GENJURÍDICO
Informativo_(7)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 24.08.2018

CONDENADOS POR HOMICÍDIO PAGARÃO INDENIZAÇÃO E PENSÃO A COMPANHEIRA E FILHA DA VÍTIMA

PRAZO PARA USUCAPIÃO PODE SER COMPLETADO NO DECORRER DO PROCESSO JUDICIAL

STF REJEITA TRÂMITE DE ADC QUE NÃO COMPROVA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

24/08/2018

Notícias

 Senado Federal

Proposta torna mais clara definição de motorista profissional

Um projeto que altera a definição de motorista profissional está pronto para ser votado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). De autoria do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), o texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para deixar explícito que o motorista de transporte coletivo também deve ser incluído na definição jurídica de motorista profissional. O objetivo, argumenta o senador, é diminuir a insegurança jurídica nas relações de trabalho do transporte urbano.

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 498/2017 inclui como motorista profissional empregado os condutores de transporte rodoviário coletivo de passageiros, privado ou público, em linhas permanentes e de itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana ou fora dela, interestadual e internacional.

Segundo Gurgacz, a legislação atual deixa brechas que têm levado o Judiciário a excluir esses profissionais da proteção legal da Lei dos Motoristas (Lei 13.103, de 2015). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que engloba Minas Gerais, por exemplo, proferiu decisões afastando a aplicabilidade dessa lei nas ações trabalhistas que envolvem motoristas profissionais empregados nas empresas operadoras de transporte público coletivo urbano e de característica urbana do estado.

Com a modificação, a proposta torna aplicável, aos motoristas urbanos de linhas permanentes e itinerários fixos, normas que exigem o respeito à legislação de trânsito e às normas relativas ao tempo de direção e de descanso. Sendo assim, os motoristas deverão se submeter a exames toxicológicos, com janela de detecção mínima de 90 dias, e a programas de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituídos pelo empregador.

O relator, Otto Alencar (PSD-BA), é favorável ao projeto. Para o senador, não há motivos relevantes para o tratamento diferenciado entre profissionais do volante, levando-se em consideração apenas a amplitude do espaço de realização do trabalho.

“Em alguns casos, inclusive, o risco e o estresse do trabalho na esfera urbana podem ser até maiores do que aqueles enfrentados em rodovias bem administradas, sinalizadas e controladas”, justifica Otto em seu relatório.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto aumenta pena de roubo que colocar em risco grupo de pessoas

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 10.242/18, do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), que aumenta a pena do crime de roubo quando a ação colocar em risco um grupo de pessoas. A pena será aumentada em 2/3, mesmo agravante aplicado ao roubo com uso de arma de fogo ou explosivo.

Pereira Júnior destaca o aumento dos crimes contra o patrimônio no Brasil, em especial o roubo, em que há emprego de violência ou grave ameaça. Por isso, segundo ele, é necessário aumentar a pena do crime quando puser em perigo um coletivo de pessoas – uma família, por exemplo.

“Tal medida é uma forma para desestimular a prática do delito, em especial quando a triste conduta tenha o condão de perpassar a própria vítima, em caráter individual, e acabar por vitimizar outras pessoas”, argumentou.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir a voto em Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro rejeita trâmite de ADC que não comprova existência de controvérsia judicial

Somente poderá ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC) a lei ou o ato normativo federal sobre o qual haja comprovada controvérsia judicial, devidamente demonstrada na petição inicial, que esteja colocando em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo. Como não houve a comprovação de tal requisito, o ministro Alexandre de Moraes não conheceu (julgou inviável a tramitação) da ADC 53, por meio da qual o partido Progressistas pedia a declaração de constitucionalidade do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, segundo o qual “o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”.

Com o intuito de comprovar a suposta controvérsia, o partido fez referência a precedentes do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o marco interruptivo do prazo prescricional seria a data da sessão de julgamento, além de decisões do STF que consideram a publicação da decisão condenatória como marco interruptivo da prescrição. Concluindo que os precedentes seriam contraditórios entre si, e com o objetivo de dar segurança jurídica à questão, a legenda pediu liminar para suspender todos os processos que envolvam a aplicação do dispositivo legal e pleiteou a declaração de sua constitucionalidade pelo Plenário do STF.

Para o cabimento da ADC, explicou o ministro Alexandre de Moraes, não basta a citação de entendimentos doutrinários diversos, mas sim a existência de inúmeras ações em andamento em juízos ou tribunais, em que a constitucionalidade da lei seja impugnada. “A pretensão do autor [Progressistas] é realizar incabível consulta interpretativa envolvendo hipóteses diversas, não tendo a petição inicial comprovado a necessária controvérsia judicial, que esteja colocando em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo federal, pois não apontou uma única decisão em que juízes ou tribunais, por meio do exercício do controle difuso da constitucionalidade, tenham afastado a constitucionalidade do artigo 117, inciso IV, do Código Penal”, concluiu o ministro, julgando extinto o processo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Condenados por homicídio pagarão indenização e pensão a companheira e filha da vítima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou dois homens, já condenados por homicídio, a pagar indenização e pensão mensal à companheira e à filha da vítima.

De acordo com os autos, os réus foram condenados em processo criminal, sendo o primeiro por homicídio culposo, reconhecido o excesso na legítima defesa. O segundo foi condenado por homicídio doloso a 14 anos de prisão pela prática de homicídio duplamente qualificado.

