de que o credor hipotecário promova a execução da dívida como requisito para o exercício do direito legal de preferência traz como consequência o esvaziamento da própria garantia, tendo em vista que, se a hipoteca é extinta com a arrematação do bem, o crédito hipotecário seria ameaçado pela possível ausência do patrimônio.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão da Justiça de São Paulo, a qual havia negado pedido de preferência a um credor hipotecário porque ele não havia efetuado a penhora sobre o imóvel arrematado. A decisão foi unânime.

Nos autos que deram origem ao recurso especial, os autores promoveram ação de execução de título extrajudicial para cobrança de aluguéis. Houve a penhora de imóvel hipotecado, e a Caixa Econômica Federal, como credora hipotecária, requereu a habilitação de seu crédito, com preferência no levantamento de valores após a arrematação.

Em primeiro grau, o magistrado rejeitou o pedido de preferência do credor hipotecário, por entender que, como não realizou a penhora sobre o imóvel, seu crédito passou a ser quirografário (sem preferência em relação aos demais).

Com a decisão, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a ordem de preferência no pagamento ficou estabelecida, de forma sequencial, ao condomínio, às fazendas públicas, aos exequentes e aos credores quirografários.

Ordem de preferência

A ministra Nancy Andrighi destacou julgamentos do STJ no sentido de que o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro.

“Convém salientar que, nos termos dos artigos 333, II, e 1.425, II, do Código Civil de 2002, a penhora do bem hipotecado em execução promovida por outro credor produz, na ausência de outros bens penhoráveis, o vencimento antecipado do crédito hipotecário, porque faz presumir a insolvência do devedor”, apontou a relatora.

Apesar de afastar a exigência da prévia penhora para o exercício do direito de preferência pelo credor hipotecário, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. No mesmo sentido, lembrou a relatora, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho.

Com o provimento parcial do recurso especial, o colegiado fixou a seguinte ordem de pagamento: débitos tributários, despesas condominiais, dívida garantida por hipoteca e créditos quirografários.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Comprovar parcelamento do débito fiscal é suficiente para ajuizamento de ação renovatória

A comprovação do parcelamento do débito fiscal é suficiente para provar a quitação de impostos e taxas exigida pela Lei de Locações (Lei 8.245/91) para efeito de ajuizamento da ação renovatória.

O entendimento unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

De acordo com o ministro, a jurisprudência tradicional do STJ admite a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tenha ocorrido antes do seu ajuizamento.

Um posto de combustíveis ajuizou ação renovatória de locação comercial contra o proprietário do imóvel, alegando que locou fração correspondente a 50% da propriedade, pelo prazo de cinco anos, pelo valor mensal de R$ 4.500,00.  O proprietário alegou carência da ação, em razão da ausência de quitação dos impostos, e ainda insuficiência do valor locatício ofertado.

Inadimplência

A sentença considerou que o posto estava inadimplente em relação aos impostos e taxas do imóvel, cuja quitação só teria ocorrido após quase quatro anos do ajuizamento da ação. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o posto alegou que parcelou o débito fiscal, iniciando o pagamento antes do ajuizamento da ação, embora tenha quitado os impostos e taxas durante o seu trâmite.

O TJSP entendeu que a simples realização de parcelamento dos débitos, mesmo com a apresentação posterior dos comprovantes dos pagamentos, inviabilizaria a renovação.

No STJ, o ministro Sanseverino afirmou que a solução deveria ser buscada a partir de uma interpretação sistemática do inciso III do artigo 71 da Lei de Locações, “aceitando-se a comprovação do parcelamento fiscal no momento do ajuizamento da demanda, com a demonstração de sua quitação durante o processo”.

O relator explicou que ocorreu efetivamente a quitação dos tributos, mediante o parcelamento durante o processo. Nesse sentindo, “ficam descaracterizados os efeitos da inadimplência durante o parcelamento fiscal autorizado pelo ente público”.

Para o ministro, essa medida não causa nenhum prejuízo ao locador, “não podendo o parcelamento do débito fiscal ser considerado como falta grave ao disposto no contrato de locação, prestigiando-se a manutenção do pacto e a proteção do fundo de comércio”.

Flexibilização

De acordo com Sanseverino, a jurisprudência do STJ flexibilizou o momento da comprovação dessa quitação por se tratar de regra procedimental, e não de direito material. “Requisito fundamental é a prova do cumprimento das obrigações tributárias assumidas pelo locatário, o que, na espécie, ocorreu em duas etapas: demonstração do parcelamento prévio e comprovação do posterior pagamento das parcelas negociadas com o fisco”, disse ele.

O colegiado determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação renovatória e, em especial, para análise da adequação do valor ofertado ao preço de mercado para a pretendida renovação contratual.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.08.2018

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.619 – Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, julgou totalmente improcedente a ação direta e fixou tese nos seguintes termos: “É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples – isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República – em casos de vacância por causas eleitorais”.

RESOLUÇÃO – RDC 246, DE 21 DE AGOSTO DE 2018, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA – Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998.


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