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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 27.08.2018

CCJ PODE APROVAR PENA MAIS DURA POR INJÚRIA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE

CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL PODERÁ CONSIDERAR APENAS DIAS ÚTEIS

PROJETO DE LEI DO SENADO CRIMINALIZA USO DE CELULARES POR PRESOS

GEN Jurídico

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27/08/2018

Notícias

 Senado Federal

Proposta criminaliza uso de celulares por presos

A Comissão de Infraestrutura (CI) agendou para 4 de setembro sua próxima reunião deliberativa.

Entre os itens que podem ser votados, está o substitutivo de Lasier Martins (PSD-RS) a um projeto de Wilder Morais (DEM-GO) que tipifica no Código Penal o crime de uso indevido, por detentos, de aparelhos telefônicos, rádios ou similares (PLS 411/2017).

Segundo o texto apresentado pelo relator, o preso que fizer uso, possuir ou receber algum aparelho telefônico ou de rádio que permita a comunicação com outros presos, ou com o ambiente exterior, fora das hipóteses permitidas em lei, ficará sujeito a ter um aumento de 3 meses a 1 ano em sua pena de detenção .

“São comuns, infelizmente, casos nos quais o detento comanda, de dentro dos presídios, facções criminosas na prática da contravenção e na promoção da violência”, pontuou Lasier em seu relatório.

Após a análise pela CI, a proposta deverá ser encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Fonte: Senado Federal

Contagem de prazo processual poderá considerar apenas dias úteis

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) está pronta para votar, em decisão final, projeto de lei do senador Airton Sandoval (MDB-SP) que estabelece a contagem de prazos de processos administrativos federais apenas em dias úteis. A proposta recebeu parecer favorável da relatora, senadora Marta Suplicy (MDB-SP).

O PLS 35/2018 reforça norma estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015). Outra medida sugerida pelo projeto é a suspensão dessa contabilização entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro ou por motivo de força maior, devidamente comprovado. Se houver feriado local no curso da contagem, a parte interessada terá que comprovar o fato e fazer o seu registro no ato de protocolo de manifestação, defesa ou interposição de recurso.

Segundo assinalou na justifitiva do projeto, Airton Sandoval decidiu apresentá-lo seguindo sugestão da Associação dos Advogados de São Paulo. Na avaliação do senador, a mudança se faz necessária porque tribunais têm ignorado a contagem de prazos processuais estabelecida no Código Civil.

Ao defender a aprovação do projeto, Marta considerou “inegável” a conveniência e oportunidade do texto.

“A proposição traz para o processo administrativo federal sistemática de contagem de prazo idêntica à prevista no novo Código de Processo Civil, o que reduz a insegurança jurídica e promove desejável uniformização”, reconheceu a relatora no parecer.

Recesso forense

Pela Lei Orgânica da Justiça Federal (Lei 5.010, de 1966), já é recesso forense o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.  De acordo com o Código Civil, nesse período não podem ser praticados atos processuais, exceto por casos de tutela de urgência ou citações, intimações e penhoras. Também não são suspensos, entre outros casos, os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador, ações de alimentos e procedimentos de jurisdição voluntária e necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.

Marta apresentou três emendas ao texto. Duas delas fazem ajustes de redação, enquanto a última determina a vigência imediata da lei que resultar da aprovação da proposta.

Depois de passar pela CCJ, o projeto só vai ser votado pelo Plenário do Senado se houver recurso nesse sentido de um décimo dos senadores.

Fonte: Senado Federal

Comissão discutirá políticas públicas de combate ao suicídio

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) vai discutir em audiência pública o aumento dos casos de suicídio no Brasil, suas possíveis causas e as políticas públicas necessárias para mudar esse quadro. A presidente da CDH, senadora Regina Sousa (PT-PI), informou que em 2012, segundo a Organização Mundial da Saúde, morreram cerca de 800 mil pessoas no mundo por suicídio, enquanto as guerras naquele ano mataram 120 mil. Para a senadora, a situação é grave e a questão precisa ser tratada como um problema de saúde pública.