No recurso apresentado ao STJ, os réus questionaram o acórdão do TJRS argumentando que o reconhecimento da legítima defesa afastaria a responsabilidade de um deles pelos danos causados. Postularam ainda a redução do valor da pensão e a limitação do pagamento até que a filha da vítima alcance a maioridade.

Obrigação certa

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, incide no caso o artigo 935 do Código Civil, combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, “pois a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar”.

O ministro afirmou que, embora inicialmente agindo em legítima defesa, o réu passou a agressor quando excedeu nos meios de que dispunha para se defender, conduta que configurou o ato ilícito na esfera penal, resultando na condenação criminal e na cominação de pena restritiva de liberdade, cuja execução foi, posteriormente, suspensa em face da concessão de sursis.

“Em que pese o recorrente possa ter, em algum momento do chamado iter criminoso, estado em situação de legítima defesa, desde que dela passou a usar imoderadamente, ingressou na seara da ilicitude e, assim, da punibilidade penal e, consequentemente, adentrou no âmbito da compensação civil dos danos por ele causados”, disse.

Ao negar o recurso dos condenados, o relator concluiu que a companheira e a filha do falecido têm legitimidade para a propositura da demanda e fazem jus à indenização por danos materiais e morais. Os valores da indenização (R$ 75 mil) e do pensionamento para a menor (80% do salário mínimo regional do Rio Grande do Sul), além dos prazos estabelecidos pela corte de origem, foram mantidos pelo ministro Sanseverino.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prazo para usucapião pode ser completado no decorrer do processo judicial

É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial decorrente de ação cujo autor visava o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel sob a alegação de possuir posse mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil de 2002.

O pedido foi julgado improcedente no juízo de origem, que entendeu que o caso se enquadra no artigo 550 do Código Civil de 1916 e, em razão disso, o prazo para a usucapião extraordinária é de 20 anos. O autor apelou, mas a apelação não foi provida.

Para o autor, a ação de usucapião tem natureza declaratória e por isso, ainda que se considerasse o prazo estabelecido no Código Civil de 1916, nada impediria que a propriedade pela usucapião fosse declarada quando o prazo de 20 anos se completasse durante o curso do processo, como ocorreu no caso.

Economia processual

No STJ, o ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, acolheu a alegação do recorrente e entendeu que é possível complementar o prazo da usucapião no curso da demanda judicial, visto que “é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes”, conforme o artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

“O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido”, afirmou o magistrado.

Para o ministro, com essa conduta evita-se que o Judiciário seja demandado novamente para apreciar a existência de direito que já poderia ter sido reconhecido se o juiz tivesse analisado eventual fato constitutivo superveniente, o que é compatível com “os princípios da economia processual e da razoável duração do processo”.

Contestação

Villas Bôas Cueva também destacou que a citação feita ao proprietário do imóvel não é suficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser na situação “em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse”.

“Incumbe ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Com efeito, a mencionada peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse”, disse o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Em repetitivo, Primeira Seção reconhece ilegalidade na cobrança de selos de controle do IPI instituída por decreto-lei

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, reconheceu que é ilegal a cobrança pela confecção e fornecimento de selos de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos moldes do Decreto-Lei 1.437/1975. De acordo com o colegiado, o ressarcimento é um tributo, o que exige lei para a sua instituição.

Ao julgar recurso repetitivo registrado como Tema 761, a Primeira Seção fixou a seguinte tese: “Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa do poder de polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal.”

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária”.

O recurso foi interposto pela Vinhos Salton contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que havia entendido que a cobrança pela confecção e fornecimento dos selos, conforme instituído pelo DL 1.437/1975, constitui ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, e não tem natureza jurídica de taxa ou preço público.

Conforme o TRF3, por não se estar diante de obrigação de natureza tributária, mas acessória, “não se verifica ofensa ao princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal, nem tampouco revogação do Decreto-Lei 1.437/1975, por força do artigo 25, inciso I, do ADCT, sendo legítima a atribuição de competência prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 ”.

Diferença fundamental

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Enquanto a principal pressupõe entrega de dinheiro, a acessória tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar).

O ministro explicou ainda que, embora o fisco possa impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio de atos infralegais, “o mesmo não ocorre no âmbito das taxas, que devem obediência à regra da estrita legalidade tributária, nos termos do artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN)”.

Diante disso, o artigo 3º do DL 1.437/1995, “ao impor verdadeira taxa relativa à aquisição de selos de controle do IPI, incide em vício formal”, afirmou.

O relator esclareceu que os valores exigidos a título de ressarcimento originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios da administração tributária, “que impõe a aquisição dos selos como mecanismo para se assegurar do recolhimento do IPI, configurando-se a cobrança como tributo da espécie taxa do poder de polícia”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.08.2018

INSTRUÇÃO CVM 601, DE 23 DE AGOSTO DE 2018, DA CVM – Altera e acrescenta dispositivos às Instruções CVM 400, de 29 de dezembro de 2003, e 476, de 16 de janeiro de 2009.

PROVIMENTO 4, DE 22 DE AGOSTO DE 2018, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL –Dispõe sobre o arbitramento de honorários periciais nas situações excepcionais de que trata o Parágrafo único do art. 28 da Resolução CJF-RES- 2014/00305.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA