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Informativo de Legislação Federal 23.08.2018

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23/08/2018

Notícias

 Senado Federal

Quem tem mais renda poderá ter de pagar custas em juizados especiais

Cidadãos com renda mais alta poderão ser obrigados a cobrir despesas por atos praticados por oficial de justiça em ações abertas nos Juizados Especiais. A gratuidade de procedimentos nessa esfera judicial ficaria restrita àqueles realmente carentes. A mudança está pronta para ser votada em decisão final pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e é defendida em projeto de lei (PLS 227/2018) do senador Hélio José (PROS-DF).

A proposta faz esse acréscimo na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099, de 1995) e recebeu parecer favorável, com uma emenda de redação do relator, senador Wellington Fagundes (PR-MT). Assim, a parte interessada no cumprimento de algum ato pelo oficial de justiça teria de antecipar o valor das custas da diligência, exceto se sua condição financeira colocá-la como beneficiária da gratuidade.

“A Lei dos Juizados Especiais, no afã de tornar o mais amplo possível o acesso ao Judiciário – ao menos no que tange às pequenas causas –, acabou por gerar uma situação de extrema iniquidade, levando a que os oficiais de justiça sejam obrigados a arcar, com seus próprios vencimentos, com as despesas relativas às diligências que têm de cumprir em decorrência de mandados expedidos por esses mesmos Juizados”, observou Hélio José na justificação do projeto.

Pesquisa

O questionamento sobre essa isenção geral do pagamento de custas, taxas e despesas nos juizados especiais também foi endossado por Wellington. Para o relator, essa possibilidade torna o sistema ineficiente, pois impõe um custo geral para a sociedade, que tende a beneficiar, proporcionalmente, mais os ricos do que os pobres.

Ele citou resultado da pesquisa Perfil do Acesso à Justiça nos Juizados Especiais Cíveis, publicada em 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O levantamento traçou o perfil de demandantes dos juizados em cinco capitais brasileiras (Belém, Campo Grande, Florianópolis, São Luís e São Paulo) em causas que dizem respeito às relações de consumo. A constatação foi que desempregados e empregados domésticos são minoria como parte nessas ações, dominadas por trabalhadores com ocupações de nível superior, servidores públicos e aposentados.

“Portanto, cremos mais razoável o cenário em que pessoas com condições para pagar custas e despesas processuais simplesmente o façam, subsidiando, dessa forma, aqueles mais pobres, que, se o fizessem, de fato teriam de enfrentar repercussões em seu próprio sustento ou no de sua família”, concluiu o relator.

Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 227/2018 será examinado, em seguida, pela Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Projeto prevê novas punições para crime de falso testemunho ou falsa perícia

Testemunhar falsamente ou fornecer falsa perícia em inquérito civil, comissão parlamentar de inquérito e processo por crime de responsabilidade ou de quebra de decoro parlamentar poderá constituir pena de reclusão e multa. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado PLS 190/2018, do senador Lasier Martins (PSD-RS). A matéria está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e aguarda designação do relator.

A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), que enquadra o crime de falso testemunho ou falsa perícia no âmbito de processo judicial e administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. É considerado crime aquele cometido contra a administração da Justiça e se caracteriza pela conduta de falsa afirmação e negação ou omissão da verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.

Para Lasier, a prática do crime em inquérito civil, CPIs e processos por crime de responsabilidade ou de quebra de decoro parlamentar é tão prejudicial quanto como nos processos já é previstos no tipo penal.

Penalidade

A pena atual para o crime é de reclusão de 2 a 4 anos e multa – a mesma para os novos tipos propostos no projeto. O texto manteve a possibilidade de aumento da pena em um sexto a um terço, caso o crime seja praticado mediante suborno ou cometido com o fim de obter prova para causar efeito em processo penal ou civil que envolva a administração pública direta ou indireta.

Pelo projeto, contudo, é retirada a alternativa de não punição caso o agente se retrate ou declare a verdade antes de sua sentença. Na opinião do autor da matéria, esse “favor legal” pode ser facilmente desvirtuado para dificultar a apuração da verdade. Segundo ele, “não é admissível que o Direito abra brechas para a proteção dos que, voluntariamente, faltem com a verdade em juízo, pois isso não é boa política criminal nem representa os interesses da sociedade”.

Na CCJ, a proposta será analisada em caráter terminativo, ou seja, se for aprovada sem modificações e não houver recurso para votação em Plenário, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Proposta aumenta idade mínima para idoso obter atenuante de pena

Aguarda escolha de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto de lei que aumenta de 70 para 75 anos a idade mínima para que idosos obtenham atenuante de pena.

De autoria do senador Rudson Leite (PV-RR), o PLS 298/2018 altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para estabelecer que será beneficiado com a atenuante a pessoa que tiver mais de 75 anos na data da sentença.

“Trata-se de uma atenuante genérica que resulta de uma opção de política criminal e leva em conta a avançada idade do condenado e o tempo de vida que lhe resta como uma circunstância que deve influenciar na aplicação da pena, de modo a torná-la mais branda”, explica o senador na justificação de seu projeto.

Ele diz que a idade de 70 anos foi estabelecida em 1940, quando da aprovação do código, e precisa ser atualizada porque a expectativa de vida de uma pessoa de 70 anos em 1940 era de mais 8 anos e, em 2016, essa expectativa alcançou 15 anos.

“Não cabe mais falar que um condenado com 70 anos está no final da vida. Com efeito, a aplicação da referida atenuante genérica já não é mais aceita pela sociedade, pois cria uma enorme sensação de impunidade. Nossa proposta, portanto, é que a atenuante somente seja aplicada ao condenado que, na data da sentença, tenha mais de 75 anos”, argumenta o senador.

O PLS será votado em decisão terminativa pela CCJ.

Fonte: Senado Federal

Legalização de jogos de azar está pronta para votação

A proposta que prevê a legalização dos jogos de azar e a reabertura dos cassinos no país está pronta para ser analisada em Plenário, mas segue dividindo opiniões na Casa. O PLS 186/2014, do senador Ciro Nogueira (PP-PI), autoriza a exploração de “jogos de fortuna”, on-line ou presenciais, em todo o território nacional.

Pelo substitutivo do senador licenciado Benedito de Lira (PP-AL) à proposta, a regulamentação contempla o jogo do bicho; vídeo-bingo e videojogo; bingos; cassinos em complexos integrados de lazer; apostas esportivas e não esportivas e cassinos on-line. O credenciamento para exploração do jogo de bingo e vídeo-bingo terá prazo de 20 anos, renovável por igual período, e será de responsabilidade dos estados. Já o dos cassinos terá validade de 30 anos, podendo ser renovado por sucessivos períodos.

Após o envio do texto ao Plenário, depois de receber parecer pela rejeição na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em março deste ano, foram apresentados dois requerimentos que precisam ser votados antes de os senadores analisarem o projeto.

O primeiro (RQS 149/2018), do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), solicita a tramitação em conjunto de outro projeto (PLS 595/2015), que prevê a promoção do ecoturismo em unidades de conservação através da gestão compartilhada com hotéis-cassino e cria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a operação de hotéis-cassino (Cide Verde). A matéria estava na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), sob a relatoria do próprio Bezerra.

O segundo requerimento (RQS 150/2018) do senador Wellington Fagundes (PR-MT), solicita que o PLS 186/2014 seja encaminhado para análise da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).

A proposta de legalizar os jogos de azar tinha sido aprovada no ano passado pela Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional (CEDN), que poderia decidir de forma terminativa. Mas houve requerimento para que fosse votada antes na CCJ, onde a maioria dos senadores a rejeitou, seguindo as posições dos senadores Magno Malta (PR-ES) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que apresentaram votos em separado pela rejeição.

Randolfe afirmou à época que o projeto era muito permissivo, amplo e carente de qualquer mecanismo de controle mais efetivo do Estado, cuja ausência poderia acarretar o uso da prática dos jogos de azar para a lavagem de dinheiro, sonegação de impostos e evasão de receita.

“Sua aprovação irá liberar a exploração dos jogos de azar sem que nenhuma autoridade governamental controle essa atividade, fomentando assim práticas criminosas”, apontou ao ler seu parecer.

O senador argumentou que a legalização dos jogos teria “nefasto” impacto psíquico e sociofamiliar sobre o jogador contumaz e não produziria aumento de receita tributária nem fomentaria o turismo no Brasil, como alegam os defensores do projeto.

Na mesma linha, o senador Magno Malta (PR-ES) afirou que “não há motivos nem argumentos que demonstrem que legalizar a exploração dos jogos de azar no Brasil é decisão acertada. O projeto vende a imagem falsa de ‘salvação da economia’, com a alegação de que legalizar vai criar empregos e levar para os cofres públicos cerca de R$ 15 bi de impostos a mais, por ano. Esse número é fictício, irreal”.

Clandestinidade

Em resposta, Benedito de Lira sustentou que estabelecer um marco regulatório para os jogos ajudaria a enfrentar os problemas que já existem na clandestinidade:

— É justamente a legalização dos jogos de fortuna que acabará com os jogos clandestinos. Tornar transparente essa atividade em muito ajudará no combate à lavagem de dinheiro. A legalização também permitirá atendimento aos viciados em jogos que na clandestinidade de hoje não possuem saída alguma. Se chegar hoje em São Paulo você vai encontrar muitas casas de bingo lotadas. Lavagem de dinheiro existe hoje porque tudo é feito às escondidas.

Ciro Nogueira argumentou que o objetivo do projeto é garantir mais dinheiro aos cofres públicos, além de gerar milhares de empregos. Afirmou ainda que existe uma “cortina de fumaça”, como se o jogo já não fosse uma realidade:

— O Brasil hoje é um dos países em que mais se joga no mundo. O mercado clandestino movimenta cerca de R$ 20 bilhões por ano.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto obriga condomínio a individualizar tarifa de água, luz e gás

A Câmara dos Deputados analisa proposta que torna obrigatória a individualização de tarifas de água, energia e gás em condomínios. A medida está prevista no Projeto de Lei 9397/17, do deputado Helder Salomão (PT-ES).

O parlamentar defende a individualização como forma de evitar que um condômino fique sobrecarregado financeiramente pelo uso abusivo de serviços como água e energia por parte de outro.

O texto altera o Código Civil (Lei 10.406/02), a Lei Geral de Concessões (8.987/95) e a Lei do Condomínio (4.591/64).

O projeto, segundo Salomão, também aperfeiçoa outros dispositivos da legislação vigente para dar mais segurança a compradores de imóveis. Pelo texto, incorporadoras de imóveis serão obrigadas a contratar seguro para cobrir eventuais danos causados ao futuro comprador em decorrência de não conclusão de obra, atraso na entrega do imóvel e falha técnica ou material. A cobertura deverá durar por até 5 anos após o Habite-se (autorização dada por órgão municipal permitindo que o imóvel seja ocupado).

A proposta também assegura que o condômino ou proprietário de cada unidade imobiliária seja considerado usuário apenas dos serviços públicos de que usufruir com exclusividade.

Por fim, o texto limita em 60 dias o prazo máximo para que o incorporador ou o financiador de empreendimentos providencie o desembaraço de quaisquer pendências referentes ao imóvel, de modo que os adquirentes possam lavrar a escritura e registrar os imóveis comprados.

“Trata-se de importante garantia aos adquirentes, evitando ônus posteriores sobre as unidades que comprarem”, disse.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Relatores votam pela licitude de contratação em atividade-fim no julgamento sobre terceirização

Após os votos dos relatores dos dois processos que discutem o tema no Plenário, o julgamento foi suspenso e prossegue na sessão desta quinta-feira (23), com os votos dos demais ministros.

O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (22) o julgamento conjunto de dois processos que discutem a licitude da terceirização, com o exame das questões preliminares e os votos dos relatores. Tanto o ministro Luís Roberto Barroso, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, quanto o ministro Luiz Fux, relator do Recurso Extraordinário (RE) 958252, entendem que a prática é lícita em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim. O julgamento prosseguirá na sessão desta quinta-feira (23), com os votos dos demais ministros.

Na ADPF 324, a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) questiona a constitucionalidade da interpretação adotada “em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho” relativas ao tema. A entidade argumenta que as decisões que restringem a terceirização com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afetam a liberdade de contratação e violam os preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho.

O RE 958252, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pela Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) contra decisão do TST que manteve a ilicitude da terceirização dos serviços de reflorestamento e afins, com entendimento de que se trata de atividade-fim. O principal objeto de questionamento é a Súmula 331 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta e prevê o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

Questões preliminares

Por maioria, o Plenário rejeitou todas as questões preliminares suscitadas na ADPF 324. A primeira a ser discutida dizia respeito ao cabimento da ação, em razão de seu objeto ser um conjunto de decisões que se concentrariam num enunciado de súmula de tribunal superior. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Em outra, alegava-se perda de objeto diante de duas leis posteriores que tornaram lícita a terceirização: a Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) e a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O relator afastou a preliminar por entender que o padrão das decisões atacadas pela Abag permanece. “A Lei 13.467 foi publicada em 13 de julho de 2017 e, passado mais de um ano, a Súmula 331 do TST não foi revogada ou alterada para se ajustar à norma”, afirmou Barroso.

Sobre esse ponto, o ministro Edson Fachin divergiu, ressaltando que as duas leis são objeto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs). Para ele, o julgamento deveria ser sobrestado para que o exame da matéria fosse feito em conjunto com as ações de controle concentrado. Prevaleceu, no entanto, o voto do relator, vencidos ainda a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski.

Por fim, foi questionada a legitimidade da Abag para a proposição de ADPF, por se tratar de entidade que reúne diversos segmentos de um mesmo mercado ou atividade econômica. Também ficaram vencidos os ministros Fachin, Rosa Weber e Lewandowski e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

ADPF 324

Ao votar pela procedência da ação, o ministro Roberto Barroso assinalou que a discussão em torno da terceirização “não é um debate entre progressistas e reacionários”. Trata-se, a seu ver, de encontrar um caminho para assegurar o emprego, garantir os direitos dos trabalhadores e proporcionar o desenvolvimento econômico. “Num momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores na informalidade, é preciso considerar as opções disponíveis sem preconceitos ideológicos ou apego a dogmas”, afirmou.

Barroso destacou que as relações de trabalho passam por transformações extensas e profundas em todos os países de economia aberta, e que a estrutura de produção vem sendo flexibilizada em todo o mundo. Mais que uma forma de reduzir custos, ele acredita que o modelo mais flexível é uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e afasta o argumento da precarização da relação de emprego, que existe “com ou sem terceirização”. O problema, a seu ver, pode ser contornado mediante as exigências já previstas em lei relativas às obrigações e à responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços.

Para o relator, as restrições à terceirização, da forma como vêm sendo feitas pelo conjunto de decisões da Justiça do Trabalho, violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, “além de não ter respaldo legal”. “Respeitados os direitos mínimos nela previstos, a Constituição não impõe um modelo específico de produção e não impede modelos flexíveis”, concluiu. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux, relator do RE 958252.

O ministro Barroso propôs a seguinte tese a ser adotada no julgamento da ADPF:

1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.

RE 958252

O relator, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso da Cenibra para reformar a decisão da Justiça do Trabalho que proibiu a terceirização. Para ele, a Súmula 331 do TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.

Segundo o ministro, a Constituição lista num mesmo dispositivo (o inciso IV do artigo 1º) a valorização social do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Os dois princípios fundamentais estão, a seu ver, intrinsecamente conectados, o que impede a maximização de apenas um deles. “É essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos”, afirmou, ressaltando que as intervenções do poder regulatório na dinâmica da economia devem se limitar ao mínimo possível.

Luiz Fux refutou os argumentos contrários à terceirização e afirmou que as leis trabalhistas continuam a ser de observância obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva. “Não haverá a mínima violação a nenhum dos direitos consagrados constitucionalmente”, ressaltou. O ministro apontou ainda diversos fatores que considera benéficos para as relações de trabalho, como o aprimoramento das tarefas pelo aprendizado especializado, a redução da complexidade organizacional, o estímulo à competição entre fornecedores externos e a maior facilidade de adaptação às necessidades de modificações estruturais.

Como tese de repercussão geral, o ministro propôs o seguinte texto:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos

A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional.

O entendimento foi invocado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o recolhimento de mandado de prisão contra homem que, apesar de inicialmente não ter quitado as dívidas alimentares, teve a totalidade do patrimônio atingido por penhoras determinadas judicialmente, inclusive sobre imóvel que lhe serve de moradia.

Ao conceder o pedido de habeas corpus, o colegiado também considerou que o alimentando já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada. A situação do jovem motivou sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele.

Risco alimentar

O alimentante responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão. Em um dos processos, houve a penhora de mais R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição de sua residência. No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.

De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar”, elemento indissociável da prisão civil.

“Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional”, apontou o relator.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro Bellizze também destacou precedentes do STJ nos quais houve a flexibilização da Súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Alegação de conhecimento tardio do dano não afasta prescrição em ação proposta 23 anos após entrega da obra

A mera alegação de conhecimento tardio do defeito não é suficiente para afastar a prescrição da pretensão indenizatória por falhas na construção, sendo necessário produzir provas de que só naquele momento foi possível vislumbrar a existência ou a possibilidade de existência de lesão a um direito juridicamente tutelado, para fins de estabelecimento do marco temporal a ser considerado.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma incorporadora imobiliária para declarar prescrita a pretensão indenizatória de um condomínio entregue em 1987. A ação foi proposta apenas em 2010, fora do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 para os casos de vício oculto.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, excepcionalmente, o tribunal aplica a teoria da actio nata em seu viés subjetivo para considerar como marco temporal do início da prescrição o momento do conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo violado. O ministro destacou que a aplicação da teoria, por ser excepcional, impõe a quem lhe aproveita a incumbência de produzir provas, o que não ocorreu no processo.