Fonte: Senado Federal

CCJ pode aprovar pena mais dura por injúria contra criança ou adolescente

Projeto de Lei do Senado (PLS 42/2016) propõe aumentar a pena de quem cometer crime de injúria de natureza racial ou relacionada à condição de pessoa com deficiência contra criança ou adolescente. O projeto é de autoria do senador licenciado, Telmário Mota (PTB-RR) e tem o senador Paulo Paim (PT-RS) como relator.

O crime de injúria – ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém – é punido pelo Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) com detenção, de um a seis meses, ou multa. Se for motivado por questões de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, a punição se amplia para reclusão, de um a três anos, mais multa.

A inovação trazida pelo PLS é aumentar a pena em um terço nos casos em que envolver discriminação por raça ou deficiência e se dirigir contra criança ou adolescente. Paulo Paim considerou o projeto relevante e recomendou sua aprovação.

“A proposta, ao tornar mais grave a pena do crime de injúria social, que envolve elementos de etnia, raça, origem nacional, religião, quando a vítima é criança ou adolescente, ratifica a norma programática positivada no caput do art. 227 da Constituição, segundo a qual se assegura à criança e ao adolescente o direito ao respeito e a não sujeição a qualquer forma de discriminação e opressão. Não é do interesse de nenhuma sociedade que seus cidadãos em formação e em processo de interiorização de valores sejam submetidos a ofensas dessa magnitude”, afirmou o relator no parecer.

O projeto está pronto para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Depois de passar pela CCJ, o PLS 42/2016 será enviado direto para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Empresa em recuperação judicial poderá ser dispensada de certidão negativa de tributos

As empresas que desejarem requerer a recuperação judicial poderão ser dispensadas da apresentação das certidões negativas de débitos tributários. Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) 477/18, que revoga o dispositivo do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) que obriga a apresentação da prova de quitação de todos os tributos como requisito para a concessão da recuperação judicial.

O texto não desobriga as empresas de pagar os débitos fiscais. Apenas dispensa a prova de quitação dos tributos para a concessão da recuperação judicial prevista na Lei 11.101/05.

O projeto, que é oriundo do Senado, também acaba com a necessidade de a empresa apresentar as certidões negativas de débitos tributários após a aprovação, pelos credores, do plano de recuperação judicial.

Microempresas

O PLP 477/18 é de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI). Inicialmente, o texto beneficiava apenas as microempresas e empresas de pequeno porte. Durante a votação no Plenário do Senado, foi aprovado um parecer que desobriga todos os tipos de empresas de apresentar a certidão negativa de dívidas com o Fisco como requisito para a recuperação judicial.

A versão aprovada pelos senadores, agora em análise na Câmara, manteve dois pontos que tratam especificamente das micros e pequenas empresas. O primeiro aumenta, dos atuais 36 para 48 meses, o prazo máximo de parcelamento do plano especial de recuperação judicial, previsto na Lei 11.101/05.

O segundo ponto determina que as obrigações contraídas pelas microempresas durante a fase de recuperação judicial, inclusive com fornecedores, serão consideradas “extraconcursais” em caso de decretação de falência. Ou seja, os fornecedores que fizerem negócios com pequenas empresas durante a recuperação judicial terão prioridade no recebimento dos créditos.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Liminar suspende decisão que determinava retirada de imagens de réus no “massacre do Carandiru” de site jornalístico

Relator afirmou que “não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias”.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 31315 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a retirada de reportagens em vídeo nas quais aparecem imagens de policiais réus em ação penal na qual se apura o “massacre do Carandiru”, homicídios cometidos durante a invasão do presídio em 1992. Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que a decisão do TJ-SP constitui censura prévia, gerando prejuízos à liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal.

No caso dos autos, os policiais ajuizaram ação ordinária pedindo que o Universo Online (UOL), a Rede Globo e a Rede TV se abstivessem “de veicular qualquer imagem ou dado qualificativo dos autores que os vinculem ao caso Carandiru”, alegando que o compartilhamento de reportagens seria ilícito, pois, nos autos da ação criminal em que são réus, houve decretação de sigilo a respeito de suas qualificações. Na primeira instância, foi negado pedido de liminar. Em julgamento de recurso, o TJ-SP determinou a retirada do conteúdo, afirmando que a divulgação da imagem dos envolvidos no “massacre do Carandiru”, colocaria suas vidas em risco.

