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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 28.08.2018

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28/08/2018

Notícias

 Senado Federal

Agora é lei: morador de rua deve ser atendido pelo SUS

A partir desta segunda-feira (27), está assegurado por lei o atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social, mesmo que eles não apresentem comprovante de residência. A Lei 13.714, de 2018, que proíbe expressamente a recusa de atendimento pelo SUS nesses casos, foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira.

Assistência social

O texto original do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 112/2014 obrigava a criação de uma identidade visual para o Sistema Único de Assistência Social (Suas), que sirva para identificar todos os locais que prestam esse serviço à população. A identidade visual seria nos moldes do SUS, com um símbolo próprio que identifique as unidades públicas estatais, as organizações de assistência social, os serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.

Porém, o senador Eunício Oliveira (MDB-CE) apresentou uma emenda para determinar o atendimento a moradores de rua, geralmente assistidos por instituições filantrópicas. O texto garante a essa camada da população “a atenção integral à saúde, inclusive com dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde”.

Fonte: Senado Federal

OAB poderá ter direito a propor ação civil pública

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) poderá ter legitimidade para propor ação civil pública. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 686/2015, que já está na pauta de deliberação no Plenário da Casa.

Antes de votar a matéria, no entanto, os senadores terão que analisar o Requerimento 1.044/2017, do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), solicitando que o PLS 686/2015 seja apreciado também pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

Ação civil pública

Uma ação civil pública busca proteger os interesses da coletividade em caso de danos ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos a coletividade.

Atualmente, conforme a Lei de Ação Civil Pública, são legitimados ativos para impetrar uma ação civil pública o Ministério Público, a União, os estados, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e, ainda, as associações que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético.

De autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), o PLS 686/2015 altera a legislação para estender a legitimidade para a propositura de ação civil pública ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais da OAB. Para o autor, a OAB tem papel relevante na “conquista e consolidação do Estado Democrático de Direito”. Além disso, Cássio argumenta que o Conselho Federal da OAB foi autorizado pela Constituição a propor ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidades perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

“Assim, por uma questão de coerência e tendo em vista a importância das ações coletivas para fiscalização da ordem jurídica e tutela dos direitos coletivos é que se propõe a inclusão da OAB no rol de legitimados para a propositura da ação civil pública”, afirmou o parlamentar durante a votação que aprovou a matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Para o relator na CCJ, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), o projeto é louvável. Ele trouxe exemplos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF que entendem a legitimidade ativa da OAB para a propositura de ações civis públicas.

— A aprovação do projeto garantirá, de forma inequívoca, a possibilidade de utilização desse relevante instrumento pela OAB em defesa dos direitos coletivos de forma geral — disse o relator.

Nem todos os senadores concordaram com o mérito do projeto durante o debate na CCJ, última comissão que analisou o PLS 686/2015. Para o senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) a prerrogativa de propor ação civil pública deve ser de órgãos típicos de Estado, o que não é o caso do Conselho Federal da OAB. Ele avalia que a OAB pode fazer uso político do instrumento:

— Isso abre um precedente. Daqui a pouco o Conselho Federal de Medicina e de Odontologia também vão poder entrar com ação civil pública. A OAB é uma instituição como outra qualquer e que, muitas vezes, tem vinculação política. Esse assunto não foi debatido aqui, nunca teve audiência pública — argumentou Caiado.

Fonte: Senado Federal

Três MPs da greve dos caminhoneiros viram lei

Foram transformadas em lei três medidas provisórias decorrentes das negociações para o fim da greve dos caminhoneiros ocorrida no final de maio. As leis foram publicadas nesta segunda-feira (27) no Diário Oficial da União. Uma delas, referente à indenização pelo trabalho em período de folga de policiais rodoviários federais, teve um ponto vetado.