“No caso dos autos, que trata de responsabilidade contratual, em que a aplicação da teoria deve ser ainda mais cuidadosa, o conhecimento do alegado vício construtivo ou da possibilidade de sua existência se tornou factível, conforme se extrai do acórdão recorrido, ao menos desde 15/12/1987, quando já se notava a existência de problemas de infiltração de água”, destacou o relator, ao justificar a incidência da prescrição.

Falhas de projeto

O condomínio alegou que tinha conhecimento de problemas “secundários” dentro do prazo de garantia de cinco anos da obra, e somente em 2009 teve notícia da falha de projeto no sistema de abastecimento de água, o que teria provocado os demais problemas. Para o condomínio, a prescrição não poderia ser contada a partir do momento da entrega do imóvel, em 1987.

“Vale acrescentar, de todo modo, que, segundo o acórdão recorrido, os primeiros vícios foram constatados em 15/12/1987. Assim, ainda que se tomasse essa data como termo inicial, sob a alegação de que seriam manifestações do erro de projeto, a pretensão estaria prescrita, pois a medida cautelar de produção antecipada de provas foi proposta em 17/9/2008, quando já transcorrido o prazo vintenário”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva lembrou que o comprador tem 20 anos para a reparação de danos surgidos no prazo de garantia, mas a pretensão do condomínio não é de reparação de pequenos danos observados no prazo quinquenal, e sim de reparação e troca de todo o sistema hidráulico e de tubulações, o que afasta a possibilidade de se adotar o entendimento pretendido pelo condomínio de contar a prescrição a partir da data do fim da garantia, em 1992.

Segundo o relator, a obra foi entregue antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a aplicação de suas regras ao caso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Dissolução superveniente da pessoa jurídica autora não impede prosseguimento de ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento de ação de resolução de contrato de prestação de serviços, mesmo tendo havido superveniente dissolução da pessoa jurídica autora mediante o distrato celebrado entre os seus sócios.

Para a turma, a ausência de comprovação nos autos da efetiva liquidação da empresa, além da possibilidade de regularização processual pelos ex-sócios – que podem manter interesse na ação –, justificam que o processo tenha regular prosseguimento.

“Seja porque com a entrada dos sócios na relação jurídica processual poder-se-á esclarecer se houve o efetivo término ou não da liquidação da sociedade empresária, seja porque os créditos perseguidos na presente ação seriam incorporados aos ativos da pessoa jurídica e partilhados, quando da liquidação, entre os sócios, sucessores dos créditos da pessoa jurídica, tenho que a decisão recorrida, determinando a continuidade da ação, merece ser mantida”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Após o julgamento do TJSP, a empresa ré apresentou recurso especial sob o fundamento de que o processo de resolução de contrato deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois a empresa autora deixou de existir juridicamente em razão do registro do distrato na junta comercial. Segundo a ré, também não seria possível a substituição das partes depois da citação e da apresentação da defesa.

Liquidação e substituição

O ministro Sanseverino destacou que o fato de ter sido averbado o instrumento de distrato da sociedade empresária na junta comercial não faz com que ela perca, automaticamente, sua legitimidade processual. Na verdade, explicou o relator, existem três momentos distintos: a dissolução, a liquidação e a extinção da pessoa jurídica propriamente dita.

“Ou seja, mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante – normalmente um dos sócios administradores – a exercer o seu ofício, em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução ‘em liquidação’”, lembrou o ministro.

De acordo com Sanseverino, o processo de liquidação apenas termina com a apresentação aos sócios do relatório de liquidação e as contas finais e, após isso, com a averbação da ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação, conforme o artigo 1.103 do Código Civil.

O ministro também destacou que o fenômeno da sucessão processual viabiliza que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito – pessoa física ou jurídica – que não integrava a ação inicialmente, passando o sucessor a ocupar a posição processual do sucedido.

No caso dos autos, o relator ressaltou que, como o direito discutido na ação tem natureza patrimonial, é possível a sua transmissão e, dessa forma, a sucessão do autor originário por aqueles que eram titulares do patrimônio da pessoa jurídica extinta (como os ex-sócios).

“Os ex-sócios, titulares do patrimônio da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, hão de, querendo, sucedê-la, regularizando o polo ativo da ação”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Vulnerabilidade

Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.

A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.

A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.08.2018

PORTARIA 656, DE 22 DE AGOSTO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Aprova modelos de Contrato de Trabalho e de Nota Contratual para contratação de músicos, profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, e dá outras providências.


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