Na reclamação ajuizada no STF, o UOL sustenta que a decisão do TJ-SP representa “censura tanto ao vídeo jornalístico já publicado quanto a outros conteúdos que vierem a ser publicados, restringindo evidentemente de forma inconstitucional o livre exercício da atividade de imprensa e comunicação”. Argumenta, ainda, que a “ordem prévia de abstenção de uso da imagem em matérias futuras, impõe ao UOL dever de agir como verdadeiro censor de futuras matérias jornalísticas veiculadas em sua plataforma, por si e por terceiros”.

Decisão

O ministro Barroso afirmou que, ao determinar a remoção de vídeo que exibe a imagem de agentes públicos réus durante a leitura de sentença de julgamento público e de outros conteúdos que possam vinculá-los ao denominado “massacre do Carandiru”, o TJ-SP se afastou da decisão tomada pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando a Corte tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.

O relator destacou que, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e garantias, a liberdade de expressão tem posição preferencial no Estado democrático brasileiro. Segundo ele, eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.

No caso dos autos, explica o ministro, não há dúvida de que a notícia retrata fatos verdadeiros, que ocorreram em sessão de leitura de sentença ocorrida em local público. Ressalta, também, a existência de interesse jornalístico na cobertura de desdobramentos da apuração de conduta supostamente delituosa que alcançou grande repercussão e envolveu atuação direta do poder público. Segundo o ministro, a decisão do TJ-SP reconhece esse fato ao afirmar que “não se questiona o legítimo interesse público na divulgação de informações relativas ao andamento do processo criminal envolvendo o ‘massacre do Carandiru’, o que pode ser livremente realizado considerando a ausência de segredo de justiça”.

O relator acrescentou que os interessados em proibir a divulgação da notícia são policiais, ou seja, atuaram como agentes públicos durante a intervenção no presídio do Carandiru, circunstância que induz um abrandamento da tutela de seus direitos de privacidade, já que, em um regime republicano, as atuações estatais, em regra, devem ser públicas. Para o ministro, o fato de a decisão reclamada invocar, sem qualquer fundamento específico, que haveria “exposição desnecessária da imagem dos embargados”, possibilitando seu reconhecimento “por terceiros mal intencionados, o que coloca em risco a vida e a segurança de todos os envolvidos”, não justifica, em juízo de cognição sumária, a proibição da exibição de suas imagens em matéria jornalística.

Ao deferir a liminar, o relator afirmou que considera plausível a tese de que a decisão do TJ-SP afrontou a autoridade da decisão proferida na ADPF 130, ao restringir de forma desproporcional as liberdades de expressão. “Não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta”, argumentou o ministro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Falta de vaga em presídio adequado não autoriza concessão automática de prisão domiciliar

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo a tese de que a concessão da prisão domiciliar não deve ser a primeira opção do juízo diante da falta de vagas em estabelecimento prisional adequado à pena; antes, devem ser observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 641.320, que permitiu a concessão do benefício.

Ao julgar o Tema 993 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção definiu a seguinte tese:

“A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam:

(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.”

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, o STF, ao julgar o RE 641.320, concluiu que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, e até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar.

Automaticidade

Na discussão do repetitivo, segundo o ministro, a questão era saber os critérios a serem seguidos para aplicar a medida, ou se ela seria automática.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, somente considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva como alternativa à ausência de vagas no regime adequado quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo.

Outro exemplo de pouca eficácia é o caso de reeducando no regime aberto, já que nesta hipótese a prisão domiciliar pode ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou por estudo.

Dessa forma, segundo o relator, conclui-se pela impossibilidade da concessão da prisão domiciliar como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados pelo ministro Gilmar Mendes no RE 641.320.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.08.2018

LEI 13.714, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 – Altera a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e para assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde.

LEI 13.712, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 – Institui indenização ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal.

LEI 13.711, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 – Altera a Lei 13.103, de 2 de março de 2015, para prever isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais.


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