Pedágio

A Lei 13.711, de 2018, decorrente da MP 833/2018, garante isenção de pedágio em todo o território nacional para o eixo suspenso dos caminhões que viajem sem carga. Os caminhões que passarem pelas praças de pedágio com um ou mais eixos suspensos serão considerados descarregados e terão direito à isenção. A regra já era prevista na Lei 13.103, de 2015, que rege o exercício da profissão de motorista, mas era aplicada apenas às rodovias federais. Com o novo texto, ela passa a valer também para as vias estaduais, distritais e municipais.

As autoridades de trânsito de cada unidade da federação devem se encarregar de regulamentar a fiscalização dos veículos que fizerem jus à isenção. Caminhões carregados que suspenderem indevidamente os seus eixos adicionais poderão ser enquadrados na infração de evasão de pedágio, que é considerada grave pelo Código de Trânsito Brasileiro.

O relator da medida provisória no Congresso foi o senador José Agripino (DEM-RN). Ele acrescentou ao texto uma regra restringindo o aumento do pedágio para os demais usuários como forma de compensar a isenção aos caminhões, nos casos de rodovias concedidas. Será preciso, primeiro, esgotar todas as opções de reequilíbrio financeiro dos contratos. Somente depois disso é que será possível subir os preços.

Frete pela Conab

Também foi sancionada a Lei 13.713, de 2018, decorrente do Projeto de Lei de Conversão (PLV) da MP 831/2018, que reserva um mínimo de 30% do frete contratado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para cooperativas e associações de transportadores autônomos.

A Conab utiliza as transportadoras para movimentar grãos pelo país e garantir o abastecimento de todas as regiões. Os serviços de transporte são contratados por leilão eletrônico.

A nova lei também possibilita aos transportadores serem contratados sem licitação. O preço do frete não poderá exceder o praticado pela Conab. Além disso, o contratado deve atender aos requisitos estabelecidos pela companhia, que é vinculada ao Ministério da Agricultura.

Policial Rodoviário Federal

Já a Lei 13.712, de 2018, originada na MP 837/2018, determina o pagamento de indenização para o policial rodoviário federal que trabalha no período de folga. O texto estabelece dois valores: R$ 420 para 6 horas de jornada adicional e R$ 900 para 12 horas.

De acordo com o texto, o policial pode ser convocado para trabalhar no período de folga em situações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização do efetivo.

A despesa prevista é de R$ 16,8 milhões em 2018 e de R$ 28,8 milhões em 2019 e em 2020. Segundo o Poder Executivo, os valores foram remanejados do orçamento da própria Polícia Rodoviária Federal (PRF), em rubricas relacionadas a viagens em serviço. Por isso, a indenização não pode ser paga cumulativamente com diárias ou compensações por atividades de campo. Se ocorrer a cumulatividade, o servidor recebe a verba de maior valor.

O texto ainda isenta a indenização da cobrança de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Mas o valor não é incorporado ao subsídio do policial e não pode ser usado como base de cálculo para outras vantagens, como aposentadoria ou pensão por morte.

Veto a reajuste por decreto

Foi vetado um ponto incluído pelo relator da MP 837, senador José Medeiros (Pode-MT). O dispositivo previa a atualização dos valores da indenização por meio de decreto.

O veto foi recomendado pelos Ministérios da Justiça e da Fazenda, que alegaram inconstitucionalidade formal, pois o mecanismo cria a obrigação de emissão de decreto, que é matéria de iniciativa privativa do presidente da República.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Dano à imagem poderá ser considerado presumido, sem precisar comprovação

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9567/18, do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), que categoriza o dano à imagem como presumido quando houver utilização indevida. Não é necessário provar prejuízo ao ofendido ou lucro do ofensor.

O texto incorpora o entendimento ao Código Civil (Lei 10.406/02). Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.

“Não há que se demonstrar a humilhação, a dor ou o sofrimento advindos da violação a fim de se comprovar a existência de dano moral”, disse Carvalho, ao citar a professora de direito Maria Celina Bodin.

A mudança na legislação veio, segundo Carvalho, de sugestão dos debates na VII Jornada de Direito Civil, em 2015. O evento foi promovido pelo Centro de Estudos da Justiça Federal (CEJ) e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto atribui a oficial de justiça competência de fazer conciliações e mediações

Tramita na Câmara dos Deputados proposta que altera o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) para atribuir ao oficial de justiça a incumbência de realizar conciliações e mediações no âmbito de processos judiciais.

Segundo o autor do projeto (PL 9609/18), deputado Efraim Filho (DEM-PB), “o oficial de justiça se destaca como elemento capacitado e menos dispendioso para o Judiciário para a consecução da conciliação e mediação”.

Conforme o parlamentar, ao cumprir diligências, o oficial de justiça “já pode certificar possíveis propostas de autocomposição espontânea de vontade da parte, em seu trabalho externo”.

Efraim Filho afirma ainda que, “sendo graduados em Direito, esses servidores encontram-se aptos realizar conciliações e mediações”. Além disso, destaca que a proposta não implicará aumento de custos para os tribunais, uma vez que os oficiais de justiça já compõem o quadro de pessoal, não gerando despesas acessórias para o orçamento.

O parlamentar observa que hoje, em acordo com a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), conciliadores são contratados pelos tribunais sem o vínculo de permanência, e, “em muitos tribunais, sem sequer se submeter ao crivo de um processo seletivo”.

“Assumindo o oficial de justiça a atribuição de conciliador e mediador, os tribunais poderão preterir a contratação de conciliadores alheios aos seus quadros efetivos, pois já os terão o suficiente em seus bancos de recursos humanos”, diz Efraim Filho.

Tramitação

A proposta será analisada conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto do Senado muda cobrança do ISS para aplicativos de transporte de passageiros

Hoje esse imposto fica com a cidade que sedia a empresa de tecnologia

A Câmara dos Deputados analisa proposta do Senado que altera o modelo de cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre o transporte de passageiros operado por aplicativos de celular (Uber, Cabify, 99 e outros).

De acordo com o Projeto de Lei Complementar 521/18, o tributo passará a ser cobrado pelo município onde ocorre o embarque do usuário e não pelo município onde está sediada a empresa de tecnologia, como ocorre atualmente.

Nota fiscal

A fim de operacionalizar a cobrança sem implicar aumento de custos operacionais para as empresas, o projeto cria a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), com modelo único em todo o território nacional, padronizando os processos de emissão e guarda da nota fiscal.

A instituição da nota fiscal de serviços eletrônica foi defendida pelo relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, senador Armando Monteiro (PTB-PE).

Ele ponderou que os mais de 5 mil municípios brasileiros têm modelos de recolhimentos de ISS distintos, o que poderia demandar informações e obrigações acessórias diferentes em cada região do País. Para Monteiro, sem um modelo unificado de cobrança, as empresas ficariam expostas e teriam dificuldade de cumprir suas obrigações tributárias.

Comitê

O texto determina ainda a criação de um Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (CGNFS-e), responsável pela regulamentação das obrigações acessórias. O comitê será composto por 5 representantes da União; e um representante de cada uma das 5 regiões do País.

A NFS-e deverá ser utilizada pelos contribuintes do ISS, da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O projeto altera a legislação que trata das normas gerais relativas ao ISS (Lei Complementar 116/03).

A cobrança do imposto conforme o novo modelo passa a valer em 180 dias após a publicação da lei.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro Celso de Mello divulga acórdão de julgamento que impede réus na substituição da Presidência da República

No julgamento de referendo em medida liminar, em 2016, maioria do Plenário seguiu o voto do ministro Celso de Mello, no sentido de que a condição de réu impede a substituição da Presidência da República.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou o texto da ementa e do acórdão do julgamento de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, na qual a Rede Sustentabilidade questiona a possibilidade de réus em ação penal integrarem a linha de substituição da Presidência da República.

Na sessão de 7 de dezembro de 2016, o Plenário referendou em parte liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, relator da ADPF 402, para assentar que os substitutos eventuais do presidente da República (descritos no artigo 80 da Constituição Federal), caso sejam réus em ação penal, ficarão impossibilitados de exercer a Presidência.

A corrente majoritária seguiu o voto do ministro Celso de Mello, designado redator para o acórdão do julgamento, no sentido de que a condição de réu não impede que o substituto eventual continue a desempenhar a chefia de seu órgão de origem.

Com o julgamento, à época, o Plenário derrubou a liminar no ponto em que o relator ordenava o afastamento imediato do senador Renan Calheiros (MDB-AL) da Presidência do Senado Federal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Liminar afasta entendimento do TCU sobre pagamento de bônus de eficiência a inativos

O relator, ministro Alexandre de Moraes, constatou desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35836 para que o Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentarias e pensões submetidas à sua apreciação, não afaste a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que criou o bônus de eficiência, verba variável paga aos auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal. A decisão alcança os filiados ao Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINPAIT), entidade que ajuizou a ação no STF.

Segundo o SINPAIT, o entendimento do TCU é de que o pagamento do bônus aos inativos é inconstitucional, uma vez que não incide sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária. No entanto, tal como tem decidido em outros em mandados de segurança impetrados por entidades representativas de categorias que fazem jus à parcela, o ministro explicou que não cabe ao TCU – órgão sem função jurisdicional – exercer o controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, com argumento de que tal competência lhe foi atribuída pela Súmula 347 do STF. Editada em 1963, a súmula dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, mas, segundo o ministro Alexandre de Moraes, sua subsistência está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.

Para o ministro, a situação configura desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas. Dessa forma, para o relator, a possibilidade de o TCU declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, de forma incidental, em seus procedimentos administrativos, “atentaria frontalmente contra os mecanismos recíprocos de freios e contrapesos (check and balances), estabelecidos no texto constitucional como pilares à separação de Poderes e protegidos por cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”.

Ainda segundo a decisão do ministro, o TCU deve realizar os registros das aposentadorias ou pensões dos substituídos, desde que o único óbice seja a legitimidade do pagamento do bônus. Ele ressalta, no entanto, a imposição de condição resolutiva quanto ao pagamento da parcela, pois esta pode ser mantida ou não a depender da conclusão do julgamento de mérito do mandado de segurança.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.

A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.

“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.

No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.

No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.

A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.

Aspectos essenciais

O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.

O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.

O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.

E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Provas em ação penal originária não se dirigem exclusivamente ao relator

Na hipótese de ação penal originária em órgão colegiado, a prova não é dirigida exclusivamente ao relator, mas ao colegiado. Por isso, cabe ao colegiado, e não só ao relator, determinar os atos instrutórios da ação, como a quebra de sigilo fiscal e bancário.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em que o impetrante pretendia a anulação de decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal de um réu acusado de associação criminosa, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e concussão.

Para a defesa, houve supressão de instância, pois a competência para determinar as provas seria do relator, juiz da instrução, e não do colegiado. No caso analisado, a denúncia foi recebida pelo órgão especial do TJSP em razão de um dos corréus ser promotor de Justiça.

A defesa alegou também que o colegiado extrapolou sua jurisdição, pois mesmo sendo incompetente para presidir a instrução em caráter originário, decidiu de forma contrária ao relator e conheceu da matéria mesmo sem ter havido interposição de agravo regimental pelo Ministério Público contra o indeferimento da medida, o que teria violado a privacidade e a intimidade do paciente.

Instância única

Em seu voto, o ministro relator do habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu as alegações da defesa. Para ele, “de fato, o julgador é o destinatário final da prova e, na hipótese de ação penal originária, a prova não é dirigida, exclusivamente, ao relator, mas sim ao colegiado, que entendeu, no caso, pela necessidade das medidas”.

Segundo o ministro, não houve supressão de instância, pois, de acordo com o regimento interno do TJSP, o órgão especial era competente para o julgamento, “sendo os atos instrutórios delegados ao relator, com o objetivo de celeridade”.

“De plano, não há falar em supressão de instância, uma vez que o TJSP, na hipótese dos autos, é instância única, quer se trate de decisão monocrática, quer se trate de decisão colegiada”, concluiu.

Precedente

O ministro também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que os atos praticados em processos originários não são exclusividade do relator ou de órgão fracionário responsável pela análise dos autos.

“O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 143.333, noticiado no informativo 897/STF, admitiu a remessa dos autos ao plenário para julgamento, considerando não se tratar de violação ao princípio do juízo natural nem do devido processo legal, por ser o plenário do Supremo Tribunal Federal o órgão naturalmente competente para julgar todas as causas da corte, havendo essa divisão em turmas apenas para se conseguir manter uma funcionalidade”, ressaltou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Em caso de divórcio, não é possível alterar sobrenome de ex-cônjuge à revelia

No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-marido que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.

A sentença que decretou o divórcio não acolheu a pretensão de que a mulher fosse obrigada a retomar o sobrenome de solteira, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No STJ, o homem alegou que, como a ação de divórcio correu à revelia da mulher, isso equivaleria à sua concordância tácita quanto ao pedido relacionado ao sobrenome.

Manifestação expressa

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a decretação da revelia da ex-mulher na ação de divórcio não resulta, necessariamente, em procedência do outro pedido feito pelo autor na mesma ação, para modificar o sobrenome da ex-cônjuge, sobretudo quando ausente a prova dos fatos alegados.

“O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja porque o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge as questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos”, afirmou.

Dignidade humana

Para a ministra, a pretensão de alterar o nome civil para excluir o sobrenome adotado por cônjuge, após o casamento, envolve modificação substancial em um direito da personalidade. Assim, segundo a ministra, é inadmissível a mudança à revelia quando estiverem ausentes as circunstâncias que justifiquem a alteração, “especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico”.

“O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”, ressaltou Nancy Andrighi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma admite ação de obrigação de fazer para forçar devedor a pagar financiamento de veículos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível ação para cumprimento de obrigação de fazer com o objetivo de forçar o comprador de diversos veículos financiados perante terceiros a colocar o financiamento no seu nome ou efetuar o pagamento das parcelas do financiamento.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia entendido não ser processualmente adequado o pedido formulado pela recorrente, já que não pretendia a resolução do contrato, mas o cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento, pelo recorrido, das parcelas dos financiamentos.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem sempre é possível o enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente previstas, o que pode provocar “tormento” a quem “vê o seu direito afrontado, mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito”.

“O artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 é claro ao reconhecer que a tutela jurisdicional a ser prestada será a tutela específica ou, uma vez procedente o pedido, providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, explicou o ministro.

Pressão psicológica

Uma empresa de transportes vendeu 13 caminhões e 24 semirreboques a outra empresa. Para fechar o negócio de R$ 4,7 milhões, a vendedora recebeu R$ 900 mil e a promessa do comprador de que o restante da dívida seria pago mediante quitação das parcelas do financiamento preexistente com instituições financeiras ou com a transferência da dívida para a titularidade do comprador.

Com o inadimplemento do financiamento, a empresa vendedora entrou com ação pedindo o cumprimento da obrigação de fazer. Para solucionar a controvérsia, Sanseverino considerou obrigação de fazer aquela em que o devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra ainda em nome do vendedor.

“Se não há obrigação de pagar a ser executada, pois o credor/vendedor já havia recebido os valores que a ele deveriam ser pagos pelo recorrido quando da venda dos veículos, é possível identificar obrigação de fazer o pagamento mensal do financiamento contratado com o vendedor a terceiro e, assim, permitir a aplicação do procedimento e dos instrumentos de efetivação do direito material”, ressaltou.

Para o ministro, é possível utilizar a ação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer de modo a impingir no devedor, “mediante instrumentos de pressão psicológica, o desejo de adimplir com o contrato a que se obrigou”.

Por unanimidade, a Terceira Turma reformou a decisão extintiva do TJPR, determinando o prosseguimento da ação e o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido de reforma da tutela antecipada concedida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 28.08.2018

RESOLUÇÃO STJ/GP 9 DE 27 DE AGOSTO DE 2018 –Disciplina o recolhimento de depósitos judiciais de origem tributária e não tributária relativos aos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 27.08.2018

SÚMULA 603 (CANCELADA) –É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.


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